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norma nº 32/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 32 / 2020
Date 2020-02-20
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE TAQUARAL - PMAUT.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO
URBANA DE TAQUARAL - PMAUT”.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO |
DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana
de Taquaral - PMAUT, instrumento de planejamento municipal para a implantação da
política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização da área urbana do
Município de Taquaral.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 2º Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização
Urbana de Taquaral - PMAUT:
| - definir as diretrizes de planejamento, implementação e
manejo da arborização urbana;
ll - promover a arborização como instrumento de
desenvolvimento urbano;
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É Goveno Municipal
Ill - implementar e manter a arborização urbana visando à
melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental;
IV - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos
e privados cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana;
V - integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e
a preservação da arborização urbana.
Art. 3º A implementação do Plano Municipal de Arborização
Urbana de Taquaral - PMAUT ficará a cargo do Departamento de Meio Ambiente
Municipal, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos,
execução e manejo do trabalho, com equipe especializada.
Parágrafo único - Caberá ao Departamento de Meio Ambiente
Municipal estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e
monitoramentos periódicos, visando à reposição das mudas mortas.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, quando
da elaboração de projetos, deverá prever a arborização conforme o Plano Municipal de
Arborização Urbana, em que deverá ocorrer a interação com o Departamento de Meio
Ambiente Municipal
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
| - arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que
compõe a vegetação localizada em área urbana e na sede do distrito, sendo
considerada bem de interesse comum;
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Timpo Novi. Tempo de Todos!
Il- manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante
o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao
ambiente;
ll - plano de manejo: instrumento de gestão ambiental
elaborado a partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos, que estabelecem as
normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas no manejo da arborização,
no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação
e estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do
plano;
IV - espécie nativa: espécie vegetal ou animal que suposta ou
comprovadamente é originária de área geográfica em que atualmente ocorre;
V - espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma
determinada área ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas
se adaptou ao novo ambiente;
VI - espécie exótica invasora: espécie introduzida,
intencionalmente ou não, em habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos
de espécies nativas, competir com elas e dominar novos ambientes;
VII - biodiversidade: biodiversidade ou diversidade biológica é
a variedade de vida na terra, constituída pelas variedades interespecíficas, entre
espécies e de ecossistemas, referindo-se, também, às relações complexas entre os
seres vivos e seu meio ambiente;
MIII - fenologia: o estudo dos eventos periódicos da vida da
planta em função da sua reação às condições do ambiente;
IX - árvores matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com
características morfológicas de alto padrão e elevada variabilidade genética, que são
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utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o
objetivo de reproduzir a espécie;
X - propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de
multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como fragmentos de talo, ramo ou
estruturas especiais;
. XI- inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que
identifica as espécies de uma determinada área;
XIl — banco de sementes: armazenamento de coleção de
sementes de diversas espécies vegetais, ocorrendo naturalmente no solo de áreas
florestadas ou artificialmente em instituições com a finalidade de produção para
arborização, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e demais
intervenções de manejo florestal;
XIII - fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o
solo até a primeira inserção de galhos;
XIV - poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a
melhorar as suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao
local e proporcionar condições de segurança à população;
XV - poda drástica: corte de mais de cinquenta por cento do
total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema
apical ou, ainda, o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no
desenvolvimento estrutural da árvore;
XVI - estipe: é o caule das palmeiras, compreendido desde a
inserção com o solo até a gema que antecede a copa;
XVII - transplante: transferir de um local para outro uma árvore
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existente;
XVIII - propagação: tipo de reprodução, comum dos vegetais,
