| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2020 |
| Date | 2020-09-02 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997 E A LEI MUNICIPAL Nº 240 DE 09 DE JUNHO DE 2005. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL + 5 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2020 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997 E A LEI MUNICIPAL Nº 240 DE 09 DE JUNHO DE 2005. ” LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A Lei Municipal nº 240, de 09 de junho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo e incisos: “Artigo 1-A — Não fará jus à percepção do auxílio alimentação do respectivo mês o servidor ou funcionário público: | — em caso de uma única ausência de apontamento, de forma injustificada, no mês de referência, será aplicável supressão de 30% do auxílio alimentação a ser percebido no mês em questão; ll — em caso de duas ausências de apontamento, de forma injustificada, será aplicável supressão de 60% do auxílio alimentação a ser percebido no mês em questão; ll — em caso de mais de duas ausências de apontamento, de forma injustificada, no mês de referência, será aplicável supressão de 100% do auxílio alimentação a ser percebido no mês em questão.” RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP SPPREREITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 TT Art. 2º - 0 83º do art. 1º da Lei Municipal nº 240, de 09 de junho de 2005 passa a ter a seguinte redação “Art. 1º.(...) $1º.(..,) 82º. (...) 83º. Em caso de aplicação de quaisquer das penalidades previstas no art. 175 da Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997, será aplicável supressão de 100% do auxílio alimentação a ser percebido no mês em que aplicada a punição, com exceção da violação da proibição prevista no art. 171, inciso XXVI da Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997, que obedecerá às regras previstas no art. 1-A desta lei. ” Art. 3º - Renumera o parágrafo único para 8 1º e acrescenta o $ 2º ao artigo 178 da Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 178. (..)) 81º(.) 82º. Excepcionalmente e apenas nos casos de violação à proibição constante do artigo 171, inciso XXVI, a pena disciplinar de advertência ou outra mais gravosa somente é aplicável em caso de mais de uma falta de anotação no registro de ponto de forma injustificada no mesmo mês de referência ou em caso de reincidência em faltas de anotação no registro de ponto de forma injustificada em mais de dois meses consecutivos dentro do período de 12 meses. * Art. 4º - As regras previstas nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei são aplicáveis a todos os atos praticados desde 01 de janeiro de 2020. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP *DPEFFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL A ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 REEiSR ORE BA (É SE SD A dass cao START CN EAR SiS a Ls SD IA TA SÍ IA LÓ ES É SS O CSA IT Art. 5º - Fica revogado o 83º do artigo 1º da Lei Municipal nº 240, de 09 de junho de 2005. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Taquaral, 02 de setembro de 2020. Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP