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norma nº 29/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2020
Date 2020-02-20
EmentaINSTITUI O NOVO CÓGIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
FEVEREIRO-2020
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
2
ÍNDICE GERAL
NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
TÓPICO ASSUNTO ARTIGOS PÁGS. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 1º) 08
LIVRO PRIMEIRO – DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO 
TRIBUTÁRIO
(arts. 2º a 302) 08 a 90
TÍTULO I DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS (arts. 2º a 4º) 08 a 09
TÍTULO II DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (arts. 5º e 6º) 09 a 10
TÍTULO III DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL (arts. 7º a 16) 10 a 12
TÍTULO IV DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (art. 17) 12 a 14
TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
MUNICIPAL
(arts. 18 a 21) 14 a 17
TÍTULO VI DOS DIREITOS, DEVERES E
GARANTIASDO CONTRIBUINTE
(arts. 22 a 24) 17 a 20
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS (art. 22) 17 a 18
CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES GERAIS
DO CONTRIBUINTE (arts. 23 a 24) 18 a 20
TÍTULO VII DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (arts. 25 a 50) 20 a 29
CAPÍTULO I DAS MODALIDADES (art. 25) 20 a 21
CAPÍTULO II DO FATO GERADOR (arts. 26 a 29) 21
CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO (art. 30) 21 a 22
CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO (art. 31 a 35) 22 a 23
Seção I Das Disposições Gerais (arts. 31 a 35) 22 a 23
Seção II Da Solidariedade (arts. 36 a 37) 23 a 24
Seção III Do Domicílio Tributário (arts. 38 a 39) 24 a 25
CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (arts. 40 a 50) 25 a 29
Seção I Da Responsabilidade dos Sucessores (arts. 40 a 45) 25 a 27
Seção II Da Responsabilidade de Terceiros (arts. 46 a 47) 27 a 28
Seção III Da Responsabilidade por Infrações (arts. 48 a 50) 28 a 29
TÍTULO VIII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 51 a 116) 29 a 49
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 51 a 53) 29 a 30
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(arts. 54 a 70) 30 a 37
Seção I Do Lançamento (arts. 54 a 60) 30 a 34
3
TÓPICO ASSUNTO ARTIGOS PÁGS
Seção II Da Fiscalização (arts. 61 a 66) 34 a 37
Seção III Da Cobrança e Recolhimento (arts. 67 a 70) 37
CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 71 a 76) 37 a 40
Seção I Das Modalidades de Suspensão (art. 71) 37 a 38
Seção II Da Moratória (arts. 72 a 75) 38 a 39
Seção III Da Cessação do Efeito Suspensivo (art.76) 39 a 40
CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts.77 a 91) 40 a 44
Seção I Das Modalidades de Extinção (art. 77) 40
Seção II Do Pagamento (arts. 78 a 80) 40 a 41
Seção III Da Compensação (arts.81 a 83) 41 a 42
Seção IV Da Transação (art. 84) 42
Seção V Da Remissão (arts. 85 a 86) 42
Seção VI Da Prescrição (art. 87) 42 a 43
Seção VII Da Decadência (art. 88) 43
Seção VIII Da Conversão do Depósito em Renda (art. 89) 43
Seção IX Da Homologação do Lançamento (art. 90) 43 a 44
Seção X Da Consignação em Pagamento (art. 91) 44
CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 92 a 100) 44 a 46
Seção I Das Modalidades de Exclusão (art. 92) 44
Seção II Da Isenção (arts. 93 a 97) 44 a 45
Seção III Da Anistia (arts. 98 a 100) 45 a 46
CAPÍTULO VI GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(arts. 101 a 116) 46 a 49
Seção I Disposições Gerais (arts. 101 a 104) 46 a 47
Seção II Preferências (arts. 105 a 116) 47 a 49
TÍTULO IX DA DÍVIDA ATIVA (arts. 117 a 121) 49 a 51
TÍTULO X DAS CERTIDÕES NEGATIVAS (arts. 122 a 128) 51 a 52
TÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (arts. 129 a 135) 52 a 54
TÍTULO XII DOS PRAZOS (arts. 136 e 137) 54
TÍTULO XIII DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS 
MUNICIPAIS
(arts. 138 a 140) 54 a 55
TÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (arts. 141 a 282) 55 a 85
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 141 a 142) 55 a 56
CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO 
SUJEITO PASSIVO
(arts. 143 a 144) 564
4
TÓPICO ASSUNTO ARTIGOS PÁGS.
CAPÍTULO III DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO 
FUNCIONAL
(art. 145) 56 a 57
CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (arts. 146 a 149) 57
CAPÍTULO V DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO (arts. 150 a 167) 57 a 61
Seção I Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do 
Processo
(arts. 150 a 158) 57 a 59
Seção II Do Início do Procedimento Fiscal (arts. 159 a 163) 59 a 60
Seção III Do Encerramento das Diligências de 
Verificação e Apuração
(art. 164) 60
Seção IV Da Comunicação dos Atos do Processo (arts. 165 a 167) 60 a 61
CAPÍTULO VI DAS NULIDADES (arts. 168 a 169) 61
CAPÍTULO VII DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO (arts. 170 a 176) 62 a 63
Seção I Da Notificação do Lançamento (art. 170) 62
Seção II Da Notificação Preliminar (arts. 171 a 173) 62
Seção III Do Auto de Infração e Imposição de Multa (arts. 174 a 175) 63
Seção IV Das Impugnações do Lançamento (art. 176) 63
CAPÍTULO VIII DA INSTRUÇÃO (arts. 177 a 186) 63 a 65
CAPÍTULO IX DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA (arts. 187 a 189) 65
CAPÍTULO X DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA (arts. 190 a 231) 65 a 73
Seção I Do Recurso Voluntário (art. 190) 65
Seção II Do Conselho Municipal de Contribuintes (arts. 191 a 200) 65 a 67
Subseção I Da Composição (arts. 192 a 200) 66 a 67
Subseção II Da Competência e dos Impedimentos (arts. 201 a 206) 67 a 69
Subseção III Do Preparo para o Julgamento (arts. 207 a 213) 69 a 70
Subseção IV Das Sessões (arts. 214 a 228) 70 a 72
Subseção V Do Acórdão (arts. 229 a 231) 70 a 73
CAPÍTULO XI DAS NORMAS COMUNS ÀS DUAS 
INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO 
ADMINISTRATIVA
(arts. 232 a 241) 73 a 74
CAPÍTULO XII DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (arts. 242 a 282) 75 a 85
Seção I Das Impugnações do Lançamento (arts. 242 a 247) 75 a 76
Seção II Do Depósito Administrativo (arts. 248 a 251) 76 a 77
Seção III Do Parcelamento (arts. 252 a 256) 77 a 79
Seção IV Da Restituição e Da Compensação (arts. 257 a 264) 79 a 81
Seção V Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis (arts. 265 a 270) 78 a 79
Seção VI Do Reconhecimento
Administrativo de Isenções, 
Imunidades e Outros Benefícios Fiscais
(arts. 271 a 273) 79 a 80
Seção VII Do Processo de Consulta (arts. 274 a 282) 80 a 82
TÍTULO XV DO CADASTRO FISCAL (arts. 283 a 302) 82 a 87
5
TÓPICO ASSUNTO ARTIGOS PÁGS.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 283 a 284) 85
CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO (arts.285 a 290) 86 a 88
CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE 
INDUSTRIAIS, COMERCIANTES E 
PRESTADORES
DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(arts. 291 a 300) 88 a 90
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES (arts. 301 a 302) 90
LIVRO SEGUNDO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE (arts. 303 a 493) 91 a 143
TÍTULO I DOS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
(arts. 303 a 340) 91 a 100
CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
(arts. 303 a 325) 91 a 95
Seção I Do Fato Gerador e do Contribuinte (arts. 303 a 307) 91 a 92
Seção II Da Base de Cálculo e da Alíquota (arts. 308 a 312) 92 a 93
Seção III Do Lançamento (arts. 313 a 318) 93 a 94
Seção IV Da Arrecadação (arts. 319 a 320) 94
Seção V Das Penalidades (art. 321) 95
Seção VI Da Isenção (arts. 322 a 325) 95
Seção VII Da Inscrição (arts. 326) 95 a 96
CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 
URBANA
(arts. 327 a 340) 96 a 100
Seção I Do Fato Gerador e do Contribuinte (arts. 327 a 329) 96 e 97
Seção II Da Base de Cálculo e da Alíquota (arts. 330 a 334) 97 a 98
Seção III Do Lançamento (arts. 335) 98
Seção IV Da Arrecadação (arts. 336 a 337) 98
Seção V Das Penalidades (art. 338) 98 a 99
Seção VI Da Isenção (art. 339) 99
Secão VII Da Inscrição (art.340) 99 a 100
TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS 
A ELES RELATIVOS
(arts. 341 a 355) 100 a 105
CAPÍTULO I DO FATO GERADOR (arts. 341 a 342) 100 a 101
CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES (art. 343) 102 a 103
CAPÍTULO III DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL (arts. 344 a 345) 103
CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO (art.346) 103
CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS (art. 347) 104
CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO (arts. 348 a 351) 104
CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E 
REGISTRADORES
(art. 352) 105
6
TÓPICO ASSUNTO ARTIGOS PÁGS.
CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES ESPECÍFICAS (arts. 353 a 355) 105
TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA - ISS
(arts. 356 a 434) 105 a 130
CAPÍTULO I DO FATO GERADOR (arts. 356 a 434) 105 a 130
 Seção I Do Elemento Material (arts. 356 a 357) 105 a 107
Seção II Do Elemento Temporal (arts. 358 a 359) 107
Seção III Do Elemento Espacial (arts. 360 a 361) 107 a 110
Seção IV Dos Elementos Pessoais (arts. 362 a 363) 110
Subseção I Do Responsável (art. 364) 110 a 111
Subseção II Da Retenção na Fonte (arts. 365 a 370) 111 a 113
Seção V Dos Elementos Quantitativos (arts. 371 a 386) 114 a 118
Subseção I Das Disposições Gerais (arts. 371 a 377) 114 a 115
Subseção II Das Deduções da Base de Cálculo (arts. 378 a 383) 115 a 116
Subseção III Do ISS Fixo (arts. 384 a 385) 116 a 118
Subseção IV Das Alíquotas (art. 386) 118
Seção VI Do Lançamento (arts. 387 a 404) 118 a 123
Subseção I Das Disposições Gerais (arts.387 a 388) 118
Subseção II Da Estimativa (arts. 389 a 395) 118 a 120
Subseção III Do ISS Sobre Eventos (arts. 396 a 399) 120 a 121
Subseção IV Do Arbitramento (arts. 400 a 401) 121 a 122
Subseção V Do Pagamento (arts. 402 a 404) 122 a 123
Seção VII Das Obrigações Acessórias Específicas (arts. 405 a 428) 123 a 127
Subseção I Das Instituições Financeiras (arts. 416 a 422) 124 a 125
Subseção II Das Administradoras de Cartões de Crédito e 
Débito
(art 423) 125
Subseção III Da Declaração de Recebíveis de Cartões de 
Crédito e Débito - DECREDE
(art. 424) 125 a 126
Subseção IV Das Seguradoras (art. 425) 126
Subseção V Dos Cartórios (art. 426) 126
Subseção VI Dos Prestadores de Serviços de Propaganda
e Publicidade
(art. 427) 126
Subseção VII Dos Prestadores de Serviços de Agência de 
Turismo
(art. 428) 127
Seção VIII Das Infrações e Penalidades (arts. 429 a 433) 127 a 129
Seção IX Do Regime Especial de Fiscalização (art. 434) 130
TÍTULO IV DAS TAXAS (art. 435 a 469) 131 a 138
CAPÍTULO 
ÚNICO
DAS TAXAS DE LICENÇA (arts. 435 a 469) 131 a 138
Seção I Do Fato Gerador e do Contribuinte (arts. 435 a 438) 131
7
TÓPICO ASSUNTO ARTIGOS PÁGS.
Seção II Da Base de Cálculo e da Alíquota (arts. 439 a 440) 131
Seção III Do Lançamento (art. 441) 132
Seção IV Da Arrecadação (art. 442) 132
Seção V Das Penalidades (arts. 443 a 444) 132
Seção VI Da Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos
(arts. 445 a 452) 132 a 135
Subseção I Da Incidência (arts. 445 a 452) 132 a 135
Subseção II Do Sujeito Passivo (arts. 453 a 454) 135
Subseção III Dos Elementos Quantitativos (arts. 455 a 456) 135 a 136
Subseção IV Do Lançamento (art. 457) 136
Subseção V Da Arrecadação (art. 458) 136
Subseção VI Das Isenções e dos Descontos (arts. 459 a 460) 136
Subseção VII Das Disposições Finais (arts. 461 a 462) 137
Seção VII Da Taxa de Licença Para a Execução de 
Obras Particulares, Arruamentos,
Loteamentos e
Desmembramentos
(arts. 463 a 469) 137 a 138
TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (arts. 470 a 486) 138 a 141
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA (arts. 470 a 472 138
CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO (art. 473) 138 a 139
CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO (arts. 474 a 478) 139
CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO (arts. 479 a 486) 139 a 141
TÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(arts. 487 a 491) 141 a 142
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (arts. 492 a 494) 143
ANEXOS: 144 a 166
8
LEI COMPLEMENTAR Nº 029, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
Institui o novo Código Tributário do Município de Taquaral.
O Prefeito do Município de Taquaral, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição
Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário
veiculadas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, 
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 – Normas Gerais do ISSQN, atualizada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com as suas atualizações, e demais 
leis tributárias, bem como os atuais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais
em matéria tributária municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o novo Código Tributário Municipal - CTM de
Taquaral, abrangendo as normas gerais de direito tributário do Município, assim
como as normas aplicáveis aos tributos municipais em espécie.
LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS
Art. 2º. O sistema tributário municipal será ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na
Constituição da República Federativa do Brasil, na
Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica do Município, observando- se as disposições deste Código.
Parágrafo único. As disposições deste Código serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente ao regime especial tributário do Simples Nacional, regido pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
9
Art. 3º. As normas tributárias municipais têm por fundamento atender os
princípios relativos às ordens tributária, financeira, econômica e social e o respeito à 
segurança jurídica, cidadania fiscal, dignidade humana e livre iniciativa, preconizados pela Constituição Federal por este Código.
Art. 4º. São objetivos do presente Código:
I – dispor sobre os tributos municipais em espécie, normas gerais de direito
tributário municipal e processo administrativo fiscal;
II - promover e incentivar o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, 
baseado na cooperação, na moralidade, na transparência, no respeito mútuo e na
parceria, visando a fornecer ao Ente Municipal os recursos necessários ao
cumprimento de suas atribuições;
III - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
IV - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do
processo administrativo fiscal em que tiver legítimo interesse;
V - assegurar a adequada, rápida, gratuita e eficaz prestação de serviços de
orientação aos contribuintes;
VI - assegurar a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a 
eles relativos, com base no regular exercício da fiscalização;
VII – construir um sistema tributário municipal justo, eficiente e moderno;
VIII – garantir o desenvolvimento municipal;
IX – proporcionar uma participação mais democrática e popular nas
discussões envolvendo a matéria tributária municipal;
X – efetivar o disposto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal, que
eleva a Administração Tributária à atividade essencial ao funcionamento de cada
ente federado.
TÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 5º. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:
10
I - os Impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) os Serviços de Qualquer Natureza – ISS; e
c) a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos –
ITBI.
II - as Taxas:
a) em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município;
b) em razão da prestação de serviços públicos municipais 
específicos e divisíveis ao contribuinte, ou postos a sua disposição.
III - a Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de 
que decorra valorização imobiliária;
IV - a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
Parágrafo único. Para os serviços cuja natureza ou regime jurídico não
comportar a cobrança de taxas, o Executivo estabelecerá preços públicos, que não
se submetem à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 6º. Os tributos elencados no artigo anterior serão especificamente
tratados no Livro Segundo deste Código. TÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 7º. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis
complementares e ordinárias, decretos, instruções normativas e súmulas
administrativas vinculantes que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos de
competência do Município e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 8º. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção; II - a 
majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu
sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, 
ou dispensa ou redução de penalidades.
Art. 9º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do
artigo anterior, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos.
Art. 10. As leis tributárias municipais serão regulamentadas por decreto expedido pelo
11
Chefe do Poder Executivo ou instrução normativa expedida pela Diretoria de Contabilidade
e Finanças, observando-se:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código
Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – e legislação
complementar federal posterior;
III – as normas gerais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, pela Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006;
IV - as disposições deste Código e das demais leis municipais pertinentes à
matéria tributária;
V - a jurisprudência dominante construída em torno do assunto
regulamentado, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal
de Justiça.
§ 1º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis
em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais; III - suprimir ou limitar as disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus
dispositivos.
§ 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente
regulamentada por instrução normativa, suspenderá a eficácia desta.
Art. 11. A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da
anterioridade do exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alíneas b e c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Não se aplica o princípio da noventena com relação à
fixação da base de cálculo do IPTU.
Art. 12. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades
administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a
omissão ou a obscuridade de seu texto.
Art. 13. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de
dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do
fato.
12
Art. 14. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer
métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Título.
§ 1º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a equidade.
§ 2º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
§ 3º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento
do tributo devido.
Art. 15. Interpreta-se literalmente a legislação tributária sempre que dispuser
sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; 
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 16. Interpreta-se a legislação tributária de maneira mais favorável ao
infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos 
casos de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO IV
DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Art. 17. É vedado ao Município:
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
intermunicipais;
II - cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
III - instituir impostos sobre:
13
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de
outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
d) livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos
digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas
de leitura a laser.
§ 1º. A imunidade recíproca abrange os entes da administração pública direta, 
as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as 
empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
§ 2º. Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no conceito de
autarquia para fins de imunidade tributária.
§ 3º. Não fazem jus à imunidade de que trata o § 1º deste artigo, as empresas 
públicas exploradoras de atividade econômica, bem como os delegatários, concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos.
§ 4º. A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetiva e alcança a todos 
os imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à
comprovação dos seguintes requisitos:
I - tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil;
II - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título; e
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está
subordinada à comprovação dos seguintes requisitos:
I – a regularidade de seu registro junto aos órgãos competentes;
II - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
III aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
14
IV - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º. As imunidades previstas neste artigo compreendem apenas o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades.
§ 7º. A imunidade deve ser mantida em favor das entidades previstas neste
artigo, quando os aluguéis de imóveis e demais rendimentos por elas recebidos no
desempenho de atividades não ligadas aos seus objetivos institucionais, forem
comprovadamente aplicados nas suas atividades essenciais.
§ 8º. Os lotes vagos e os prédios desocupados das entidades imunes 
previstas neste artigo estão abrangidos pela imunidade tributária, salvo se a
Administração Tributária Municipal comprovar a ocorrência de desvio de finalidade.
§ 9º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades beneficentes de
assistência social, exige-se ainda a comprovação dos atributos da generalidade, universalidade e gratuidade, inerentes aos órgãos de assistência social.
§ 10. A imunidade prevista no inciso III, d, do caput deste artigo, é objetiva e
de extensão mínima, não alcançando os serviços de impressão e de distribuição dos 
livros, jornais e periódicos, admitindo-se a exclusão da base de cálculo do imposto
dos valores correspondentes ao papel destinado à impressão e dos filmes
fotográficos.
§ 11. A imunidade não abrangerá, em caso algum, as taxas devidas a
qualquer título.
§ 12. A concessão de título de utilidade pública não importa em
reconhecimento de imunidade.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 18. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à
legislação tributária do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção
de fraudes, serão exercidas pelos órgãos afetos e subordinados à Fazenda Pública
Municipal, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa
do Município e dos respectivos regimentos internos.
Art. 19. A Administração Tributária Municipal atuará em obediência aos
princípios da segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, interesse público, eficiência e
motivação dos atos administrativos.
15
Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal é atividade essencial
ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, e
deverá receber recursos prioritários para a realização de suas atividades.
