| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2020 |
| Date | 2020-02-20 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE TAQUARAL - PMAUT. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020. “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE TAQUARAL - PMAUT”. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: CAPÍTULO | DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana de Taquaral - PMAUT, instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização da área urbana do Município de Taquaral. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 2º Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana de Taquaral - PMAUT: | - definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da arborização urbana; ll - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano; Página 1 de 29 A MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 É Goveno Municipal Ill - implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental; IV - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana; V - integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da arborização urbana. Art. 3º A implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Taquaral - PMAUT ficará a cargo do Departamento de Meio Ambiente Municipal, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos, execução e manejo do trabalho, com equipe especializada. Parágrafo único - Caberá ao Departamento de Meio Ambiente Municipal estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e monitoramentos periódicos, visando à reposição das mudas mortas. Art. 4º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, quando da elaboração de projetos, deverá prever a arborização conforme o Plano Municipal de Arborização Urbana, em que deverá ocorrer a interação com o Departamento de Meio Ambiente Municipal CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: | - arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana e na sede do distrito, sendo considerada bem de interesse comum; Página 2 de 29 MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Timpo Novi. Tempo de Todos! Il- manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente; ll - plano de manejo: instrumento de gestão ambiental elaborado a partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos, que estabelecem as normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do plano; IV - espécie nativa: espécie vegetal ou animal que suposta ou comprovadamente é originária de área geográfica em que atualmente ocorre; V - espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao novo ambiente; VI - espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não, em habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas, competir com elas e dominar novos ambientes; VII - biodiversidade: biodiversidade ou diversidade biológica é a variedade de vida na terra, constituída pelas variedades interespecíficas, entre espécies e de ecossistemas, referindo-se, também, às relações complexas entre os seres vivos e seu meio ambiente; MIII - fenologia: o estudo dos eventos periódicos da vida da planta em função da sua reação às condições do ambiente; IX - árvores matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas de alto padrão e elevada variabilidade genética, que são Página 3 de 29 MUNICÍPIO DE TAQUARAL | ita ESTADO DE SÃO PAULO aa é CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquaral utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie; X - propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais; . XI- inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as espécies de uma determinada área; XIl — banco de sementes: armazenamento de coleção de sementes de diversas espécies vegetais, ocorrendo naturalmente no solo de áreas florestadas ou artificialmente em instituições com a finalidade de produção para arborização, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e demais intervenções de manejo florestal; XIII - fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos; XIV - poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar condições de segurança à população; XV - poda drástica: corte de mais de cinquenta por cento do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore; XVI - estipe: é o caule das palmeiras, compreendido desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa; XVII - transplante: transferir de um local para outro uma árvore Página 4 de 29 MUNICIPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO | CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 dem side existente; XVIII - propagação: tipo de reprodução, comum dos vegetais, que consiste na multiplicação assexuada de suas partes (ramo, tronco, folhas e outras); XIX - supressão: corte de árvores; . XX - fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um determinado indivíduo florestal analisado; XXI - anelagem: é a retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte mais externa, fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos, impedindo o recebimento de seiva elaborada pelas raízes, causando a morte destas e consequente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas fabricarem seiva elaborada, ocasionando o perecimento da planta; XXII - sucessão ecológica: substituição gradual de uma comunidade por outra, ao longo do tempo, até que se atinja o equilíbrio, de forma que cada comunidade, ao se instalar, modifica o ambiente e cria as condições favoráveis para que outra comunidade se instale, substituindo-a; XXIII - copa: parte aérea dos vegetais superiores, não lenhosa, constituída por ramos e folhas; XXIV - estaca: pedaço de madeira afiado em um dos lados, introduzido no solo com o objetivo de sustentar