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norma nº 35/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2020
Date 2020-09-02
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997 E A LEI MUNICIPAL Nº 240 DE 09 DE JUNHO DE 2005.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
+ 5 ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2020
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 39 DE 31 DE DEZEMBRO
DE 1997 E A LEI MUNICIPAL Nº 240 DE 09 DE JUNHO DE
2005. ”
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 240, de 09 de junho de 2005, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo e incisos:
“Artigo 1-A — Não fará jus à percepção do auxílio alimentação do
respectivo mês o servidor ou funcionário público:
| — em caso de uma única ausência de apontamento, de forma
injustificada, no mês de referência, será aplicável supressão de
30% do auxílio alimentação a ser percebido no mês em questão;
ll — em caso de duas ausências de apontamento, de forma
injustificada, será aplicável supressão de 60% do auxílio
alimentação a ser percebido no mês em questão;
ll — em caso de mais de duas ausências de apontamento, de
forma injustificada, no mês de referência, será aplicável
supressão de 100% do auxílio alimentação a ser percebido no
mês em questão.”
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP
SPPREREITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
TT
Art. 2º - 0 83º do art. 1º da Lei Municipal nº 240, de 09 de junho de 2005 passa a ter a
seguinte redação
“Art. 1º.(...)
$1º.(..,)
82º. (...)
83º. Em caso de aplicação de quaisquer das penalidades
previstas no art. 175 da Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997,
será aplicável supressão de 100% do auxílio alimentação a ser
percebido no mês em que aplicada a punição, com exceção da
violação da proibição prevista no art. 171, inciso XXVI da Lei nº
39, de 31 de dezembro de 1997, que obedecerá às regras
previstas no art. 1-A desta lei. ”
Art. 3º - Renumera o parágrafo único para 8 1º e acrescenta o $ 2º ao artigo 178 da Lei
Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. (..))
81º(.)
82º. Excepcionalmente e apenas nos casos de violação à
proibição constante do artigo 171, inciso XXVI, a pena disciplinar
de advertência ou outra mais gravosa somente é aplicável em
caso de mais de uma falta de anotação no registro de ponto de
forma injustificada no mesmo mês de referência ou em caso de
reincidência em faltas de anotação no registro de ponto de forma
injustificada em mais de dois meses consecutivos dentro do
período de 12 meses. *
Art. 4º - As regras previstas nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei são aplicáveis a todos os atos
praticados desde 01 de janeiro de 2020.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP
*DPEFFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
A ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
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Art. 5º - Fica revogado o 83º do artigo 1º da Lei Municipal nº 240, de 09 de junho de 2005.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Taquaral, 02 de setembro de 2020.
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP

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