Art. 20. São deveres da Administração Tributária Municipal:
I - imprimir ao órgão de Auditoria Fiscal planos de trabalho focados no
combate à evasão e à inadimplência tributária, bem como no incremento sustentável
da arrecadação tributária, priorizando aquelas atividades que possuem notória
capacidade contributiva e as situações que acarretem desequilíbrio na concorrência, delegando-se às divisões de apoio os processos e procedimentos meramente
burocráticos, operacionais e/ou de menor expressão econômico-financeira;
II – aplicar a fiscalização orientadora em qualquer ação fiscal, inclusive no
âmbito do regime tributário especial do Simples Nacional, criado pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceção feita unicamente aos
responsáveis tributários do ISS, consistindo tal sistemática em conceder ao
contribuinte a possibilidade de corrigir obrigação tributária sem a aplicação de
penalidades, salvo a regular incidência de correção monetária, multa moratória e
juros de mora aplicáveis à mera inadimplência;
III - garantir ao auditor fiscal tributário a lavratura de auto de infração sem
qualquer ingerência ou autorização da chefia ou de qualquer agente político;
IV - liberar certidão positiva de débito com efeito de negativa ao contribuinte, ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa;
V – incentivar e disponibilizar ferramentas exclusivamente eletrônicas para
o cadastramento fiscal, alterações e encerramentos, emissão de documentos e
guias, tramitação de processos administrativos tributários e demais atos relativos ao
cumprimento de obrigações tributárias perante o Fisco Municipal;
VI - aceitar o cadastramento fiscal independentemente da emissão do alvará
de licença para funcionamento;
VII – facilitar e simplificar a apuração e o pagamento de créditos tributários:
a) propiciando aos contribuintes a quitação independentemente da
apresentação de documentos, que poderão ser exigidos do contribuinte
posteriormente para a sua homologação;
b) não exigindo novas declarações acessórias que possam ser supridas por
obrigações acessórias já cumpridas perante outros órgãos, desde que a
Administração Tributária Municipal tenha fácil e rápido acesso a essas informações
16
ou possa obtê-las mediante intimação do próprio contribuinte;
VIII - julgar o processo administrativo fiscal em primeira instância no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do protocolo do requerimento, sob
pena de deferimento tácito e responsabilização do servidor faltoso, descontada a
demora imputada exclusivamente ao contribuinte, desde que devidamente
comprovada pelo Fisco;
IX - apreciar e julgar em suas instâncias toda e qualquer matéria tributária
municipal, inclusive as de índole constitucional.
X - oferecer plantão fiscal eletrônico, pela internet e/ou telefone, para que o
contribuinte possa sanar rapidamente dúvidas relativas à matéria tributária municipal;
XI – realizar frequentes campanhas de educação fiscal, voltadas à cobrança
do crédito tributário, ao combate da sonegação fiscal, e à aplicação e interpretação
da legislação tributária;
XII – manter, atualizar e disponibilizar toda a legislação tributária municipal
na rede mundial de computadores (Internet);
XIII – convocar as entidades de classe e econômicas interessadas quando 
houver discussões ou inovações envolvendo a alteração na legislação tributária, ou
na sua interpretação e aplicação;
XIV – admitir a participação de entidade de classe ou econômica nas causas
tributárias que envolver relevante questão de direito e de repercussão social, com ou 
sem repetição em múltiplos processos, na condição de amicus curiae ou como parte
no processo;
XV – em caso de mudança de interpretação e aplicação da legislação
tributária ou da jurisprudência, o novo critério jurídico somente poderá ser adotado
para os fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução;
XVI – cobrar com rapidez e eficiência os seus créditos tributários, valendo-se 
dos seguintes critérios, dentre outros:
a) utilização de meios extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto
extrajudicial da certidão da dívida ativa;
b) priorização e maior intensificação na cobrança de grandes devedores;
c) realização de campanhas periódicas para a regularização dos débitos
tributários, inclusive com a convocação dos contribuintes devedores para lhes
apresentar as opções de parcelamento e os riscos inerentes à cobrança judicial do
crédito tributário;
d) propositura da execução fiscal no prazo máximo de 1 (um) ano após a
inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do prazo prescricional disposto no
17
Código Tributário Nacional;
e) uso da compensação como forma de extinção da obrigação tributária, relativamente aos contribuintes devedores que possuam créditos para com a Fazenda
Municipal;
f) utilização da dação em pagamento em bens ou serviços como forma de
extinção da obrigação tributária, conforme a legislação tributária municipal;
g) propositura da ação cautelar fiscal, para assegurar a satisfação do crédito
tributário, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
XVII – capacitar e treinar periodicamente os servidores da Administração
Tributária Municipal;
XVIII – combater a prática de crimes contra a ordem tributária, definidos na
Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, mediante representação fiscal
para fins criminais.
Art. 21. As decisões e os atos administrativos da Administração Fazendária
Municipal deverão ser motivados, sob pena de nulidade, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, especialmente quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam recursos administrativo-tributários;
IV - decorram de reexame de ofício;
V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou divirjam de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VI - importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato
administrativo-tributário.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 22. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título 
serão reconhecidos pela Administração Tributária Municipal, sem prejuízo de outros, decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos
princípios e normas veiculados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia
18
“contribuinte” abrange todos os sujeitos passivos de uma obrigação tributária
principal ou acessória, inclusive os terceiros eleitos pela legislação como
responsáveis tributários.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES GERAIS DO CONTRIBUINTE
Art. 23. São direitos do contribuinte:
I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades fazendários, notadamente com relação à interpretação e aplicação da legislação tributária
municipal;
II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer
repartição pública municipal;
III - a identificação do servidor nos órgãos públicos e nas ações fiscais;
IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu
respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos integrantes da Administração Tributária Municipal;
V - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados
incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;
VI - baixa de inscrição municipal mesmo com débitos;
VII - a obtenção gratuita de certidão sobre atos, contratos, decisões ou
pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em
poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida
por sigilo, observada a legislação pertinente;
VIII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos
administrativos;
IX - a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo, autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros
procedimentos determinados pela Administração Tributária Municipal;
X - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros
e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil
e idônea;
XI - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da
motivação das decisões e da duplicidade de instância no contencioso administrativo￾tributário, assegurados ainda o julgamento de primeiro grau por servidor de carreira
integrante da Administração Tributária Municipal e a participação paritária dos
19
contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;
XII - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias,
livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos
eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
XIII - a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação
de informações previstas na legislação, incluindo os documentos pessoais do
contribuinte, bem como as notificações relativas à prestação de informações ou ao
fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos
eletrônicos a endereços virtuais da Fazenda Municipal;
XIV - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
XV - a preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus
negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses legalmente autorizadas;
XVI – propor e cobrar a participação de entidade de classe, profissionais e
econômicas, nas discussões políticas, nas audiências públicas e nos processos
administrativos relacionados à tributação;
XVII – a disponibilização de parcelamento tributário permanente para a
regularização dos seus débitos, na forma da legislação;
XVIII – a concessão de parcelamento tributária especial para os
contribuintes devedores em recuperação judicial, nos termos da legislação tributária
municipal, cujo prazo não poderá ser inferior ao estabelecido pela lei federal
específica;
XIX – os encargos moratórios do débito tributário municipal não poderão ser
superiores àqueles exigidos na lei tributária federal;
XX – a apreciação de requerimentos administrativos em geral, ainda que de
forma preventiva ou consultiva, sendo que as entidades de classe e econômicas
interessadas também poderão iniciar esses processos administrativos em nome de
seus representados.
§ 1º. Em relação ao previsto no inciso XIII, somente será exigido do
contribuinte o documento físico no caso de dúvidas quanto à autenticidade do
arquivo eletrônico.
§ 2º. Fica instituído o domicílio fiscal eletrônico para o contribuinte, na forma
do regulamento.
§ 3º. A decadência e a prescrição extinguem o crédito tributário, que não mais 
poderá ser cobrado sequer administrativamente.
Art. 24. São deveres do contribuinte:
20
I – o cumprimento do seu dever fundamental de pagar os tributos devidos, bem como o de colaborar com a Administração Tributária, na forma prevista na
legislação;
II - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da
Administração Tributária do Município;
III - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições
administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
IV - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu
estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;
V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na
legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;
VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;
VII - a manutenção, junto à repartição fiscal, de informações cadastrais
atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores;
VIII – a apresentação de declarações acessórias enviadas a outras
entidades, tributárias ou não, desde que pertinentes à apuração do tributo sob
fiscalização;
IX – comportar-se de acordo com a boa-fé, cooperando com a Administração 
Tributária nas fiscalizações e processos administrativos próprios ou de terceiros, assim como informando à Administração Tributária a prática de fatos ou
comportamentos de terceiros que envolvam sonegação fiscal ou desequilíbrio da
concorrência.
Parágrafo único. Além das consequências previstas na legislação tributária
municipal, as infrações tributárias cometidas pelos contribuintes poderão caracterizar 
crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990.
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DAS MODALIDADES
Art. 25. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-
21
se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 1º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, na 
acepção do disposto no art. 7º deste Código, e tem por objeto a prática ou a
abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da
fiscalização dos tributos.
§ 2º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
§ 3º. As expressões “obrigação tributária acessória” e “dever instrumental
tributário” serão tratadas como sinônimas por este Código.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 26. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em 
lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada
um dos tributos de competência do Município.
Art. 27. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação
que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que
não configure obrigação principal.
Art. 28. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são
interpretados independentemente, abstraindo-se:
I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 29. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente 
lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO
Art. 30. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de
Taquaral é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e
fiscalizar os tributos previstos na Constituição Federal de 1988 e criados por lei
municipal específica.
22
§ 1º. A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade
tributária ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou
de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser conferida a outra pessoa de direito publico.
§ 2º. É admitido o cometimento do encargo ou função de arrecadar tributos a
pessoa de direito privado.
§ 3º. Excepcionalmente, por meio de lei federal, estadual ou convênio, o
Município poderá ter a atribuição de lançar, cobrar e fiscalizar tributos de
competência de um outro ente da Federação. CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou
jurídica obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos da competência do
Município.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorrer de disposições expressas em lei.
Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática
ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não
configurem obrigação principal.
Art. 33. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e
contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser
opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
23
Art. 34. A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou
da administração direta de seus bens e negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 35. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as
declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las 
insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1º. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios
previstos neste Código.
§ 2º. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias
para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao
lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a
contar:
I - da data da ciência aposta no auto;
II - da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 
contar-se-á este após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
III - da data do registro da notificação eletrônica no Portal do Domicílio
Tributário Eletrônico – DTE;
IV - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 36. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas neste Código ou em outra lei.
§ 1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
24
§ 2º. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste
artigo, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem conjuntamente o fato
gerador da mesma obrigação tributária.
§ 3º. Caberá a solidariedade em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do
art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
§ 4º. A mera configuração de grupo econômico, por si só, não caracterizará o
interesse comum das pessoas jurídicas.
Art. 37. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade
produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos
demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados
favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Do Domicílio Tributário
Art. 38. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro
municipal, ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição
fazendária o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a
pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações
perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir
a constituir fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio
tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou aos empresários
individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem 
à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território da entidade tributante.
25
§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos
incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos
ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a 
arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo
anterior.
§ 4º. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer
outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.
§ 5º. A simples comprovação da emissão ou entrega das intimações e
notificações para o endereço fornecido pelo próprio sujeito passivo valida o ato
processual.
Art. 39. A Fazenda Municipal poderá adotar o domicílio tributário eletrônico, de utilização obrigatória por todos os contribuintes e responsáveis tributários
municipais, nos termos de regulamentação infralegal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 40. O disposto nesta Seção se aplica por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos
às obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 41. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, às taxas pela prestação de serviços ou às contribuições, referentes a bens
imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste
do título aquisitivo a prova de sua quitação, por meio de certidão negativa de débito.
§ 1º. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição
pela modalidade de venda por propostas no processo de falência, a sub-rogação 
ocorre sobre o respectivo preço.
26
§ 2º. Não se aplica o disposto no caput de artigo, na hipótese de aquisição
originária da propriedade.
Art. 42. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art. 43. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos créditos
tributários devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 44. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
denominação, razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos
devidos até a data do ato, relativos ao fundo de estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação
judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1o
deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
27
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4
o
(quarto) grau, consanguíneo
ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus
sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa,
filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição
do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de
créditos que preferem ao tributário.
Art. 45. Em todos os casos de responsabilidade inter vivos previstos nesta
Seção, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente
com o adquirente. Parágrafo único. Os sucessores tratados nesta Seção responderão pelos
tributos, bem como pelos juros, multa, correção monetária e demais encargos.
Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 46. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos
em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos
devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 47. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
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infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.§ 1º. A mera inadimplência, por si só, não permite a 
responsabilização das pessoas mencionadas no caput deste artigo. § 2º. Não responderão pessoalmente os sócios meramente capitalistas, que
não tenham assumido qualquer tipo de administração ou gerência na pessoa
jurídica.
§ 3º. A dissolução irregular da sociedade implica automaticamente na
transferência da responsabilidade para os administradores da pessoa jurídica.
§ 4º. A inclusão ou redirecionamento da execução fiscal em relação a um
sócio gerente ou administrador de pessoa jurídica devedora dependerá de prova por
parte da Fazenda Pública Municipal, exceto se as pessoas tratadas no caput deste 
artigo já tiverem sido incluídas na certidão da dívida ativa.
§ 5º. Presume-se dissolvida irregularmente a sociedade que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Seção III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 48. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a
responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Art. 49. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
especifico:
a) das pessoas referidas no art. 46, contra aquelas por quem respondem;
29
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Parágrafo único. Salvo disposição em sentido contrário, as multas moratórias 
se transferem aos responsáveis tributários.
Art. 50. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo depender de apuração.
§ 1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas
com a infração.
§ 2º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produzirá 
os efeitos previstos pelo caput deste artigo.
§ 3º. A exclusão da responsabilidade por infração abrange toda e qualquer
multa, inclusive a de natureza moratória.
§ 4º. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a 
lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, nem tampouco ao descumprimento de obrigações acessórias.
§ 5º. A denúncia espontânea não é afastada em razão do simples envio de
comunicados ou alertas expedidos pela Administração Tributária de forma geral aos
contribuintes, até a abertura de um termo de início de fiscalização.
TÍTULO VIII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta.
Art. 52. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
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exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 53. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
expressamente previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 54. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido; IV -
identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
§ 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles
que contiverem irregularidade ou erro.
Art. 55. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração
ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.
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Art. 56. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir exclusivamente à
Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados
diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a
terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo o dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame
de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a
apresentação das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações
sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação.
§ 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe
aproveita.
§ 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste
artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação
expressa ou tácita.
§ 3º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não influem sobre a
obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito 
passivo ou terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 4º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados
na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
penalidade, ou na sua graduação.
§ 5º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para 
a homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo;
expirado esse prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se 
tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação, casos em que será observado o prazo referido no art. 88, inciso I, deste Código.
§ 6º. Nos tributos submetidos ao lançamento por homologação, quando o
sujeito passivo não realizar nenhum pagamento antecipado, deverá ser aplicado o
prazo decadencial disposto no art. 88, I, deste Código.
§ 7º. A declaração apresentada pelo sujeito passivo, nos tributos submetidos
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ao lançamento por homologação, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e 
suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, dispensando-se qualquer outra providência da Administração Tributária.
§ 8º. Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional se iniciará da
data do vencimento do tributo ou da entrega da referida declaração, o que ocorrer
por último.
§ 9º. O valor do tributo declarado à Administração Tributária pelo contribuinte
por meio da emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), da entrega de
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) ou de outra
declaração exigida pelo Fisco, e não pago ou pago a menor, configura confissão de
dívida e equivale à constituição de crédito tributário, para os efeitos do § 7º.
§ 10. O imposto confessado, na forma do § 9º, será objeto de cobrança e
inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de
procedimento fiscal e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela
autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o 
caso.
Art. 57. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas
através de novos lançamentos, a saber:
I - lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto
de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos
prazos da legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se
comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos
casos de lançamento por homologação;
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
e) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
f) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião 
do lançamento anterior;
g) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato
ou formalidade essencial;
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h) nos demais casos expressamente designados em lei.
II - lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original
consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em
qualquer das suas fases de execução;
III - lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para
todos os fins de direito.
Art. 58. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte
pelas seguintes formas:
I - notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a
remessa do aviso por via postal com aviso de recebimento - AR;
II - notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do
Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior;
III – notificação eletrônica, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º. Considera-se regular a notificação quando enviada ao endereço
informado pelo contribuinte.
§ 2º. Nos casos de tributos de periodicidade anual, o envio da guia, carnê ou
outro documento de cobrança, ao endereço do contribuinte, configura a notificação
presumida do lançamento, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe
comprovar seu não recebimento.
Art. 59. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do
lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via
postal não implica em prorrogação do prazo concedido para o cumprimento da
obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de
recursos.
Art. 60. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, mediante processo
administrativo regular, quando sejam omissos ou não mereçam fé, as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado.
§ 1º. O arbitramento deverá ser norteado pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
§ 2º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária
presuntiva, através de quaisquer elementos razoáveis que motivem a pertinência
34
dos valores arbitrados, tais como extratos bancários, aluguéis, folha de salários, dados informados por terceiros, porte do sujeito passivo, declarações entregues para 
outros Fiscos ou entidades, notas fiscais de entrada, dentre outros.
§ 3º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do
crédito tributário, ficando sempre ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial, com a inversão do ônus da prova para o
sujeito passivo.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 61. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a
Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e
operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação
tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens
que constituem matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição
fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos
contribuintes e responsáveis.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou
jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer 
outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§ 2º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos 
comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação
destes de exibi-los.
§ 3º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou
ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros
elementos vinculados à obrigação tributária.
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§ 4º. A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão- somente acerca dos pontos objetos da investigação tributária.
§ 5º. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a 
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 62. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda
Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os
inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade
em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou
municipal, da administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades
de classe;
XI – produtores rurais;
XII – os prestadores de serviços de intermediação, corretagem ou
agenciamento;
XIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer 
título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de
terceiros.
§ 1º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º. O descumprimento da obrigação tratada neste artigo 
submeterá à multa:
I - de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo não atendimento ao primeiro pedido de
intimação no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
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II - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo não atendimento ao segundo pedido
de intimação no prazo máximo de 3 (três) dias;
III - de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo não atendimento ao terceiro
pedido de intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.
Art. 63. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação por qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus
funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o 
estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da
Justiça.
II - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e
municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional;
III - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de
processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração
administrativa;
IV - as informações relativas a:
a) representações fiscais para fins penais;
b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
c) parcelamento ou moratória.
§ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será 
feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo.
Art. 64. O Município, por decreto ou instrução normativa, instituirá livros, declarações e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim
de apurar os elementos necessários ao lançamento de tributos.
Art. 65. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo
para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão entregues à
pessoa sujeita à fiscalização.
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Art. 66. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos
municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, 
bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos
órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas
e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser
sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos
internos daquelas entidades.
Parágrafo único. A administração fazendária e seus fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, por força do disposto no art. 37, inciso XVIII, da Constituição da
República.
Seção III
Da Cobrança e Recolhimento
Art. 67. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos
prazos estabelecidos na legislação de cada espécie tributária.
Art. 68. O pagamento não importa em automática quitação do crédito
tributário, valendo o recibo como prova de recolhimento da importância nele referida, 
continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a
ser posteriormente apuradas.
Art. 69. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem 
tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o
direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Parágrafo único. A obrigação de recolher, imputada ao servidor, é subsidiária 
e não o exclui das responsabilidades disciplinar e criminal cabíveis.
Art. 70. A Fazenda Municipal poderá levar a protesto extrajudicial as certidões 
da dívida ativa de qualquer valor, conforme estabelecido em decreto ou instrução
normativa.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 71. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
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I - a moratória;
II - o depósito judicial do seu montante integral;
III - o depósito administrativo do seu montante integral; IV - as 
reclamações e os recursos administrativos;
V - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
VI - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VII - o parcelamento.
§ 1º. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela consequentes, exceto na hipótese de expressa determinação
judicial neste sentido.
§ 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de
decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a
aplicação de juros moratórios e correção monetária, para fins de prevenção da
decadência.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Seção II
Da Moratória
Art. 72. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos
à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 73. A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada
classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.
Art. 74. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a
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conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do
favor e, sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o numero de prestações e os seus vencimentos.
II - na concessão em caráter individual, a lei especificará as formas e as
garantias para a concessão do favor;
III - o número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu vencimento
será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
ou fração;
IV - o não pagamento de uma das prestações implicará no cancelamento
automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para
cobrança executiva.
Art. 75. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir 
os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de 
mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de
prescrição do direito à cobrança do crédito.
Seção III
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 76. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do
crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no
art. 77 deste Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no
art. 92 deste Código;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo, a partir do trânsito em julgado do processo administrativo;
IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em
ações judiciais, a partir da intimação da Fazenda Pública;
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V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.
