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norma nº 752/2019

Tipo Lei
Número / Ano 752 / 2019
Date 2019-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
LEI N.º 752, 06 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei
orçamentária para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de
Taquaral, relativas ao exercício financeiro de 2020, compreendendo:
| — as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua
estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
Il— as prioridades e metas da administração pública municipal;
ll — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV— as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V-—as regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal; e
VI — outras determinações de gestão financeira.
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Parágrafo Único — Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da
administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos anexos respectivos.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo,
seus fundos da Administração Direta, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 2000, observando-se os
seguintes objetivos principais:
|- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
Il - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
Ill - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e arrecadação;
IV - assistência à criança e ao adolescente;
V- assistência ao idoso, família e comunitárias;
VI — promover o desenvolvimento da educação em especial a básica;
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VII - melhoria da infraestrutura urbana;
VIII — dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino
médio e superior;
IX — oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente,
através do Sistema Único de Saúde.
X — Publicidade aos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Art. 3º - Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas
nesta Lei, nos termos da Constituição Federal, Art. 165, 8 5º, 6º, 7º e 8º, Lei Federal n.º 4.320/64, Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município.
81º. A Lei Orçamentária Anual Compreenderá
I-o orçamento fiscal;
Il - o orçamento da seguridade social.
8 2. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo de acordo
com as classificações constante do Anexo | — Natureza da Receita — da Portaria Interministerial n 2º 163, de
2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 3. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, até o
elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal n º 4.320 de 1964.
A
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$ 4. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de
dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do legislativo para as pertinentes funções
orçamentárias deste Poder.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º - A Proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020, obedecerá as seguintes
disposições:
|- cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificando valores e metas físicas;
I|- com finalidade idêntica a outras, da mesma espécie, as Atividades deverão observar
igual código, independentemente da unidade orçamentária;
Ill—a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos
e a avaliação dos resultados programáticos;
IV — na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no ano
seguinte;
V-as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2019;
VI — novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em andamento,
e somente se atendida às despesas de conservação do patrimônio público;
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Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão
de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos
Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão à Contabilidade Municipal de Taquaral suas propostas até 31
de julho de 2019.
Parágrafo Único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite
fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição
dos serviços a serem prestados.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prover como receitas de operação de créditos
montante que seja superior aos das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita
orçamentária.
Art. 72- A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até
1,50% (um e meio por cento) da receita corrente líquida — RCL, apurada no RREO do 3º bimestre de 2019,
que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
conforme inciso Ill, do art. 5º da LC nº101, de 2000.
Art. 8º - Até o limite de 20% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a
realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de
programação.
Parágrafo único — Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo
que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de
capital da despesa.
Art. 9º - Nos moldes do art. 165, 8 8º da Constituição e do art. 78, |, da Lei 4.320/1964, a Lei
Orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos adicionais suplementares.
A
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8 1º - Os créditos adicionais suplementares de que trata o art. 9º, poderão ocorrer de forma inter
ou intra-programas, bem como entre unidades administrativas, constantes do anexo 6 — Programa de
Trabalho, que integrará na Lei Orçamentária Anual.
8 2º - Não oneram o limite estabelecido no art. 9º, os créditos adicionais suplementares
destinados a reforçar dotações orçamentárias relativas a:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros, encargos e amortização da dívida;
Art. 10º - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº
13.019, de 2014, devendo ainda atender ao que segue:
| —- Atendimento direto e gratuito ao público;
Il — Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
Ill — Aplicação na atividade-fim de ao menos, 80% da receita total;
IV-— Compromisso de franquear, a Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal
repassado;
V — Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo
controle interno e externo;
VI — Salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito.
Parágrafo Único: Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle
interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 11-O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 deverá ser acompanhado
por uma relação dos repasses destinados às Organizações Sociais da Sociedade Civil (OSC) a serem
formalizados por meio de termos de colaboração, discriminando nome da entidade e o valor a ser repassado
no exercício de 2020, nos termos da Lei Federal 13.019/2014.
