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norma nº 764/2020

Tipo Lei
Número / Ano 764 / 2020
Date 2020-03-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO ONEROSO DE LOTE DO DISTRITO INDUSTRIAL 2, QUE ESPECIFICA.
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texto integral #

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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ../
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
PARRA REAR 72,50 Novo. Tempo dle Todos!
LEI Nº 764, DE 09 DE MARÇO DE 2020
“ AUTORIZA o Poder Executivo a conceder Direito
Real de Uso Oneroso de lote do Distrito Industrial
2, que especifica.”.
LAERCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município
de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
: FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder o direito real de uso oneroso, por meio de licitação, dos imóveis que especifica:
IMÓVEL - LOTE 2 - UM TERRENO URBANO, possuindo
como benfeitorias 1 barracão com 267,56m? de área construída e 131,38 m? de área livre,
situado no distrito industrial 2 no município de Taquaral, desta Comarca de Pitangueiras —
SP, Rua Santo André, constituído pelo Lote 02, confrontando pelo lado direito para quem da
rua observa, com o Lote 03, pelos fundos com os Lotes 14 e 15 e pelo lado esquerdo com o
Lote 01, ambos são propriedade do Município de Taquaral.
IMÓVEL - LOTE 4 - UM TERRENO URBANO, não
possuindo benfeitorias e com 508,21 m? de área livre, situado no distrito industrial 2 no
município de Taquaral, desta Comarca de Pitangueiras - SP, Rua Santo André, constituído
pelo Lote 04, confrontando pelo lado direito para quem da rua observa , com o Lote 03,
pelos fundos com os Lotes 14, 15 e 13 e pelo lado esquerdo com o Lote 01, ambos são
propriedade do Município de Taquaral.
IMÓVEL - LOTE 5 - UM TERRENO URBANO, possuindo
como benfeitorias 1 barracão com 283,05m? de área construída e 220,74m? de área livre,
situado no distrito industrial 2 no município de Taquaral, desta Comarca de Pitangueiras —
SP, Rua Santo André, constituído pelo Lote 05, confrontando pelo lado direito para quem da
rua observa, com o Lote 06, pelos fundos com os Lotes 12 e 13 e pelo lado esquerdo com o
Lote 04, ambos são propriedade do Município de Taquaral.
IMÓVEL - LOTE 6 - UM TERRENO URBANO, não
possuindo benfeitorias e com 409,36m? de área livre, situado no distrito industrial 2 no
município de Taquaral, desta Comarca de Pitangueiras - SP, Rua Santo André, constituído
pelo Lote 06, confrontando pelo lado direito para quem da rua observa , com o Lote 07,
pelos fundos com os Lotes 11 e 12 e pelo lado esquerdo com o Lote 05, ambos são
propriedade do Município de Taquaral.
RUA DO CAFEZAL Nº 530 — CENTRO — TAQUARAL-SP, E-MAIL: secretaria(otaquaral.sp.gov:br 3=4
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EEE 7: Moto Tampo Tod
Artigo 2º - Os imóveis descrito no art. 1º desta Lei
servirão exclusivamente ao uso comercial pelo concessionário, que terá até 12 meses, a
partir da assinatura do instrumento de concessão de uso, para iniciar as atividades
empresariais.
Artigo 3º - A concessão de direito real de uso de que
trata esta Lei será revogada se for conferida aos imóveis destinação diversa da estabelecida
no art. 2º, sem qualquer tipo de indenização ao concessionário.
Parágrafo único. Igualmente será revogada a concessão
sem qualquer tipo de indenização ao concessionário:
.
a) pela paralisação das atividades por mais de três
meses;
b) pela falência da concessionária;
c) em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações da concessionária previstas no instrumento concessão de uso.
Artigo 4º - Os lotes a que se refere o artigo 1º podem ser
transferidos por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, não podendo
ser desmembrados, onerados, transacionados, penhorados, hipotecados, constituídos em
servidão, sob pena de retomada do imóvel, tornando-se nula a concessão de que cuida esta
Lei.
Artigo 5º - A concessão de que trata o esta Lei far-se-á a
título oneroso, por meio de licitação na modalidade concorrência, após aferição do valor de
mercado do aluguel do lote em questão, por meio de Comissão Municipal constituída
especificamente para tal finalidade.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
pm 09 de março de 2020.
me Sami / IA pes
LAERCIO VICENTE SCA
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede
da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artige 86 da Lei Orgânica do Município.
Escriturária
RUA DO CAFEZAL Nº 530 — CENTRO — TAQUARAL.-SP, E-MAIL: secretaria(taquaral.sp.gov.br

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