a muda; XXV - fruto carnoso: fruto que apresente camada suculenta, independente da estrutura que o tenha originado; XVI - árvore de pequeno porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja, no mínimo, 3m e, no máximo, 5m de altura total; Página 5 de 29 MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO | CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ei Toni de Todos XVII - árvore de médio porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja altura total de até 10m; XVIII - árvore de grande porte: espécie arbórea que, quando adulta, tenha altura superior a 10m; E XXIX - copa com formato globoso: copa cujas ramificações se desenvolvem em formato de globo; XXX - copa com formato oval: copa cujas ramificações se desenvolvem em formato ovalado; XXXI - constituição tronco-ramos: espécie arbórea cujo corpo divide-se em raízes, tronco e ramos (e. g. Ipê), diferentemente das espécies em que as folhas originam-se diretamente do tronco, como as bananeiras. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Art. 6º São diretrizes quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização: | - estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada região da área urbana do Município de Taquaral; Il - respeitar o planejamento viário previsto da área urbana do Município de Taquaral nos projetos de arborização; HI - planejar a arborização conjuntamente com os projetos de Página 6 de 29 1) AA MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-as antes de sua execução; IV - manter nos passeios públicos, que não estejam localizados em áreas comerciais, largura mínima para receber a arborização e demais equipamentos urbanos deforma que sejam garantidas as condições de acessibilidade; . V- dotar os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município de condições para receber arborização; VI - efetuar plantios somente em passeios de ruas onde o passeio público esteja definido e meio-fio existente; VII - fiscalizar o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas, que devem atender às diretrizes da legislação vigente; VIII - elaborar o plano de manejo da arborização do Município, a ser executado e coordenado pelo Departamento de Meio Ambiente; IX - utilizar preferencialmente redes compactas e fios encapados na rede de distribuição de energia elétrica em projetos novos e em substituição a redes antigas, compatibilizando-as com a arborização urbana. Art. 7º São diretrizes quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano e ambiental: | - utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais da área urbana do Município de Taquaral; Il “planejar ou identificar a arborização existente típica, como Página 7 de 29 MUNICÍPIO DE TAQUARAL |, m- meg Rg Govemo Municipal ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 aquaral meio de tornar a cidade mais aprazível e visando ao equilíbrio ambiental; Ill - priorizar espaços e logradouros antigos em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, exceto quando forem exóticas invasoras. Art. 8º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental, são estabelecidas as seguintes diretrizes: | - utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras; Il - diversificar as espécies utilizadas na arborização em áreas públicas, como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana, respeitando o limite de 10% (dez por cento) por espécie; Ill - implementar, em áreas de Preservação Permanente, os projetos de recomposição florestal nativa apenas quando for comprovado pelo órgão gestor do plano que o simples isolamento não seja suficiente para assegurar a recuperação da área em questão, por meio da sucessão ecológica, devendo ser utilizadas somente espécies florestais nativas, de acordo com a região fitogeográfica, do bioma Mata Atlântica; IV - estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes; V - condicionar a aprovação dos projetos de loteamentos urbanos à aprovação do respectivo Projeto de Arborização, que deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado e submetido à análise do Departamento do Meio A Ambiente. Página 8 de 29 MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO ; Govemo Municipal CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 aq Vaquaral Art. 9º São diretrizes quanto ao monitoramento da arborização da área urbana do Município de Taquaral: | - estabelecer um cronograma integrado do plantio de arborização junto ao Departamento Meio Ambiente, com o prazo mínimo de um ano para o início de sua implementação; Il - adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização, segundo orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; ll - documentar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO Art. 10 O Departamento de Meio Ambiente deverá desenvolver programas de educação ambiental objetivando: | - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e manutenção da arborização urbana; Il - reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação; HI - compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão 7/4 com a sociedade; Página 9 de 29 MUNICÍPIO DE TAQUARAL ; ESTADO DE SÃO PAULO <a É. CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ES REZA, Tempo Novo. Teripo de Todos! IV - estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com o intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras; V -informar e sensibilizar a população sobre a importância da manutenção de área permeável em tamanho adequado em torno de cada árvore, vegetando-a com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores, observando as medidas contidas no artigo 18; VI - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio de espécies nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico. CAPÍTULO VI DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA Seção | Dos Critérios para Arborização Art. 11 A arborização urbana deverá ser executada: | - nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura, se existirem, desde que a largura em questão compatibilize o plantio da espécie, mediante parecer técnico do Departamento de Meio Ambiente; Il - em todas as ruas e passeios, de modo que a largura deste seja compatível com a expansão da copa e espécie a ser utilizada, observando o 7 Página 10 de 29 MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 devido afastamento das construções e equipamentos urbanos. Art. 12 Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público, por entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização, desde o planejamento, a implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos estabelecidos pelo Departamento do Meio Ambiente. a Art. 13 Incumbe ao proprietário do imóvel a obrigatoriedade de plantio de árvores à testada do lote, observado o disposto nos artigos 18 a 21 desta Lei. Art. 14 Nos casos de novas edificações, a liberação do "Habite- se" fica vinculada ao plantio de árvore no passeio em frente ao lote, observando o respectivo projeto de arborização do loteamento. Art. 15 Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo como loteamentos e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, projetos de arborização de canteiros centrais, praças e áreas verdes, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único - Os empreendimentos de uso coletivo em que constem áreas de preservação permanente, conforme definido por lei federal florestal, deverão apresentar junto ao projeto de loteamento quais são suas áreas e sua devida locação. Seção Il Da Produção de Mudas e Plantio. Art. 16 Caberá ao Viveiro Municipal ou parcerias com outros viveiros, dentre outras atribuições: | - produzir mudas visando a atingir os padrões mínimos Página 11 de 29 Al AP | MUNICÍPIO DE TAQUARAL |. ESTADO DE SÃO PAULO á Eovano Municipal CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 qu faquara! estabelecidos para plantio em vias públicas; Il - identificar e cadastrar árvores-matrizes, para a produção de mudas e sementes; Ill - implementar um banco de sementes; testar espécies com predominância de nativas não usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização urbana; º IV - difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas; V - promover o intercâmbio de sementes e mudas; VI - conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas; VII - fornecer a muda para o local de plantio com identificação (nome popular, nome científico, cor das flores) e registrar o fornecimento nos arquivos no Departamento de Meio Ambiente com endereço de plantio. Art. 17 As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações: | - altura mínima do fuste: 1,80m; | - altura mínima total: 2,20m; Ill - diâmetro do tronco, a 1,30 de altura do solo: mínimo de 0,02m; Página 12 de 29 Ah MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 O Govemo Municipal Taquaral ED MESES. Trnipo Novo. Tenipo dk Todos! IV - estar livre de pragas e doenças; V - possuir raízes bem formadas e com vitalidade; VI - estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol; VII - estar rustificada, exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo de 06 (seis) meses. Art. 18 As mudas deverão ser plantadas no alinhamento das demais árvores do passeio, quando as mesmas forem existentes e for obedecida as seguintes distâncias mínimas entre as árvores e os elementos urbanos: | - 5,00m da confluência do alinhamento predial da esquina, ficando desde já o Departamento de Meio Ambiente autorizado a retirar as árvores que não se encontrem nesse padrão; Il - 2,00m das bocas de lobo e caixas de inspeção; HI - 1,5m do acesso de veículos; IV - 4,00m de postes com ou sem transformadores e de placas de trânsito; V - o espaçamento entre as mudas deverá observar o porte da espécie, sendo: a) espécie de pequeno porte: 4,00m entre árvores; b) espécie de médio porte: 6,00m entre árvores; c) espécie de grande porte: 10,00m entre árvores; Página 13 de 29 Zi MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 VI - 0.5m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais; VII - nos locais onde os rebaixamentos de meios-fios forem contínuos, deverá ser plantada uma árvore a cada 7,00m, atendendo às distâncias e aos padrões estabelecidos; . VIII - 3,00m de hidrantes, pontos de ônibus e mobiliários urbanos (bancas, cabines de ônibus, guaritas, telefones públicos). Art. 19 Nos passeios públicos, o proprietário do imóvel deverá atender a legislação vigente da lei nº 735 de 11 de julho de 2018 º ESPACO ARVORE; deve ter como medida 40% da largura da calcada e para comprimento, o dobro da metragem de largura, respeitando sempre as medidas que concerne a acessibilidade das calcadas e deixar área livre de qualquer pavimentação ao redor das árvores, destinada à infiltração de água. Art. 20 Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além de seus limites, o proprietário deverá, mediante orientação técnica do Departamento do Meio Ambiente: | - ampliar a área ao redor da árvore; Il - adequar o espaço à forma de exposição das raízes; III - proceder à supressão nos casos em que ofereçam risco à segurança e de desmoronamento, hipótese em que se faz obrigatório o replantio de outra espécie a ser indicada do Departamento do Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 21 Nas áreas privadas deverão ser-atendidas as condições Página 14 de 29 MUNICÍPIO DE TAQUARAL | ESTADO DE SÃO PAULO especificadas