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norma nº 756/2019

Tipo Lei
Número / Ano 756 / 2019
Date 2019-11-08
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS DE ATÉ 30% (TRINTA) POR CENTO PARA OS PARENTES DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, EM LINHA RETA ASCENDENTE EM PRIMEIRO GRAU (PAIS) NA LINHA RETA DESCENDENTE ATÉ SEGUNDO GRAU (FILHOS E NETOS), E AINDA LINHA COLATERAL ATÉ SEGUNDO GRAU (IRMÃOS) QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO q
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EDP. emp nt impor
Lei nº756, de 08 de novembro de 2019.
“Autoriza a concessão de bolsa de estudos de até 30%
(trinta por cento) para os parentes dos servidores
públicos municipais efetivos da administração pública
direta e indireta, em linha reta ascendente em
primeiro grau (pais), na linha reta descendente até
segundo grau (filhos e netos), e ainda linha colateral
até segundo grau (irmãos), que especifica e dá
' providencias”.
LAERCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victório Cardassi -
IMESBVC - autorizado a conceder bolsa de estudos de até 30% (trinta por cento) aos
parentes dos servidores públicos municipais efetivos da administração pública direta
e indireta, em linha reta ascendente em primeiro grau (pais), na linha reta
descendente de até segundo grau (filhos e netos), e ainda linha colateral até segundo
grau (irmãos), nos termos da legislação vigente, para realização de cursos de
graduação em nível superior no período diurno e noturno, junto ao Instituto
Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victório Cardassi - IMESBVC.
Art, 2º - Poderão obter o desconto previsto na presente lei os parentes mencionados no artigo
anterior, desde que comprovem documentalmente os graus de parentesco exigidos
na presente lei.
Art. 3º - Os critérios para concessão dos descontos serão analisados mediante requerimento
dirigido ao Departamento Municipal de Recursos Humanos da Prefeitura de
Taquaral, devidamente instruído com os documentos exigidos para comprovação do
parentesco, requerimento cujo prazo deverá ser feito durante o período de
matrículas, estabelecido pelo IMESBVC, no início de cada ano letivo, e devidamente
mantido para as rematrículas, desde que o beneficiário mantenha o cumprimento das
exigências nesta lei. 5
Art. 4º - O período de duração do desconto será limitado à duração do curso de formação em
nível superior ao qual o presente servidor estiver vinculado, e desde que não
ultrapasse a duração prevista para o curso nos prazos-limites estipulados pela
instituição de ensino.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: secretariaQDtaquaral.sp.gov.br CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP*, Bá
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
ESA 7:mpo Novo. Tempo de Todos!
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1º - O beneficiário não poderá acumular o benefício concedido pela presente lei com nenhum
p pela p
outro desconto ou benefício concedido pela Instituição concedente.
8 2º - O desconto previsto na presente lei não será concedido aos alunos que estiverem
cursando dependência no IMESBVC.
Art. 5º - Serão de acesso público permanente os critérios de concessão de descontos, bem
como a relação dos beneficiários.
Art. 6º - O desconto desta lei poderá ser cessado quando:
I-o beneficiário apresentar no mês número de faltas não justificadas superior a 25% (vinte e
cinco por cento) do total das aulas, apurada a frequência em todos os componentes
curriculares;
II - o beneficiário apresentar conduta incompatível com o disposto no Regimento Interno do
Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victório Cardassi - IMESBVC ou
deixar de atender a qualquer dispositivo nele previsto;
II - o beneficiário deixar de pagar a mensalidade na data do vencimento estabelecida pela
Instituição, quando perderá o desconto do mês em que ocorrer a inadimplência,
retornando a mensalidade ao valor original do curso, acrescida de juros e multa; caso essa
inadimplência perdure por até 60 (sessenta) dias consecutivos, perderá o desconto e este
será cessado definitivamente.
IV - o beneficiário desistir do curso.
8 1º - A comprovação de presenta faltas junto à instituição de ensino deverá ser efetuada pelo
beneficiário junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de
Taquaral até 10 (dez) dias após a entrega dos diários de sala pelos professores do
Instituto, mediante a apresentação de relatórios emitidos pela Secretaria Acadêmica da
instituição de ensino, sob pena de, se assim não o fizer no prazo aqui estipulado, ter o
benefício suspenso.
8 2º -O atraso injustificado por parte do beneficiário na apresentação dos relatórios de que
por p p ç q
trata o parágrafo anterior, por 2 (dois) meses consecutivos, acarretará a perda do
desconto a ele concedido.
$3º- O beneficiário que desistir do curso, perderá o direito de requerer novamente o desconto
previsto na presente lei.
8 4 - O desconto previsto na presente lei somente será concedido aos beneficiários para
cursarem um único curso de graduação no IMESBVC.
Art 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
CE
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: secretaria uaral.sp.gov.br CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP". Pd
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO q
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EEE, 72mpo Novo. Tempo de Tas
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Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Paço Municipal, “João Batista Vilela”
Taquaral/SP, 08 de novembro de 2019.
Laercio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede
da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Es SRA ES SE
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: secretariaQtaquaral.sp.gov.br CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.

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