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norma nº 19/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-07-12
EmentaAUTORIZA A ADEQUAÇÃO DO ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 24 DE JUNHO DE 2016 AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, RETROATIVO A 1º DE JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL 4,7 IR Tor]
ESTADO DE SÃO PAULO E Taquaral
ADS REDITR srampo Novo. Tempo de Tadist
ERA CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19 DE 12 DE JULHO DE 2017.
“Autoriza à adequação do Anexo VIII da Lei Complementar
nº 12 de 24 de junho de 2016 ao piso salarial nacional do
magistério, retroativo a 1º de janeiro de 2017 e dá outras
providências”.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, com base no
caput do Art. 5º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, à adequação da
tabela dos vencimentos do magistério municipal para o exercício de 2017.
Art. 2º Os valores pertinentes aos novos vencimentos do magistério,
dentro de suas faixa/nível, observarão o disposto no Anexo VIII da Lei
Complementar nº 12 de 24 de junho de 2016, também anexo a presente lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores do Anexo VIII obedecerão a
proporcionalidade ao piso nacional do magistério para o exercício de 2017
fixado pelo Governo Federal em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito
reais e oitenta centavos) por 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º. A aplicação dos benefícios contidos na Lei Complementar nº
12 de 24 de junho de 2016, em especial a progressão funcional da carreira, além
do atendimento aos requisitos nela estabelecidos, está condicionada:
I À comprovação da existência de dotação orçamentária e recursos
financeiros oriundos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e
”
MUNICÍPIO DE TAQUARAL .
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
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Desenvolvimento da Educação Básica conforme a legislação
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2013 / 2016 Wo
vigente, e adicionalmente.
II. Ao atendimento das projeções de despesa de pessoal e aos eventuais
acréscimos dela decorrentes.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias do Município, já observados os limites
definidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e
suplementadas caso necessárias.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, tendo seus efeitos financeiros retroagidos
ao dia 1º (primeiro) de Janeiro de 2017.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
- Taquaral, 12 de Julho d
LAERCIO VICENTE SCARAMAL
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume na
sede da Prefeitura na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
ms MUNICIPIO DE TAQUARAL 4.7. Sitiutti
Pla ds ESTADO DE SÃO PAULO A Taquaral
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
CARS RAR, 7:mpo Novo. Tempo de Todos!
ANEXO VIII
ESCALA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DOCENTES DO MAGISTÉRIO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
EDS RLREM 7. Novo. Tempo de Todos!
TI
2. E 43 2. as 15 2. E 21

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