br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 22/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, ESTADO DE SÃO PAULO - REFIS MUNICIPAL.
native_id690

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
2013 / 2016 EDTA Tempo de Todos!
LEI COMPLEMENTAR Nº 22 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
“Dispõe sobre a Criação do Programa de Recuperação
Fiscal do Município de “Taquaral” Estado de São
Paulo — REFIS MUNICIPAL
LAERCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
complementar:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Taquaral — REFIS MUNICIPAL, destinado a promover a
regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL possibilitará regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o
artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista | 100% 100%
Em 06 parcelas 90% 90%
Em 12 parcelas 80% 80%
Em 24 parcelas 50% 50%
Em 36 parcelas 20% | 20%
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral(O yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. Bs;
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO ja
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
SS |[——=
$ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 30,00 (trinta reais) para
pessoa física e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa Jurídica;
$ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis
anteriores, poderão aderir ao REFIS MUNICIPAL, deduzindo-se do número
máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data
de adesão.
$ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa,
objeto de ação executiva, a execução será suspensa até a quitação do
parcelamento.
$ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
$ 5º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL importa na manutenção dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas
ações de execução fiscal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
IH — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
HI — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores,
nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do
exercício corrente;
VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios
anteriores;
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
son nn
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralO yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. ls
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
I — através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos
valores e números das ações executivas, quando existentes;
III — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais; e,
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em
curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em
outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas
desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a
qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 — Novo Código de Processo
Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS
MUNICIPAL, com a consequente revogação do parcelamento:
I—o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro
parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de
Recuperação Fiscal;
II — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica;
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do
REFIS;
V- a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
SS
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralQ yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. PS
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou
continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º Fica alterado o Demonstrativo da Estimativa de
Compensação e Renúncia de Receita da Lei de Diretrizes Orçamentária para o
exercício de 2017 , Art. 4º, 82º, inciso II da LRF, nos moldes do Quadro II desta
Lei.
Art. 7º. O Executivo Municipal regulamentará o prazo para adesão
ao REFIS MUNICIPAL, por meio de decreto municipal, não excedendo o prazo
por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º. Para fins de atendimento dos requisitos de que trata o
Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanham a presente lei
complementar os seguintes documentos:
Anexo I - Demonstrativo das multas e juros da dívida ativa inscrita
e a estimada de renúncia de receita.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura Munici quaral, 10 de Outubro de 2.017.
Laércio a
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.
O O SS a SR O Tea na RT RO
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.

open original →