br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 21/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2017
Date 2017-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 24 DE JUNHO DE 2016.
native_id689

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7

MUNICÍPIO DE TAQUARAL :
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
LEI COMPLEMENTAR Nº 21 DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 29, de 31
de dezembro de 1997 e da Lei Complementar nº 12, de 24
de junho de 2006”.
LAERCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município
de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º — Fica alterada a redação do caput do artigo 113,
da Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997, que passará a contar com a seguinte redação:
“ARTIGO 118 — As faltas ao serviço, até o máximo de 06
(seis) por ano, não excedendo uma por mês, serão
abonadas, observando as disposições do $6º deste artigo,
e desde que o servidor requeira e comunique à chefia
imediata com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas”.
Art. 2º — Ficam criados os 86º, e respectivos incisos, $7º e
$8º, no artigo 113 da Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
$6º- O direito às abonadas a que se refere o caput deste
artigo será diretamente proporcional à data de nomeação
do servidor durante o ano (janeiro a dezembro), e à
respectiva jornada de trabalho do cargo, na forma dos
anexos Ile II desta Lei.
$7º - As abonadas não usufruídas durante o ano não se
acumulam para o próximo, sendo expressamente vedada
sua conversão em pecúnia.
$8º - O disposto no $6º não se aplica às situações de
afastamento consideradas de efetivo exercício, a que se
refere o artigo 64 desta Lei.
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF'01.610.390/0001-84 EEE, emp nv Tampo de Tor
Art. 3º — Fica alterada a redação do inciso V, do artigo
65, da Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, que passará a contar com a
seguinte redação:
“V - faltas abonadas até o máximo de 06 (seis) por ano,
não excedendo uma por mês, serão abonadas, observando
as disposições do $1º deste artigo, e desde que o servidor
requeira e comunique à chefia imediata com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas”;
Art. 4º — Ficam criados os 81º, e respectivos incisos, 82º e
$3º, no artigo 65 da Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, com as seguintes
redações:
*
$1º - O direito às abonadas a que se refere o inciso V
deste artigo será diretamente proporcional à data de
nomeação do servidor durante o ano (janeiro a
dezembro), e à respectiva jornada de trabalho do cargo,
na forma dos anexos X e XI desta Lei;
$2º - As abonadas não usufruídas durante o ano não se
acumulam para o próximo, sendo expressamente vedada
sua conversão em pecúnia.
83º - O disposto no $1º não se aplica às situações de
afastamento consideradas de efetivo exercício, a que se
referem os incisos 1, II III IV e VI, deste artigo.
Art. 5º - Ficam aprovados os anexos 1 e II desta Lei, que
serão incluídos na Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997, com as denominações, Anexos Ne
II, respectivamente.
Art. 6º - Ficam aprovados os anexos III e IV desta Lei,
que serão incluídos na Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, com as
denominações, Anexos X e XI, respectivamente.
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO Taquaral
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 AESA ro A ro
i
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Registra-se Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura Municipal de Taquaral, 13 de Setembro de 2.017.
Laércio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.
e
MUNICÍPIO DE TAQUARAL 41/
ESTADO DE SÃO PAULO Va
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
CAT ARE 7mpo Novo. Tempo de Todos!
ANEXO I
PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À DATA DE NOMEAÇÃO
Data da Nomeação Quantidade de Faltas Abonadas
01/01 a 15/02 6
16/02 a 15/04 5
16/04 a 15/06 4
16/06 a 15/08 3
16/08 a 15/10 2
16/10 a 30/11 1
01/12 a 31/12 terá direito somente no ano seguinte
MUNICÍPIO DE TAQUARAL 4./
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
EUR REA 7.mpo Novo. Tempo de Todos!
ANEXO HI
PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO
| Jornada de Trabalho Semanal Quantidade de Faltas Abonadas
40 horas 6
30 horas 5
20 horas 4
16 horas 3
8 horas 2
MUNICÍPIO DE TAQUARAL 1í
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
EAR REAR 7:mpo Novo. Tempo de Todos!
ANEXO HI
PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À DATA DE NOMEAÇÃO
Data da Nomeação
Quantidade de Faltas Abonadas
01/01 a 15/02 6
16/02 a 15/04 5
16/04 a 15/06 4
16/06 a 15/08 3
16/08 a 15/10 2
16/10 a 30/11
1
01/12 a 31/12
terá direito somente no ano seguinte
MUNICÍPIO DE TAQUARAL 317
ESTADO DE SÃO PAULO Va
CNPJ/MF-01.610.390/0001-84 .
FADE RAM 7:mpo Novo. Tempo de Todos!
ANEXO IV
PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho Semanal
Quantidade de Faltas Abonadas
40 horas 6
30 horas 5
27 horas 5
15 horas 3

open original →