que consiste na multiplicação assexuada de suas partes (ramo, tronco, folhas e outras);
XIX - supressão: corte de árvores;
. XX - fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um
determinado indivíduo florestal analisado;
XXI - anelagem: é a retirada de um anel do tronco de uma
árvore, parte mais externa, fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos,
impedindo o recebimento de seiva elaborada pelas raízes, causando a morte destas e
consequente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas fabricarem
seiva elaborada, ocasionando o perecimento da planta;
XXII - sucessão ecológica: substituição gradual de uma
comunidade por outra, ao longo do tempo, até que se atinja o equilíbrio, de forma que
cada comunidade, ao se instalar, modifica o ambiente e cria as condições favoráveis
para que outra comunidade se instale, substituindo-a;
XXIII - copa: parte aérea dos vegetais superiores, não lenhosa,
constituída por ramos e folhas;
XXIV - estaca: pedaço de madeira afiado em um dos lados,
introduzido no solo com o objetivo de sustentar a muda;
XXV - fruto carnoso: fruto que apresente camada suculenta,
independente da estrutura que o tenha originado;
XVI - árvore de pequeno porte: espécie arbórea que, quando
adulta, atinja, no mínimo, 3m e, no máximo, 5m de altura total;
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XVII - árvore de médio porte: espécie arbórea que, quando
adulta, atinja altura total de até 10m;
XVIII - árvore de grande porte: espécie arbórea que, quando
adulta, tenha altura superior a 10m;
E XXIX - copa com formato globoso: copa cujas ramificações se
desenvolvem em formato de globo;
XXX - copa com formato oval: copa cujas ramificações se
desenvolvem em formato ovalado;
XXXI - constituição tronco-ramos: espécie arbórea cujo corpo
divide-se em raízes, tronco e ramos (e. g. Ipê), diferentemente das espécies em que
as folhas originam-se diretamente do tronco, como as bananeiras.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE
ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE
TAQUARAL
Art. 6º São diretrizes quanto ao planejamento, manutenção e
manejo da arborização:
| - estabelecer um Programa de Arborização, considerando as
características de cada região da área urbana do Município de Taquaral;
Il - respeitar o planejamento viário previsto da área urbana do
Município de Taquaral nos projetos de arborização;
HI - planejar a arborização conjuntamente com os projetos de
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implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos
logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-as
antes de sua execução;
IV - manter nos passeios públicos, que não estejam localizados
em áreas comerciais, largura mínima para receber a arborização e demais
equipamentos urbanos deforma que sejam garantidas as condições de acessibilidade;
.
V- dotar os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem
executadas no Município de condições para receber arborização;
VI - efetuar plantios somente em passeios de ruas onde o
passeio público esteja definido e meio-fio existente;
VII - fiscalizar o planejamento, a implantação e o manejo da
arborização em áreas privadas, que devem atender às diretrizes da legislação vigente;
VIII - elaborar o plano de manejo da arborização do Município,
a ser executado e coordenado pelo Departamento de Meio Ambiente;
IX - utilizar preferencialmente redes compactas e fios
encapados na rede de distribuição de energia elétrica em projetos novos e em
substituição a redes antigas, compatibilizando-as com a arborização urbana.
Art. 7º São diretrizes quanto ao instrumento de
desenvolvimento urbano e ambiental:
| - utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já
consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais da área urbana
do Município de Taquaral;
Il “planejar ou identificar a arborização existente típica, como
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meio de tornar a cidade mais aprazível e visando ao equilíbrio ambiental;
Ill - priorizar espaços e logradouros antigos em projetos de
recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas
espécies, exceto quando forem exóticas invasoras.
Art. 8º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio
ambiental, são estabelecidas as seguintes diretrizes:
| - utilizar predominantemente espécies nativas regionais em
projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o
percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, com vistas a
promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras;
Il - diversificar as espécies utilizadas na arborização em áreas
públicas, como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana,
respeitando o limite de 10% (dez por cento) por espécie;
Ill - implementar, em áreas de Preservação Permanente, os
projetos de recomposição florestal nativa apenas quando for comprovado pelo órgão
gestor do plano que o simples isolamento não seja suficiente para assegurar a
recuperação da área em questão, por meio da sucessão ecológica, devendo ser
utilizadas somente espécies florestais nativas, de acordo com a região fitogeográfica,
do bioma Mata Atlântica;
IV - estabelecer programas de atração da fauna na arborização
de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes;
V - condicionar a aprovação dos projetos de loteamentos
urbanos à aprovação do respectivo Projeto de Arborização, que deverá ser realizado
por profissional legalmente habilitado e submetido à análise do Departamento do Meio
A
Ambiente.
