| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 768 / 2020 |
| Date | 2020-07-15 |
| Ementa | REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL , ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 2013 / 2014 Veda Ancin dr LEI Nº768, DE 15 DE JULHO DE 2020. “REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE - PASSAGEIROS - TÁXI”. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPITULO | DO SERVIÇO DE TÁXI Art. 1º - O transporte individual de passageiros em veículos automotores — Táxi, no Município de Taquaral, constitui serviço de utilidade pública, e será regido segundo as disposições desta Lei e demais atos regulamentares expedidos-pelo Poder Executivo. Art. 2º - O número de veículos de táxi será proporcional à população, na razão de 1 (um) veículo para cada 800 (oitocentos) habitantes. Parágrafo único — Para efeito deste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia Estatística). Art. 3º - Para efeitos desta Lei adotam-se as RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretariamttaquaral.sp.gov.br — Telefone: 16-3958-9200 BA Eid | MUNICÍPIO DE TAQUARAL. ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ERRA nor mae ads seguintes definições: | - Táxi: serviço de transporte de passageiros em veículo automotor, com capacidade inferior a 9 (nove) lugares; Il - Autorização: alvará de estacionamento, contendo os dados do veículo e do proprietário, outorgado pela Prefeitura, autorizando que o motorista autônomo efetue o serviço de transporte - táxi; ll - Cadastro de condutor: cadastro junto à prefeitura mediante atendimento dos seguintes requisitos: a) ser maior de dezoito anos; b) possuir carteira Nacional de Habilitação expedido há, pelo menos, dois anos; c) não ter defeito físico incompatível com a função; d) ter bons antecedentes. Iv - CRLV: Certificado de Registro e Lienciamento de Veículo; V - CRV: Certificado de Registro de Veículo; VI - CTB: Código de Trânsito Brasileiro; VII - CTT: Cadastro de Transporte de Táxi; RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretaria(ttaquaral.sp.gov.br — Telefone: 16-3958-9200 EA MUNICIPIO DE TAQUARAL 5,4 ESTADO DE SÃO PAULO ar CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 E, pompa e ads VIII - CIV: Certificado de Inspeção Veicular. Parágrafo Único - Para a execução do serviço de táxi, o condutor do veículo deverá portar tanto a autorização (alvará de estacionamento) quanto cadastro de condutor. CAPITULO II DA AUTORIZAÇÃO Art. 4º - O exercício das atividades relacionadas à prestação de serviço de táxi somente poderá ser realizado mediante prévia autorização do Poder Público Municipal. Art. 5º - O serviço de táxi somente poderá ser explorado por pessoa física motorista profissional autônomo, devidamente legalizado, residente no Município e será executado sob o regime de autorização. Parágrafo Único: O motorista profissional autônomo somente poderá explorar 1 (um) veículo. Art. 6º - Nenhum autorizado de táxi poderá entregar seu veículo para outro com ele executar o serviço. Art. 7º - A exploração do serviço de táxi será exercida por profissional autônomo, sem vínculo empregatício, quando proprietário, alienatário, fiduciário ou promitente comprador de um só veículo. Art. 8º - Será outorgada apenas uma autorização a cada interessado, sendo pessoal e intransferível. RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: sceretaria(Dtaquaral.sp.gov. br — Telefone: 16-3958-9200 Bá MUNICÍPIO DE TAQUARAL. ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ED porto repor $1º- É vedada à outorga de autorização: |- a servidor público da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; Il - a quem já possua outra autorização pública, seja ela qual for. 82º - A vedação prevista no $1º deste artigo se estende às pessoas contratadas ou membros da diretoria de organizações da sociedade civil de interesse público e de organizações sociais que mantenham contratos de gestão, convênios ou parcerias com o Município e que sejam pagos com recursos públicos. 83º - A autorização para o exercício da atividade prevista nesta lei será outorgada em conformidade com a ordem cronológica de inscrição na lista de espera, se houver. 84º - Aos veículos que já exercem a atividade de táxi fica garantido o direito de preferência para a obtenção da autorização desde que atendidos os requisitos da presente lei, devendo ser solicitada a outorga de autorização no prazo de 30 dias da promulgação da presente lei, sob pena de caducidade do direito de preferência ora assegurado. Art. 9º - Para obtenção da autorização serão exigidos os seguintes documentos: | - Requerimento de outorga de autorização; RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretariatbtaquaral.sp.gov.br — Telefone: 16-3958-9200 é MUNICÍDIO DE TAQUARAL . ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 PANE SELRE, 7.mpo Novo. Tempo de Todos! Il - Cadastro de condutor; Ill - Atestado de aptidão física e mental expedido até 30 (trinta) dias antes do requerimento ou da renovação; IV - Certidão expedida pelo Distribuidor Criminal até 30 (trinta) dias antes do requerimento, onde não conste que o candidato tenha sido condenado em ação penal, transitada em julgado, pela prática de crime doloso, punido com pena de reclusão; V - Comprovante do pagamento das taxas exigidas; Vi - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação definitiva em conformidade com a legislação de trânsito; VII - Laudo de Inspeção veicular; VIII - Certidão que comprove a regularidade fiscal e negativa de multas administrativas relacionadas à atividade; IX - Cópia dos documentos pessoais: RG, CPF, Título de Eleitor; X - Certidão de quitação eleitoral; XI - Atestado de residência no município; XII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretariadDtaquaral.sp.gov.br = Telefone: 16-3958-9200 f MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 XIII - Certificado de Registro de Veículo; XIV - Aferição do taxímetro atualizada. Parágrafo único. A autorização do serviço deverá conter os dados do veículo e do proprietário. Art. 10 - A autorização deverá ser renovada anualmente respeitado período de aferição de acordo com a tabela do IPEM. Art. 11 - A falta de renovação da autorização enseja a caducidade que será declarada pelo Poder Público, após a instauração de processo administrativo, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do regulamento a ser expedido por decreto. 81º - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros. 82º - Ocorrendo caducidade, o interessado, sem direito a qualquer condição ou privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outra autorização em caráter inicial após dois anos, e nos termos do artigo 7º desta Lei. Art. 12 - No caso de falecimento do autorizado, o cônjuge ou companheiro sobrevivente poderá, mediante autorização da Administração, explorar o serviço de táxi, desde que: | - Comunique o óbito à Administração Municipal, no RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretaria) taquaral.sp.gov.br — Telefone: 16-3958-9200 EA "a MUNICÍPIO DE TAQUARAL , ESTADO DE SÃO PAULO EA CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquaral prazo de 60 (sessenta) dias; Il - Atenda todas as exigências previstas nesta Lei e demais atos vinculados para a obtenção da autorização, sem exclusão de nenhum; HI - Faça prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade explorada através da autorização. 81º - A autorização para exploração do serviço de táxi permanecerá em nome do autorizado falecido, sendo que na desistência ou falecimento do cônjuge sobrevivente, a autorização retorna ao Poder Público. 82º - Aplica-se o disposto neste artigo no caso do autorizado deixar de gozar de condição laboral permanente para a exploração do serviço, devidamente comprovado em laudo médico. Art. 13 - Para o preenchimento das vagas em virtude de desistência serão adotadas as mesmas regras descritas para a autorização inicial. Art. 14 - Fica vedada qualquer modalidade de transferência de direitos de autorização para exploração do serviço de táxi. Parágrafo Único - No caso de transferência clandestina, cessão, doação, comodato, aluguel, arrendamento ou comercialização total ou parcial, devidamente comprovado, a autorização será sumariamente cassada. CAPÍTULO III DO CADASTRO DE CONDUTOR RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretaria(btaquaral.sp.gov .br— Telefone: 16-3958-9200 ZA MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EEE amo to. apo do Tas Art. 15 - Para conduzir os veículos de transporte individual de passageiros (táxis) no Município de Taquaral é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores, bem como o atendimento à todas as Leis correlatas, inclusive ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Parágrafo único. Para obtenção do registro e a identificação do condutor de táxi cadastrado, o autorizado deverá atender os requisitos estabelecidos em decreto regulamentador. Art. 16 - O cadastro de condutor deverá ser renovado periodicamente, de acordo com a data de seu vencimento. 81º - Não sendo renovado no prazo estipulado, será declarada a caducidade do registro no cadastro de condutor, conforme regulamento a ser expedido via decreto. 82º - Ocorrendo caducidade, o interessado, sem direito a qualquer condição ou privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outro registro em caráter inicial após 02 (dois) anos. 83º - A caducidade do registro no cadastro de condutor do motorista autorizado ensejará a declaração de caducidade da autorização. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS Art. 17 - A autorização, requerida em caráter inicial, somente poderá ser expedida para veículo que tenha, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação e após ter o requerente comprovado o preenchimento das exigências legais RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretaria(btaquaral.sp.gov.br — / Telefone: 16-3958-9200 2 x MUNICÍPIO DE TAQUARAL. ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EEE 72mpo Ni pod Ta para a exploração do serviço de táxi. Parágrafo Único - Para efeitos da aferição, o ano de fabricação do veículo é aquele constante no CRLV. Art. 18 - Os veículos a serem utilizados deverão ser de espécie automóvel, dotados de 04 (quatro) portas, e encontrar-se em perfeito estado de segurança, funcionamento, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria por comissão a ser designada para este fim, por ocasião da renovação da autorização. $1º - Quando o veículo exceder os 10 (dez) anos de fabricação deverá ser substituído pelo autorizado por outro, com ano de fabricação posterior ao constante em sua autorização. 82º - Não se concederá autorização para veículo com capacidade superior a 09 (nove) ou a inferior a 04 (quatro) passageiros. Art. 19 - Além de outras condições a serem estabelecidas em decreto, os veículos deverão ser dotados de: | - taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado e aferido pelo órgão competente; Il - caixa luminosa com a palavra “TÁXI” fixada no teto, de forma a assegurar melhor visibilidade, sendo permitido o sistema imantado. Art. 20 - A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir que os veículos sejam submetidos à vistoria, a fim de verificar se os mesmos RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretaria(itaquaral.sp.gov.br — Telefone: 16-3958-9200 ed MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ERR 7:72po Novo. Tempo de Todos! satisfazem as condições para a execução do serviço de táxi. Art. 21 - Os autorizados do serviço de táxi, no caso de sinistro, roubo ou furto poderão utilizar-se do veículo reserva, por prazo determinado, e conforme requisitos e especificações estabelecidas em decreto regulamentador. CAPITULO V DOS PONTOS DE TÁXI Art. 22 - Os pontos de estacionamento dos veículos do serviço de táxi serão fixados pelo Poder Público, tendo em vista o interesse público, com especificação da localização, designação do número da ordem, nomenclatura, a área utilizável e a quantidade de veículos que neles deverão estacionar. Art. 23 - Os pontos de táxi serão preferencialmente fixos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos dos autorizados designados. 81º - As despesas com as instalações dos pontos de estacionamento serão de responsabilidade do órgão público e, a manutenção a cargo do taxista responsável pelo ponto. 82º - Fica eximido o taxista do ponto de qualquer responsabilidade e ônus, por danos causados por terceiros, desde que, devidamente provado que este não se encontre no ponto na hora do fato ocorrido. Art. 24 - Nenhum veículo poderá estacionar nos RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretaria(itaquaral.sp.gov.br — 29 Telefone: 16-3958-9200 LÃ te MUNICIPIO DE TAQUARAL + ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 BRR, pone reparos À E N Governo Municipal pontos de táxi sem que o seu respectivo condutor esteja de posse da autorização para exercício da atividade e do cadastro de condutor. Art. 25 - Os autorizados deverão comparecer ao ponto de segunda a sexta-feira para exercer suas atividades e, aos sábados, domingos e feriados deverão trabalhar em escala de revezamento. . Parágrafo único - O não comparecimento ao ponto por 10 (dez) dias consecutivos ou não dentro do espaço de tempo de 90 dias implicará na cassação da autorização, salvo relevante justificativa a ser apreciada pelo Poder Público. Art. 26 - A permuta de ponto de estacionamento entre autorizados poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação das partes, por escrito e a critério do órgão competente. Art. 27 - Todo ponto de táxi poderá, a qualquer tempo e por motivo de interesse técnico ou público, ser transferido, extinto, ampliado ou diminuído na sua extensão ou número de veículos, sem qualquer tipo de indenização. 81º - Advindo à necessidade de extinção ou diminuição do ponto de táxi, os autorizados serão transferidos para outros pontos, mediante critérios a serem definidos pelo Executivo, ouvida comissão fiscalizadora a ser nomeada pelo chefe do Poder Executivo para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da presente lei. Art. 28 - Caberá a comissão fiscalizadora, dentre outras funções: | - zelar pelo bom funcionamento do ponto, verificando RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br — Telefone: 16-3958-9200 O 4 MUNICÍPIO DE TAQUARAL / fbtabil ESTADO DE SÃO PAULO f Taquaral CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Tempo Novo. Tempo de Todos! a frequência dos motoristas; H - comunicar qualquer irregularidade ou infração à presente Lei, com relatório objetivo e claro, citando pelo menos uma testemunha, ao Poder Executivo. CAPITULO