Parágrafo único. O prazo da prescrição interrompido pela confissão e
parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de
cumprir o acordo celebrado.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 77. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - a 
consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX - a dação em
pagamento em bens imóveis;
X - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
XI - a decisão judicial transitada em julgado.
Seção II
Do Pagamento
Art. 78. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência 
do Município e os acréscimos legais aplicados por infração à sua legislação tributária 
serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infralegal.
Parágrafo único. Quando a legislação tributária específica for omissa quanto
à data de vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30
(trinta) dias após a data da notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição.
Art. 79. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no País ou por 
cheque.
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente será considerado
extinto com o resgate deste pelo sacado.
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Art. 80. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de
pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos
ou penalidades pecuniárias.
Seção III
Da Compensação
Art. 81. Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Municipal.
§ 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será
apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º. A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto 
nos artigos 257 a 264 deste Código, e extinguirá o crédito tributário sob condição
resolutiva de sua ulterior homologação.
§ 3º. O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito
passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do processo
administrativo.
§ 4º. Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não
ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e 
instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos tributários, bem como 
implicará na interrupção do prazo prescricional.
Art. 82. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
Art. 83. Na hipótese de precatório contra o Município, no momento da sua
expedição, dele deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente
aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o
credor original, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles
cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
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Parágrafo único. Os precatórios já expedidos observarão o art. 78 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para a
compensação com tributos.
Seção IV
Da Transação
Art. 84. Lei municipal específica pode autorizar o Poder Executivo a celebrar
com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões
mútuas, importe em terminar litígio e, consequentemente, extinguir o crédito
tributário a ele referente.
Parágrafo único. A lei autorizadora estipulará as condições e garantias sob
as quais se dará a transação, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000.
Seção V
Da Remissão
Art. 85. Lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial do
crédito tributário, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de
fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de equidade, em relação com as 
características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
Art. 86. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, conforme
disposto em decreto.
Seção VI
Da Prescrição
Art. 87. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
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anos, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordena a citação; II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação, de
dação em pagamento ou de parcelamento.
§ 2º. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o
arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo quinquenal.
§ 3º. A inscrição do débito em dívida ativa não suspende o prazo prescricional 
de débitos tributários.
Seção VII
Da Decadência
Art. 88. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário
extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha 
sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 89. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial 
ou administrativo, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 71 deste
Código.
Seção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 90. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma
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do § 2º do art. 56 deste Código, observadas as disposições dos seus §§ 3º a 10.
Seção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 91. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância
do crédito tributário nos casos de:
I - recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro 
tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa 
sem fundamento legal;
III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico
sobre o mesmo fato gerador.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 92. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção; II 
II- a anistia.
§ 1º. O projeto de lei municipal que contemple qualquer das modalidades
previstas nos incisos I e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas
exigidas pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüentes.
Seção II
Da Isenção
Art. 93. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não
aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos
posteriormente à sua concessão.
Art. 94. A isenção pode ser:
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I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município.
II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente
segundo as normas que regem o processo administrativo fiscal do Município, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e
do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a 
que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de
cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do
período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
§ 2º. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão
definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do
benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou
de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do benefício.
Art. 95. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, 
retroagindo os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se encontrava em
condições de gozar do benefício.
Art. 96. A concessão de isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços - ISS 
para microempresas e empresas de pequeno porte ou, ainda, a determinação de um
recolhimento fixo para tais contribuintes, somente poderá ser feita mediante a
observância da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto 
Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.
Art. 97. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido
modificada ou revogada.
Seção III
Da Anistia
Art. 98. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou
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por terceiro em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da
Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais
ou jurídicas.
Art. 99. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: 
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado
montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições
a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo
administrativo fiscal, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para
a sua concessão.
§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando- se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 108 deste Código.
Art. 100. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato
cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de
penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, 
cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
CAPÍTULO VI
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 101. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito
tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da
natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não 
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altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 102. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a 
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito
passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a 
lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 103. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem
sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida inscrita.
 Art. 104. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar
nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e
do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir
a ordem judicial.
§ 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar- se-á ao valor 
total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o
caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens
e direitos cuja indisponibilidade houver promovido.
Seção II
Preferências
Art. 105. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua
natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Art. 106. Na falência:
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I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às
importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos
com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos
créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 107. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre
pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata,
III - Municípios, conjuntamente e pro rata. Art. 108. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a
quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e
vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
Art. 109. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos
geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º. Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo
competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus
acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda
Pública interessada.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 110. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso
do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do
disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 111. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos
tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em 
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liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 112. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das
obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os
tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 113. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de
todos os tributos.
Art. 114. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da
prova de quitação de todos os tributos.
Art. 115. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 116. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum
departamento do Município, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará 
proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova
da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública, relativos à atividade em
cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IX DA DÍVIDA ATIVA
Art. 117. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de
impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, decorrentes de
quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, definida em decreto, depois de esgotado o prazo para
pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo
regular.
Art. 118. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção
monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 119. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e a residência de um e de outros;
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II - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a
disposição legal em que esteja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for
o caso.
§ 1º. A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste
artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou
conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de
suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem
prejudica os demais débitos objeto da cobrança.
§ 4º. O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas certidões
poderão ser feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a 
utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou ainda por meio eletrônico, desde que
atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 120. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
I – preferencialmente, por via extrajudicial, quando administrada pelos órgãos 
administrativos competentes;
II - por via judicial, quando processada por intermédio dos órgãos judiciários.
§ 1º. As duas vias tratadas neste artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração Tributária, excepcionalmente, quando o interesse da
Fazenda Municipal assim o exigir, providenciar a imediata cobrança judicial da
dívida, ainda que não tenha dado início ao procedimento extrajudicial, ou ainda
proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 2º. A certidão de dívida ativa poderá ser levada a protesto, bem como
inscrita em órgãos de proteção ao crédito, qualquer que seja o valor da dívida, conforme definido em decreto.
§ 3º. Após o ajuizamento do crédito fiscal, será cobrado o acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o total da dívida corrigida, ou o que for fixado judicialmente a 
título de sucumbência.
Art. 121. Fica o Município autorizado a não ajuizar execuções de créditos de
pequenos valores, considerados estes os que não ultrapassarem a quantia de R$
500,00 (quinhentos reais).
51
§ 1º. O limite previsto no caput será considerado em relação a cada devedor e 
ao total de débitos inscritos que possua junto ao Município.
§ 2º. O valor limite poderá ser atualizado anualmente, por decreto, conforme o 
índice adotado pelo Município.
§ 3º. A autorização de que trata este artigo não impede a cobrança
administrativa dos créditos, nem tampouco o protesto extrajudicial da dívida e a sua
inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
TÍTULO X
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 122. A prova de quitação dos créditos fiscais municipais será feita por
certidão negativa de débito – CND, expedida à vista do requerimento de interessado
que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do
imóvel, inscrição do cadastro fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a
certidão.
Parágrafo único. A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente:
I – identificação da pessoa;
II – inscrição do cadastro fiscal;
III – domicílio fiscal ou localização do imóvel; 
IV – ramo de negócio ou atividade; e
V – período de validade.
Art. 123. A certidão deverá fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de
responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Havendo débito em aberto, a certidão negativa será
indeferida, podendo ser emitida, a pedido do sujeito passivo, a certidão positiva de
débitos – CPD, indicando relação de todos os débitos.
Art. 124. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com
efeito de negativa – CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, em caso de
existência de débitos:
I - ainda não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva garantida por penhora;
III - garantidos em ação cautelar com liminar deferida 
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judicialmente;
IV - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas
previstas no art. 71 deste Código.
Art. 125. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a
expedir pelo pagamento do crédito tributário.
§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou
administrativa que couber e é extensiva a quantos tenham colaborado, por ação ou 
omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
§ 2º. A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o
contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o
crédito correspondente.
Art. 126. O prazo de validade da certidão é de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de sua emissão.
Art. 127. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a
Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser
apurados.
Art. 128. O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da
certidão de que trata este Título, que se fará sob a denominação de “Certidão
Positiva de Débitos com efeito de Negativa”.
TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 129. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe 
na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas
estabelecidas na legislação tributária do Município.
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
I - não exclui:
a) o pagamento de tributo;
b) a fluência dos juros de mora;
c) a correção monetária do débito.
II - não exime o infrator:
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a) do cumprimento da obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que 
couberem.
Art. 130. As infrações serão punidas com multas, separadas ou
cumulativamente.
Art. 131. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente
do não cumprimento de obrigação acessória e principal.
§ 1º. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma 
obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á 
somente a penalidade mais gravosa.
§ 2º. As multas de mora e as punitivas não se acumulam, aplicando-se 
apenas estas.
Art. 132. Salvo disposição específica deste Código ou em outra lei tributária, aplicam-se as seguintes multas:
I – multa moratória, devida em face do mero inadimplemento da obrigação
tributária principal, apurada inclusive por meio de notificação preliminar: 0,33% (trinta 
e três décimos por cento) ao dia sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 20% (vinte por cento);
II – multa punitiva, apurada mediante lançamento de ofício: 50% (cinquenta
por cento) do valor do principal atualizado monetariamente;
III – multa qualificada, apurada mediante lançamento de ofício, quando se
comprovar a ocorrência de dolo, simulação ou fraude do sujeito passivo: 100% (cem
por cento) do valor do principal atualizado monetariamente.
Parágrafo único. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação
acessória deverão respeitar os seguintes limites, cumulativamente:
I - até 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação;
II - até 100% (cem por cento) do valor do principal do tributo.
Art. 133. Em caso de reincidência do sujeito passivo na prática da mesma
infração, a infração será punida com o dobro da penalidade a ela correspondente.
§ 1º. Entende-se por reincidência, para fins deste Código, a prática de nova
infração depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha confirmado
a autuação anterior.
§ 2º. Para efeitos de reincidência, não prevalecerá a decisão definitiva anterior 
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se entre a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido período de tempo
superior a 5 (cinco) anos.
Art. 134. O valor das multas previstas neste Código ou em outra legislação
tributária municipal sofrerá as seguintes reduções:
I - em 50% (cinquenta por cento), se o infrator, no prazo previsto para a
impugnação administrativa, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo
Fisco;
II – em 40% (quarenta por cento), se o infrator parcelar o débito apurado no
prazo de até 30 (trinta) dias da notificação do lançamento.
§ 1º. Na hipótese do inciso II do caput, será restabelecido o valor original e
total da multa se o infrator não liquidar o parcelamento celebrado.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às multas decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 135. As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão
disciplinadas no Livro Segundo deste Código.
TÍTULO XII DOS PRAZOS
Art. 136. Na contagem dos prazos fixados na legislação tributária do
Município computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão
do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas.
Art. 137. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 1º. Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de expediente normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 2º. Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após realizada a 
intimação.
TÍTULO XIII
DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS
Art. 138. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal de qualquer natureza,
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inclusive os fiscais e tributários, incluídas as multas de qualquer espécie, serão
atualizados mensalmente de acordo com a Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC e, em caso de sua extinção, por outro índice
federal que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, serão calculados a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
Art. 139. Os valores utilizados como elementos para a quantificação de
tributos, bem como os que sirvam de parâmetros para a concessão de benesses e
para a cobrança de créditos de qualquer natureza, inclusive os fiscais e tributários, a
Planta Genérica de Valores, os preços financeiros, as multas isoladas e específicas 
e demais valores de créditos municipais a constituir, serão corrigidos anualmente
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 140. A atualização dos débitos da Fazenda Municipal para com terceiros
observará os mesmos critérios fixados no artigo anterior.
TÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 141. Processo administrativo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes
à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à aplicação
de normas de tributação sobre casos concretos, ou, ainda, à imposição de
penalidades ao sujeito passivo da obrigação.
Parágrafo único. O conceito delineado no caput compreende os processos
de controle, outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre:
I - lançamento tributário;
II - imposição de penalidades; 
III - impugnação do lançamento;
IV - restituição de tributo indevido ou pago de forma antecipada e presumida, cujo fato gerador não se realizou;
V - suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário;
VI - reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; 
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VII - consulta em matéria tributária;
Art. 142. Aplicar-se-á supletiva e subsidiariamente ao processo administrativo
fiscal as disposições da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo 
Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO
Art. 143. São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo 
fiscal:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
simplificar, na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de
seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e 
V - fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.
Art. 144. São deveres do sujeito passivo no processo administrativo fiscal:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; 
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos; e
V - tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades.
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
Art. 145. As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da
arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as
medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, privativamente, aos
órgãos tributários e aos agentes a estes subordinados, observadas as disposições
das leis de organização administrativa do Município
.§ 1º. A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de
sanções por infração à legislação tributária, será promovida, privativamente, por
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Auditor Fiscal de Tributos do Município.
§ 2º. No exercício de suas funções, o Auditor Fiscal de Tributos que presidir a
qualquer diligência de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 146. É impedido de decidir no processo administrativo fiscal a autoridade
administrativa que:
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
II - tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito,
testemunha ou procurador;
III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles; e
IV - que tenha atuado no feito, mediante lavratura de auto de infração, emissão de parecer ou de julgamento antecedente.
Art. 147. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 148. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 149. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de 
recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO
Seção I
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo
Art. 150. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
Art. 151. O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for
admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
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I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III Domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 1º. É vedado à Administração recusar-se a conhecer do requerimento por
motivo de problemas na documentação apresentada, sem antes convocar o
interessado para suprir as falhas verificadas.
§ 2º. Nos casos de representação, a procuração poderá ser juntada aos autos 
até 15 (quinze) dias após a protocolização do requerimento.
Art. 152. Os atos do processo administrativo não dependem de forma 
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida 
de sua autenticidade.
§ 3º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo
órgão administrativo.
§ 4º. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e
rubricadas.
Art. 153. Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem
certificação digital, conforme o estabelecido em ato normativo infralegal.
Art. 154. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Art. 155. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede
do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 156. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total
ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o
interesse público assim o exige.
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Art. 157. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
Art. 158. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses
que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos
ou interesses difusos;
V - os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal.
Seção II
Do Início do Procedimento Fiscal
Art. 159. O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de ofício, 
praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário.
§ 1º. A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se
documente o início do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de
nulidade, o prazo máximo para a conclusão da fiscalização.
§ 2º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo
quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais
envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 160. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de 
infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 161. Será entregue ao fiscalizado ou infrator, contra recibo, via original ou 
cópia autêntica do termo de apreensão, relativamente aos documentos retidos.
§ 1º. O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos 
apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.
60
§ 2º. Nomeado depositário, sua assinatura também constará do termo.
Art. 162. Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos
mediante contra recibo, permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim ou ao
interesse da fiscalização tributária.
Art. 163. A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum
motivo, obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, não
implica nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica.
Seção III
Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração
Art. 164. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização documentará, por termo, o encerramento do
procedimento.
Parágrafo único. O termo de fiscalização deverá mencionar a data da
conclusão das diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi
examinado e constatado, referindo-se às notificações e autos eventualmente
expedidos, além de outras informações de interesse da administração tributária.
Seção IV
Da Comunicação dos Atos do Processo
Art. 165. No interesse da Administração Tributária, o órgão competente, perante o qual tramita o processo administrativo fiscal, notificará o requerente para a
apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao
andamento processual.
Parágrafo único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não
atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação
formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades
aplicáveis.
Art. 166. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na
intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por
via postal com aviso de recebimento ou por publicação em Diário Oficial do
Município na internet. § 1º. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu
recebimento efetivo por parte do interessado, bastando que a correspondência seja
entregue no endereço por ele declinado.
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§ 2º. Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificação, sua
negativa será suprida por certidão escrita de quem o notificar.
§ 3º.A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação específica.
Art. 167. Considera-se efetuada a notificação: 
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta;
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de
publicação;
IV – quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o
regulamento do processo eletrônico.
CAPÍTULO VI DAS
NULIDADES
Art. 168. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou
formal, especialmente:
I - os atos e termos lavrados por agente incompetente;
II Os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou
com preterição do direito de defesa;
III - os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou
se fundem em prova que se apure falsa.
§ 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele
diretamente dependam ou decorram.
§ 2º. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou
revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências
necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 169. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o
mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de
pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO
62
Seção I
Da Notificação do Lançamento
Art. 170. Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração serão
regularmente notificados ao sujeito passivo na forma e nos prazos definidos em
regulamento.
Seção II
Da Notificação Preliminar
Art. 171. Verificando-se omissão no pagamento de tributo ou a qualquer 
infração da legislação tributária ou fiscal da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 90
(noventa) dias, regularize a situação, sob pena de ser convertida em auto de
infração.
§ 1º. Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o
contribuinte tenha promovido a regularização, a notificação preliminar será
convertida automaticamente em auto de infração para todos os efeitos legais.
§ 2º. Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação da multa
punitiva.
§ 3º. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se
recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
§ 4º. Não se aplica a notificação preliminar aos responsáveis tributários do
ISS.
Art. 172. A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscalizar o
tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
II - a determinação da matéria tributável;
III - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento, quando o mesmo
já estiver constituído; e
IV - a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu
nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo
eletrônico.
Art. 173. A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou
defesa.
63
Seção III
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Art. 174. O auto de infração e imposição de multa, lavrado com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes; 
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que
estabelece a respectiva sanção; e
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não
pode ou se recusou a assinar.
Parágrafo único. A autuação e a notificação eletrônicas dispensam as
assinaturas do autuado e do autuante.
Art. 175. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não
constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos
suficientes para determinar a infração e o infrator.
Seção IV
Das Impugnações do Lançamento
Art. 176. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou
com o auto de infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de
30 (trinta) dias, contados da notificação ou intimação.
CAPÍTULO VIII DA INSTRUÇÃO
Art. 177. As atividades de instrução do processo administrativo são as que se
destinam a averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os dados
necessários à tomada de decisão.
§ 1º. Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a
diligências, requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros
elementos necessários à devida preparação do processo.
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§ 2º. A autoridade encarregada da preparação cuidará para que os atos e
fatos pertinentes ao processo sejam devidamente certificados.
Art. 178. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilícitos.
Art. 179. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no
artigo seguinte.
Art. 180. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados
em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou
em outro órgão administrativo, a autoridade competente para a instrução proverá, de 
ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 181. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como
aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da
decisão.
§ 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas requeridas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 182. Quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas
notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação, poderá o órgão
competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se
eximindo de proferir a decisão.
Art. 183. Quando for necessária a participação do contribuinte na produção
de prova, será expedida notificação ao interessado, com antecedência mínima de
três dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização.
Art. 184. Os interessados têm direito à vista do processo na repartição e a
obter certidões ou cópias reprográficas, às suas expensas, dos dados e documentos
que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por
sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 185. Em caso de fato novo, o interessado poderá, em qualquer fase,
65
juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes
exclusivamente a esse fato.
Art. 186. Os documentos que o interessado fizer juntar ao processo poderão
ser restituídos mediante requerimento, a critério da autoridade competente, desde
que fique traslado ou cópia nos autos.
CAPÍTULO IX
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 187. A decisão de primeira instância em processo administrativo tributário 
será proferida pelo órgão de fiscalização ou arrecadação por onde corre o feito, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 188. A autoridade julgadora, a qual compete a decisão de primeira
instância, não fica adstrita às alegações das partes, cabendo- lhe julgar de acordo
com as suas convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o
efeito de requerer novas provas, diligências ou demonstrações.
Art. 189. O despacho que proferir decisão de primeira instância será
elaborado de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte
dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos.
CAPÍTULO X
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Recurso Voluntário
Art. 190. Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá ser
interposto, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação, recurso voluntário ao
Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, objetivando reformá-la total ou
parcialmente.
Parágrafo único. O recurso será formulado por meio de requerimento
fundamentado, perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao
expediente respectivo, determinará as medidas necessárias à instrução prévia e o
correspondente encaminhamento ao órgão de segundo e último grau.
Seção II
Do Conselho Municipal de Contribuintes
 Subseção I Da Composição
Art. 191. O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) é o órgão integrante
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as estrutura da Departamento Municipal de Contabilidade e Finanças, que tem por
finalidade a aplicação da justiça fiscal na esfera administrativa em instância superior.
Art. 192. O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) é composto de 5
(cinco) membros efetivos denominados conselheiros, sendo 1 (um) fiscal tributário 
municipal, 1 (um) funcionário do Departamento de Contabilidade e Finanças e 1 (um) 
procurador municipal, ambos indicados pelo Chefe do Poder Executivo, e 2 (dois)
contribuintes municipais, indicados pela comunidade local.