nos artigos acima, permitindo-se, no entanto, canteiros com dimensões compatíveis com o espaço, adequados ao porte do vegetal. Seção III Da Conservação da Arborização Urbana Art. 22 Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação: |- a muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu desenvolvimento até que a mesma esteja completamente desenvolvida; Ill - a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno ou adubação química diluída, a ser aplicada através dos dutos condutores nas espécies que contarem com o duto; Ill - deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento; IV - em caso de morte ou supressão de árvore plantada, a mesma deverá ser reposta num prazo de até 30 (trinta) dias, conforme artigo 51. Art. 23 Será priorizado o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações. Art. 24 A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica da do Departamento do Meio Ambiente. Página 15 de 29 ado Govemo Hi t MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Governo Municipal Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos Art. 25 A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas deverão seguir orientação técnica do Departamento do Meio Ambiente, mediante parecer formal. Parágrafo único - Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos. Art. 26 Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a orientação técnica do Departamento do Meio Ambiente. Art. 27 O Departamento do Meio Ambiente poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana. Art. 28 O Departamento do Meio Ambiente deverá promover a capacitação permanente de mão de obra para a manutenção das árvores do Município Parágrafo único - Quando se tratar de mão de obra terceirizada, o Departamento do Meio Ambiente exigirá profissionais legalmente habilitados durante os serviços, mediante comprovação da capacitação para trabalhos em arborização. Seção IV Do Plano de Manejo Art. 29 O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos: | - unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores do Departamento do Meio Ambiente, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização; Página 16 de 29 MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquaral EM Tempo N evo. Têmpo de Todos! Il - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado; HI - definir zonas baseadas nos resultados do diagnóstico, com o objetivo de caracterizar diferentes regiões do Município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constituem, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona; IV -definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios; V- listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana; VI- identificar, com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana e definir metodologia de substituição gradual desses exemplares com vistas a promover a revitalização da arborização; VII - definir metodologia de combate a “erva-de-passarinho”, hemiparasita que provoca mortalidade em espécies arbóreas; VIII - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido; IX - estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana; Página 17 de 29 MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Governo Municipal (Taquaral emipo Nove. Terapo de Tédos! X-identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias paraa implantação, priorizando as zonas menos arborizadas; XI - identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada. . Seção V Da Poda, do Corte, do Transplante e da Reposição Art. 30 As atividades de poda e corte, poderão ser motivadas por vistoria de rotina ou a pedido dos proprietários, formalizado mediante protocolo. $ 1º A execução dos serviços de corte poderá ser realizada tanto pelo Departamento do Meio Ambiente, mediante pagamento de preço público, nos termos do artigo 36 desta Lei, ou pelo proprietário, a critério deste, desde que sejam adotadas as medidas técnicas e de segurança previstas. 8 2º Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda, a ser realizada exclusivamente por pessoas habilitadas e autorizadas pelo Departamento do Meio Ambiente, que estará com vestimenta identificando-a, exceto quando se tratar de conflito com a fiação, quando a execução do serviço ficará a cargo da concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica seguindo sempre os critérios de poda estabelecidas por este plano. Subseção | Dos Critérios para a Poda Art. 31 Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando à boa formação e equilíbrio da copa, que poderá ser solicitada por qualquer cidadão por via protocolo. Página 18 de 29 AM MUNICÍPIO DE TAQUARAL alo a ESTADO DE SÃO PAULO MÁ CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquaral Art. 32 Em árvores adultas será admitida a poda de limpeza, com a eliminação dos galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres, galhos que dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos baixos que atrapalhem a livre circulação de veículos e pessoas. Art. 33 A empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica deverá apresentar por escrito o plano de poda, assinado por profissional legalmente habilitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Subseção Il Dos Critérios para o Corte Art. 34 O corte de árvore somente será autorizado quando: | - estiver ameaçando cair, por estar em processo de decomposição, oca ou quando seu ponto de equilíbrio estiver deslocado; Il - estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel, demonstrado em projeto arquitetônico aprovado pelo CMMA; Il - quando as raízes vierem a prejudicar os equipamentos urbanos subterrâneos ou não; IV - estiver morta; V - estiver infestada de pragas e/ou doenças e for | considerada irrecuperável; * VI - estiver apresentando algum risco à segurança; VII - constituir espécie exótica invasora; Página 19 de 29 f MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO é CNPJ/MF 01.610.390/0001-34 Governo Municip: Taquara Tempo Novo. Tempo de Todos! VIII - constituir espécie que apresente frutos carnosos; IX - for de espécie que, comprovadamente, ocasione problemas de saúde pública ou a critério de regulamento estadual ou federal; X - estiver impedindo o trânsito de pedestres ou dificultando a visibilidade de equipamentos de sinalização; XI - constituir espécie de porte inadequado para o local. 