V DAS TARIFAS Art. 29 - O Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos autorizados na execução do serviço de táxi, mediante estudos efetuados pelo órgão competente. Parágrafo único - Os veículos do serviço de táxi adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança dos serviços prestados. Art. 30 - Os pagamentos das corridas efetuadas serão pagos diretamente ao motorista, sendo permitido o uso de qualquer meio de pagamento usualmente aceito pelo comércio em geral. Parágrafo único - A cobrança da corrida do táxi começa no instante do embarque do passageiro no veículo. CAPÍTULO VI DOS PREÇOS PÚBLICOS . Art. 31 - Os autorizados ficarão sujeitos aos seguintes preços públicos: RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretariaGutaquaral.sp.gov.br— Telefone: 16-3958-9200 PA Ê ve Governo Municipal [Taquaral CARRO APLBA 7. po Novo. Tempo de Todos! & MUNICÍPIO DE TAQUARAL 4.7 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 | - inscrição para obtenção de autorização; Il - renovação da autorização; III - inscrição no cadastro de condutor; IV - inscrição de condutor auxiliar; V - renovação do cadastro de condutor (autorizado); VI - substituição de veículo; VII - segunda via de documentos; VIII - permuta de ponto de táxi; IX - vistoria; 81º - Os respectivos valores dos preços públicos serão definidos mediante decreto do Executivo. 82º - Poderão ser instituídos outros preços em decreto, de acordo com os serviços públicos prestados. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 32 - Pelo não cumprimento das disposições desta Lei, bem como de seus decretos e outras normas que venham a ser editadas, RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretariatitaquaral.sp.gov.br — a) Telefone: 16-3958-9200 PEA / MUNICÍPIO DE TAQUARAL . ESTADO DE SÃO PAULO g CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 P Governo Municipal Taquaral FABER 72mpo Novo. Tempo de Todos! obedecendo aos princípios do contraditório e ampla defesa, serão aplicadas aos condutores do serviço de táxi as seguintes penalidades: | - advertência; Il - multa; Ill - apreensão do veículo; IV - cassação do registro municipal do condutor de táxi; V - cassação da autorização. 81º - As infrações punidas com a penalidade de “advertência”, referem-se a condutas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários. 82º - As infrações punidas com a penalidade de “multa”, de acordo com sua gravidade, classificam-se em: | - multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta) UFESP's, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários; Il - multa por infração de natureza média, no valor de 100 (cem) UFESP's, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação do serviço; RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretaria(btaquaral.sp.gov. br — ; Telefone: 16-3958-9200 PAvd MUNICÍPIO DE TAQUARAL. ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 BA pan po rd Hl - multa por infração de natureza grave, no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESP's, por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços, recusa de passageiros ou por cobrança de tarifa diferente das autorizadas; IV - multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 200 (duzentos) UFESP's, por suspensão da prestação de serviços autorização do Poder Público; 83º - A penalidade de “cassação do registro de condutor de táxi poderá ser aplicada nos casos estabelecidos em decreto para as infrações de natureza grave ou gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, estando o motorista punido impedido de dirigir táxi no Município. 84º - A penalidade de “cassação da autorização” será aplicada nos casos estabelecidos em decreto para as infrações de natureza gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, sendo vedada a outorga de nova autorização ao infrator. 85º - A aplicação das penalidades descritas nos incisos Il, Ill, IV e V do caput deste artigo deverão ser precedidas da notificação do autorizado. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 - A descrição das infrações e as respectivas penalidades serão definidas em Decreto do Chefe do Executivo. RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretariat)taquaral.sp.gov.br — M Telefone: 16-3958-9200 A MUNICIPIO DE TAQUARAL 14 ESTADO DE SÃO PAULO “6 CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EEE +7mpr Ni. mp de Tas Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. Art. 35 - Compete ao Poder Executivo a edição Decreto Executivo, para regulamentação e operacionalização do serviço de táxi. Art. 36 - A presente lei entrará em vigência da data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Lu fevereiro de 2020. ARE SOR - LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município. Escriturátia RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretariadDtaquaral.sp.gov.br— Telefone: 16-3958-9200