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norma nº 18/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-05-08
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 24 DE JUNHO DE 2016.
native_id686

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 3

MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
DS
LEI COMPLEMENTAR Nº 18 DE 08 DE MAIO DE 2.017.
= SETE mENtARN 16 DE 08 DE MAIO DE 2.017.
Taquaral
UE REA ramo Novo. Tempo de Todas!
“Altera a Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de
2016”.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º — Fica criado no artigo 20 da Lei
Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, o $4º e os incisos | e Il, abaixo
discriminado, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 20 — (...).
81º -(.,).
82º - (...).
83º silo).
84º - Para os enquadramentos:
!- De PEB le de PEB II:
Passagem Interstício Pontuação Pesos
É | —
| parao ll 3 anos
Il para o Ill 4 anos
Il para o IV 5 anos E
IV para o V 6 anos 60
Il — Diretor de Escola:
Pa pru po
E AQUARE” oat
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
adstar
SJ Sovomo Municipai
| Passagem Interstício Pontuação Pesos
l para o ll 4 anos 40
| llparao ll 5 anos
II para o IV
IV para o V 6 anos 65
seguinte redação:
publicação.
Art. 2º - Fica alterada a redação do inciso V do artigo
65 da Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, que passa a vigorar com a
Artigo 65 — (...).
V — faltas até o máximo de 06 (seis) por ano, não
excedendo uma por mês, serão abonadas, desde que
O servidor requeira e comunique à chefia imediata
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas.
Art. 3º - A Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de
2016, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Artigo 51-A — Será concedida ao profissional da
educação básica licença-prêmio de 30 (trinta) dias,
correspondente a cada período de 5 (cinco) anos de
ininterrupto serviço público municipal, com todas as
vantagens inerentes ao cargo.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
” LI
ESTADO DE SÃO PAULO Taquaral
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ESSA, ra rn rm ras
CS T""————=
Governo Municipal
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Taquaral, 8 de maio de 2017.
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume na sede da
Prefeitura na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.

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