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Art. 9º São diretrizes quanto ao monitoramento da arborização
da área urbana do Município de Taquaral:
| - estabelecer um cronograma integrado do plantio de
arborização junto ao Departamento Meio Ambiente, com o prazo mínimo de um ano
para o início de sua implementação;
Il - adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes
de infraestrutura subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas que
compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização, segundo
orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
ll - documentar todas as ações, dados e documentos
referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente
atualizado.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO
Art. 10 O Departamento de Meio Ambiente deverá desenvolver
programas de educação ambiental objetivando:
| - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da
preservação e manutenção da arborização urbana;
Il - reduzir a depredação e o número de infrações
administrativas relacionadas a danos à vegetação;
HI - compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a
implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão
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com a sociedade;
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IV - estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades,
com o intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal
quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre
outras;
V -informar e sensibilizar a população sobre a importância da
manutenção de área permeável em tamanho adequado em torno de cada árvore,
vegetando-a com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento
do plantio de árvores, observando as medidas contidas no artigo 18;
VI - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância
do plantio de espécies nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio
ecológico.
CAPÍTULO VI
DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Seção |
Dos Critérios para Arborização
Art. 11 A arborização urbana deverá ser executada:
| - nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da
árvore adulta com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura, se
existirem, desde que a largura em questão compatibilize o plantio da espécie, mediante
parecer técnico do Departamento de Meio Ambiente;
Il - em todas as ruas e passeios, de modo que a largura deste
seja compatível com a expansão da copa e espécie a ser utilizada, observando o
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devido afastamento das construções e equipamentos urbanos.
Art. 12 Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder
Público, por entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização, desde
o planejamento, a implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos
estabelecidos pelo Departamento do Meio Ambiente.
a Art. 13 Incumbe ao proprietário do imóvel a obrigatoriedade de
plantio de árvores à testada do lote, observado o disposto nos artigos 18 a 21 desta
Lei.
Art. 14 Nos casos de novas edificações, a liberação do "Habite-
se" fica vinculada ao plantio de árvore no passeio em frente ao lote, observando o
respectivo projeto de arborização do loteamento.
Art. 15 Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo
como loteamentos e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente, projetos de arborização de canteiros centrais,
praças e áreas verdes, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - Os empreendimentos de uso coletivo em que
constem áreas de preservação permanente, conforme definido por lei federal florestal,
deverão apresentar junto ao projeto de loteamento quais são suas áreas e sua devida
locação.
Seção Il
Da Produção de Mudas e Plantio.
Art. 16 Caberá ao Viveiro Municipal ou parcerias com outros
viveiros, dentre outras atribuições:
| - produzir mudas visando a atingir os padrões mínimos
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estabelecidos para plantio em vias públicas;
Il - identificar e cadastrar árvores-matrizes, para a produção de
mudas e sementes;
Ill - implementar um banco de sementes; testar espécies com
predominância de nativas não usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização
urbana; º
IV - difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas;
V - promover o intercâmbio de sementes e mudas;
VI - conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas
cadastradas;
VII - fornecer a muda para o local de plantio com identificação
(nome popular, nome científico, cor das flores) e registrar o fornecimento nos arquivos
no Departamento de Meio Ambiente com endereço de plantio.
Art. 17 As mudas para plantio deverão atender as seguintes
especificações:
| - altura mínima do fuste: 1,80m;
| - altura mínima total: 2,20m;
Ill - diâmetro do tronco, a 1,30 de altura do solo: mínimo de
0,02m;
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IV - estar livre de pragas e doenças;
V - possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
VI - estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
VII - estar rustificada, exposta a pleno sol no viveiro pelo período
mínimo de 06 (seis) meses.
