br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 768/2020

Tipo Lei
Número / Ano 768 / 2020
Date 2020-07-15
EmentaREGULAMENTA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI.
native_id728

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 16

MUNICÍPIO DE TAQUARAL ,
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 2013 / 2014 Veda Ancin dr
LEI Nº768, DE 15 DE JULHO DE 2020.
“REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE -
PASSAGEIROS - TÁXI”.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPITULO |
DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 1º - O transporte individual de passageiros em
veículos automotores — Táxi, no Município de Taquaral, constitui serviço de utilidade
pública, e será regido segundo as disposições desta Lei e demais atos regulamentares
expedidos-pelo Poder Executivo.
Art. 2º - O número de veículos de táxi será
proporcional à população, na razão de 1 (um) veículo para cada 800 (oitocentos)
habitantes.
Parágrafo único — Para efeito deste artigo, o número
de habitantes será aquele determinado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia
Estatística).
Art. 3º - Para efeitos desta Lei adotam-se as
RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretariamttaquaral.sp.gov.br —
Telefone: 16-3958-9200 BA
Eid
| MUNICÍPIO DE TAQUARAL.
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ERRA nor mae ads
seguintes definições:
| - Táxi: serviço de transporte de passageiros em
veículo automotor, com capacidade inferior a 9 (nove) lugares;
Il - Autorização: alvará de estacionamento, contendo
os dados do veículo e do proprietário, outorgado pela Prefeitura, autorizando que o
motorista autônomo efetue o serviço de transporte - táxi;
ll - Cadastro de condutor: cadastro junto à
prefeitura mediante atendimento dos seguintes requisitos:
a) ser maior de dezoito anos;
b) possuir carteira Nacional de Habilitação expedido
há, pelo menos, dois anos;
c) não ter defeito físico incompatível com a função;
d) ter bons antecedentes.
Iv - CRLV: Certificado de Registro e Lienciamento de
Veículo;
V - CRV: Certificado de Registro de Veículo;
VI - CTB: Código de Trânsito Brasileiro;
VII - CTT: Cadastro de Transporte de Táxi;
RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretaria(ttaquaral.sp.gov.br —
Telefone: 16-3958-9200 EA
MUNICIPIO DE TAQUARAL 5,4
ESTADO DE SÃO PAULO ar
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 E, pompa e ads
VIII - CIV: Certificado de Inspeção Veicular.
Parágrafo Único - Para a execução do serviço de
táxi, o condutor do veículo deverá portar tanto a autorização (alvará de
estacionamento) quanto cadastro de condutor.
CAPITULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º - O exercício das atividades relacionadas à
prestação de serviço de táxi somente poderá ser realizado mediante prévia autorização
do Poder Público Municipal.
Art. 5º - O serviço de táxi somente poderá ser
explorado por pessoa física motorista profissional autônomo, devidamente legalizado,
residente no Município e será executado sob o regime de autorização.
Parágrafo Único: O motorista profissional autônomo
somente poderá explorar 1 (um) veículo.
Art. 6º - Nenhum autorizado de táxi poderá entregar
seu veículo para outro com ele executar o serviço.
Art. 7º - A exploração do serviço de táxi será exercida
por profissional autônomo, sem vínculo empregatício, quando proprietário, alienatário,
fiduciário ou promitente comprador de um só veículo.
Art. 8º - Será outorgada apenas uma autorização a
cada interessado, sendo pessoal e intransferível.
RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: sceretaria(Dtaquaral.sp.gov. br —
Telefone: 16-3958-9200 Bá
MUNICÍPIO DE TAQUARAL.
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ED porto repor
$1º- É vedada à outorga de autorização:
|- a servidor público da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de
entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e
das fundações por ele instituídas ou mantidas;
Il - a quem já possua outra autorização pública, seja
ela qual for.
82º - A vedação prevista no $1º deste artigo se
estende às pessoas contratadas ou membros da diretoria de organizações da
sociedade civil de interesse público e de organizações sociais que mantenham
contratos de gestão, convênios ou parcerias com o Município e que sejam pagos com
recursos públicos.
83º - A autorização para o exercício da atividade
prevista nesta lei será outorgada em conformidade com a ordem cronológica de
inscrição na lista de espera, se houver.
84º - Aos veículos que já exercem a atividade de táxi
fica garantido o direito de preferência para a obtenção da autorização desde que
atendidos os requisitos da presente lei, devendo ser solicitada a outorga de autorização
no prazo de 30 dias da promulgação da presente lei, sob pena de caducidade do direito
de preferência ora assegurado.
Art. 9º - Para obtenção da autorização serão exigidos
os seguintes documentos:
| - Requerimento de outorga de autorização;
RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretariatbtaquaral.sp.gov.br —
Telefone: 16-3958-9200
é MUNICÍDIO DE TAQUARAL .