Art. 193. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes terão mandato
de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma só vez, mediante decisão do Chefe 
do Executivo.
Parágrafo único. O prazo de mandato contar- se-á a partir da data da posse.
Art. 194. A designação dos conselheiros recairá em pessoas de idoneidade
pública e reconhecido conhecimento tributário.
Art. 195. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será indicado
pelo Chefe do Poder Executivo, e só votará em caso de empate.
Art. 196. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo
conselheiro mais antigo.
Art. 197. Considera-se renúncia ao mandato o Conselheiro que deixar de
comparecer as sessões por 3 (três) vezes consecutivas ou 8 (oito) alternadas, no
mesmo ano, salvo por motivo de doença, férias, licença ou afastamento do
Município, desde que devidamente autorizado.
Parágrafo único. Ocorrendo tal fato, deverá o Presidente do Conselho
comunicar imediatamente o fato ao Chefe do Poder Executivo para que seja
providenciada a nomeação de substituto, que complementará o mandato.
Art. 198. Os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes terão
direito ao recebimento de contribuição financeira por cada sessão a que participarem 
no valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. O valor previsto no caput poderá ser corrigido anualmente, por decreto do Executivo Municipal, utilizando como indice de inflação o IPCA.
Art. 199. O Chefe do Poder Executivo designará um servidor para secretariar
os trabalhos do Conselho Municipal de Contribuintes que fará jus ao recebimento do 
mesmo valor previsto no artigo anterior.
Art. 200. O Conselho Municipal de Contribuintes se reunirá ordinariamente 01
67
(uma) vez a cada dois meses, em local, dia e hora estabelecidos por convocação
oficial do Presidente do Conselho com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, bem como reunir-se- á extraordinariamente quantas vezes forem necessárias
para dar bom andamento aos trabalhos, através de comunicação oficial, por escrito,
feita pelo Presidente aos demais, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas.
Subseção II
Da competência e dos impedimentos
Art. 201. Ao Conselho Municipal de Contribuintes compete:
I - tomar conhecimento e decidir em segunda instância os recursos
voluntários interpostos em face das decisões emanadas da primeira instância;
II - editar súmulas para uniformizar a jurisprudência.
Art. 202. Ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes compete:
I - representar o Conselho Municipal de Contribuintes perante quaisquer
pessoas ou órgãos;
II - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de
qualquer conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais, ocorridas em repartição
administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido a julgamento
no Conselho.
III - resolver as questões de ordem dos trabalhos, resolver as questões de
ordem e apurar as votações, proferindo o voto de desempate quando necessário.
IV - despachar pedidos que versem sobre matéria estranha a competência
do Conselho, inclusive recursos não admitidos por lei, determinando a devolução
dos processos a repartição competente.
V - conceder licenças aos componentes do Conselho em caso de doença;
VI - comunicar ao Chefe do Poder Executivo com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias o término do mandato dos componentes do Conselho;
VII - promover o sorteio dos processos entre os demais membros do
conselho;
VII - comunicar imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, as faltas de
comparecimento de qualquer conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou 8 (oito)
alternadas, no mesmo ano, salvo nos casos de licença, para fins de nomeação de
substituto;
VIII - apreciar as arguições de impedimentos e suspeições dos membros do
68
Conselho.
Art. 203. Aos conselheiros compete:
I - relatar os processos que lhe forem distribuídos; 
II - proferir votos nos julgamentos;
III - redigir acórdãos;
IV - solicitar ao Presidente diligências necessárias à instrução dos processos
que relatarem;
V - solicitar vistas de processos, com suspensão ou adiamento de
julgamento, para exame e apresentação do voto em separado;
VI - sugerir medidas de interesse do conselho;
VII - apreciar a arguição de impedimento e suspeição do Presidente, cabendo ao Conselheiro mais antigo presidir o ato de julgamento de impedimento e
proferir, sendo o caso, o voto de desempate.
Art. 204. Ao Secretário do Conselho Municipal de Contribuintes compete:
I - secretariar as sessões, lavrando as respectivas atas; 
II - dirigir o expediente da secretaria;
III - secretariar as sessões do Conselho e preparar as pautas de sorteio e
julgamento de processos;
IV - distribuir os processos ao relator conforme o sorteio;
V - encaminhar os processos com vistas ao Representante da Fazenda e
aos conselheiros;
VI - dar baixa nos processos devolvidos pelo representante da Fazenda ou
pelos conselheiros;
VII - preparar e encaminhar para julgamento ou despacho do Presidente os
processos e demais expedientes;
VIII - expedir notificações, intimações e ofícios;
IX - receber e organizar as correspondências do Conselho, bem como os
processos;
X - preparar extratos de publicação;
XI - fazer afixar, ou publicar as pautas de julgamento e as emendas de
acórdão do Conselho;
XII - fazer retomar à repartição competente os processos julgados ou findos, para cumprimento das decisões proferidas;
XIII - manter coletânea atualizada de Leis, Decretos e Regulamentos de
matérias tributárias, bem como fichário da jurisprudência do Conselho;
XIV - expedir certidões.
Art. 205. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes são impedidos
de atuar em processos:
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I - de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau
inclusive;
II - de interesse de pessoas jurídicas de Direito privado de que sejam
titulares, sócios, acionistas ou membros da diretoria, conselho fiscal ou órgãos
equivalentes, advogado, contador, consultor ou possuam outro vinculo que enseje
por razões de moralidade administrativa tal impedimento;
III - em que tenham tomado parte ou tenham interferido em qualquer
condição ou qualquer título.
Parágrafo único. Poderá o conselheiro dar-se por impedido ou suspeito por
motivo de foro íntimo.
Art. 206. O impedimento ou suspeição poderá ser arguido por quaisquer das
partes, bem como pelos membros do Conselho, até o início da sessão. Subseção III
Do preparo para o julgamento
Art. 207. O s recursos encaminhados ao Conselho Municipal de Contribuintes
serão recebidos pelo Secretário, que providenciará sua juntada ao processo.
Art. 208. O recurso deverá conter expressamente a numeração atribuída ao
processo de 1ª instância.
Art. 209. Na instrução do processo serão obedecidas as seguintes normas:
I - as folhas do processo devem ser devidamente carimbadas, numeradas e
rubricadas a tinta, e os documentos, informações, termos, laudos e pareceres
dispostos em ordem cronológica de protocolo;
II - qualquer referência a element2os constantes do processo deverá ser
feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;
III - em caso de referência a elementos constantes de processo anexado ao
que estiver em estudo, far-se-á também a menção do número do processo em que
estiver a folha citada;
IV - nos casos de reorganização do processo, as folhas serão numeradas e
rubricadas, cancelando-se a paginação anterior e considerando-se expressamente
esta providência;
V - qualquer novo documento juntado ao processo deve ser numerado e
rubricado, continuando a numeração do processo;
VI - os despachos, informações e quaisquer atos processuais deverão:
a) ser escritos em linguagem clara, correta, concisa, precisa e isenta de
acrimônia ou parcialidade;
70
b) ser legíveis, sem emenda ou rasuras;
c) ser fundamentados;
d) conter a identificação do servidor, do órgão que tem seu exercício, data e
assinatura.
Art. 210. Recebido o recurso pelo Secretário, será dada vista dos autos ao
Representante da Fazenda, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Art. 211. Os recursos serão distribuídos aos conselheiros de forma equânime.
Art. 212. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário Oficial do
Município, via internet, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 213. O recorrente poderá intervir no processo:
I - pessoalmente ou por intermédio de procurador; 
II - por seus dirigentes legalmente constituídos.
§ 1º. A intervenção de dirigentes ou de procurador não produzirá efeito se, no
ato, não for feita a prova de que os mesmos são detentores dos poderes de
representação.
§ 2º. Às partes interessadas são facultadas vistas dos autos na repartição em
que se encontram, vedada sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou
certidões, por solicitação do interessado.
§ 3º. O interessado arcará com o custo de reprodução das partes dos autos
que solicitar.
Subseção IV 
Das Sessões
Art. 214. As sessões do Conselho serão públicas, em todas as suas fases e
as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a
decisão que não observar qualquer destes requisitos.
Art. 215. Aberta a sessão e, não havendo número para deliberar, que é o de 4 
(quatro) conselheiros, aguardar-se-á por 20 (vinte) minutos, e em persistindo a falta
de quórum, o Presidente encerrará a sessão.
Art. 216. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples.
Art. 217. A sessão obedecerá a seguinte ordem de trabalho:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; 
II - julgamento dos processos;
71
III - assuntos gerais de competência do Conselho.
Parágrafo único. As atas serão assinadas pelo Presidente, pelos
conselheiros, e pelo Secretário do Conselho.
Art. 218. O julgamento poderá ser adiado, mediante declaração do Presidente 
da sessão:
I - a pedido do relator;
II - sobrevindo o pedido de desistência.
Parágrafo único. O feito, cujo julgamento tenha sido adiado, será o primeiro
a ser julgado na sessão seguinte.
Art. 219. Anunciado o feito a ser julgado, o relator fará exposição da causa, após o que a mesma será posta em discussão.
Parágrafo único. Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do relator do
Processo e do Presidente do Conselho ou de quem o substitua.
Art. 220. Qualquer questão preliminar ou prejudicial suscitada no julgamento
será decidida antes do mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a 
decisão daquela.
§ 1º. Versando a preliminar sobre a nulidade suprível, o Conselho converterá
o julgamento em diligência, cumprindo ao Presidente ordenar a remessa dos autos
ao órgão competente, para que este supra a nulidade.
§ 2º. Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com elas não for incompatível 
a apreciação do mérito, seguirá a discussão e julgamento da matéria principal, e
sobre esta deverão pronunciar-se os conselheiros vencidos na preliminar.
Art. 221. Concluídos os relatórios e os debates iniciais, o sujeito passivo e o
representante da Fazenda poderão fazer uso da palavra por 10 (dez) minutos cada
um, com direito a réplica e tréplica por 3 (três) minutos.
Parágrafo único. A sustentação oral deverá ser requerida ao Presidente, antes de iniciado o julgamento.
Art. 222. Findos os debates, terá início a votação, com o voto do relator, o
qual não poderá ser interrompido.
§ 1º. Em discussão o voto do relator, os conselheiros poderão falar uma
primeira vez, afirmando, de logo, o respectivo voto.
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§ 2º. Depois do pronunciamento do último conselheiro, intervindo na
discussão, o relator poderá usar da palavra para sustentar ou modificar suas
conclusões.
§ 3º. Em seguida poderão os demais conselheiros votar e usar da palavra,
igualmente, para sustentar ou modificar suas conclusões.
§ 4º. Somente poderá votar o conselheiro que tiver assistido à exposição da
causa do relator.
Art. 223. Os conselheiros falarão sempre sem limitação de tempo e nenhum
se pronunciará, sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará o que
dela estiver usando, salvo expresso consentimento, podendo o Presidente, em caso
de eventual diálogo generalizado na discussão, apelar pela ordem de suspender,
temporariamente a sessão.
Art. 224. Com exceção do relator, o conselheiro que não se considerar
suficientemente esclarecido sobre a matéria, poderá pedir vista do processo, suspendendo-se o julgamento.
Parágrafo único. O Conselheiro que pedir vista dos autos deverá apresentá￾lo na sessão seguinte para continuidade do julgamento, proferindo o seu voto.
Art. 225. Antes de proclamada a decisão, qualquer conselheiro pedindo a
palavra pela ordem, poderá modificar o seu voto já proferido.
Art. 226. Concluída a votação, os votos serão consignados na ata de
julgamento, que acompanhará os autos.
Art. 227. Os votos fundamentados por escrito e em separado serão juntados
ao processo na sessão em que forem proferidos.
Art. 228. Permanecerão em pauta os processos dos quais se tenha
concedido vista, que não foram julgados por falta de “quórum” ou exiguidade de
tempo, ou cujo julgamento haja sido suspenso por qualquer outro motivo.
Subseção V 
Do Acórdão
Art. 229. O acórdão, com a ementa respectiva, deverá ser redigido com
relatório breve da questão e fundamentação da decisão, e terá a data da sessão em
que se concluir o julgamento.
§ 1º. Vencido o relator, em preliminar de que resulte não se conhecer o
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mérito, ou na questão principal ainda que em parte, redigirá o acórdão o conselheiro
designado pelo Presidente.
§ 2º. Se o relator deixar a função de conselheiro aplicar-se-á ao caso a regra
do parágrafo anterior.
§ 3º. Se o relator licenciar-se ou afastar-se poderá redigir o acórdão, 
aplicando-se, se não o fizer de igual modo, a regra do parágrafo primeiro deste
artigo.
Art. 230. O acórdão será conferido e assinado em até 10 (dez) dias da data
do julgamento.
Art. 231. O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator do feito e
demais conselheiros que proferiram voto, devendo ser lido em sessão, para efeito de 
publicação.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS COMUNS ÀS DUAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO 
ADMINISTRATIVA
Art. 232. As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso 
manifesto e a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificadas de ofício, desde que não afetem o decidido em seu mérito, mediante representação de
servidor ou a requerimento do interessado.
Art. 233. O pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido se
apresentado antes de concluído o julgamento, constituindo o mesmo em confissão
da matéria para todos os efeitos legais.
Art. 234. A intimação far-se-á:
I - pelo autor do procedimento ou por agente de órgão preparador, mediante
assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto e, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar, na própria peça lavrada;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos
anteriores;
IV - por via eletrônica, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 235. Considera-se realizada a intimação:
I - na data da ciência do intimado, ou da declaração de quem fizer a intimação 
ou termo de recusa, se pessoal;
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II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica;
III - na hipótese do inciso anterior, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após
a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
III - 30 (trinta) dias após a data de publicação ou afixação do edital se este for 
o meio utilizado;
IV- se por via eletrônica, nos termos do previsto em regulamento.
Art. 236. Nenhum processo administrativo fiscal será arquivado sem
despacho da autoridade competente para decidir ou promover-lhe a instrução e
preparação.
Art. 237. São definitivas as decisões administrativas:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que
este tenha sido interposto;
II - de segunda instância.
Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância
na parte que não constituir objeto de recurso.
Art. 238. Sendo definitiva a decisão, considera-se o sujeito passivo intimado, a partir da comunicação oficial do ato que a tenha proferido:
I - a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, quando se
tratar de decisão que lhe seja contrária;
II - a receber as importâncias indevidamente recolhidas, quando se tratar de
decisões que lhe sejam favoráveis.
Art. 239. A autoridade responsável por sua instrução e preparação, ao
receber o processo administrativo fiscal em retorno, adotará, de imediato, as
medidas necessárias ao cumprimento, pelo sujeito passivo, da decisão definitiva que 
lhe seja contrária.
Art. 240. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à
autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 241. Sendo o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também pela
liberação dos documentos ou bens apreendidos ou depositados.
CAPÍTULO XII
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
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Seção I
Das Impugnações do Lançamento
Art. 242. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza
tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e
suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada.
Art. 243. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não
tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante.
Art. 244. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com
os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência.
Parágrafo único. Em caso de agravamento da exigência inicial, será reaberto 
o prazo para oferecimento de impugnação, que recomeçará a fluir a partir de quando 
o contribuinte ou o interessado tomar ciência da elevação da carga fiscal que lhe foi
imposta.
 Art. 245. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação e a legitimação do impugnante; e
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões que possuir.
Art. 246. Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes 
hipóteses:
I - quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa;
II - quando impetrada por quem não seja legitimado;
III - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja
instruída com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento
correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião;
IV - quando através da peça de impugnação não se possa identificar o
impugnante ou determinar o objeto recorrido.
§ 1º. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do
agravamento da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão de
primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir
da ciência dessa decisão.
§ 2º. A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação
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intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de
direito produzidas pelo impugnante.
Art. 247. As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma
para cada documento de formalização do crédito tributário, podendo ser
concentradas numa única defesa, quando a comprovação dos ilícitos depender dos
mesmos elementos de prova e das mesmas fundamentações.
Seção II
Do Depósito Administrativo
Art. 248. É facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária municipal
depositar administrativamente o montante do crédito tributário, em moeda corrente
no País ou cheque, sempre que preferir discutir a legitimidade de sua cobrança em:
I - reclamações e recursos contra lançamentos; II - defesas e recursos contra autos de infração.
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente será eficaz com o 
resgate deste pelo sacado.
Art. 249. O depósito deverá ser integral, dele surtindo os seguintes efeitos:
I - impedimento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se este 
efeito já não decorrer do procedimento administrativo instaurado;
II - impedimento ou suspensão da fluência de atualização monetária e
encargos moratórios;
III - manutenção dos descontos concedidos pela legislação tributária, consoante seja efetuado dentro do prazo fixado para pagamento com benefício.
Art. 250. O montante do crédito será depositado em instituição financeira
conveniada com a Prefeitura Municipal, em conta remunerada individual e vinculada
aberta pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 1º. Na ocasião do depósito, deverá o sujeito passivo especificar qual o
crédito tributário consignado, descrevendo ainda a medida administrativa já
impetrada ou em vias de interposição.
§ 2º. O valor depositado poderá ser resgatado pelo sujeito passivo a qualquer
momento, mediante prévia autorização do órgão administrativo competente para o
julgamento da lide.
§ 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, cessarão os efeitos do
artigo anterior.
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Art. 251. A conversão do depósito em renda a favor da Administração
Municipal operar-se-á após 30 (trinta) dias da intimação da decisão administrativa
definitiva desfavorável ao sujeito passivo da obrigação, desde que este, nesse
mesmo prazo, não recorra ao Poder Judiciário.
§ 1º. Em caso de decisão parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, será
convertida em renda somente a parcela que lhe seja correspondente.
§ 2º. Compete ao depositante informar à Administração Tributária que ajuizou
a ação judicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão do
depósito em renda.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 252. O crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive o já
ajuizado, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, conforme o definido em
decreto, que especificará:
I - o modo, a forma, os requisitos e a documentação necessária; 
II - as garantias eventualmente exigidas;
III - a proporcionalidade entre a quantidade máxima de parcelas e o montante 
da dívida;
IV - a quantidade máxima de parcelamentos em aberto; V - as 
hipóteses de rescisão.
§ 1º. Os créditos de ITBI não serão objeto de parcelamento.
§ 2º. O parcelamento administrativo é uma prerrogativa do Município e não
gera direito adquirido, não se configurando transação ou novação de dívida, podendo não ser aceito ou ser rescindido de ofício, se constatado o não
cumprimento de seus requisitos.
§ 3º. A formalização do acordo de parcelamento nas condições previstas
neste Código impõe ao devedor à aceitação plena e inequívoca de todas as
condições decorrentes da legislação do Município e constitui em confissão da dívida
nele incluída, com reconhecimento expresso da sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Art. 253. O requerimento será dirigido à Fazenda Municipal, que celebrará o
parcelamento nos casos em que o contribuinte cumprir todas as exigências.
Art. 254. O débito fiscal será consolidado na data da lavratura do termo de
acordo, observando-se as seguintes regras:
I - o total do débito será atualizado monetariamente até a data de sua
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consolidação;
II - consolidado o débito fiscal, será aplicado 1% (um por cento) ao mês sobre 
o número de parcelas acordado, a título de acréscimos financeiros do parcelamento, de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da
primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados.
III - a primeira parcela do parcelamento vencerá na data da formalização do
respectivo termo, não podendo as parcelas subsequentes resultar em prazo superior
a 30 (trinta) dias do vencimento da primeira parcela;
IV - as parcelas vencidas serão corrigidas pela Taxa Selic;
V - se as datas mencionadas no inciso anterior recaírem em dias ou horários
sem expediente bancário, o pagamento deverá ser efetivado no primeiro dia útil
seguinte ao vencimento.
§ 1º. Nos casos de parcelamentos de débitos já ajuizados, a importância 
relativa aos honorários devidos aos procuradores jurídicos do Município será
calculada sobre o valor consolidado no parcelamento.
§ 2º. Os honorários dos procuradores do Município poderão ser objeto de
parcelamento, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º. O deferimento do parcelamento de crédito já ajuizado e garantido por
arresto ou penhora de bens e valores efetivados nos autos ou de outra forma
garantido, ficará condicionado à manutenção da referida garantia.
Art. 255. O acordo de parcelamento deverá ser rescindido de ofício, sem
necessidade de intimação ou prévio aviso, na hipótese de atraso no pagamento de 3 
(três) prestações consecutivas ou alternadas.
§ 1º. Rescindido o acordo de parcelamento não cumprido nos termos do
caput deste artigo, implicará:
I - quando se tratar de créditos não inscritos na Dívida Ativa, a inscrição na
Dívida Ativa do saldo remanescente com a imediata cobrança executiva judicial.
II - quando se tratar de créditos inscritos na Dívida Ativa e em cobrança 
judicial, será dada sequência ao processo de execução, prosseguindo-se a
execução com a apresentação do saldo remanescente do crédito tributário.
§ 2º. O acordo de parcelamento não cumprido de créditos quando inscritos na
Dívida Ativa, observadas as demais disposições da legislação, à critério da Fazenda
Municipal, poderá ser encaminhado para a cobrança executiva judicial na forma
consolidada de seus créditos ou na forma originária.
§ 3º. Para fins de aplicação dos dispostos no § 2º deste artigo, entende-se 
por:
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I - forma originária, o encaminhamento do valor do débito principal
reestabelecido, deduzindo-se os valores até então pagos, devidamente atualizado
monetariamente e os respectivos acréscimos moratórios nos termos da legislação
aplicável, desde o seu respectivo vencimento.
II - forma consolidada, o encaminhamento do saldo remanescente do valor do 
débito originário obtido na data da formalização do acordo de parcelamento, devidamente atualizado monetariamente e os respectivos acréscimos moratórios nos 
termos da legislação.
Art. 256. O regulamento poderá exigir outros instrumentos acauteladores do
cumprimento do parcelamento, dentre os quais garantias bancárias, hipotecárias e o
arrolamento de bens móveis e imóveis de titularidade do sujeito passivo.
Seção IV
Da Restituição e da Compensação
Art. 257. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos
tributários serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, 
independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a
modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV – pagamento de tributo feito de forma antecipada e presumida, cujo fato
gerador não se realizou.
§ 1º. A Administração, de ofício, poderá efetuar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo.
§ 2º. Para fins de compensação, é vedado o aproveitamento de tributo, objeto
de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§ 3º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo
apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ 4º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu
favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.
Art. 258. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na
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mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos
legais a eles relativos.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que
não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.
§ 2º. Na restituição, a Fazenda Municipal deverá adotar os mesmos índices
de correção monetária e de juros aplicados para os seus créditos tributários.
Art. 259. Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com 
débitos tributários que possua para com o Fisco.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu
montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
Art. 260. O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 257, da data da extinção do
crédito tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por
homologação;
II - na hipótese do inciso III do art. 257, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a ação condenatória.
Art. 261. A restituição/compensação será requerida à autoridade tributária
competente para os julgamentos em primeira instância, devidamente instruída com
os documentos que comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de
pagamento indevido de tributo, de fornecimento de mercadorias ou serviços
prestados ao Município, ou de cessão efetuada por terceiro.
§ 1º. Os procedimentos para a restituição/compensação serão definidos em
regulamento.
§ 2º. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão
atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 262. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição/compensação.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
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validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 263. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove 
haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê- lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 264. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo 
ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao
montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de
discussão.
Seção V
Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis
Art. 265. Extingue o crédito tributário a dação em pagamento em bens
imóveis, observadas as seguintes condições:
I - a proposta de extinção de crédito tributário só será recebida se abranger a
sua totalidade, e importará, de parte do sujeito passivo, na renúncia ou desistência
de qualquer recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive quanto a eventuais
verbas de sucumbência;
II - a mera proposta não suspenderá a ação de execução fiscal;
III - ao crédito tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas
judiciais e os honorários advocatícios.
§ 1°. Os honorários advocatícios do Município, no patamar do Código de
Processo Civil e as verbas de sucumbência, correrão por conta do devedor.
§ 2°. A proposição de extinção de créditos tributários não gera nenhum direito
ao proponente ou ao sujeito passivo, e sua aceitação somente se dará na hipótese
de interesse da Administração Pública.
Art. 266. A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do
sujeito passivo, do crédito tributário e do bem oferecido.
§ 1º. Somente poderá ser objeto de dação em pagamento bem livre de
qualquer ônus, situado no Município de Taquaral, e desde que matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis; em se tratando de imóvel rural, este deverá ter, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total própria para a agricultura e/ou
pecuária, salvo se se tratar de área de preservação ecológica e/ou ambiental.
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§ 2º. Não poderão ser objeto de proposta de dação os imóveis locados ou
ocupados a qualquer título.
Art. 267. O imóvel oferecido em dação em pagamento será previamente
avaliado pelo setor competente da Prefeitura, que atestará se o seu valor cobre
integralmente o montante do crédito tributário, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º. Se o valor do bem for no mínimo igual ao do crédito tributário, será
analisada pelo Prefeito ou por quem este designar por ato administrativo, a
oportunidade e a conveniência da aceitação do referido imóvel.
§ 2°. Na hipótese de proposta de dação de bem imóvel declarado como
patrimônio histórico ou área de preservação ecológica e/ou ambiental, a avaliação
deverá levar em consideração os preços dos imóveis localizados na mesma região e
sem as restrições impostas às respectivas áreas.
Art. 268. Deverá acompanhar a proposta, certidão de propriedade atualizada, expedida pelo Registro de Imóveis e planta ou croqui de situação e localização do
bem, como também certidões cíveis da esfera estadual, municipal e federal em
nome do proprietário do imóvel, complementada, no caso de pessoa jurídica, de
certidões de falência, concordata e recuperação judicial.
Art. 269. O proponente arcará com todas as despesas cartoriais, inclusive as
de matrícula do título no Oficio de Imóveis competente.
Art. 270. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens
recebidos nos termos deste Código, independentemente de autorização legislativa
específica, observadas as condições do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Seção VI
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros 
Benefícios Fiscais
Art. 271. Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou outro
benefício fiscal de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em procedimento
administrativo tributário específico.
§ 1º. A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a
que o requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos
comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em
que disciplinado, para cada caso, pela Administração Tributária.
§ 2º. No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou
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perícias, necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de
arquivamento sumário, franquear aos agentes para tanto designados o exame de
sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as
informações e declarações dele exigidas.
§ 3º. As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez
reconhecidos administrativamente, deverão retroagir à data em que o interessado já
apresentava os requisitos legais exigidos para a concessão de tais benesses, cabendo a ele a comprovação pretérita da situação.
§ 4º. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, no que for cabível, ao reconhecimento administrativo da não incidência tributária.
Art. 272. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições
exigidas para o reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o
tenha motivado, será o ato concessivo de benefício fiscal invalidado ou suspenso, conforme o caso.
Art. 273. O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício 
fiscal não gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso, por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de
encargos moratórios:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Seção VII
Do Processo de Consulta
Art. 274. O sujeito passivo, os órgãos da Administração Pública e as
entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão
formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato
determinado, observado o seguinte:
I - a consulta deverá ser apresentada por escrito;
II - a consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza, indicando e
delimitando precisamente o seu objeto;
III - enquanto aguarda resposta, o contribuinte não poderá ser autuado por
fato relacionado à consulta, desde que a tenha formulado antes do vencimento do
tributo;
IV - desde que formulada dentro do prazo legal para pagamento de tributo,
impedirá a incidência de multa e juros de mora enquanto não respondida
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oficialmente pela Administração.
Art. 275. A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo
entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes
que pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotada.
Art. 276. Os contribuintes têm o direito à igualdade entre as soluções de
consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.
Art. 277. Não produzirá efeito a consulta formulada: 
I - em desacordo com o art. 274 deste Código;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa à questão objeto 
da consulta;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que
se relacionem com a matéria consultada;
IV - quando a matéria já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando a questão estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes
de sua apresentação;
VI - quando a matéria estiver definida ou declarada em disposição literal da
lei ou judicialmente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF e/ou pelas Primeira e Segunda Turmas e/ou Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça – STJ;
VII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a
inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 278. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e,
tampouco, as atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento e 
nos casos de consultas:
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por
decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; 
III - formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação,
estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de
apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à
matéria consultada.
Art. 279. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da sua apresentação.
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Art. 280. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à
consulta, fixará ao sujeito passivo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento de
eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 1º. Não ocorrendo o cumprimento da obrigação tributária definida na
consulta dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, compete à 
Administração Tributária efetuar o imediato lançamento dos créditos
correspondentes.
§ 2º. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do
eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será
restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Art. 281. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se 
obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
Art. 282. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a 
todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a
regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
TÍTULO XV
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 283. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: 
I - o Cadastro Imobiliário;
II - o Cadastro Mobiliário de Industriais, Comerciantes e Prestadores de
Serviços de Qualquer Natureza;
III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários 
a atender às exigências do Município, com relação ao poder de polícia administrativa 
ou à organização dos seus serviços.
Art. 284. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio
com a União, Estados e Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas
à ampliação e à operação de informações cadastrais.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
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Art. 285. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é
obrigatória, devendo ser promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a 
qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra
e venda;
IV - de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de
entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo
regulamentar;
V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
§ 1º. A Administração poderá, mediante disponibilidade parcial ou total dos
dados dos contribuintes ou responsáveis, promover, ex officio, a inscrição, as
alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º. Além da inscrição cadastral, a Administração Tributária poderá exigir do
sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros
documentos que entender necessários.
§ 3º. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam
responsáveis por encaminhar a Administração Tributária Municipal, de acordo com a
forma e periodicidade estabelecida em regulamento, cópia simples ou digital das
escrituras lavradas e dos registros e averbações efetuados por eles ou perante eles, em razão do ofício, naquele período.
Art. 286. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis
urbanos, são os responsáveis obrigados a protocolar requerimento de inscrição para
cada imóvel, que contenha as seguintes informações:
I - seu nome e qualificação;
II - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao
terreno;
III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V- informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos
e data da conclusão da construção;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio
útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;
VII - valor constante do título aquisitivo;
VIII - se se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
87
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações;
§ 1º. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da
planta ou croqui:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos; 
II - as quadras indivisas das áreas arruadas.
§ 2º. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
§ 3º. Em caso de petição eletrônica, deverá ser acompanhada de
documentação digitalizada do título de propriedade transcrito, ou de compromisso de 
compra e venda devidamente averbado no Cartório competente.
§ 4º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o
órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, a realizará de ofício.
§ 5º. Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar requerimento de
inscrição com informações falsas, erros ou omissões.
Art. 287. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, o requerimento de
inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos
possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação
tramitou.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o
espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 288. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a
fornecer, no mês de julho de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos
lotes que no ano anterior tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e sua
qualificação, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação
cadastral.
Art. 289. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Município de 
Taquaral, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com
relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo dos lançamentos dos
tributos municipais.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente
processada e informada, servirá de base à alteração respectiva no Cadastro
Imobiliário.
88
Art. 290. A concessão de “habite-se” à edificação nova ou a de aceitação de
obras em edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do
processo respectivo à repartição fazendária competente e com a certidão desta de
que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE INDUSTRIAIS, COMERCIANTES E 
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 291. A inscrição no Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores
de Serviços será feita pelo contribuinte ou seu representante por meio de formulário
próprio apresentado à Fazenda Pública do Município de Taquaral, podendo ser
realizada pelo modo exclusivamente eletrônico.
§ 1º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, atividade comercial, industrial ou de serviços de qualquer natureza, ficam obrigadas
à inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo nos casos de não incidência, imunidade ou
isenção fiscal.
§ 2º. A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou do início dos
negócios.
§ 3º. A Administração poderá, mediante disponibilidade parcial ou total dos
dados dos contribuintes ou responsáveis, promover, ex officio, a inscrição, as
alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º. O Cadastro Mobiliário de Industriais, Comerciantes e Prestadores de
Serviços de Qualquer Natureza, compreende as pessoas físicas e jurídicas que
explorem atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, com ou sem
finalidade lucrativa.
§ 5º. As pessoas cadastradas no Cadastro Mobiliário deverão divulgar os
seus alvarás municipais através de placa ou cartaz afixado em local visível no
interior do estabelecimento do prestador, sob pena de multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), dobrando tal valor em caso de reincidência.
Art. 292. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o
responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta)
dias, a contar da data em que ocorreram, as alterações que se verificarem em
qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Art. 293. A cessão e o encerramento das atividades do contribuinte serão
comunicados a Prefeitura do Município de Taquaral dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a fim de ser anotada no cadastro.
89
Art. 294. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da 
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a aceitação pelo
Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva
ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o
infrator das multas cabíveis.
Art. 295. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o
local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de
prestação de serviço em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de
residência.
Art. 296. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no
cadastro:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de
negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de um mesmo
imóvel.
Art. 297. O cadastro fiscal do Município é autônomo e independente de
quaisquer outras inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de atividades no
seu território.
§ 1º. O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do
contribuinte, não importando em licença para o exercício de atividades no Município, que fica na dependência do respectivo alvará de funcionamento.
§ 2º. As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas sempre
previamente à solicitação do alvará de licença, e dele independerão.
§ 3º. Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da atividade, ainda que praticada sem o alvará correspondente.
§ 4º. Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo
e os tributos continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo
setor competente do Município de Taquaral. Art. 298. O regulamento disporá sobre a instituição de cadastro para
empresas não estabelecidas no Município de Taquaral, parte integrante do cadastro
90
fiscal mobiliário, de que trata este Capítulo.
Art. 299. Ainda quanto à inscrição no Cadastro Mobiliário, a Administração
Municipal poderá:
I - efetuar a sua baixa atendendo a pedido do interessado, quando
comprovado que o mesmo já tenha encerrado suas atividades ou mesmo se não
houver indícios de sua continuidade;
II - efetuar o seu bloqueio quando o contribuinte deixar de recolher os tributos
municipais por 2(dois) anos consecutivos;
III - efetuar o seu cancelamento:
a) se a Administração constatar, através de procedimento fiscal realizado “de
ofício”, que o contribuinte já encerrou suas atividades sem comunicação do fato ao
Município;
b) se após o bloqueio referido no inciso anterior:
1 - o contribuinte não regularizar a sua situação tributária;
2 - houver a constatação pelo Poder Público de qualquer ato ou fato que
importe em caracterização do encerramento das atividades.
Art. 300. O bloqueio, a baixa ou o cancelamento da inscrição não extingue
débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente àqueles atos
administrativos, salvo se o contribuinte comprovar, por meio de documento, o
momento exato da cessação da atividade, caso em que os tributos serão cobrados
até esta data.
§ 1º. Na hipótese de inexistência da prova documental referida no parágrafo
anterior, a autoridade administrativa poderá adotar outros elementos de convicção, que levem à conclusão de que, efetivamente, tenha ocorrido o encerramento das
atividades do contribuinte.
§ 2º. O disposto no caput deste artigo não exime o contribuinte do pagamento
da multa cabível pelo descumprimento da obrigação tributária de comunicar à
Fazenda Municipal sobre a cessação da atividade.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 301. Quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e
nos prazos determinados neste Título, será aplicada a multa de 0,2% (dois décimos
por cento) sobre o valor venal do imóvel.
Art. 302. Na ausência de uma previsão específica neste Código ou em outra
legislação tributária municipal, deverá ser aplicada multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) por infração relacionada ao cadastro mobiliário ou imobiliário.
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LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 303. O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona
urbana do município.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos
legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 304. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor do terreno a qualquer título.
Art. 305. As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas
fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola básica ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do terreno considerado.
Art. 306. Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou
de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que
localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Art. 307. Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo, sem
benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha:
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I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou
alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou 
interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto 
à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
Parágrafo Único - Considera-se não edificada a área de terreno que
exceder a 10 vezes a área construída, em lotes de área superior a 242 (duzentos e
quarenta e dois ) metros quadrados.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 308. A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se 
aplica sobre o mesmo a alíquota para o exercício vigente.
Parágrafo único - No período de sete anos a cada exercício a alíquota será
progressiva até o limite de 0,30% (trinta centésimo por cento), assim estabelecido:
I - Exercício 2020 - alíquota de 0,13% (treze centésimos por cento); 
II - Exercício 2021 - alíquota de 0,16% (dezesseis centésimos por cento);
III - Exercício 2022 - alíquota de 0,18% (dezoito centésimos por cento);
IV - Exercício 2023 - alíquota de 0,21% (vinte e um centésimos por cento);
V - Exercício 2024 - alíquota de 0,24% (vinte e quatro centésimos por cento);
VI - Exercício 2025 - alíquota de 0,27% (vinte e sete centésimos por cento);
VII - Exercício 2026 - alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento).
Art. 309. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos elementos
existentes no Cadastro Imobiliário e segundo os valores do metro quadrado territorial 
constantes da Planta Genérica de Valores (PGV).
Art. 310. O valor venal dos terrenos será apurado em função dos seguintes
elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério da Administração
Tributária:
I - o valor corretamente declarado pelo contribuinte;
II - o índice médio de valorização correspondente ao setor de situação do
terreno;
III - o preço de terreno nas últimas operações de compra e venda realizadas
nos respectivos setores;
IV - a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação e limpeza pública e outros melhoramentos implantados
93
pelo Poder Público;
V - os acidentes naturais e outras características físicas do setor; 
VI - índice de desvalorização da moeda;
VII - quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração
Tributária e que possam ser tecnicamente admitidos.
Parágrafo único. Na determinação do valor venal do terreno não serão
considerados:
I - o valor dos bens imóveis nele mantidos, em caráter permanente ou
temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estatuto de
comunhão;
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos
incisos I, II, III e IV, do art. 307.
Art. 311. O Poder Executivo editará mapas contendo:
I - valores por metro quadrado de cada terreno segundo sua localização e
existência de equipamentos urbanos;
II - fatores de correção e respectivos critérios de aplicação.
Art. 312. Os valores constantes dos mapas serão atualizados anualmente, por meio de decreto e, revistos de forma geral e homogênea em relação a todos os
imóveis do Município, uma vez por mandato do Poder Executivo, no segundo ano de 
governo, com início em 2022.
Seção III
Do Lançamento
Art. 313. O imposto será lançando anualmente, observando-se o estado do
terreno em 1° de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
Parágrafo único. Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras
durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o 
"Habite-se", em que seja obtido o "Auto de Vistoria", ou em que as construções
sejam efetivamente ocupadas.
Art. 314. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da
inscrição.
§ 1º. No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do
94
compromissário comprador.
§ 2º. Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do
fiduciário.
Art. 315. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 316. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade
autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 317. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento
poderá ser revisto.
§ 1º. O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será
considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em
consequência de revisão de que trata este artigo.
§ 2º. O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o
lançamento anterior.
Art. 318. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica
dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de
quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Parágrafo único. O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário
do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.
Seção IV
Da Arrecadação
Art. 319. O pagamento do imposto será feito nos vencimentos e em número
de parcelas indicados nos avisos de lançamento, conforme estabelecido no
regulamento emitido por decreto do Executivo Municipal. Parágrafo Único - O pagamento em parcela única no início do ano, a critério
do Chefe do Poder Executivo, poderá ser concedido desconto ao contribuinte
conforme regulamentação por decreto do Executivo Municipal.
Art. 320. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da
posse do terreno.
Seção V
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Das Penalidades
 Art. 321. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de 
lançamento sujeitará o contribuinte:
I - Á correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes
fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
II - Á multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30(trinta) dias do vencimento;
III - Á multa de 15% ( quinze por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento ;
IV - Á cobrança de juros moratórias à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente
sobre o valor corrigido.. Seção VI
Da Isenção
Art. 322. São isentos do pagamento do imposto os terrenos cedidos
gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município.
Art. 323. As entidades sociais são isentas do pagamentos de impostos.
Art. 324. As entidades sociais previstas no artigo anterior deverão ser
inscritas no Conselho Municipal, Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 325. As isenções deverão ser solicitadas em requerimento instruído com
as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que
deve ser apresentado até o último dia do mês de outubro de cada exercício, sob
pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Seção VII
Da Inscrição
 Art. 326. A inscrição no cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser
promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por 
imunidade ou inserção.
 § 1º. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta
ou croqui:
I - As glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - As quadras indivisas das áreas arruadas;
 § 2º. O contribuinte é obrigado a promover a inserição em formulário especial, no 
qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser
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exigidas pela Prefeitura, declarará:
I - Seu nome e qualificação;
II - Número anterior, no registro de Imóvel, de registro do título relativo ao terreno;
III - Localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - Uso a que efetivamente está sendo destinados o terreno;
V - Informações sobre o tipo de construção, se existir;
VI - Indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do
número de seu registro no Registro de Imóveis competente ;
VII - Valor constante do título aquisitivo;
VIII - Tratando-se de posse, indicação de título que a justifica, se existir;
IX - Endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificação.
