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norma nº 31/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2020
Date 2020-02-20
EmentaACRESCENTA O INCISO VIII E PARAGRAFOS NO ARTIGO 7º DA LEI MUNCIPAL Nº 39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Taquaral
EAR ALA, 7>mpo Novo. Tempo de Todos!
LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2.020.
“Acrescenta o inciso VIIl e parágrafos no artigo 7º
da Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro de 1997 e
dá providencias correlatas”.
Art. 1º - Fica criado o inciso VIII no artigo 7º da Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro
de 1997 que passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 7º - Os cargos públicos serão acessíveis à todas os que preencham,
obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I- ser brasileiro nato ou naturalizado;
Il - Ter sido previamente habilitado em concurso público, ressalvado o
preenchimento de cargo de livre provimento em comissão;
HI - estar no gozo dos direitos políticos;
V- estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V — gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame
médico;
VI — possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições
inerentes ao cargo, quando for o caso;
VII — atender às condições especiais prescritas em lei para provimento
do cargo.
VIII - ter boa conduta.
Art. 2º - Fica criado o parágrafo primeiro e segundo no artigo 7º da Lei Municipal nº 39
de 31 de dezembro de 1997 que passa a ter a seguinte redação:
(..)
Parágrafo primeiro - A comprovação dos requisitos exigidos no inciso V será feita
mediante inspeção médica efetuada por órgãos competentes vinculados a
administração municipal.
Parágrafo segundo - A deficiência da capacidade física, comprovadamente
estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade
psíquica e somática a que se refere o item V deste artigo, desde que tal deficiência não
impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se
trata.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta nar dotações próprias do
orçamento vigente suplementada se necessárias.
Es
MUNICIPIO DE TAQUARAL — E MAIL: secretaria(a)taquaral.sp.gov.br — 16-3958-9200 f
MUNICÍPIO DE TAQUARAL 5,7
ESTADO DE SÃO PAULO / É
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
CANIS REAR 72mpo Novo. Tempo de Todos!
Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrárias.
Taquaral/SP, 20 de fevereiro de 2. pm
ne RE
Laércio Vicente Sc al
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município.
riana Gérmano
Escriturária
ês
MUNICIPIO DE TAQUARAL — E MAIL: secretaria(itaquaral.sp.gov.br — 16-3958-9200

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