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
PANE SELRE, 7.mpo Novo. Tempo de Todos!
Il - Cadastro de condutor;
Ill - Atestado de aptidão física e mental expedido até
30 (trinta) dias antes do requerimento ou da renovação;
IV - Certidão expedida pelo Distribuidor Criminal até
30 (trinta) dias antes do requerimento, onde não conste que o candidato tenha sido
condenado em ação penal, transitada em julgado, pela prática de crime doloso, punido
com pena de reclusão;
V - Comprovante do pagamento das taxas exigidas;
Vi - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação
definitiva em conformidade com a legislação de trânsito;
VII - Laudo de Inspeção veicular;
VIII - Certidão que comprove a regularidade fiscal e
negativa de multas administrativas relacionadas à atividade;
IX - Cópia dos documentos pessoais: RG, CPF, Título
de Eleitor;
X - Certidão de quitação eleitoral;
XI - Atestado de residência no município;
XII - Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo;
RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretariadDtaquaral.sp.gov.br =
Telefone: 16-3958-9200 f
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
XIII - Certificado de Registro de Veículo;
XIV - Aferição do taxímetro atualizada.
Parágrafo único. A autorização do serviço deverá
conter os dados do veículo e do proprietário.
Art. 10 - A autorização deverá ser renovada
anualmente respeitado período de aferição de acordo com a tabela do IPEM.
Art. 11 - A falta de renovação da autorização enseja a
caducidade que será declarada pelo Poder Público, após a instauração de processo
administrativo, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do
regulamento a ser expedido por decreto.
81º - Declarada a caducidade, não resultará para o
Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros.
82º - Ocorrendo caducidade, o interessado, sem
direito a qualquer condição ou privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outra
autorização em caráter inicial após dois anos, e nos termos do artigo 7º desta Lei.
Art. 12 - No caso de falecimento do autorizado, o
cônjuge ou companheiro sobrevivente poderá, mediante autorização da Administração,
explorar o serviço de táxi, desde que:
| - Comunique o óbito à Administração Municipal, no
RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretaria) taquaral.sp.gov.br —
Telefone: 16-3958-9200 EA
"a
MUNICÍPIO DE TAQUARAL ,
ESTADO DE SÃO PAULO EA
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Taquaral
prazo de 60 (sessenta) dias;
Il - Atenda todas as exigências previstas nesta Lei e
demais atos vinculados para a obtenção da autorização, sem exclusão de nenhum;
HI - Faça prova de que o sustento da família depende
exclusivamente da atividade explorada através da autorização.
81º - A autorização para exploração do serviço de táxi
permanecerá em nome do autorizado falecido, sendo que na desistência ou
falecimento do cônjuge sobrevivente, a autorização retorna ao Poder Público.
82º - Aplica-se o disposto neste artigo no caso do
autorizado deixar de gozar de condição laboral permanente para a exploração do
serviço, devidamente comprovado em laudo médico.
Art. 13 - Para o preenchimento das vagas em virtude
de desistência serão adotadas as mesmas regras descritas para a autorização inicial.
Art. 14 - Fica vedada qualquer modalidade de
transferência de direitos de autorização para exploração do serviço de táxi.
Parágrafo Único - No caso de transferência
clandestina, cessão, doação, comodato, aluguel, arrendamento ou comercialização
total ou parcial, devidamente comprovado, a autorização será sumariamente cassada.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE CONDUTOR
RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretaria(btaquaral.sp.gov .br—
Telefone: 16-3958-9200 ZA
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EEE amo to. apo do Tas
Art. 15 - Para conduzir os veículos de transporte
individual de passageiros (táxis) no Município de Taquaral é obrigatória a inscrição no
Cadastro Municipal de Condutores, bem como o atendimento à todas as Leis
correlatas, inclusive ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Parágrafo único. Para obtenção do registro e a
identificação do condutor de táxi cadastrado, o autorizado deverá atender os requisitos
estabelecidos em decreto regulamentador.
Art. 16 - O cadastro de condutor deverá ser renovado
periodicamente, de acordo com a data de seu vencimento.
81º - Não sendo renovado no prazo estipulado, será
declarada a caducidade do registro no cadastro de condutor, conforme regulamento a
ser expedido via decreto.
82º - Ocorrendo caducidade, o interessado, sem
direito a qualquer condição ou privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outro registro
em caráter inicial após 02 (dois) anos.
83º - A caducidade do registro no cadastro de
condutor do motorista autorizado ensejará a declaração de caducidade da autorização.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 17 - A autorização, requerida em caráter inicial,
somente poderá ser expedida para veículo que tenha, no máximo, 10 (dez) anos de
fabricação e após ter o requerente comprovado o preenchimento das exigências legais
RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretaria(btaquaral.sp.gov.br — /
Telefone: 16-3958-9200 2
x
MUNICÍPIO DE TAQUARAL.