8 1º O protocolo solicitando a autorização para retirada da árvore será feito pelo proprietário do imóvel, ou por procurador legal, em formulário específico. 8 2º A autorização para retirada será emitida pelo Departamento do Meio Ambiente, assinada por profissional técnico designado, após vistoria. 8 3º A retirada da árvore implicará, obrigatoriamente, na retirada do toco. Art. 35 Quando solicitada a retirada de árvore através de serviço prestado pelo do Departamento do Meio Ambiente, serão cobrados os seguintes valores, a título de preço público, exceto quando se tratar de risco iminente: | - árvore medindo 1,0cm a 10,0cm de circunferência na altura do peito (CAP), o equivalente a 50 UFITA; Il - árvore medindo 11,0cm a 30,0cm de circunferência na altura do peito (CAP), o equivalente a 100 UFITA; HI - árvore medindo 31,0cm a 50,0cm de circunferência na ATK Página 20 de 29 MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 à E & Governo Municipal Taquara REM Tanipo Novo. Tempo de altura do peito (CAP), o equivalente a 150 UFITA; IV - árvore acima de 51,0cm de circunferência na altura do peito (CAP), o equivalente a 250 UFITA. $ 1º A retirada da árvore pelo do Departamento do Meio Ambiente desbaste do toco serão feitos no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento do preço público e obedecerão à ordem cronológica de protocolo. 8 2º Serão isentas do pagamento do preço público as pessoas referidas no art. 35, 8 1º, desta Lei, que comprovarem o vínculo a programa de transferência de renda (bolsa família, etc.) ou que comprovem serem isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU no Município de Taquaral. Art. 36 Caso o contribuinte opte por retirar a árvore por conta própria, após autorização do Departamento do Meio Ambiente, será de sua inteira responsabilidade toda e qualquer despesa decorrente da retirada. Art. 37 A retirada de árvore por interesse público será de inteira responsabilidade do Município de Taquaral, incluindo as situações de riscos iminentes, podendo, nesse caso, qualquer cidadão comunicar diretamente ao Departamento do Meio Ambiente. Ar. 38 A emissão do “Habite-se” fica condicionada à comprovação do plantio das árvores, conforme projeto técnico, mediante vistoria do Departamento do Meio Ambiente Art. 39 A supressão ou substituição de grupo superior a 05 (cinco) árvores, tanto por interesse particular quanto público, somente será permitida se justificada tecnicamente e precedida de aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Departamento do Meio Ambiente. Página 21 de 29 MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Tampo Novo. Tempo de Todos! Parágrafo único - Para aferição do quantitativo de árvores, será analisado um período de até 02 (dois) anos em relação a supressão. Art. 40 Sempre que o espécime florestal constituir exemplar de relevante interesse ecológico (espécie rara, ameaçada de extinção, matrizes, etc.), cultural ou histórico, o seu transplante deverá ser privilegiado, independente do seu porte. Subseção III Dos Transplantes Art. 41 Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pelo Departamento do Meio Ambiente e executa dos conforme os critérios técnicos, cabendo ao Departamento do Meio Ambiente definir o local de destino dos transplantes. Subseção IV Dos Critérios para Reposição Art. 42 Quando da emissão da autorização formal para corte, a reposição dos exemplares cortados será obrigatória, exceto nos casos constantes na Subseção Il e que não for possível a reposição devido às circunstâncias do local. Parágrafo único - As mudas utilizadas no replantio deverão obedecer aos critérios desta Lei. Página 22 de 29 MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO pe CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 fio o Seção VI Da vegetação em áreas privadas Art 43. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado. . Parágrafo único — O projeto de arborização deverá atender aos dispostos nos artigos 11 e 12 desta Lei quanto às especificações e à sua execução. Seção VII Da erradicação da Murta (Murrayapaniculata) Art. 44 Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a espécie Murrayapaniculata, popular Falsa Murta, conforme previsto na Lei Estadual nº. 15.953, de24 de setembro de 2008. S 1º As árvores existentes, no território do Município, da espécie Murrayapaniculata deverão ser erradicadas através da supressão ou substituição, conforme previsto na Lei Estadual nº. 15.953, de 24 de setembro de 2008, devendo ao Departamento do Meio Ambiente, apresentar o respectivo plano de trabalho num prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei. 8 2º Em até 30 (trinta) dias após a supressão do exemplar de Murrayapaniculata, deverá ser realizada a substituição por espécie indicada pela Departamento de Meio Ambiente. CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE GESTÃO Art. 45 A gestão do Plano Municipal: de Arborização Página 23 de 29 A É Govemo Municipal E Taquaral GUARA Timpo Névo. Timpo de Todos! MUNICÍPIO DE TAQUARAL |. ESTADO DE SÃO