| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2020 |
| Date | 2020-02-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL . ESTADO DE SÃO PAULO Taquaral CNPJ/MF 0 1 .610.390/0001-84 IDR ERREI 72mpo Novo. Tempo de Todos! LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020. “Altera a Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997”. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º — O artigo 149 da Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: Artigo 149 — Será concedida gratificação: 1-(..); = (.); mm (...); IV=(..); V-(.); VI-(..); VII = (...); Vil - pela participação em comissão de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil; Art. 2º - A Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida da seguinte subseção e artigo: MUNICIPIO DE TAQUARAL — E MAIL: secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br — 16-3958-9200 = E MUNICIPIO DE TAQUARAL g ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 2013 / 2016 Win hn Can Subseção VIII DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SOCIEDADE CIVIL. ARTIGO 161-B — Ao servidor público designado para participar de Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias celebradas com Organizações Sociais da Sociedade Civil, de que trata a alínea “h”, do inciso V, do artigo 35 ce.c o artigo 58 e seguintes da Lei Federal 13.019/2014, será concedida gratificação em percentual equivalente a 10% (dez) por cento da referência 1, a que se refere o Anexo VIl, da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015. PARÁGRAFO ÚNICO — A gratificação será devida em valor único e mensal, independentemente do número de parcerias monitoradas e avaliadas pela comissão. Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 16, le II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são partes integrantes desta lei: a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no presente exercício e nos dois subsequentes; b) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento previsto nesta lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. MUNICIPIO DE TAQUARAL — E MAIL: secretaria()taquaral.sp.gov.br — 16-3958-9200 MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO ; CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 A quural 2013 / 2016 WA Art. 4º - As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. TaquaralSE, 20 de fevereiro de 2020. É aii E LAERCIO VICENTE SCARAMAL Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município. MUNICIPIO DE TAQUARAL — E MAIL: secretariafitaquaral.sp.gov.br — 16-3958-9200