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Parágrafo único — Outras Organizações da Sociedade Civil não relacionadas poderão apresentar
projetos de parcerias, na forma de procedimento de manifestação de interesse social nos termos das
legislações vigentes.
Art. 12 - O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará:
.
|- caso se refiram a ações de competência comum do Estado e da União, previstas no
artigo 23 da Constituição Federal;
Il—- após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Parágrafo único — Anexo a esta lei discriminará cada um desses gastos.
Art. 13 - Ficam proibidas as seguintes despesas:
|- Novas obras, desde que bancadas pela paralisação das antigas;
Il — Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil — SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela
Caixa Econômica Federal, IBGE e CPOS, divulgado pelo Governo do Estado;
Ill — Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
IV — Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB,
CREA, CRC, entre outros.
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V — Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos, em afronta ao art. 37, 8
primeiro da Constituição.
VI — Pagamento de multas pessoais de trânsito, ou seja, as que não se referem à má
conservação do veículo oficial.
.
VII — Gastos excessivos com telefonia celular.
VIII — Custeio de atividades privativas do Estado ou da União, sem autorização na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e sem convênio (art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
IX — Festa de confraternização dos funcionários públicos.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 14 - até trinta dias após aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
$ 1º. As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros
se apresentarão em metas mensais.
8 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser revistos no decorrer
do exercício, conforme os resultados obtidos na execução do orçamento.
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Art. 15 - Caso haja frustação da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será
determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 1º, A restrição de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos
Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
82. A limitação será proporcional ao comprometimento da meta, sendo determinada por unidade
orçamentária. .
83. limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder
Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
S$ 4. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas alusivas a obrigação
constitucional e legal do Município.
Art. 16 - O Poder Legislativo, por ato da mesa, estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2020, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo Único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de
capital, levando se conta os dispêndios mensais para o alcance dos programas legislativos.
Art. 17 - Para isentar os procedimentos relativos à criação, expansão aperfeiçoamento das ações
governamentais, considera-se despesa irrelevante a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos | e Il do art. 24, da Lei Federal nr. 8.666 de 1993.
Art. 18 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que
importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro e que
se refere o seu artigo 14.
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Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos, cujos montantes seja
inferiores aos dos respectivos custos de cobranças, bem como eventuais descontos para pagamento à vista
de Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na
estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 19- As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020 são as especificadas no Anexo
de Prioridades e Metas, que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual de 2020 e na sua execução.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
|- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
Il - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça
fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados;
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IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a realidade do mercado
imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 21 — O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público,
nisso incluído:
|-Concessão e absorção de vantagens e revisão, reajuste e aumento da remuneração;
Il — Criação e extinção de cargos, empregos e funções;
Ill- Criação, extinção e alteração da estrutura de cargos, carreiras e salários;
IV — Provimento de empregos em contratações emergenciais, respeitada a legislação
municipal vigente.
V - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata do inciso | do art. 16
da Lei Complementar n.º 101.
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Parágrafo Único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na
respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal,
exceto reajustamento de remuneração que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o
cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 14 desta Lei, respeitado o limite estabelecido no art.
29-A da Constituição Federal de 1988.
8 1º. Caso a Lei Orçamentária tenha contemplado dotações superiores aquele limite
constitucional, aplica-se a necessária limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 2º. Na hipótese do 8 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo,
em até sessenta dias do inicio da execução orçamentária.
8 3º. Não elaborado do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros
serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos), aplicado sobre o total das dotações orçamentárias
consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 23 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais do Poder
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo
de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo.
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Art. 24 — Excepcionalmente, o anexo de Prioridades e Metas de que trata o artigo 19 desta Lei,
será encaminhado ao Poder Legislativo juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento Anual para o
exercício de 2020.
Art. 25 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de 1/12
(um doze avos) do total da despesa orçada.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições em
contrário.
Taquaral, em 06 de junho de 2019
Laercio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na sede da prefeitura, na mesma
data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.
Adriana Germano
Escriturária
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