PAULO ram CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Urbana de Taquaral deve garantir mecanismos de monitoramento e gestão na formulação e aprovação de programas e projetos para sua implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo, preservando sua permanente e continuada discussão. Art. 46 O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Taquaral será constituído da seguinte forma: | - Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMUDA); Il - Departamento de Meio Ambiente. Art. 47 São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONUDA): | - analisar, debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Taquaral; Il - apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Taquaral; Ill - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos relativos à arborização urbana; Ivy - acompanhar a execução financeiro-orçamentária relacionada aos programas e ações estabelecidos neste Plano; V- solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas aos impactos das ações deste Plano; VI - deliberar, após parecer técnico, sobre intervenções Página 24 de 29 MUNICÍPIO DE TAQUARAL | ESTADO DE SÃO PAULO overmo Municipal CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquaral urbanísticas em que seja necessária a supressão ou substituição de grupo superior a 05 (cinco) árvores. Art. 48 O Departamento do Meio Ambiente deverá criar e manter atualizado um Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana, como uma unidade funcional administrativa de gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Taquaral. Parágrafo único - O sistema de informações de plantio e manejo da arborização Urbana deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento da arborização urbana do município de Taquaral. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção | Das infrações Art. 49 São proibidas as seguintes práticas: |- a anelagem ou envenenamento, visando à morte da árvore; Il - a condução de águas que contenham substâncias tóxicas para canteiros e áreas arborizadas; ll - a fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, pregos, lixeiras, bem como qualquer tipo de pintura, incluindo a pintura com cal, na arborização urbana; IV - amarrar animais nas árvores, bem como veículos não PA motorizados; Página 25 de 29 MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 V-o plantio de espécies em desacordo com o previsto nesta Lei; VI - atear fogo; VII - o plantio no passeio de espécies: a) exóticas invasoras; b) de porte inadequado, conforme previsto na presente Lei; c) de frutíferas carnosas; d) comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde pública; e) cuja legislação estadual ou federal seja contrária; f) que não apresentem constituição tronco-ramos; 9) que não apresentem formato globoso ou oval de copas; h) espécies que apresentem espinhos ou acúleos. Página 26 de 29 MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ER MEP Tonipo Novo. Tempo de Todos Seção II Das Penalidades Art. 50 Além das penalidades previstas na Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante ao manejo da vegetação, serão penalizadas pela fiscalização municipal, sendo: | - corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada: 500 UFITA por árvore; Il - poda drástica: 250 UFITA por árvore; ll - o não cumprimento do prazo de 30 dias para plantio/replantio, após emissão da notificação: 150 UFITA por árvore, reincidindo a cada período de 30 (trinta) dias se novamente notificado; IV - demais infrações: 100 UFITA Art. 51 Respondem solidariamente pela infração às normas desta Lei: |- seu autor material; Il - o mandante, o possuidor do imóvel ou o proprietário; ll - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração. Página 27 de 29 A Á MUNICÍPIO DE TAQUARAL | ESTADO DE SÃO PAULO Ta Art. 52 As multas poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) quando comprovadamente o agente infrator tiver baixo grau de instrução ou escolaridade, mediante laudo emitido pelo CRAS Municipal. Art. 53 As multas definidas no artigo 51 desta Lei serão aplicadas em dobro: . | — no caso de reincidência das infrações; Il - no caso da poda realizada na época de floração da espécie em questão; Il — no caso do não atendimento às medidas expostas na notificação; IV — no caso de o agente ser prestador de serviços relacionados à jardinagem, poda e/ou corte de árvores. Art. 54 As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, com análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente quando for necessário, e serão revertidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55 Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a dotação orçamentária do Departamento de Meio Ambiente. Art. 56 O Departamento de Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções e portarias que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei. Página 28 de 29 tovemo Municipal CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ara Tempo de Todos! MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Art. 57 Ao Poder Executivo Municipal, fica estabelecido o prazo máximo de 01 (um) ano para realizar o Diagnóstico da Arborização Urbana do Município. Art. 58 O valor das multas e os preços públicos estabelecidos nesta Lei poderão ser atualizados pelos índices inflacionários e corrigidos monetariamente mediante Decreto. Art. 59 As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 60 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal Vereador João Batista Vilela, Município de Taquaral, Estado de São Paulo, em 20 de fevereiro de 2020. Laércio Vicente Scaramal PREFEITO MUNICIPAL Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município. Página 29 de 29