 § 4º. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de
trinta (30) dias, contados da:
I - Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - Demolição ou perecimento das edificações ou construções existente no terreno;
III - Aquisição ou promessa de compra de terreno;
IV - Aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal;
V - Posse do terreno exercida a qualquer título.
 § 5º. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam abrigados a fornecer, 
no mês de Outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes
que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço
do mesmo, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no
cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 327. O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel construído, localizado na zona
urbana do Município.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno
com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for
sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se
refere o art. 307, incisos I a IV.
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§ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º
de janeiro de cada ano.
Art. 328. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.
Parágrafo Único - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de
domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que, mesmo
localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Art. 329. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida
nos arts. 305 e 306.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 330. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se
aplica sobre o mesmo a alíquota para o exercício vigente, nos termos definidos no
parágrafo único do artigo 308 desta lei. Art. 331. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele 
existentes, será obtido da seguinte forma:
I - para o terreno, na forma do disposto no art. 309;
II - para a construção, multiplica-se a área construída pelo valor unitário
correspondente ao tipo e ao padrão de construção, conforme o previsto na lei da
Planta Genérica de Valores e aplicados os fatores de correção.
Art. 332. O Poder Executivo editará mapas contendo:
I - valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão;
II - fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.
Art. 333. Os valores constantes dos mapas serão atualizados anualmente, por meio de decreto e, revistos a cada mandato do Chefe do Poder Executivo, a
iniciar-se no exercício de 2022, antes do lançamento deste imposto.
Art. 334. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem 
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imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritas do direito de propriedade e o estado de
comunhão;
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos
incisos I a IV, do art. 307.
Seção III
Do Lançamento
Art. 335. O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do
imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1º. Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto
será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o "Habite- se", o "Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam parcial ou totalmente
ocupadas.
§ 2º. Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto
será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a
propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.
§ 3º. Aplicam-se ao lançamento deste imposto todas as disposições constante 
dos arts. 314 a 318.
Seção IV
Da Arrecadação
Art. 336. O pagamento do imposto será feito nos vencimentos e em número
de parcelas indicados nos avisos de lançamento, conforme estabelecido no
regulamento emitido por decreto do Executivo Municipal.
Art. 337. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da
posse do imóvel.
Seção V
Das Penalidades
 Art. 338. A falta de pagamento do imposto nos vencimento fixados nos avisos de
lançamentos se ajeitará e contribuinte:
 I - Á correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos
coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos
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tributários;
 II - Á multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
 III - Á multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, a partir do 31º dias do vencimento;
 IV - Á cobrança de juros moratórias à razão de 1% (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor corrigido.
Seção VI
 Da Isenção
Art. 339. São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que
cumpram as exigências da legislação tributária do Município:
I - os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado
ou do Município;
II - os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer
título, de imóveis tombados pela União, Estado ou Município;
III - as entidades de assistência social.
Parágrafo único. As isenções deverão ser solicitadas em requerimento
instruído com as provas de cumprimentos das exigências necessárias, estabelecidas 
em regulamento, para sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do
mês de outubro de cada de exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano
seguinte.
Seção VII
Da Inscrição
 Art. 340. A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser
promovida, separadamente, para imóvel construído de que o contribuinte seja
proprietário titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de
imunidade ou inseção.
 § 1º. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória para os
casos de reconstrução, reforma e acréscimo.
§ 2º. Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as
disposições do Artigo 326, § 2º, incisos I a IX, com o acréscimo das seguintes
informações:
I - Dimensões e área construída do imóvel;
II - Área do pavimento térreo;
III - Número de pavimentos;
100
IV - Data de conclusão da construção;
V - Informações sobre o tipo de construção;
VI - Número e natureza dos cômodos.
§ 3º. Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado ou
acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 4º. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da :
I - Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - Conclusão ou ocupação da construção;
III - Término da reconstrução, reforma e acréscimos;
IV - Aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;
V - Aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrada ou
ideal;
VI - Posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
§ 5º. O contribuinte omisso ou que apresentar formulário de inscrição com
informações falsas, erros ou omissões dolosos será inscrito de ofício, no cadastro de
dívida ativa do município. TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 341. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, “inter vivos”, por 
ato oneroso, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil
Brasileiro;
II - a transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
IV - o registro do contrato particular de compra e venda no Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 342. A incidência do imposto alcança as seguintes transferências
imobiliárias:
101
I – compra e venda, pura ou condicional, e atos equivalentes; 
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as situações
de imunidade tributária;
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um
de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII – tornas ou reposições que ocorreram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou 
morte, quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade
desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua
quota-parte ideal;
VIII – concessão real de uso; 
IX – usufruto;
X – direito de superfície;
XI – mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
XII – instituições de fideicomisso; 
XIII – enfiteuse e subenfiteuse;
XIV – rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XV – concessão real de uso;
XVI – cessão de direitos de usufruto; 
XVII – cessão de direitos à usucapião;
XVIII – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XIX – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX – qualquer outro ato judicial ou extrajudicial “inter vivos”, não especificado 
neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia;
§ 1º. O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versam
os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado total ou parcialmente em território
do Município.
§ 2º. Será devido novo imposto:
I – quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
II – no pacto de melhor comprador;
102
III – na retrocessão; 
IV – na retrovenda.
§ 3º. Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do
território do município;
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão
de imóvel ou de direitos a ele relativos.
§ 4º. Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, a verificação da
ocorrência do fato gerador do ITBI levará em conta cada imóvel individualmente
considerado, e não o valor total do patrimônio envolvido na partilha.
CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES
Art. 343. A transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos é imune
ao ITBI quando:
I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas autarquias, fundações e empresas públicas prestadoras de serviços
públicos;
II – o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, templo de
qualquer culto, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes;
III – efetuada para a sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica, em
realização de capital;
IV – decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa
jurídica;
V – decorrente de desapropriação para fins de reforma agrária.
§ 1º. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2
(dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, administração, ou
cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição,
103
ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 4º. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o
valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles nessa data.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 344. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel
ou do direito a ele relativo.
Parágrafo único. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais referentes a fatos gerados do ITBI sem que o imposto
devido tenha sido devidamente pago, sob pena de responsabilidade solidária, devendo transcrever a guia recolhida do ITBI nos respectivos documentos que
lavrarem.
Art. 345. O alienante ou o cedente do bem imóvel ou do direito a ele relativo
responderá solidariamente pelo pagamento do crédito tributário:
I - quando ficar demonstrada a omissão ou inexatidão na sua declaração
relativa a elementos que possam influenciar no cálculo do imposto;
II - nas transações que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 346. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens ou 
direitos transmitidos.
§ 1º. Na arrematação judicial, a base de cálculo do imposto corresponderá ao
valor pelo qual o bem foi arrematado.
§ 2º. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será
endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo 
técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
§ 3º. A fixação e a atualização dos valores de mercado dos imóveis serão de
competência da Comissão Municipal Permanente de Avaliação, composta por
profissionais ligados ao mercado imobiliário e técnicos municipais.
§ 4º. O Prefeito Municipal, através de decreto, nomeará os membros da
Comissão Municipal Permanente de Avaliação.
104
CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS
Art. 347. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido
como base de cálculo a alíquota de 3% (três por cento).
Parágrafo único. Será de 2% (dois por cento) a alíquota sobre o valor do
financiamento realizado através do Sistema Financeiro de Habitação e de 3% (três
por cento) sobre o valor restante.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 348. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do
instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
I – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério
Público;
II – na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja
recurso pendente;
III – na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.
Parágrafo único. Caso não se realize o fato gerador do imposto, com o
registro da transferência junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, o sujeito
passivo fará jus a uma imediata e preferencial restituição do imposto pago, conforme
o disposto em ato infralegal.
Art. 349. Não se restituirá o imposto pago àquele que venha perder o imóvel
em virtude de pacto de retrovenda, melhor comprador, retrocessão ou cláusula de
preferência ou arrependimento.
Art. 350. A superveniência de anulação judicial da transmissão imobiliária não 
implicará restituição do ITBI recolhido.
Art. 351. O recolhimento do tributo se fará por meio de guia específica em
estabelecimento bancário autorizado pela Administração.
Parágrafo único. O Município poderá adotar sistema eletrônico para o
pagamento do ITBI.
105
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Art. 352. Os Cartórios situados no Município de Taquaral e na Comarca de
Pitangueiras remeterão ao órgão competente da Prefeitura Municipal, conforme a
forma e prazo definidos em regulamento, as informações de todos os atos e termos
lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior, relativos a imóveis e
direitos a eles relativos, na forma disciplinada em decreto.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES ESPECÍFICAS
Art. 353. O descumprimento das obrigações previstas neste 
Código quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de
qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos
prazos legais;
II – 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou
inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no
cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de
pagamento.
Art. 354. O não cumprimento do disposto no art. 352 sujeitará o titular do
cartório à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por declaração não apresentada, atualizada anualmente pelo índice oficial adotado pelo Município de Taquaral. Art. 355. Aos titulares dos cartórios que descumprirem o previsto no parágrafo 
único do art. 344 deste Código, será aplicada multa punitiva de 100% (cem por
cento) sobre o imposto devido, sem prejuízo da solidariedade no pagamento do
principal e dos demais encargos moratórios.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Seção I
Do Elemento Material
Art. 356. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista anexa – Tabela I, 
106
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. A Lista da Tabela I a que se refere o caput tem como fundamento a lista
constante da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, atualizada nos
termos da redação da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
§ 2º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
§ 3º. O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo ou regular;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade, bem como do seu intuito
lucrativo;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem
prejuízo das penalidades aplicáveis;
IV - do efetivo recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer
condição relativa à forma de sua remuneração;
V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço
prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
Art. 357. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios- gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito;
IV - os atos cooperativos típicos praticados por cooperativas de trabalho;
V - descontos concedidos de forma incondicional pelo prestador do serviço;
VI - serviços gratuitos.
§ 1º. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos
no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
§ 2º. Considera-se desconto incondicional o que não for subordinado a
107
evento futuro e incerto.
Seção II
Do Elemento Temporal
Art. 358. O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço.
Parágrafo único. No interesse da arrecadação e da Administração
Fazendária, o Poder Executivo poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 359. Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase
concluída gerará uma nova incidência.
Seção III
Do Elemento Espacial
Art. 360. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto
será devido no local:
 I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta do
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III – da execução de obra, nos casos dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso do serviço descrito no subitem 7.04 da lista de
serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; 
108
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e da poda de arvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
de serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XII - de limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista de serviços;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços;
XV - do armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII - da execução de transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16 
da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso, ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem
17.10 da lista anexa;
109
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista 
de serviços;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da
lista de serviços;
 XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista 
anexa.
§ 1o
. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o
. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada. § 3o
. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos
do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 361. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
§ 1º. Configura-se unidade econômica ou profissional a reunião de recursos
para a prestação de serviços de forma habitual, ainda que para um único tomador e
por prazo certo, sendo irrelevante o local da execução.
§ 2º. Não se configura unidade econômica ou profissional a mera alocação de
recursos, ou a sua instalação de forma precária e eventual, para execução do
serviço.
110
§ 3º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção
parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição ou menção nos órgãos fiscais, previdenciários, trabalhistas ou
de classe;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração
econômica de atividade de prestação de serviços;
VI - indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do
prestador ou do seu representante;
VII – outros elementos aptos para configurar a unidade econômica ou
profissional no Município.
§ 4º. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, 
o imposto será lançado por estabelecimento.
§ 5º. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas
ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam 
situados em locais diversos.
Seção IV
Dos Elementos Pessoais
Art. 362. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Taquaral. Art. 363. Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Em caso de prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais é sujeito passivo o titular da serventia.
Subseção I
Do Responsável
Art. 364. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente
111
com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres que
lhes forem prestados;
II - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar de serviços, solidariamente
com o prestador;
III - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum
na situação que tenha dado origem à obrigação principal;
IV - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação 
do imposto;
V - solidariamente, os empresários ou promotores, permanentes ou
eventuais, o proprietário, o locador, os clubes, associações, entidades ou quaisquer
outros cedentes de locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que
pertencentes ou compromissados às sociedades civis sem fins lucrativos, utilizados
para a realização de feiras, exposições, bailes, shows, concertos, recitais ou
quaisquer outros eventos de diversões públicas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança os órgãos da administração 
pública direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União ou pelos Estados.
Subseção II
Da Retenção na Fonte
Art. 365. Fica atribuído ao tomador ou intermediário dos serviços, mesmo aos
que gozem de isenção ou imunidade, exceto pessoa física, quando o prestador não
for estabelecido neste Município, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ISSQN em relação aos serviços dos subitens nºs 3.05, 7.02, 7.19, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços do Anexo I.
Art. 366. Fica atribuído ao tomador ou intermediário dos serviços, mesmos
aos que gozem de isenção ou imunidade, exceto pessoa física, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ISSQN em relação aos serviços de:
I - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário;
II - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
III- acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
112
IV - demolição;
V - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
VI - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
VII - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
VIII - decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
IX - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos;
X - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres;
XI - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; 
XII - limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres;
XIII - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
XIV - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie;
XV - diversões públicas;
XVI - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço;
XVII - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;.
XVIII - serviços de transporte de natureza municipal;
XIX - serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários;
XX - guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações; e
XXI - locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança os órgãos da administração 
pública direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União ou pelos Estados.
Art. 367. Fica atribuído ao tomador ou intermediário dos serviços, mesmo aos
que gozem de isenção ou imunidade, exceto pessoa física, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ISSQN quando:
I - os serviços forem prestados por profissional autônomo;
113
II - o prestador do serviço, obrigado a emissão de nota fiscal de serviço
ou documento equivalente, deixar de fazê-lo; e
III - o prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir nota fiscal de
serviço autorizada por outro Município.
IV – o valor dos serviços for superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança os órgãos da administração 
pública direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União ou pelos Estados.
Art. 368. Deverá o tomador ou intermediário dos serviços recolher o imposto
até o dia 10 do mês imediato ao da retenção, devendo, no verso do documento 
correspondente ao recolhimento, declarar o nome, endereço e natureza da atividade 
do prestador de serviços.
Art. 369. Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores que
gozem de imunidade, isenção ou qualquer forma legal de não incidência do imposto, bem como, nas hipóteses em que o serviço seja prestado em caráter pessoal por
profissional sujeito à tributação anual fixa.
Parágrafo único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadrarem
neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante, a comprovação dessa condição, através de documento próprio conforme dispuser o regulamento, sob pena de lhes
serem tributados tais serviços, mediante retenção na fonte.
Art. 370. Por meio de decreto, poderá ser suspensa ou restabelecida, total ou
parcialmente, a responsabilidade tratada nesta Seção, levando-se em conta:
I – a natureza dos serviços tributados;
II – o porte dos prestadores e dos tomadores de serviços;
III – a inadimplência do contribuinte ou do responsável tributário;
IV a concessão de regime especial de apuração ou de recolhimento do
imposto.
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão da responsabilidade tributária
mencionada no caput, caberá ao contribuinte a responsabilidade pelo crédito
tributário.
Seção V
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
114
Das Disposições Gerais
Art. 371. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de
serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existente em cada Município.
Art. 372. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem
quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou
imposto.
§ 1º. Incluem-se na base de cálculo de quaisquer valores percebidos pela
prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais ou outros
que onerem o preço do serviço, bem assim o valor do imposto incidente.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado
em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na
conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de
qualquer natureza.
§ 3º. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço 
do serviço.
§ 4º. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros
prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas
da espécie, constituem parte integrante do preço.
§ 5º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor
resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do
fato gerador.
Art. 373. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular sediada fora do Município, a base de cálculo
compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção desse
estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo exercício
de atividade de prestação de serviços no território do Município, segundo as regras
gerais.
Art. 374. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de
controle e esclarecimento do usuário do serviço.
115
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, 
integrará a base de cálculo.
Art. 375. Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de materiais na prestação
de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.
Art. 376. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços
ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço
do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços
ou mercadorias.
Art. 377. Nas demolições, inclui-se no preço do serviço o montante dos
recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Subseção II
Das Deduções da Base de Cálculo
 Art. 378. Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista
constante deste Código, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas
as parcelas correspondentes, conforme dispuser o regulamento:
I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;
II – ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
Art. 379. O custo dos materiais a ser considerado na dedução do preço do
serviço, bem como o destino dos mesmos é o constante dos documentos fiscais de
aquisição ou produção, que devem ser apropriados individualmente por obra, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A dedução dos materiais mencionada no caput deste artigo
somente poderá ser feita se e quando os materiais se incorporarem diretamente à
obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
Art. 380. Fica instituído o regime presumido de dedução de material, conforme dispuser o regulamento.
Art. 381. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré- condição para a obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos 
serviços de construção tomados tributados pelo ISS e comprovar a quitação do
imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável solidário pelo
pagamento.
Parágrafo único. Na hipótese tratada no caput, a base de cálculo do ISSQN 
será arbitrada segundo os critérios estabelecidos em regulamento.
116
Art. 382. Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o
objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de
edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas.
§ 1º. Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações
ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, às
edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando ou levando a termo a incorporação e responsabilizando- se, conforme
o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições
estipuladas.
§ 2º. Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de
direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição
de condomínios, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Art. 383. O ISS não incidirá sobre a construção feita pelo próprio
incorporador, em terreno próprio, devendo ser tributados os serviços de construção
executados por terceiros.
Subseção III
Do ISS Fixo
Art. 384. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago anualmente, no valor
correspondente a 100 (cem) UFITAs - Unidades Fiscais do Município de Taquaral. § 1º. Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de
tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por
pessoa física, desprovida de conotação empresarial e sem a interferência e/ou a
participação de outros profissionais na sua produção.
§ 2º. Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a
execução de serviços não relacionados com o objeto fim da atividade do prestador.
Art. 385. As sociedades de profissionais ficarão sujeitas ao imposto na forma
do art. 384, caput, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade.
§ 1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste
artigo, a sociedade simples de responsabilidade ilimitada constituída de profissionais
que prestem os seguintes serviços constantes da Lista de Serviços anexa ao
presente Código:
117
I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, 
radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária);
III - médicos veterinários;
IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e 
congêneres;
V - agentes de propriedade industrial; 
VI - advogados;
VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; 
VIII - dentistas;
IX - economistas; 
X - psicólogos.
§ 2º. As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos
profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma 
atividade e todos eles prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, 
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 3º. Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo as sociedades que:
I - tenham como sócia outra pessoa jurídica; 
II - sejam sócias de outras sociedades;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam 
habilitados profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou
administrar;
V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da
sociedade;
VI - sejam formadas por sócios não exercentes da mesma 
profissão;
VII - sejam empresárias com registro na Junta Comercial do Estado ou 
quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
§ 4º. Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na
modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que 
preste serviços que constituam a atividade fim do contribuinte.
§ 5º. A sociedade exercente de atividade laboratorial não tem direito ao
enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função
do faturamento, independentemente da condição de seus sócios.
§ 6º. No âmbito do regime especial do Simples Nacional, previsto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a tributação fixa do ISS somente 
118
se aplicará aos contribuintes ou às atividades expressamente previstas na referida
legislação, que regule o referido regime especial de tributação.
Subseção IV
Das Alíquotas Ad Valorem
Art. 386. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, segundo
o regime de tributação pelo preço do serviço, é devido em conformidade com os
percentuais previstos na Lista de Serviços anexa ao presente Código.
Seção VI
Do Lançamento
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 387. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN será feito:
I – por homologação, mediante recolhimento pelo sujeito passivo do imposto
correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer
aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
II – de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da
autoridade administrativa;
III – de ofício, quando em consequência do levantamento fiscal ficar
constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.
Parágrafo único. Quando constatada qualquer infração tributária prevista
neste Código, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de infração.
Art. 388. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade
competente, da seguinte forma:
I – em pauta que reflita o corrente na praça; 
II – mediante estimativa;
III – por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
Subseção II
Da Estimativa
Art. 389. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
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I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; 
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais
ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na
legislação;
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal
específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
§ 1º. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades
cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente, sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata execução
judicial.
Art. 390. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade
competente levará em consideração, conforme o caso:
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV – a localização do estabelecimento;
V – as informações do contribuinte e outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à 
atividade.
§ 1º. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos
valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1%
(um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais
encargos obrigatórios ao contribuinte.
§ 2º. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a
critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de
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contribuintes e grupos ou setores de atividade.
