| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2017 |
| Date | 2017-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, ESTADO DE SÃO PAULO - REFIS MUNICIPAL. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 2013 / 2016 EDTA Tempo de Todos! LEI COMPLEMENTAR Nº 22 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017. “Dispõe sobre a Criação do Programa de Recuperação Fiscal do Município de “Taquaral” Estado de São Paulo — REFIS MUNICIPAL LAERCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Taquaral — REFIS MUNICIPAL, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo: Percentual de Desconto Forma de Pagamento Juros Multa À Vista | 100% 100% Em 06 parcelas 90% 90% Em 12 parcelas 80% 80% Em 24 parcelas 50% 50% Em 36 parcelas 20% | 20% RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral(O yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. Bs; MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO ja CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 SS |[——= $ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa Jurídica; $ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS MUNICIPAL, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. $ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, a execução será suspensa até a quitação do parcelamento. $ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. $ 5º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 3º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL implica: I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; IH — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; HI — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores; Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado: son nn RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralO yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. ls MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 I — através de formulário próprio; II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes; III — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e, Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 — Novo Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS. Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL, com a consequente revogação do parcelamento: I—o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; II — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS; V- a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito SS RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralQ yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. PS MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 6º Fica alterado o Demonstrativo da Estimativa de Compensação e Renúncia de Receita da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2017 , Art. 4º, 82º, inciso II da LRF, nos moldes do Quadro II desta Lei. Art. 7º. O Executivo Municipal regulamentará o prazo para adesão ao REFIS MUNICIPAL, por meio de decreto municipal, não excedendo o prazo por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 8º. Para fins de atendimento dos requisitos de que trata o Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanham a presente lei complementar os seguintes documentos: Anexo I - Demonstrativo das multas e juros da dívida ativa inscrita e a estimada de renúncia de receita. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se Publique-se e Cumpre-se Prefeitura Munici quaral, 10 de Outubro de 2.017. Laércio a Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município. O O SS a SR O Tea na RT RO RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.