Art. 18 As mudas deverão ser plantadas no alinhamento das
demais árvores do passeio, quando as mesmas forem existentes e for obedecida as
seguintes distâncias mínimas entre as árvores e os elementos urbanos:
| - 5,00m da confluência do alinhamento predial da esquina,
ficando desde já o Departamento de Meio Ambiente autorizado a retirar as árvores
que não se encontrem nesse padrão;
Il - 2,00m das bocas de lobo e caixas de inspeção;
HI - 1,5m do acesso de veículos;
IV - 4,00m de postes com ou sem transformadores e de placas
de trânsito;
V - o espaçamento entre as mudas deverá observar o porte da
espécie, sendo:
a) espécie de pequeno porte: 4,00m entre árvores;
b) espécie de médio porte: 6,00m entre árvores;
c) espécie de grande porte: 10,00m entre árvores;
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VI - 0.5m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais;
VII - nos locais onde os rebaixamentos de meios-fios forem
contínuos, deverá ser plantada uma árvore a cada 7,00m, atendendo às distâncias e
aos padrões estabelecidos;
. VIII - 3,00m de hidrantes, pontos de ônibus e mobiliários
urbanos (bancas, cabines de ônibus, guaritas, telefones públicos).
Art. 19 Nos passeios públicos, o proprietário do imóvel deverá
atender a legislação vigente da lei nº 735 de 11 de julho de 2018 º ESPACO ARVORE;
deve ter como medida 40% da largura da calcada e para comprimento, o dobro da
metragem de largura, respeitando sempre as medidas que concerne a acessibilidade
das calcadas e deixar área livre de qualquer pavimentação ao redor das árvores,
destinada à infiltração de água.
Art. 20 Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem
aflorando além de seus limites, o proprietário deverá, mediante orientação técnica do
Departamento do Meio Ambiente:
| - ampliar a área ao redor da árvore;
Il - adequar o espaço à forma de exposição das raízes;
III - proceder à supressão nos casos em que ofereçam risco à
segurança e de desmoronamento, hipótese em que se faz obrigatório o replantio de
outra espécie a ser indicada do Departamento do Meio Ambiente, no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 21 Nas áreas privadas deverão ser-atendidas as condições
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especificadas nos artigos acima, permitindo-se, no entanto, canteiros com dimensões
compatíveis com o espaço, adequados ao porte do vegetal.
Seção III
Da Conservação da Arborização Urbana
Art. 22 Após a implantação da arborização, será indispensável
a vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e
conservação:
|- a muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu
desenvolvimento até que a mesma esteja completamente desenvolvida;
Ill - a critério técnico, a muda poderá receber adubação
orgânica suplementar por deposição em seu entorno ou adubação química diluída, a
ser aplicada através dos dutos condutores nas espécies que contarem com o duto;
Ill - deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente
basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente
evitando o entouceiramento;
IV - em caso de morte ou supressão de árvore plantada, a
mesma deverá ser reposta num prazo de até 30 (trinta) dias, conforme artigo 51.
Art. 23 Será priorizado o atendimento preventivo à arborização
com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para
reparos às danificações.
Art. 24 A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os
mais íntegros possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica da do
Departamento do Meio Ambiente.
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Art. 25 A supressão, poda e o transplante de árvores
localizadas em áreas públicas e privadas deverão seguir orientação técnica do
Departamento do Meio Ambiente, mediante parecer formal.
Parágrafo único - Caso seja constatada a presença de
nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados,
estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.
Art. 26 Em caso de supressão, a compensação deverá ser
efetuada de acordo com a orientação técnica do Departamento do Meio Ambiente.
Art. 27 O Departamento do Meio Ambiente poderá eliminar, a
critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas,
no caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 28 O Departamento do Meio Ambiente deverá promover a
capacitação permanente de mão de obra para a manutenção das árvores do Município
Parágrafo único - Quando se tratar de mão de obra
terceirizada, o Departamento do Meio Ambiente exigirá profissionais legalmente
habilitados durante os serviços, mediante comprovação da capacitação para trabalhos
em arborização.
Seção IV
Do Plano de Manejo
Art. 29 O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:
| - unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores do
Departamento do Meio Ambiente, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
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EM Tempo N
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Il - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de
inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana,
mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o
permanentemente atualizado;
HI - definir zonas baseadas nos resultados do diagnóstico, com
o objetivo de caracterizar diferentes regiões do Município, de acordo com as
peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constituem, para servir de base
para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;
IV -definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal
de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios;
V- listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana
nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os
objetivos e diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana;
VI- identificar, com base no inventário, a ocorrência de espécies
indesejadas na arborização urbana e definir metodologia de substituição gradual desses
exemplares com vistas a promover a revitalização da arborização;
VII - definir metodologia de combate a “erva-de-passarinho”,
hemiparasita que provoca mortalidade em espécies arbóreas;
VIII - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o
manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;
IX - estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da
arborização urbana;
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Governo Municipal
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X-identificar áreas potenciais para novos plantios,
estabelecendo prioridades e hierarquias paraa implantação, priorizando as
zonas menos arborizadas;
XI - identificar índice de área verde, em função da densidade da
arborização diagnosticada.