§ 3º. Quando a estimativa tiver fundamento na localização do
estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo
pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 4º. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar 
o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 5º. Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa
a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever
os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as
prestações subsequentes à revisão.
Art. 391. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado
e servirá como limite mínimo de tributação.
Art. 392. Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço
total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado
a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.
Art. 393. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas
mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário
dos serviços.
Art. 394. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 395. Findo o exercício ou o período a que se refere à estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de
serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer
diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no 
prazo previsto em regulamento.
Subseção III
Do ISS sobre Eventos
Art. 396. O ISS de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços, será calculado sobre:
I – o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de
entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar
livre;
II – o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de
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mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão;
III – o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros
apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em
parques de diversões ou em outros locais permitidos.
Art. 397. Para os efeitos do artigo anterior, integra a base de cálculo do
imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro
meio de entrada, distribuídos a título de cortesia, quando dados em contraprestação
de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.
Parágrafo único. A administração tributária municipal poderá deduzir da base 
de cálculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma
contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos
ingressos confeccionados para o evento.
Art. 398. O recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de que trata esta
Subseção será antecipado pelo contribuinte sobre base de cálculo não inferior a
70% (sessenta por cento) da capacidade máxima de público do local do evento,
firmada por declaração da Polícia Militar do Estado de São Paulo, devendo eventual
diferença ser recolhida em até 3 (três) dias úteis após a sua realização.
Art. 399. A licença para a realização do evento não será expedida sem o
recolhimento mínimo do imposto previsto no artigo anterior.
Subseção IV
Do Arbitramento
Art. 400. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de
uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes
hipóteses:
I – o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização
das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II – o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos
necessários à fiscalização das operações realizadas;
III – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;
IV – existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação;
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados
por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes 
dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
V – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou
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que não mereçam fé;
VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
IX – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos
incisos deste artigo.
Art. 401. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar:
I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em
outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições
semelhantes;
II – as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III – os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico- financeira 
do sujeito passivo;
IV – o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a
apuração.
§ 1º. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o
somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um
por cento) do valor dos mesmos computados ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais
encargos obrigatórios ao contribuinte.
§ 2º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
Subseção V
Do Pagamento
Art. 402. O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
123
I – por meio de guia emitida pelo próprio contribuinte, no caso de
autolançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;
II – por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição
competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação;
Art. 403. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e
deverá ocorrer quando da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos
cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo
estabelecer em regulamento.
Art. 404. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do
tomador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas neste Código.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias Específicas
Art. 405. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do
imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente
de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo
norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Código e das previstas
em regulamento.
Art. 406. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a
cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 407. O contribuinte do ISSQN deve emitir a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e, documento único que será utilizado para o registro de
prestações de serviços.
Art. 408. A utilização do sistema eletrônico de emissão de notas fiscais é
obrigatória para todos os contribuintes do ISSQN e para as pessoas jurídicas
tomadoras de serviços.
Parágrafo único. O previsto no caput abrange inclusive o
Microempreendedor individual, salvo na condição de prestador de serviços para
pessoas físicas.
Art. 409. Os Livros de Serviços Prestados e Tomados fazem parte do sistema 
eletrônico e deverão ser devidamente encerrados pelos contribuintes e tomadores, sob pena de fechamento automático e imposição de multas, observados os prazos
definidos em regulamento.
Art. 410. O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo
contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, configura
124
confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para
esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a
sua cobrança.
Art. 411. Os contribuintes não obrigados à emissão da nota fiscal de serviços, 
mas que optarem pela sua emissão, deverão necessariamente utilizar a NFS-e.
Art. 412. Como regra, para cada operação de serviços deverá ser emitida
uma NFS-e, podendo ser solicitada à Fazenda Municipal a concessão de regimes
especiais, tendo em vista a natureza da atividade e o volume dos negócios.
Art. 413. Aplicar-se-á à não emissão e/ou incorreções da NFS-e e demais
declarações as penalidades previstas na Seção seguinte.
Art. 414. Eventuais dúvidas e/ou omissões verificadas nesta Seção quanto à
parte operacional do sistema de nota fiscal eletrônica serão esclarecidas e
complementadas pelo regulamento.
Art. 415. Os contribuintes que não utilizam a nota fiscal para o registro de
suas operações deverão obrigatoriamente declarar os serviços prestados em
módulos que integram o sistema eletrônico tributário municipal.
Subseção I
Das Instituições Financeiras
Art. 416. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras – DESIF, que consiste em sistema eletrônico para registro e apuração
das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação
do Imposto Sobre Serviços – ISS, devido pelas instituições financeiras e
equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e
demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Art. 417. A DESIF deverá ser entregue mensalmente pela instituição
financeira por meio do sistema eletrônico da Diretoria de Contabilidade e Finanças
da Prefeitura Municipal Taquaral, no prazo definido em regulamento.
Art. 418. Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada
estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal.
Art. 419. A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, e suas
informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao
Banco Central do Brasil.
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Art. 420. Integrarão a DESIF:
I - balancete analítico mensal, relativamente às contas dos grupos 7 e 8 do
Plano COSIF, incluindo os códigos e subcódigos das rubricas, bem como a
respectiva movimentação financeira de cada mês;
II - plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da
função das contas dos grupos 7 e 8 do Plano COSIF, e ainda, obrigatoriamente, com 
o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos,
indicando, sempre, os códigos correspondentes do referido COSIF;
III - respostas aos questionamentos fiscais sobre a natureza de contas e
subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISS;
IV - informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS;
V - demais informações pertinentes ao fato gerador do ISS, exigidas pelo
regulamento.
Art. 421. O sistema impedirá o envio da DESIF que não esteja completa segundo 
o conteúdo exigido pelo artigo anterior, sujeitando a instituição financeira infratora às
penalidades decorrentes da não remessa da declaração.
Art. 422. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com infração ao presente Código o gerente, diretor
e/ou representante de cada agência das instituições financeiras.
Subseção II
Das Administradoras de Cartões de Crédito e Débito
Art. 423. As Administradoras de cartões de crédito e débito,
independentemente do fato de estarem ou não sediadas no Município de Taquaral, 
ficam obrigadas a informar às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal os valores creditados aos estabelecimentos de prestação de serviços
situados neste Município, bem como os recebimentos auferidos dos mesmos, na
forma do regulamento.
Subseção III
Da Declaração de Recebíveis de Cartões de Crédito e Débito - DECREDE
Art. 424. Fica criada a Declaração Trimestral de Recebíveis de Cartões de
Crédito e Débito (DECREDE).
§ 1º. Através da declaração eletrônica prevista no caput deverão ser
informados ao Fisco os valores mensais recebidos das administradoras de cartões
de crédito/débito, decorrentes das vendas e prestações de serviços pagas por meio
de cartões magnéticos que contemplem as funções crédito e/ou débito.
126
§ 2º. Estarão obrigados à DECREDE os prestadores de serviços sujeitos ao
ISS calculado com base no preço do serviço, incluindo os que exerçam atividades
mistas (comércio e prestação de serviço).
§ 3º. No caso de atividade mista, o contribuinte deverá informar também o
total de vendas mensais efetuadas, conforme o registrado em nota fiscal eletrônica
do ICMS ou documento equivalente.
§ 4º. A DECREDE deverá ainda informar o percentual de comissão mensal
paga a cada uma das administradoras mencionadas no § 1º.
§ 5º. Deverá ser anexado à declaração trimestral o extrato de movimentação
de créditos e débitos fornecidos pelas administradoras de cartões à empresa
credenciada.
§ 6º. A forma e o prazo da DECREDE serão determinados pelo regulamento.
§ 7º. Fica dispensado da entrega da DECREDE o Microempreendedor
Individual (MEI).
Subseção IV
Das Seguradoras
Art. 425. As Seguradoras ficam obrigadas a realizar a escrituração eletrônica
e a entregar declaração com informações relativas aos serviços tomados de
corretoras de seguros, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo
estabelecido em regulamento.
Subseção V
Dos Cartórios
Art. 426. Os Cartórios ficam obrigados a realizar a escrituração eletrônica e a
entregar declaração com informações relativas aos serviços prestados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. A obrigação acessória prevista neste artigo contemplará
campo para a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores que são
repassados a determinadas entidades por força da legislação estadual específica.
Subseção VI
Dos Prestadores de Serviços de Propaganda e Publicidade
Art. 427. Os Prestadores de Serviços de Propaganda e Publicidade ficam
obrigados a realizar a escrituração eletrônica e a entregar declaração com
informações relativas aos serviços prestados e tomados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.
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Subseção VII
Dos Prestadores de Serviços de Agência de Turismo
Art. 428. Os Prestadores de Serviços de Agência de Turismo ficam obrigados 
a realizar a escrituração eletrônica e a entregar declarações com informações
relativas aos serviços prestados e tomados, na forma, periodicidade, prazo e com o
conteúdo estabelecido em regulamento.
Seção VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 429. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária
que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas
estabelecidas por este Código ou em regulamento ou pelos atos administrativos de
caráter normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 430. As infrações às obrigações relacionadas ao ISS serão punidas com
as seguintes penalidades:
I – multa de 100 (cem) UFITAs, nos casos de:
a) ausência de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do evento;
c) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da
Administração Tributária;
II – multa de 200 (duzentas) UFITAs a quem embaraçar ou causar
impedimento de qualquer forma à fiscalização;
 III – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto nas infrações
qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima
de 150 (cento e cinquenta) UFITAs e máxima de 1.000 (mil) UFITAs, sem prejuízo 
das demais cominações legais:
a) falta de emissão de nota Fiscal ou outro documento admitido pela
Administração;
b) falta de validação e/ou fechamento de livros e documentos fiscais;
c) uso indevido de livros e documentos fiscais;
d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
e) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;
f) erro ou falta de declaração de dados.
128
III – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto nas infrações
qualificadas por dolo específico do agente, em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de 200 (duzentas) UFITAs e máxima de 2.000 (duas
mil) UFITAs, sem prejuízo das demais cominações legais:
a) não emissão de nota fiscal para operações tributáveis pelo ISS;
b) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da
operação;
c) emissão de nota fiscal informando situações inverídicas de imunidade,
isenção e não incidência tributárias.
IV – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, no caso de falta de
recolhimento do imposto retido, sem prejuízo das demais cominações legais.
V - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras - DESIF:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração
Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em
regulamento: 2.000 (duas mil) UFITAs por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta:
120 (cento e vinte) UFITAs por informação incorreta, indevida ou incompleta
apresentada, limitada a 2.000 (duas mil) UFITAs por declaração;
VI - em relação à Declaração das Administradoras de Cartões de Crédito e
Débito:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração
Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em
regulamento: 2.000 (duas mil) UFITAs por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 150 
(cento e cinquenta) UFITAs por informação incorreta, indevida ou incompleta 
apresentada, limitada a 2.000 (duas mil) UFITAs por declaração;
VII - em relação à Declaração de Recebíveis de Cartões de Crédito e Débito – DECREDE:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração
Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em
regulamento: 1.000 (mil) UFITAs por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta:
150 (cento e cinquenta) UFITAs por informação incorreta, indevida ou incompleta
apresentada, limitada a 1.000 (mil) UFITAs por declaração;
VIII - em relação à Declaração das Seguradoras:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração
Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em
regulamento: 2.000 (duas mil) UFITAs por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 
150 (cento e cinquenta) UFITAs por informação incorreta, indevida ou incompleta
apresentada, limitada a 2.000 (duas mil) UFITAs por declaração;
IX- em relação à Declaração dos Cartórios:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração 
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Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em
regulamento: 2.000 (duas mil) UFITAs por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta:
150 (cento e cinquenta) UFITAs por informação incorreta, indevida ou incompleta
apresentada, limitada a 2.000 (duas mil) UFITAs por declaração;
X - em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Propaganda e
Publicidade:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração
Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em
regulamento: 1.000 (mil) UFITAs por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta:
150 (cento e cinquenta) UFITAs por informação incorreta, indevida ou incompleta
apresentada, limitada a 1.000 (mil) UFITAs por declaração;
XI – em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Agência de
Turismo:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração
Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em
regulamento: 1.000 (mil) UFITAs por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 
150 (cento e cinquenta) UFITAs por informação incorreta, indevida ou incompleta
apresentada, limitada a 1.000 (mil) UFITAs por declaração.
Art. 431. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições
do presente Código poderá ser submetido, por ato do Diretor de Contabilidade e
Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em
regulamento.
Art. 432. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com
multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
§ 1º. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos
a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para
interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera
administrativa, relativamente à infração anterior.
§ 2º. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de
fiscalização.
Art. 433. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo
dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo
legal de uma mesma infração tributária, será aplicada a de maior penalidade.
130
Seção IX
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 434. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização, quando for considerado devedor contumaz.
§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado devedor
contumaz o sujeito passivo que deixar de recolher o ISSQN por três competências, consecutivas ou não, confessadas por meio da emissão da NFS-e, da escrituração
fiscal eletrônica ou por outras declarações fiscais, estabelecidas em regulamento.
§ 2º. Não serão computados, para fins do disposto neste artigo, os créditos
cuja exigibilidade estiver suspensa.
§ 3º. Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração
Tributária notificará eletronicamente o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para a regularização dos créditos de ISSQN atrasados.
§ 4º. O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando
os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade
suspensa.
§ 5º. O regime especial de fiscalização tratado nesta Seção compreende a
aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:
I – expedição da Certidão de Dívida Ativa e imediata execução, em caráter
prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não;
II – antecipação do prazo de vencimento do ISSQN para o momento da
emissão da nota fiscal de serviço e revogação de regime especial de recolhimento, que porventura usufrua o sujeito passivo;
III – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais cujo beneficiário seja
o sujeito passivo;
IV – cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o
regime especial;
V – manutenção de agente fiscal com o fim de acompanhar as operações do
sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.
§ 6º. O regime de que trata este artigo será regulamentado por decreto ou 
instrução normativa.
TITULO IV DAS TAXAS
131
CAPÍTULO ÚNICO DAS TAXAS DE LICENÇA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 435. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício
regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de
diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 436. Considera-se exercício de poder de polícia a atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública
ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer
atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 437. As taxas de licença serão devidas para: 
I - fiscalização de estabelecimentos;
II - execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e
desmembramentos.
Art. 438. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que
der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, nos termos do art. 436.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 439. A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é
o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de
polícia.
Art. 440. O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia
administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie
tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas
indicadas.
132
Seção III
Do Lançamento
Art. 441. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, se possível, nas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Seção IV
Da Arrecadação
Art. 442. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades 
ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, observando-se a forma e os prazos estabelecidos em regulamento.
Seção V
Das Penalidades
Art. 443. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar
quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de prévia
licença, sem a autorização da Prefeitura e sem o pagamento da respectiva taxa de
licença, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa, além da 
incidência da Taxa Selic.
Art. 444. O não pagamento de tributo em seus vencimentos sujeitará o
contribuinte à multa moratória de 2% (dois por cento) até o décimo quinto dia, de
10% (dez por cento) do décimo sexto ao trigésimo dia e de 20% (vinte por cento)
após o trigésimo dia, sobre o valor do tributo, bem como à incidência da Taxa Selic.
Seção VI Da Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos
Subseção I
Da Incidência
Art. 445. A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos – TUFE é
devida pelo exercício regular do poder de polícia consistente na fiscalização do
cumprimento da legislação administrativa do uso e ocupação do solo urbano, da
exploração da publicidade nas vias e logradouros públicos, da higiene, saúde, meio- ambiente, segurança, ordem ou tranquilidade pública, em razão da localização,
instalação e funcionamento de estabelecimentos localizados no Município.
Art. 446. As atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da taxa, considerar-se-ão 
presentes com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos
133
administrativos de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação
do cumprimento das normas a que se refere o artigo anterior.
Art. 447. Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Seção, o local 
onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as seguintes atividades:
I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
§ 1º. São também considerados estabelecimentos:
I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do
exercício de atividade profissional;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de
natureza itinerante;
III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de
pessoas ou cargas ou em atividades de propaganda ou publicidade;
IV – os outdoors, painéis, faixas e cartazes, afixados em locais públicos ou
privados.
§ 2º. São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou
contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento para fins de incidência da Taxa.
Art. 448. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, 
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas,
instrumentos ou equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da
atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, site na internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação do 
imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 449. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
134
§ 1º. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos
distintos:
I - os estabelecimentos comerciais e industriais que, embora no mesmo
local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via,
logradouro, área ou edificação;
III - cada um dos veículos, outdoors, painéis, faixas e cartazes a que se
referem os incisos III e IV do § 1° do artigo 447.
§ 2º. O disposto no § 1º, inciso I, deste artigo, não se aplica ao
estabelecimento utilizado por prestadores de serviços legalmente regulamentados
que atuem na mesma carreira profissional ou em áreas interligadas.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, a TUFE será devida uma única vez por ano, sendo 
todos os profissionais solidariamente responsáveis pelo seu pagamento.
 Art. 450. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao 
primeiro ano, e também nos casos de atividades temporárias;
II - em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Parágrafo único. A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não
exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
Art. 451. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela
União, Estado ou Município;
III - da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
IV - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do
estabelecimento;
V - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade 
exercida no estabelecimento.
Art. 452. Não estão sujeitos à incidência da Taxa:
I - as pessoas físicas sem estabelecimento, assim consideradas as que
exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não
135
abertas ao público em geral;
 II - as pessoas físicas ou jurídicas, ressalvada a incidência em relação ao
estabelecimento próprio, com relação exclusivamente às atividades de prestação de
serviços executadas no estabelecimento dos respectivos tomadores.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 453. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore
estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades
relacionadas no artigo 447 deste Código.
Art. 454. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - as pessoas físicas e jurídicas que promovam ou patrocinem quaisquer
formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras
e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em
relação a cada barraca, stand ou assemelhados, explorados durante a realização do
evento;
II - as pessoas físicas e jurídicas que, a qualquer título, explorem
economicamente os imóveis destinados a shopping centers, hipermercados, centros
de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais
exercidas no local;
III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde
são exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 447 do presente Código;
IV - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de
serviços de diversões públicas.
V - os prestadores de serviços previstos no § 2º do art. 449 deste Código.
Subseção III
Dos Elementos Quantitativos
Art. 455. A Taxa será cobrada com base no custo estimado do exercício do
poder de polícia municipal, cujos valores estão previstos na Tabela II anexa ao
presente Código, e que representam montantes variados conforme a complexidade,
frequência e intensidade da atividade fiscalizatória desenvolvida, efetiva ou
potencialmente, em relação às atividades praticadas no Município referidas no art. 447.
Parágrafo único. Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item
ou subitem da Tabela II referida neste artigo, prevalecerá apenas aquele que
conduza à Taxa unitária de maior valor.
136
Art. 456. A Taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento
seja explorado apenas em parte do período considerado.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 457. A Taxa será devida anualmente, cabendo ao contribuinte,
independentemente de prévia notificação, antecipar o seu pagamento para posterior
homologação do Fisco.
§ 1º. A critério da Administração, poderá a Taxa ser lançada de ofício, com
base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários, em declarações do sujeito passivo e nos demais
elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.
§ 2º. Nas hipóteses de atividades eventuais, provisórias ou esporádicas, a
Taxa será devida por evento.
Subseção V
Da Arrecadação
Art. 458. A Taxa, calculada na conformidade da Tabela II anexa, deverá ser
recolhida na forma, condições e prazos fixados em regulamento.
§ 1º. O contribuinte que efetuar o pagamento da Taxa à vista, dentro do seu
prazo de vencimento, gozará de desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu
montante.
§ 2º. O regulamento poderá estipular o pagamento da TUFE em parcelas.
Subseção VI
Das Isenções e dos Descontos
Art. 459. Ficam isentos do pagamento da Taxa:
I - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos
estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades
essenciais;
II - as instituições de assistência social;
Art. 460. As microempresas e as empresas de pequeno porte, sem prejuízo
do desconto previsto no § 1º do art. 458 deste Código, recolherão a TUFE com
redução de 20% (vinte por cento) sobre os valores previstos na Tabela II anexa.
Subseção VII
137
Das Disposições Finais
Art. 461. O lançamento ou o pagamento da Taxa Única de Fiscalização de
Estabelecimentos – TUFE não importará no reconhecimento da regularidade do
funcionamento do estabelecimento, nem afastará a aplicação das penalidades
administrativas cabíveis.
Art. 462. Nenhuma outra taxa ou preço público poderá ser cobrado a título
de remuneração ou contraprestação do poder de polícia exercido nos termos do art. 445 deste Código.
