| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2017 |
| Date | 2017-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE ATRIBUIÇÕES A CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 LEI COMPLEMENTAR Nº 23 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017. “DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE ATRIBUIÇÕES A CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Ficam acrescidas àquelas constantes do Anexo VII, da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015, as seguintes atribuições ao cargo de provimento efetivo de químico: - Regulação, fiscalização, monitoramento de projetos e atividades relativos ao saneamento básico municipal (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem); - Fiscalização do cumprimento das normas dos padrões de qualidade relativos ao saneamento básico municipal; - Estudo das características, métodos e medidas de implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades para o funcionamento das instalações de redes de distribuição de água potável, sistemas de esgotos, de resíduos e outras construções de saneamento; - Elaboração e emissão de relatórios de controle, fiscalização e regulação, para os órgãos competentes; - Interpretação de resultados referentes ao controle de qualidade da água, aos padrões dos efluentes tratados e avaliação das informações. Parágrafo Único — Em razão do acréscimo de atribuições de que trata o caput deste artigo, ao cargo de provimento efetivo de químico ficam RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral(Wyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. B. MUNICÍPIO DE TAQUARAL | ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ADE REALI 7.mpo Novo. Tempo de Todos! atribuídas a referência 7 de vencimento e a jornada de 30 (trinta) horas semanais, mantendo-se inalterados os demais requisitos para provimento. Artigo 2º - Fica facultada ao ocupante do cargo de químico a opção pelo seu exercício nas condições estabelecidas por esta Lei. Artigo 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 16, le Il, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são partes integrantes desta lei: a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no presente exercício e nos dois subsequentes; b) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento previsto nesta lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. , Artigo 4º - As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Taquaral, 07 de dezembro de 2017. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL Prefeito Municipal RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.