. Seção V
Da Poda, do Corte, do Transplante e da Reposição
Art. 30 As atividades de poda e corte, poderão ser motivadas
por vistoria de rotina ou a pedido dos proprietários, formalizado mediante protocolo.
$ 1º A execução dos serviços de corte poderá ser realizada
tanto pelo Departamento do Meio Ambiente, mediante pagamento de preço público,
nos termos do artigo 36 desta Lei, ou pelo proprietário, a critério deste, desde que
sejam adotadas as medidas técnicas e de segurança previstas.
8 2º Para a formação e manutenção das árvores, será admitida
a prática da poda, a ser realizada exclusivamente por pessoas habilitadas e
autorizadas pelo Departamento do Meio Ambiente, que estará com vestimenta
identificando-a, exceto quando se tratar de conflito com a fiação, quando a execução
do serviço ficará a cargo da concessionária dos serviços de distribuição de energia
elétrica seguindo sempre os critérios de poda estabelecidas por este plano.
Subseção |
Dos Critérios para a Poda
Art. 31 Em árvores jovens será adotada a poda de formação,
visando à boa formação e equilíbrio da copa, que poderá ser solicitada por qualquer
cidadão por via protocolo.
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Art. 32 Em árvores adultas será admitida a poda de limpeza,
com a eliminação dos galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos
podres, galhos que dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos baixos que
atrapalhem a livre circulação de veículos e pessoas.
Art. 33 A empresa concessionária dos serviços de distribuição
de energia elétrica deverá apresentar por escrito o plano de poda, assinado por
profissional legalmente habilitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Subseção Il
Dos Critérios para o Corte
Art. 34 O corte de árvore somente será autorizado quando:
| - estiver ameaçando cair, por estar em processo de
decomposição, oca ou quando seu ponto de equilíbrio estiver deslocado;
Il - estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional
do imóvel, demonstrado em projeto arquitetônico aprovado pelo CMMA;
Il - quando as raízes vierem a prejudicar os equipamentos
urbanos subterrâneos ou não;
IV - estiver morta;
V - estiver infestada de pragas e/ou
doenças e for | considerada irrecuperável; *
VI - estiver apresentando algum risco à segurança;
VII - constituir espécie exótica invasora;
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Taquara
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VIII - constituir espécie que apresente frutos carnosos;
IX - for de espécie que, comprovadamente, ocasione problemas
de saúde pública ou a critério de regulamento estadual ou federal;
X - estiver impedindo o trânsito de pedestres ou dificultando a
visibilidade de equipamentos de sinalização;
XI - constituir espécie de porte inadequado para o local.
8 1º O protocolo solicitando a autorização para retirada da
árvore será feito pelo proprietário do imóvel, ou por procurador legal, em formulário
específico.
8 2º A autorização para retirada será emitida pelo Departamento
do Meio Ambiente, assinada por profissional técnico designado, após vistoria.
8 3º A retirada da árvore implicará, obrigatoriamente, na retirada
do toco.
Art. 35 Quando solicitada a retirada de árvore através de
serviço prestado pelo do Departamento do Meio Ambiente, serão cobrados os
seguintes valores, a título de preço público, exceto quando se tratar de risco iminente:
| - árvore medindo 1,0cm a 10,0cm de circunferência na altura
do peito (CAP), o equivalente a 50 UFITA;
Il - árvore medindo 11,0cm a 30,0cm de circunferência na
altura do peito (CAP), o equivalente a 100 UFITA;
HI - árvore medindo 31,0cm a 50,0cm de circunferência na
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altura do peito (CAP), o equivalente a 150 UFITA;
IV - árvore acima de 51,0cm de circunferência na altura do
peito (CAP), o equivalente a 250 UFITA.
