| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 2019 |
| Date | 2019-08-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO ONEROSO DO LOTE DO DISTRITO INDUSTRIAL 1, QUE ESPECIFICA. |
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MUNICIPIO DE TAQUARAL » ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 coro e er Lei nº754, de 08 de agosto de 2019. “ AUTORIZA o Poder Executivo a conceder Direito Real de Uso Oneroso de lote do Distrito Industrial 1, que especifica.”. LAERCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso oneroso, por meio de licitação, do terreno que especifica: IMÓVEL - UM TERRENO URBANO, possuindo como benfeitorias 1 sala/escritório, 1 banheiro e 1 barracão, que somam 81,00m? de área construída e 162,00 m? de área livre, situado no distrito e município de Taquaral, desta Comarca de Pitangueiras - SP, Rua Santo Onofre nº 292, constituído pelo Lote 01 da Quadra A, confrontando pelo lado direito para quem da rua observa, com o Lote 02, pelos fundos com o Lote 04 (ambos são propriedade do Município de Taquaral) e pelo lado esquerdo com as propriedades de Marciana Olival Ruy, Eva Bueno de Oliveira e Maria Aparecida Ferreira. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE TAQUARAL, empresa de direito público, inscrito no CNPJ] do MF sob nº 01.610.390/0001-84, com sede no distrito e município de Taquaral - SP, na Rua do Cafezal, º 530. Artigo 2º - O imóvel descrito no art. 1º desta Lei servirá exclusivamente ao uso comercial pelo concessionário, que terá até 12 meses, a partir da assinatura do instrumento de concessão de uso, para iniciar as atividades empresariais. Artigo 3º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será revogada se for conferida ao imóvel destinação diversa da estabelecida no art, 2º, sem qualquer tipo de indenização ao concessionário. Parágrafo único. Igualmente será revogada a concessão sem qualquer tipo de indenização ao concessionário: a) pela paralisação das atividades por mais de três meses; b) pela falência da concessionária; RUA DO CAFEZAL Nº 530 CENTRO — TAQUARAL-SP, E-MAIL: secretaria) taquaral.sp.gov.br (o ç MUNICIPIO DE TAQUARAL + ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 BEER smp nt Tp ads c) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações da concessionária previstas no instrumento concessão de uso. Artigo 4º - O terreno a que se refere o artigo 1º pode ser transferido por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, não podendo ser desmembrado, onerado, transacionado, penhorado, hipotecado, constituído em servidão, sob pena de retomada do imóvel, tornando-se nula a concessão de que cuida esta Lei. Artigo 5º - À concessão de que trata o esta Lei far-se-á a título oneroso, por meio de licitação na modalidade concorrência, após aferição do valor de mercado do lote em questão, por meio de Comissão Municipal constituída especificamente para tal finalidade. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Município de Taquaral/SP, 08 de agosto de 2.019. A deddiiii LAERCIO VICENTE SCARAMAL Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município. | 1 | j Adriana Germano Escriturária Co, RUA DO CAFEZAL Nº 530 - CENTRO — TAQUARAL-SP, E-MAIL: secretaria(Otaquaral.sp.gov.br