| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2020 |
| Date | 2020-07-15 |
| Ementa | ACRESCENTA PARAGRAFO SEGUNDO NO ARTIGO 44, INSERE O PARAGRAFO TERCEIRO NO ARTIGO 52 E ACRESCENTA OS INCISOS VI, VII E VIII NO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12 DE 24 DE JUNHO DE 2016 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Tampo No amp e Tod Lei Complementar nº 034, de 15 de julho de 2020. “Acrescenta parágrafo segundo no artigo 44, insere o parágrafo terceiro no artigo 52 e acrescenta os incisos VI, VII e VIII no parágrafo único do artigo 65 da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 e dá providencias correlatas”. : Art. 1º - O parágrafo único do artigo 44 da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 passa a ter a redação como parágrafo primeiro e fica acrescido o parágrafo 2º no referido artigo com a seguinte redação: Parágrafo primeiro - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente à jornada de trabalho. Parágrafo segundo - O professor que acumular dois cargos do magistério em horários alternados fará jus ao adicional por tempo de serviço e a sexta- parte, que incidirão sobre o valor correspondente à cada jornada de trabalho. Parágrafo terceiro - O professor que acumular dois cargos do magistério em horários alternados e for nomeado para Diretor do Departamento de Educação, fará jus ao adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, que incidirão sobre o valor correspondente a cada jornada de trabalho, sem prejuízos dos vencimentos do cargo comissionado. Art. 2º - Fica criado o parágrafo 3º no artigo 52 da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 com a seguinte redação: Parágrafo terceiro - O professor que acumular dois cargos do magistério em horários alternados fará jus em gozar a licença prêmio para seus cargos conjuntamente ou separadamente, conforme conveniência da'administração. Art. 3º - Ficam incluídos os incisos VI, Vil e VIII no parágrafo único do artigo 89 da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 com a seguinte redação: MUNICIPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL, 530 - CENTRO —- TAQUARAL-SP, E-MAIL: secretaria(a)taquaral.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAQUARAL , ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Governo Municipal Taquaral Tempo Novo, Tempo de Todos! Parágrafo Único - Consideram-se outras ausências como efetivo exercício, além das citadas no art. 65: VI- A folga de aniversário previsto na Lei Municipal nº 238 de 9 de junho de 2005. VII - As ausências do professor em razão de acompanhamento médico de menor ou idoso nos termos da Lei Municipal nº 604 de 28 de novembro de 2013. VIII - As folgas decorrentes de trabalho em dia de eleição, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, nos termos do artigo 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art, 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente suplementada se necessárias. Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a fevereiro de 2020, revogada as disposições em contrárias. Taquaral/SP, 15 de julho de 2020. A Laercio Vicente Scaramal Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município. MUNICIPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL, 530 —- CENTRO — TAQUARAL-SP, E-MAIL: secretaria(Otaquaral.sp.gov.br