$ 1º A retirada da árvore pelo do Departamento do Meio
Ambiente desbaste do toco serão feitos no prazo de até 30 (trinta) dias após o
pagamento do preço público e obedecerão à ordem cronológica de protocolo.
8 2º Serão isentas do pagamento do preço público as pessoas
referidas no art. 35, 8 1º, desta Lei, que comprovarem o vínculo a programa de
transferência de renda (bolsa família, etc.) ou que comprovem serem isentos do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU no Município de Taquaral.
Art. 36 Caso o contribuinte opte por retirar a árvore por conta
própria, após autorização do Departamento do Meio Ambiente, será de sua inteira
responsabilidade toda e qualquer despesa decorrente da retirada.
Art. 37 A retirada de árvore por interesse público será de inteira
responsabilidade do Município de Taquaral, incluindo as situações de riscos iminentes,
podendo, nesse caso, qualquer cidadão comunicar diretamente ao Departamento do
Meio Ambiente.
Ar. 38 A emissão do “Habite-se” fica condicionada à
comprovação do plantio das árvores, conforme projeto técnico, mediante vistoria do
Departamento do Meio Ambiente
Art. 39 A supressão ou substituição de grupo superior a 05
(cinco) árvores, tanto por interesse particular quanto público, somente será permitida
se justificada tecnicamente e precedida de aprovação do Conselho Municipal do Meio
Ambiente e do Departamento do Meio Ambiente.
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Parágrafo único - Para aferição do quantitativo de árvores, será
analisado um período de até 02 (dois) anos em relação a supressão.
Art. 40 Sempre que o espécime florestal constituir exemplar de
relevante interesse ecológico (espécie rara, ameaçada de extinção, matrizes, etc.),
cultural ou histórico, o seu transplante deverá ser privilegiado, independente do seu
porte.
Subseção III
Dos Transplantes
Art. 41 Os transplantes vegetais, quando necessários,
deverão ser autorizados pelo Departamento do Meio Ambiente e executa dos
conforme os critérios técnicos, cabendo ao Departamento do Meio Ambiente definir o
local de destino dos transplantes.
Subseção IV
Dos Critérios para Reposição
Art. 42 Quando da emissão da autorização formal para corte,
a reposição dos exemplares cortados será obrigatória, exceto nos casos constantes
na Subseção Il e que não for possível a reposição devido às circunstâncias do local.
Parágrafo único - As mudas utilizadas no replantio deverão
obedecer aos critérios desta Lei.
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Seção VI
Da vegetação em áreas privadas
Art 43. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser
arborizado.
. Parágrafo único — O projeto de arborização deverá atender aos
dispostos nos artigos 11 e 12 desta Lei quanto às especificações e à sua execução.
Seção VII
Da erradicação da Murta (Murrayapaniculata)
Art. 44 Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada
a espécie Murrayapaniculata, popular Falsa Murta, conforme previsto na Lei Estadual
nº. 15.953, de24 de setembro de 2008.
S 1º As árvores existentes, no território do Município, da
espécie Murrayapaniculata deverão ser erradicadas através da supressão ou
substituição, conforme previsto na Lei Estadual nº. 15.953, de 24 de setembro de
2008, devendo ao Departamento do Meio Ambiente, apresentar o respectivo plano de
trabalho num prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
8 2º Em até 30 (trinta) dias após a supressão do exemplar de
Murrayapaniculata, deverá ser realizada a substituição por espécie indicada pela
Departamento de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE GESTÃO
Art. 45 A gestão do Plano Municipal: de Arborização
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Urbana de Taquaral deve garantir mecanismos de monitoramento e gestão na
formulação e aprovação de programas e projetos para sua implementação e na
indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo,
preservando sua permanente e continuada discussão.
Art. 46 O Sistema de Gestão do Plano Municipal de
Arborização Urbana de Taquaral será constituído da seguinte forma:
| - Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMUDA);
Il - Departamento de Meio Ambiente.
