| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2017 |
| Date | 2017-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 24 DE JUNHO DE 2016. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL : ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 LEI COMPLEMENTAR Nº 21 DE 13 DE SETEMBRO DE 2017. “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 29, de 31 de dezembro de 1997 e da Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de 2006”. LAERCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º — Fica alterada a redação do caput do artigo 113, da Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997, que passará a contar com a seguinte redação: “ARTIGO 118 — As faltas ao serviço, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo uma por mês, serão abonadas, observando as disposições do $6º deste artigo, e desde que o servidor requeira e comunique à chefia imediata com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas”. Art. 2º — Ficam criados os 86º, e respectivos incisos, $7º e $8º, no artigo 113 da Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997, com as seguintes redações: $6º- O direito às abonadas a que se refere o caput deste artigo será diretamente proporcional à data de nomeação do servidor durante o ano (janeiro a dezembro), e à respectiva jornada de trabalho do cargo, na forma dos anexos Ile II desta Lei. $7º - As abonadas não usufruídas durante o ano não se acumulam para o próximo, sendo expressamente vedada sua conversão em pecúnia. $8º - O disposto no $6º não se aplica às situações de afastamento consideradas de efetivo exercício, a que se refere o artigo 64 desta Lei. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF'01.610.390/0001-84 EEE, emp nv Tampo de Tor Art. 3º — Fica alterada a redação do inciso V, do artigo 65, da Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, que passará a contar com a seguinte redação: “V - faltas abonadas até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo uma por mês, serão abonadas, observando as disposições do $1º deste artigo, e desde que o servidor requeira e comunique à chefia imediata com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas”; Art. 4º — Ficam criados os 81º, e respectivos incisos, 82º e $3º, no artigo 65 da Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, com as seguintes redações: * $1º - O direito às abonadas a que se refere o inciso V deste artigo será diretamente proporcional à data de nomeação do servidor durante o ano (janeiro a dezembro), e à respectiva jornada de trabalho do cargo, na forma dos anexos X e XI desta Lei; $2º - As abonadas não usufruídas durante o ano não se acumulam para o próximo, sendo expressamente vedada sua conversão em pecúnia. 83º - O disposto no $1º não se aplica às situações de afastamento consideradas de efetivo exercício, a que se referem os incisos 1, II III IV e VI, deste artigo. Art. 5º - Ficam aprovados os anexos 1 e II desta Lei, que serão incluídos na Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997, com as denominações, Anexos Ne II, respectivamente. Art. 6º - Ficam aprovados os anexos III e IV desta Lei, que serão incluídos na Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, com as denominações, Anexos X e XI, respectivamente. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO Taquaral CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 AESA ro A ro i Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Registra-se Publique-se e Cumpre-se Prefeitura Municipal de Taquaral, 13 de Setembro de 2.017. Laércio Vicente Scaramal Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município. e MUNICÍPIO DE TAQUARAL 41/ ESTADO DE SÃO PAULO Va CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 CAT ARE 7mpo Novo. Tempo de Todos! ANEXO I PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À DATA DE NOMEAÇÃO Data da Nomeação Quantidade de Faltas Abonadas 01/01 a 15/02 6 16/02 a 15/04 5 16/04 a 15/06 4 16/06 a 15/08 3 16/08 a 15/10 2 16/10 a 30/11 1 01/12 a 31/12 terá direito somente no ano seguinte MUNICÍPIO DE TAQUARAL 4./ ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EUR REA 7.mpo Novo. Tempo de Todos! ANEXO HI PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO | Jornada de Trabalho Semanal Quantidade de Faltas Abonadas 40 horas 6 30 horas 5 20 horas 4 16 horas 3 8 horas 2 MUNICÍPIO DE TAQUARAL 1í ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EAR REAR 7:mpo Novo. Tempo de Todos! ANEXO HI PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À DATA DE NOMEAÇÃO Data da Nomeação Quantidade de Faltas Abonadas 01/01 a 15/02 6 16/02 a 15/04 5 16/04 a 15/06 4 16/06 a 15/08 3 16/08 a 15/10 2 16/10 a 30/11 1 01/12 a 31/12 terá direito somente no ano seguinte MUNICÍPIO DE TAQUARAL 317 ESTADO DE SÃO PAULO Va CNPJ/MF-01.610.390/0001-84 . FADE RAM 7:mpo Novo. Tempo de Todos! ANEXO IV PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO Jornada de Trabalho Semanal Quantidade de Faltas Abonadas 40 horas 6 30 horas 5 27 horas 5 15 horas 3