Seção VII
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, Arruamentos, 
Loteamentos e Desmembramentos
Art. 463. A construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou
demolição, e quaisquer outras obras, de qualquer natureza em imóveis, são sujeitos
à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para Execução de 
Obras Particulares.
Art. 464. Todo e qualquer plano ou projeto de arruamento, loteamento ou
desmembramento de terreno está sujeito à prévia licença da Prefeitura e o
pagamento da taxa de licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos os
Desmembramentos.
Art. 465. A licença só será concedida mediante prévio exame a aprovação de
plantas, planos ou projetos de obras na forma da legislação aplicável.
Art. 466. A Licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, 
extensão e complexidade da obra.
Art. 467. A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos ou Desmembramentos é devida de acordo com a Tabela
III anexa.
Art. 468. São isentas do pagamento da Taxa de Licença para Execução de
Obras:
I - a construção de muro de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando
no alinhamento de via pública, assim como de passeios quando do tipo aprovado
pela Prefeitura;
II - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou
grades;
III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já
138
licenciadas.
Art. 469. Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos arts. 463 e 464 serão 
aplicadas as penalidades previstas no Código de Posturas do Município e legislação
pertinentes.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
Art. 470. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de
obra pública pelo Município de Taquaral, da qual decorra acréscimo no valor de
imóvel localizado nas áreas beneficiadas, dentro do território do Município.
Art. 471. Consideram-se obras públicas para efeitos do artigo anterior:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis
e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações 
de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento
de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 472. A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples 
reparação ou conservação de obras públicas já existentes.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 473. Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel, beneficiado pela execução de obra
pública prevista no art. 471.
139
§ 1º. Por possuidor a qualquer título entende-se aquele que possua a coisa
com ânimo de dono.
§ 2º. Responderá pelo pagamento da contribuição de melhoria as pessoas
tratadas no caput ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se
transmitirá aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 474. A base de cálculo da contribuição de melhoria corresponderá à
valorização imobiliária obtida pelo sujeito passivo, apurada pela diferença entre o
valor de mercado do imóvel antes da obra ser iniciada e o após a sua conclusão.
Parágrafo único. O valor de mercado a que se refere o caput deste artigo
será apurado mediante avaliação concreta efetuada pela Comissão Permanente de
Avaliação de Imóveis.
Art. 475. A alíquota será de até 100% (cem por cento) da base de cálculo
composta nos termos do artigo anterior.
Art. 476. O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite global o custo
da obra.
§ 1º. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido
de despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamentos ou empréstimos.
§ 2º. O custo a que se refere o parágrafo anterior terá sua expressão
monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes
de correção monetária adotados pela legislação municipal para os demais tributos.
Art. 477. Na hipótese em que o custo da obra for inferior à soma das
valorizações individuais de cada imóvel beneficiado, será aquele valor rateado
proporcionalmente aos acréscimos individualmente apurados.
Art. 478. A Contribuição de Melhoria somente será lançada e arrecadada
depois de executada a obra.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 479. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Municipal
deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, entre outros, os
seguintes elementos:
140
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos
imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
V - determinação do percentual de valorização do metro quadrado da área
atingida pela obra pública.
Art. 480. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras públicas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do
edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 481. Aplicar-se-á o mesmo rito processual previsto para os demais
tributos municipais, no tocante à impugnação tratada neste Capítulo.
Art. 482. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito
passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 483. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de
Melhoria pela entrega do aviso no endereço de notificação por ele mesmo indicado
para o lançamento do IPTU.
§ 1º. O endereço de notificação, em caso de imóveis edificados, poderá ser o
do local do imóvel.
§ 2º. Não sendo possível concluir a notificação na forma prevista no caput 
deste artigo, será esta efetivada mediante publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 484. Os prazos e as formas de pagamento da Contribuição de Melhoria
serão definidos em regulamento.
§ 1º. O total da contribuição de melhoria deverá se limitar, em cada ano, a 3%
(três por cento) do valor venal fixado para fins de IPTU, sendo o saldo do crédito
tributário transferido para os exercícios seguintes, sempre dentro do referido
percentual.
§ 2º. A requerimento do contribuinte, a contribuição de melhoria poderá ser
paga antecipadamente.
§ 3º. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que no
caso de condomínio:
I - quando pro indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários,
141
titulares do domínio útil ou possuidores;
II - quando pro diviso, em nome do proprietário titular do domínio útil ou
possuidor da unidade autônoma.
Art. 485. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento
à vista da Contribuição de Melhoria.
Art. 486. O tributo não pago no seu vencimento sofrerá os mesmos acréscimos 
previstos para o IPTU.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
 DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 487. Fica instituída neste Município, nos termos do artigo 149- A da
Constituição Federal, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
– CIP.
§ 1º. O fato gerador da CIP consiste na prestação de serviço de iluminação
pública à coletividade no território do Município.
§ 2º. O serviço previsto no § 1º deste artigo compreende aquele destinado a
iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo
e logradouros, bem como, para iluminação de quaisquer outros bens públicos de uso 
comum e livre acesso, inclusive, a iluminação de monumentos, fachadas, fontes
luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em
áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de
iluminação pública, serviços correlatos, tais como: elaboração de projetos,
fiscalização, administração e pagamentos de parcelas de financiamentos realizados
e a realizar destinados a iluminação pública, despesas com pessoal, serviços de
consultorias, máquinas e equipamentos, bem como, demais elementos de despesas
havidas para consecução do objetivo, e sinalização semafórica, envolvendo o
consumo de energia elétrica, instalação e manutenção com substituição das
lâmpadas e acessórios, todas as atividades realizadas no âmbito do Município de 
Taquaral. Art. 488. É sujeito passivo da CIP todo o consumidor de energia elétrica, pessoa física ou jurídica, com testada para a via pública ou não, seja em perímetro
urbano ou rural, beneficiados pela rede de energia elétrica da Empresa 
Concessionária de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica no território do 
Município de Taquaral, atualmente, a CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz, respeitadas as isenções previstas no parágrafo 1º do artigo 490 desta Lei. Art. 489. Fica eleita substituta tributária da CIP a Empresa Concessionária de
142
Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, em relação aos consumidores de 
energia elétrica do Município e contribuintes do tributo.
Art. 490. O valor da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, no
exercício de 2019, é de R$ 16,86 (dezesseis reais e oitenta e seis centavos) para
cada unidade de consumo, independentemente da quantidade de energia elétrica
consumida.
§ 1º. Ficam isentos do pagamento da Contribuição, todos os consumidores
que registrarem consumo mensal inferior à 50 KW/h, bem como a todos os
consumidores classificados como de "Baixa Renda", assim considerados os
beneficiários do Programa Social "Bolsa Família" do Governo Federal e, ou cujo
cadastro fora aprovado pela Concessionária de Energia Elétrica.
§ 2º. Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, fixados nesta Lei serão reajustados anualmente, pelos mesmos 
índices autorizados pelo Órgão Federal competente, em relação às tarifas de
energia elétrica.
§ 3º. O Executivo Municipal está autorizado a firmar Convênio com a Empresa 
Concessionária de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica no território do 
Município de Taquaral, atualmente, a CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz,
transferindo os referidos encargos da arrecadação e controle da Contribuição de
Custeio do Serviço de Iluminação Pública. § 4º. Ao Executivo é facultado assumir parte do custeio relacionado ao serviço 
de iluminação pública, mediante determinação de cotas sociais, na forma de ato
administrativo.
Art. 491. O montante devido e não pago da CIP será inscrito na Dívida Ativa
após 60 (sessenta) dias da verificação da inadimplência.
§ 1º. Servirá como título hábil para inscrição:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos
do Código Tributário Nacional.
§ 2º. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros
de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
143
Art. 492. O Poder Executivo Municipal expedirá, por decreto, dentro de 360
(trezentos e sessenta) dias da entrada em vigor deste Código, a consolidação, em
texto único, da legislação tributária vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência anualmente.
Art. 493. Consideram-se integrantes do presente Código as tabelas que o
acompanham.
Art. 494. Este Código entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Município de Taquaral, em 20 de fevereiro de 2020. _______________________
Laercio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefei
Tura, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município. ________________ Adriana Germano
Escriturária
144
ANEXOS
TABELA I - ISSQN
Cód. NATUREZA DOS SERVIÇOS
Alíquota 
(%)
1 Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 5%
1.02 Programação 5%
1.03 
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
5%
1.04 
Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres
5%
1.05 
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação
5%
1.06 Assessoria e consultoria em informática 5%
1.07 
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados
5%
1.08 
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas
5%
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade
de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que
trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)
5%
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza
145
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 5%
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres
3.01 Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003 - 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 5%
3.03 
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza
5%
3.04 
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
5%
3.05 
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário
5%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
4.01 Medicina e biomedicina 5%
4.02 
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
5%
4.03 
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres
5%
4.04 Instrumentação cirúrgica 5%
4.05 Acupuntura 5%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 5%
4.07 Serviços farmacêuticos 5%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 5%
4.09 
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental
5%
4.10 Nutrição 5%
146
4.11 Obstetrícia 5%
4.12 Odontologia 5%
4.13 Ortóptica 5%
4.14 Próteses sob encomenda 5%
4.15 Psicanálise 5%
4.16 Psicologia 5%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 5%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 5%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 5%
4.20 
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie
5%
4.21 
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres
5%
4.22 
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
5%
4.23 
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
5.01 Medicina veterinária e zootecnia 5%
5.02 
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e congêneres, na área veterinária
5%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 5%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 5%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 5%
5.06 
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie
5%
5.07 
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres
5%
147
5.08 
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres
5%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 5%
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 3%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 3%
6.04 
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas
3%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres 3%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres 3%
7
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres
7.01 
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres
5%
7.02 
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
5%
7.03 
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia
5%
7.04 Demolição 5%
148
7.05 
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
5%
7.06 
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço
5%
7.07 
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres
5%
7.08 Calafetação 5%
7.09 
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer
5%
7.10 
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres
5%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 5%
7.12 
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos
5%
7.13 
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres
5%
7.14 Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003 - 7.15 Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003 - 7.16 
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios
5%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 5%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 5%
149
represas, açudes e congêneres
7.19 
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo
5%
7.20 
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres
5%
7.21 
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
5%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 5%
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 5%
8.02 
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza
5%
9
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e
congêneres
9.01 
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence- service, suíte service , hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
5%
9.02 
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
5%
9.03 Guias de turismo 5%
10 Serviços de intermediação e congêneres
150
10.01 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada
5%
10.02 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer
5%
10.03 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária
5%
10.04 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring)
5%
10.05 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
5%
10.06 Agenciamento marítimo 5%
10.07 Agenciamento de notícias 5%
10.08 
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios
5%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
10.10 Distribuição de bens de terceiros 5%
11
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
11.01 
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações
3%
11.02 
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes
3%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 3%
11.04 
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie
3%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
151
12.01 Espetáculos teatrais 5%
12.02 Exibições cinematográficas 5%
12.03 Espetáculos circenses 5%
12.04 Programas de auditório 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 5%
12.06 Boates, taxi dancing e congêneres 5%
12.07 
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres
5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 5%
12.10 Corridas e competições de animais 5%
12.11 
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador
5%
12.12 Execução de música 5%
12.13 
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
5%
12.14 
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo
5%
12.15 
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres
5%
12.16 
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres
5%
12.17 
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza
5%
13
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia
13.01 Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003 - 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 5%
152
mixagem e congêneres
13.03 
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres
5%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização 5%
13.05 
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS
5%
14 Serviços relativos a bens de terceiros
14.01 
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS)
3%
14.02 Assistência técnica 3%
14.03 
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 3%
14.05 
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer
3%
14.06 
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido
3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 3%
153
congêneres
14.09 
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento
3%
14.10 Tinturaria e lavanderia 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 3%
14.12 Funilaria e lanternagem 3%
14.13 Carpintaria e serralheria 3%
14.14 Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento. 3%
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito
15.01 
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres
5%
15.02 
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas
5%
15.03 
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos 
em geral
5%
15.04 
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres
5%
15.05 
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais
5%
154
15.06 
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia
5%
15.07 
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, 
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte
e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo
5%
15.08 
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins
5%
15.09 
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
5%
15.10 
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral
5%
15.11 
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
5%
155
serviços a eles relacionados
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5%
15.13 
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio
5%
15.14 
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário
e congêneres
5%
15.15 
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento
5%
15.16 
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral
5%
15.17 
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
5%
15.18 
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário
5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal
156
16.01 
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros
5%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal 5%
17
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
17.01 
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares
5%
17.02 
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres
5%
17.03 
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa
5%
17.04 
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão- de- obra
5%
17.05 
Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço
5%
17.06 
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
5%
17.07 Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003
17.08 Franquia (franchising) 5%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5%
17.10 
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
5%
17.11 
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
5%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 5%
157
17.13 Leilão e congêneres 5%
17.14 Advocacia 5%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.16 Auditoria 5%
17.17 Análise de Organização e Métodos 5%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 5%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 5%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 5%
17.21 Estatística 5%
17.22 Cobrança em geral 5%
17.23 
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring)
5%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 5%
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e
nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita)
5%
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres
18.01 
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres
5%
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
158
de capitalização e congêneres
19.01 
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres
5%
20
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
20.01 
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres
5%
20.02 
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres
5%
20.03 
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres
5%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5%
22 Serviços de exploração de rodovia
22.01 
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 5%
159
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
23
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres
23.01 
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres
5%
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 
24.01 
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres
3%
25 Serviços funerários
25.01 
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, esse e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres 5%
25.02 
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos
5%
25.03 Planos ou convênio funerários 5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 5%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento 5%
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
26.01 
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres
5%
27 Serviços de assistência social
27.01 Serviços de assistência social 5%
160
28
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 5%
29 Serviços de biblioteconomia
29.01 Serviços de biblioteconomia 5%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 5%
31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
31.01 
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
5%
32 Serviços de desenhos técnicos
32.01 Serviços de desenhos técnicos 5%
33
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
33.01 
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres
5%
34
Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 5%
35
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas
35.01 
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas
5%
36 Serviços de meteorologia
36.01 Serviços de meteorologia 5%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 5%
38 Serviços de museologia
38.01 Serviços de museologia 5%
161
39 Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01 
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço)
5%
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01 Obras de arte sob encomenda 5%
162
TABELA II - VALORES DAS TAXAS
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE VALOR UFITA
ACOUGUE 167,53
AGENCIA BANCARIA 335,05
ALFAIATARIA 67,01
ARMARINHOS/AVIAMENTO 111,68
ARTIGOS PARA PRESENTES/BRINQUEDOS 167,53
ASSESSORIA/CONSULTORIA 111,68
AT.PESCA ESP. E LAZER 201,03
AT.REC. CULT. DESPORTIVA 167,53
AUTO ELETRICA 134,02
AUTO ESCOLA 167,53
BANCA DE JORNAIS 111,68
BAR 134,02
BAR E MERCEARIA 167,53
BORRACHARIA 134,02
CABELEREIRO MANICURI PEDICURI 89,35
CALCADOS BOLSAS CINTOS 167,53
CASA LOTERICA 167,53
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E 
LUBRIFICANTES 335,05
COM.PECAS E FERRAMENTAS 167,53
COMÉRCIO SELEÇÃO EMBALAGEM FRUTAS 167,53
CONSULTORIO MEDICO 167,53
CONSULT. ODONTOLOGICO 167,53
COSM. E PERFUMARIA 111,68
DEPOSITO DE GAS 134,02
DESPACHANTE 134,02
DIVERSOES PUBLICAS 134,02
ELETRECISTA 67,01
ENCANADOR 67,01
ENGENHOS 167,53
163
ESCOLA DE INFORMATICA 167,53
ESCRITORIO CONTABIL 167,53
ESCRITORIO DE ADVOCACIA 167,53
ESCRITORIO ENGENHARIA 167,53
EXTRAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 167,53
FARMACIA E DROGARIA 167,53
FLORICULTURA 111,68
FRIGORIFICO 335,05
GRANJA 223,37
HOTEL 223,37
LANCHONETE 134,02
LAVA JATO 134,02
LIVRARIA E PAPELARIA 111,68
LOJA DE CONVENIENCIA 167,53
LOJA MOV. E ELETRODOM. 223,37
MATERIAIS DE CONSTRUCAO 268,04
MINI MERCADO 201,03
OFICINA MECANICA 134,02
OTICA E LAB. DE OTICA 167,53
PADARIA 167,53
PASTELARIA 111,68
PEDREIRO 67,01
PINTOR 67,01
PRODUTOS AGROPECUARIOS 167,53
QUITANDA 111,68
RECICLAGEM DE LIXO 167,53
REST. E CHURRASCARIA 201,03
SERRALHER. E MARCENARIA 167,53
SERV. AGENCIAM. VIAGENS 111,68
SERVIÇOS E CONSERTOS EM . BICICLETAS 111,68
SERV DE JARDINAGEM 67,01
164
SERV PRO. PUB. TELEMENS 67,01
SERV TAXI E MOTO TAXI 111,68
SERV TRAN INT.EST PASS. 167,32
SER TRAN INT MUN PASSAG 167,53
SERVIÇOS VENDA BILHETE E PASSAGENS 111,68
SERVIÇOS FILMAGENS E FOTOGRAFIA 67,01
SERV TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL 111,68
SERV FUNERARIOS 167,53
SORVETERIA 111,68
SUPERMERCADO 268,04
TAPECARIA 167,53
TECIDOS E CONFECCOES 167,53
TRANSPORTADORA 335,05
VIDEO LOCADORA 111,68
VIDRACARIA 89,35
OUTRAS ATIVIDADES 111,68
- VALORES DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS OU DESMEMBRAMENTOS
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Tipo de Construção Valor da Taxa
Análise de projetos para aprovação do 
alvará de construção de edificações / 
Certidão de aprovação
0,45 UFITA por m2 de área 
Análise de alteração de Projetos para 
aprovação do alvará de construção de 
edificações.
0,25 UFITA por m2 de área 
Análise de projetos para aprovação de 
alvará de reforma em edificações
0,25 UFITA por m2 de área
Análise de projetos para licenciamento de 
Estação de Transmissão de 
Radiocomunicação - topo do edificio
230 UFITA
Análise de projetos para licenciamento de 
Estação de Transmissão de 
Radiocomunicação - torres
450 UFITA
De construção de calçada; implantação 
de meio-fio; rebaixamento de meio-fio; 
35 UFITA
165
implantação de protetores de passeio; 
instalação de tapume.
Execução de stand de vendas; execução 
de obra de apoio à construção; 
regularização de acessos para posto de 
abastecimento de combustíveis; 
execução de remanso de calçada.
80 UFITA
Execução de bloqueio parcial de rua 120 UFITA
TAXA DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Tipo de Construção Valor da Taxa
Vistoria de edificações para expedição da 
Certidão de Vistoria De Conclusão de Obra – CVCO
0,45 UFITA por m2 de área
Prorrogação de prazos em alvarás de 
construção e demolição, transferência de 
responsabilidade técnica, etc
0,10 UFITA por m2 de área
Vistoria de Estação de Transmissão de 
Radiocomunicação para aprovação de 
Licença de Operação - topo de edificio
230 UFITA
Vistoria de Estação de Transmissão de 
Radiocomunicação para aprovação de 
Licença de Operação - torre
450 UFITA
TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA DE EDIFICAÇÕES
Valor da Taxa
Execução de preventiva em edificações existentes ou destinada a obtenção do 
alvará de funcionamento comercial
Área de construção até 1.000 m² 0,50 UFITA por m2
Área de construção superiores a 1.000 m² 0,10 UFITA por m2*
*Por metro quadrado que exceder os 1.000
m²
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO E UNIFICAÇÃO DO SOLO
Valor da Taxa
Unificação; subdivisão; unificação/subdivisão; cadastramento; regularização; 
loteamento
Até 5.000 m² 0,10 UFITA por m2 de área 
De 5.001 a 20.000 m² 0,05 UFITA por m2 de área
Acima de 20.000 m² 0,02 UFITA por m2 de área
(Valores diferenciados e regressivos em razão da metragem do imóvel, fracionada 
por faixas - a taxa será determinada pela somatória dos resultados obtidos com a 
166
incidência de cada valor sobre a fração de metragem correspondente).
Licença para Projeto de Rua
Alteração/Cancelamento de Previsão de 
arruamento, retificação de Projeto de Rua
0,50 UFITA por m2*
* Até o limite de R$ 170,00

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