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norma nº 753/2019

Tipo Lei
Número / Ano 753 / 2019
Date 2019-08-08
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 224 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005, QUE REGULAMENTA AS DESPESAS DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE ESTUDANTES DE CURSOS TÉCNICOS DO ENSINO MÉDIO.
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E, MUNICIPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 coa Rr
Lei nº 753, de 08 de agosto de 2019.
“Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 224 de
16 de fevereiro de 2005 que regulamenta as
Despesas de Transporte de Estudantes
Universitários e de Estudantes de Cursos
ã Técnicos de Ensino Médio”
Laercio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei: -
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 224 de 16 de fevereiro de 2005 passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do Município de Taquaral,
a custear com despesas de transportes de estudantes de ensino superior,
estudantes de cursos técnicos de ensino médio, estudantes em cursos de
preparação para vestibulares, cursos de formação técnica, concomitante,
integrado ou subsequente com o ensino médio, e estudantes de cursos
profissionalizantes ou cursos livres, nos termos da presente lei.
Parágrafo 1º - Considera-se Curso técnico integrado aqueles cursos em que o
estudante faz o ensino médio junto com a formação técnica.
Parágrafo 2º - Considera-se Cursos técnicos concomitantes os cursos técnicos,
em que o estudante cursa as disciplinas de formação técnica numa escola,
enquanto faz o ensino médio em outra instituição.
Pd
Rua do Cafezal, 530 — e mail: secretariafytaquaral.sp.gov.br — CEP:14765-000 — telefone: 16-3958-9200
MUNICIPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 PEDE rampa No imp de Ts
Parágrafo 3º - Considera-se Cursos técnicos subsequentes os cursos em que
o estudante faz apenas o técnico em instituição de ensino. Isso porque, para
ingressar nessa modalidade, o estudante precisa já ter concluído o ensino
médio em outra instituição.
Parágrafo 4º - Considera-se Cursos Profissionalizantes ou Cursos Livres os
cursos que apresentam conteúdos estabelecidos de acordo com o perfil
profissional e com competências requeridas pelo mercado de trabalho e possui
uma menor duração, oferecidos em estabelecimentos de ensino legalmente
instituídos, localizados fora do Município, cujo curso presencial não seja
oferecido por estabelecimento no Município.
Artigo 2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 224 de 16 de fevereiro de 2005 passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 2º - Farão jus ao recebimento do reembolso do transporte para estudantes
de ensino superior, estudantes de cursos técnicos de ensino médio, estudantes
em cursos de preparação para vestibulares, cursos de formação técnica,
concomitante, integrado ou subsequente com o ensino médio, e estudantes de
cursos profissionalizantes ou cursos livres, com despesas custeadas pelo Poder
Executivo, os estudantes matriculados na Rede de Ensino Superior, na Rede de
Ensino Médio ou em estabelecimentos legalmente estabelecidos de Cursos
Profissionalizantes ou Cursos Livres, ministrados em outros municípios.
Parágrafo 1º - O estudante terá direito ao pagamento do reembolso de que
trata a presente lei, em cada modalidade de ensino que for matriculado
limitado a uma única vez por modalidade, ou seja:
* Um reembolso para Curso Profissionalizante ou Curso Livre
da
*“ Um reembolso para Curso Técnico Profissionalizante e
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL.
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EE pe nã po rs
* Um reembolso para Ensino Superior, limitado ao nível de graduação.
Parágrafo 2º - Não fará jus ao previsto no caput do artigo 2º, os estudantes
matriculados em cursos de pós-graduação, ou seja, especialização, mestrado,
doutorado, etc.
Artigo 3º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
a 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrario.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 08 de agosto de 2019.
Laercio Vicente Scarairial
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta secretaria em data supra.
Rua do Cafezal, 530 — e mail: secretaria()taquaral.sp.gov.br — CEP: 14765-000 — telefone: 16-3958-9200

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