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norma nº 759/2019

Tipo Lei
Número / Ano 759 / 2019
Date 2019-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DF TAQUAPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EPA 72mpo nd Tampode Tata!
Lei nº759, de 08 de novembro de 2019.
“Dispõe sobre a Criação do Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Taquaral
- REFIS, e dá outras providências. ”
LAERCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de
Taquaral - REFIS 2019, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de contribuintes em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento dos valores retidos.
Art. 2º A adesão será feita pelo contribuinte, mediante
preenchimento de formulário próprio e implicará em confissão irretratável de sua existência e expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como na desistência de eventuais recursos já interpostos.
Art. 3º O crédito poderá ser pago da seguinte forma:
I - pagamento à vista em única parcela, com desconto de 100%
(cem por cento) dos juros de mora e multa, até o dia 30 de novembro de 2.019.
II - pagamento à vista em única parcela, com desconto de 90%
(noventa por cento) dos juros de mora e multa, entre os dias 01 de dezembro de 2019 e 30 de
dezembro de 2019.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: secretariaQtaquaral.sp.gov.br CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
FABER, 7:mpo Novo. Tempo de Todos!
II - parcelado, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos
juros de mora da multa, em até 03 (três) parcelas, sendo obedecido o valor mínimo de R$65,00
(sessenta e cinco reais) por parcela.
IV - parcelado, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos
juros de mora da multa, em até 12 (doze) parcelas, sendo obedecido o valor mínimo de R$65,00
(sessenta e cinco reais) por parcela.
' $ 1º As parcelas vencerão todo dia 30 (trinta) de cada mês.
8 2º Na hipótese de não haver expediente bancário na data do
respectivo vencimento, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob
pena de cancelamento do parcelamento.
$ 3º Os contribuintes com acordo de parcelamento vigente
poderão aderir ao REFIS, em relação ao saldo devedor, desde que no ato da celebração do termo de
confissão de dívida, quite o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor, podendo
parcelar o saldo remanescente na forma do inciso III, do art. 3º.
8 4º Os contribuintes em acordo não cumpridos, só poderão
aderir aos planos previstos nos incisos Ie II do art.3º desta lei.
$5º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I- através de formulário próprio;
IH - distinto para cada tributo, com discriminação dos
respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
II - assinado pelo devedor ou seu representante legal com
poderes especiais.
Art. 4º - Para fins de expedição de certidões, a suspensão da
exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela.
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ESTADO DE SÃO PAULO q i
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Art. 5º - Os débitos, tributários e não tributários, objeto de ação
de execução fiscal poderão ser pagos na forma prevista nesta lei.
Art. 6º - Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIS, incidirá
juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescida da correção monetária respectiva.
Art. 7º - Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de
execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.
' Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em
curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos,
deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487
da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil, no ato da adesão do
parcelamento do REFIS
Art. 8º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS
MUNICIPAL, com a consequente revogação do parcelamento:
I - o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou
quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
Il - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de
qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e
assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do
Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada,
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restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º - O prazo para adesão ao REFIS inicia-se no dia 04 de
novembro de 2019 e se encerra em 31 de janeiro de 2020, respeitado os prazos definidos no art.3º
desta lei.
Art. 10 - Fica alterado o Demonstrativo da Estimativa de
Compensação e Renúncia de Receita da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2019 (Art. 4º,
8 2º, inciso II da LRF), nos moldes do Quadro I desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Paço Municipal, “João Batista Vilela”
pis id 08 de novembro de 2019.
LAERCIO VICENTE SCARAMAL
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica a
Escriturária
O aa
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