Art. 47 São atribuições do Conselho Municipal do Meio
Ambiente (CONUDA):
| - analisar, debater, deliberar e participar dos processos de
elaboração e revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Taquaral;
Il - apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento,
leis e demais instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização
Urbana de Taquaral;
Ill - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas
e projetos relativos à arborização urbana;
Ivy - acompanhar a execução financeiro-orçamentária
relacionada aos programas e ações estabelecidos neste Plano;
V- solicitar a promoção de conferências e audiências públicas
relativas aos impactos das ações deste Plano;
VI - deliberar, após parecer técnico, sobre intervenções
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urbanísticas em que seja necessária a supressão ou substituição de grupo superior a
05 (cinco) árvores.
Art. 48 O Departamento do Meio Ambiente deverá criar e
manter atualizado um Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização
Urbana, como uma unidade funcional administrativa de gestão do Plano Municipal de
Arborização Urbana de Taquaral.
Parágrafo único - O sistema de informações de plantio e
manejo da arborização Urbana deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos
de monitoramento da arborização urbana do município de Taquaral.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção |
Das infrações
Art. 49 São proibidas as seguintes práticas:
|- a anelagem ou envenenamento, visando à morte da árvore;
Il - a condução de águas que contenham substâncias tóxicas
para canteiros e áreas arborizadas;
ll - a fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes,
lâmpadas, pregos, lixeiras, bem como qualquer tipo de pintura, incluindo a pintura com
cal, na arborização urbana;
IV - amarrar animais nas árvores, bem como veículos não
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motorizados;
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V-o plantio de espécies em desacordo com o previsto nesta
Lei;
VI - atear fogo;
VII - o plantio no passeio de espécies:
a) exóticas invasoras;
b) de porte inadequado, conforme previsto na presente Lei;
c) de frutíferas carnosas;
d) comprovada cientificamente como causadora de problemas
de saúde pública;
e) cuja legislação estadual ou federal seja contrária;
f) que não apresentem constituição tronco-ramos;
9) que não apresentem formato globoso ou oval de copas;
h) espécies que apresentem espinhos ou acúleos.
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Seção II
Das Penalidades
Art. 50 Além das penalidades previstas na Lei Federal nº.
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais responsabilidades penal
e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de
seu regulamento, no tocante ao manejo da vegetação, serão penalizadas pela
fiscalização municipal, sendo:
| - corte não autorizado previamente, derrubada ou morte
provocada: 500 UFITA por árvore;
Il - poda drástica: 250 UFITA por árvore;
ll - o não cumprimento do prazo de 30 dias para
plantio/replantio, após emissão da notificação: 150 UFITA por árvore, reincidindo a
cada período de 30 (trinta) dias se novamente notificado;
IV - demais infrações: 100 UFITA
Art. 51 Respondem solidariamente pela infração às normas
desta Lei:
|- seu autor material;
Il - o mandante, o possuidor do imóvel ou o proprietário;
ll - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da
infração.
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Art. 52 As multas poderão ser reduzidas em até 50%
(cinquenta por cento) quando comprovadamente o agente infrator tiver baixo grau de
instrução ou escolaridade, mediante laudo emitido pelo CRAS Municipal.
Art. 53 As multas definidas no artigo 51 desta Lei serão
aplicadas em dobro:
. | — no caso de reincidência das infrações;
Il - no caso da poda realizada na época de floração da espécie
em questão;
Il — no caso do não atendimento às medidas expostas na
notificação;
IV — no caso de o agente ser prestador de serviços
relacionados à jardinagem, poda e/ou corte de árvores.
Art. 54 As infrações ambientais serão apuradas em processo
administrativo próprio, com análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente quando
for necessário, e serão revertidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a dotação orçamentária do
Departamento de Meio Ambiente.
Art. 56 O Departamento de Meio Ambiente, nos limites de sua
competência, poderá expedir as resoluções e portarias que julgar necessárias ao
cumprimento desta Lei.
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Art. 57 Ao Poder Executivo Municipal, fica estabelecido o prazo
máximo de 01 (um) ano para realizar o Diagnóstico da Arborização Urbana do
Município.
Art. 58 O valor das multas e os preços públicos estabelecidos
nesta Lei poderão ser atualizados pelos índices inflacionários e corrigidos
monetariamente mediante Decreto.
Art. 59 As despesas com a execução do disposto nesta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 60 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Vereador João Batista Vilela, Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, em 20 de fevereiro de 2020.
Laércio Vicente Scaramal
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município.
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