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EEE 72mpo Ni pod Ta
para a exploração do serviço de táxi.
Parágrafo Único - Para efeitos da aferição, o ano de
fabricação do veículo é aquele constante no CRLV.
Art. 18 - Os veículos a serem utilizados deverão ser
de espécie automóvel, dotados de 04 (quatro) portas, e encontrar-se em perfeito
estado de segurança, funcionamento, higiene e conservação, tudo comprovado através
de vistoria por comissão a ser designada para este fim, por ocasião da renovação da
autorização.
$1º - Quando o veículo exceder os 10 (dez) anos de
fabricação deverá ser substituído pelo autorizado por outro, com ano de fabricação
posterior ao constante em sua autorização.
82º - Não se concederá autorização para veículo com
capacidade superior a 09 (nove) ou a inferior a 04 (quatro) passageiros.
Art. 19 - Além de outras condições a serem
estabelecidas em decreto, os veículos deverão ser dotados de:
| - taxímetro ou aparelho registrador, devidamente
lacrado e aferido pelo órgão competente;
Il - caixa luminosa com a palavra “TÁXI” fixada no
teto, de forma a assegurar melhor visibilidade, sendo permitido o sistema imantado.
Art. 20 - A Administração poderá, a qualquer tempo,
exigir que os veículos sejam submetidos à vistoria, a fim de verificar se os mesmos
RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretaria(itaquaral.sp.gov.br —
Telefone: 16-3958-9200 ed
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
ERR 7:72po Novo. Tempo de Todos!
satisfazem as condições para a execução do serviço de táxi.
Art. 21 - Os autorizados do serviço de táxi, no caso
de sinistro, roubo ou furto poderão utilizar-se do veículo reserva, por prazo
determinado, e conforme requisitos e especificações estabelecidas em decreto
regulamentador.
CAPITULO V
DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 22 - Os pontos de estacionamento dos veículos
do serviço de táxi serão fixados pelo Poder Público, tendo em vista o interesse público,
com especificação da localização, designação do número da ordem, nomenclatura, a
área utilizável e a quantidade de veículos que neles deverão estacionar.
Art. 23 - Os pontos de táxi serão preferencialmente
fixos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos dos autorizados
designados.
81º - As despesas com as instalações dos pontos de
estacionamento serão de responsabilidade do órgão público e, a manutenção a cargo
do taxista responsável pelo ponto.
82º - Fica eximido o taxista do ponto de qualquer
responsabilidade e ônus, por danos causados por terceiros, desde que, devidamente
provado que este não se encontre no ponto na hora do fato ocorrido.
Art. 24 - Nenhum veículo poderá estacionar nos
RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretaria(itaquaral.sp.gov.br — 29
Telefone: 16-3958-9200 LÃ
te
MUNICIPIO DE TAQUARAL +
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 BRR, pone reparos
À E N
Governo Municipal
pontos de táxi sem que o seu respectivo condutor esteja de posse da autorização para
exercício da atividade e do cadastro de condutor.
Art. 25 - Os autorizados deverão comparecer ao
ponto de segunda a sexta-feira para exercer suas atividades e, aos sábados, domingos
e feriados deverão trabalhar em escala de revezamento.
. Parágrafo único - O não comparecimento ao ponto
por 10 (dez) dias consecutivos ou não dentro do espaço de tempo de 90 dias implicará
na cassação da autorização, salvo relevante justificativa a ser apreciada pelo Poder
Público.
Art. 26 - A permuta de ponto de estacionamento entre
autorizados poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação das partes, por
escrito e a critério do órgão competente.
Art. 27 - Todo ponto de táxi poderá, a qualquer tempo
e por motivo de interesse técnico ou público, ser transferido, extinto, ampliado ou
diminuído na sua extensão ou número de veículos, sem qualquer tipo de indenização.
81º - Advindo à necessidade de extinção ou
diminuição do ponto de táxi, os autorizados serão transferidos para outros pontos,
mediante critérios a serem definidos pelo Executivo, ouvida comissão fiscalizadora a
ser nomeada pelo chefe do Poder Executivo para fiscalização e acompanhamento do
cumprimento da presente lei.
Art. 28 - Caberá a comissão fiscalizadora, dentre
outras funções:
| - zelar pelo bom funcionamento do ponto, verificando
RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br —
Telefone: 16-3958-9200 O 4
MUNICÍPIO DE TAQUARAL / fbtabil
ESTADO DE SÃO PAULO f Taquaral
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Tempo Novo. Tempo de Todos!
a frequência dos motoristas;
H - comunicar qualquer irregularidade ou infração à
presente Lei, com relatório objetivo e claro, citando pelo menos uma testemunha, ao
Poder Executivo.
