br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 30/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2020
Date 2020-02-20
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997.
native_id719

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

MUNICÍPIO DE TAQUARAL .
ESTADO DE SÃO PAULO Taquaral
CNPJ/MF 0 1 .610.390/0001-84 IDR ERREI 72mpo Novo. Tempo de Todos!
LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.
“Altera a Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro de
1997”.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º — O artigo 149 da Lei nº 39, de 31 de
dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Artigo 149 — Será concedida gratificação:
1-(..);
= (.);
mm (...);
IV=(..);
V-(.);
VI-(..);
VII = (...);
Vil - pela participação em comissão de
monitoramento e avaliação das parcerias celebradas
com organizações da sociedade civil;
Art. 2º - A Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997,
passa a vigorar acrescida da seguinte subseção e artigo:
MUNICIPIO DE TAQUARAL — E MAIL: secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br — 16-3958-9200
=
E MUNICIPIO DE TAQUARAL
g ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 2013 / 2016 Win hn Can
Subseção VIII
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA
SOCIEDADE CIVIL.
ARTIGO 161-B — Ao servidor público designado para
participar de Comissão de Monitoramento e Avaliação
das Parcerias celebradas com Organizações Sociais
da Sociedade Civil, de que trata a alínea “h”, do inciso
V, do artigo 35 ce.c o artigo 58 e seguintes da Lei
Federal 13.019/2014, será concedida gratificação em
percentual equivalente a 10% (dez) por cento da
referência 1, a que se refere o Anexo VIl, da Lei
Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015.
PARÁGRAFO ÚNICO — A gratificação será devida
em valor único e mensal, independentemente do
número de parcerias monitoradas e avaliadas pela
comissão.
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 16, le II,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são partes integrantes
desta lei:
a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no
presente exercício e nos dois subsequentes;
b) a declaração do ordenador da despesa de que o
aumento previsto nesta lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias.
MUNICIPIO DE TAQUARAL — E MAIL: secretaria()taquaral.sp.gov.br — 16-3958-9200
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO ;
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
A quural
2013 / 2016 WA
Art. 4º - As despesas com pessoal e reflexos,
decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TaquaralSE, 20 de fevereiro de 2020.
É aii E
LAERCIO VICENTE SCARAMAL
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município.
MUNICIPIO DE TAQUARAL — E MAIL: secretariafitaquaral.sp.gov.br — 16-3958-9200

open original →