CAPITULO V
DAS TARIFAS
Art. 29 - O Executivo Municipal fixará tarifa a ser
cobrada pelos autorizados na execução do serviço de táxi, mediante estudos efetuados
pelo órgão competente.
Parágrafo único - Os veículos do serviço de táxi
adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança dos serviços
prestados.
Art. 30 - Os pagamentos das corridas efetuadas
serão pagos diretamente ao motorista, sendo permitido o uso de qualquer meio de
pagamento usualmente aceito pelo comércio em geral.
Parágrafo único - A cobrança da corrida do táxi
começa no instante do embarque do passageiro no veículo.
CAPÍTULO VI
DOS PREÇOS PÚBLICOS .
Art. 31 - Os autorizados ficarão sujeitos aos seguintes
preços públicos:
RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretariaGutaquaral.sp.gov.br—
Telefone: 16-3958-9200 PA
Ê ve
Governo Municipal
[Taquaral
CARRO APLBA 7. po Novo. Tempo de Todos!
& MUNICÍPIO DE TAQUARAL 4.7
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
| - inscrição para obtenção de autorização;
Il - renovação da autorização;
III - inscrição no cadastro de condutor;
IV - inscrição de condutor auxiliar;
V - renovação do cadastro de condutor (autorizado);
VI - substituição de veículo;
VII - segunda via de documentos;
VIII - permuta de ponto de táxi;
IX - vistoria;
81º - Os respectivos valores dos preços públicos
serão definidos mediante decreto do Executivo.
82º - Poderão ser instituídos outros preços em
decreto, de acordo com os serviços públicos prestados.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32 - Pelo não cumprimento das disposições desta
Lei, bem como de seus decretos e outras normas que venham a ser editadas,
RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretariatitaquaral.sp.gov.br — a)
Telefone: 16-3958-9200 PEA /
MUNICÍPIO DE TAQUARAL .
ESTADO DE SÃO PAULO g
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
P Governo Municipal
Taquaral
FABER 72mpo Novo. Tempo de Todos!
obedecendo aos princípios do contraditório e ampla defesa, serão aplicadas aos
condutores do serviço de táxi as seguintes penalidades:
| - advertência;
Il - multa;
Ill - apreensão do veículo;
IV - cassação do registro municipal do condutor de
táxi;
V - cassação da autorização.
81º - As infrações punidas com a penalidade de
“advertência”, referem-se a condutas primárias que não afetem o conforto ou a
segurança dos usuários.
82º - As infrações punidas com a penalidade de
“multa”, de acordo com sua gravidade, classificam-se em:
| - multa por infração de natureza leve, no valor de 50
(cinquenta) UFESP's, por desobediência a determinações do Poder Público ou por
descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a
segurança dos usuários;
Il - multa por infração de natureza média, no valor de
100 (cem) UFESP's, por desobediência a determinações do Poder Público que possam
colocar em risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações
contratuais, por deficiência na prestação do serviço;
RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretaria(btaquaral.sp.gov. br — ;
Telefone: 16-3958-9200 PAvd
MUNICÍPIO DE TAQUARAL.
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 BA pan po rd
Hl - multa por infração de natureza grave, no valor de
150 (cento e cinquenta) UFESP's, por atitudes que coloquem em risco a prestação dos
serviços, recusa de passageiros ou por cobrança de tarifa diferente das autorizadas;
IV - multa por infração de natureza gravíssima, no
valor de 200 (duzentos) UFESP's, por suspensão da prestação de serviços autorização
do Poder Público;
83º - A penalidade de “cassação do registro de
condutor de táxi poderá ser aplicada nos casos estabelecidos em decreto para as
infrações de natureza grave ou gravíssima, mediante a instauração de processo
administrativo, estando o motorista punido impedido de dirigir táxi no Município.
84º - A penalidade de “cassação da autorização” será
aplicada nos casos estabelecidos em decreto para as infrações de natureza
gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, sendo vedada a
outorga de nova autorização ao infrator.
85º - A aplicação das penalidades descritas nos
incisos Il, Ill, IV e V do caput deste artigo deverão ser precedidas da notificação do
autorizado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - A descrição das infrações e as respectivas
penalidades serão definidas em Decreto do Chefe do Executivo.
RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretariat)taquaral.sp.gov.br — M
Telefone: 16-3958-9200 A
MUNICIPIO DE TAQUARAL 14
ESTADO DE SÃO PAULO “6
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EEE +7mpr Ni. mp de Tas
Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 35 - Compete ao Poder Executivo a edição
Decreto Executivo, para regulamentação e operacionalização do serviço de táxi.
Art. 36 - A presente lei entrará em vigência da data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Lu fevereiro de 2020.
ARE SOR -
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na
sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do
Município.
Escriturátia
RUA DO CAFEZAL, 530 — e-mail: secretariadDtaquaral.sp.gov.br—
Telefone: 16-3958-9200

open original →