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norma nº 767/2020

Tipo Lei
Número / Ano 767 / 2020
Date 2020-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Taquaral
ERRA 721po Novo. Tempo de Todos!
k& MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
LEI Nº 767 - EXECUTIVO MUNICIPAL, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da
lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021, e dá outras
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do
Município de Taquaral, relativas ao exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I— as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município,
sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
H — as prioridades e metas da administração pública municipal;
HI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V— as regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal; e
VI — outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo Único — Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e
metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos anexos
respectivos.
CAPÍTULO II É
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I nú
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo e
Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 2000, observando-se os seguintes
objetivos principais:
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I- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IH - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
HI - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e arrecadação;
IV - assistência à criança e ao adolescente;
* V-— assistência ao idoso, família e comunitárias;
VI — promover o desenvolvimento da educação em especial a básica;
VII - melhoria da infraestrutura urbana;
VIII — dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no
ensino médio e superior;
IX — oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, através do Sistema Unico de Saúde.
X — Publicidade aos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Art. 3º - Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, nos termos da Constituição Federal, Art. 165, $ 5º, 6º, 7 e 8º, Lei
Federal n.º 4.320/64, Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do
Município.
$1º. A Lei Orçamentária Anual Compreenderá
I-o orçamento fiscal;
Il — o orçamento da seguridade social.
$ 2. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo de
acordo com as classificações constante do Anexo I — Natureza da Receita — da Portaria
Interministerial n º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
$ 3. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no
mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320 de 1964.
8 4. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de
processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do
legislativo para as pertinentes funções orçamentárias deste Poder. .--'
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Governo Municipal
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Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º - À Proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021, obedecerá às
seguintes disposições:
I — cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificando valores
e metas físicas;
* I — com finalidade idêntica a outras, da mesma espécie, as Atividades
deverão observar igual código, independentemente da unidade orçamentária;
HI — a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o
controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV — na estimativa da receita será considerada a atual tendência
arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do
PIB e da inflação no ano seguinte;
V — as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2019:
VI — novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em
andamento, e somente se atendida às despesas de conservação do patrimônio público;
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas
físico-financeiros.
Art. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão à Secretaria de
Contabilidade/Finanças da Prefeitura Municipal de Taquaral suas propostas até 31 de julho de
2020.
Parágrafo Unico. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o
limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de
aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prover como receitas de operação de
créditos montante que seja superior aos das despesas de capital, excluídas aquelas por
antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante
equivalente até 1,50% (um e meio por cento) da receita corrente líquida — RCL, apurada no
RREO do 3º bimestre de 2020, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº101, de 2000.
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Art. 8º - Até o limite de 20% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários
e categorias de programação.
Parágrafo único — Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de
programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação
econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.
Art. 9º - Nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei
4.320/1964, a Lei Orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos
adicionais suplementares.
8 1º - Os créditos adicionais suplementares de que trata o art. 9º, poderão ocorrer de
forma inter ou intra-programas, bem como entre unidades administrativas, constantes do anexo 6
— Programa de Trabalho, que integrará na Lei Orçamentária Anual.
$ 2º - Não oneram o limite estabelecido no art. 9º, os créditos adicionais referentes a:
a) Excesso de arrecadação oriundos de créditos especiais e/ou suplementares;
b) Superávit financeiro apurando no exercício anterior;
Art. 10º - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da
Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda atender ao que segue:
I— Atendimento direto e gratuito ao público;
II — Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
HI — Aplicação na atividade-fim de ao menos, 80% da receita total;
IV — Compromisso de franquear, a Internet, demonstrativo semestral de uso do
recurso municipal repassado;
V — Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada
pelo controle interno e externo;
VI - Salário dos dirigentes nunca maior que do Prefeito (a).
Parágrafo Único: Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do
controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 11º - O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará:
I— caso se refiram a ações de competência comum do Estado e da União,
previstas no artigo 23 da Constituição Federal; -
II — após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Parágrafo único — Anexo a esta lei discriminará cada um desses gastos.
Art. 12 - Ficam proibidas as seguintes despesas:
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PA
à MUNICIPIO DE TAQUARAL
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I— Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;
IH — Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Indices da Construção Civil — SINAPI, mantido e
divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, IBGE e CPOS, divulgado pelo Governo
do Estado;
III — Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
IV — Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas
de Natal entre outros brindes;
V — Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais
como OAB, CREA, CRC, entre outros.
VI — Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos, em afronta ao
art. 37, 8 primeiro da Constituição.
VII — Pagamento de multas pessoais de trânsito, ou seja, as que não se
referem à má conservação do veículo oficial.
VIM — Ajuda financeira a clubes e associações de servidores.
IX — Custeio de atividades privativas do Estado ou da União, sem
autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e sem convênio (art. 62 da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Seção HI
Da Execução do Orçamento
Art. 13 - Até trinta dias após aprovação do orçamento, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
$ 1º. As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto que os desembolsos
financeiros se apresentarão em metas mensais.
8 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser revistos
no decorrer do exercício, conforme os resultados obtidos na execução do orçamento.
Art. 14 - Caso haja frustação da receita prevista e dos resultados fiscais esperados,
será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Legislativo e
Executivo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
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8 2. Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e
legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e
Estado.
$ 3. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos
Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e por
Decreto.
Art. 15 - O Poder Legislativo, por ato da mesa, estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo Único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas
correntes e de capital.
Art. 16 - Para isentar os procedimentos relativos à criação, expansão
aperfeiçoamento das ações governamentais, considera-se despesa irrelevante a despesa cujo
valor não ultrapasse os limites do art. 24, 1 e II, da Lei Federal nº. 8.666 de 1993.
Art. 17 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos, cujos
montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobranças, bem como eventuais
descontos para pagamento à vista de Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores
respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
; Art. 18 - As prioridades e metas para 2021 são as especificadas no anexo que integra
Ei Parágrafo Único. Os anexos que tratam as previsões de receitas e despesas, bem
como o resultado nominal e primário poderão sofrer adequações até a elaboração da Lei
Orçamentária Anual em virtude da realidade do momento.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
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A
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I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público
e a justiça fiscal;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a realidade do
mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal
e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 20 — O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor
público, nisso incluído:
I — Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da
remuneração dos servidores;
II — Criação e extinção de cargos, empregos e funções;
HI- Criação, extinção e alteração da estrutura de cargos, carreiras e
salários;
IV — Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente.
V — Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos.
carreiras e salários, objetivando a melhora da qualidade do serviço público por meio de políticas
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor
público.
Parágrafo Único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de
saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da
despesa com pessoal, exceto reajustamento de remuneração que trata o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal.
Art. 21 — Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei
Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo.
ZA
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o
cronograma de desembolso de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite estabelecido no
art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
$ 1º, Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, realocando para o orçamento da Prefeitura, não sem
antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.
$ 2º. Não elaborado do cronograma de desembolso mensal, os recursos
financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos), das dotações consignadas
ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 23 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com
o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Unico. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais do
Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara
Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na prefeitura.
Art. 24 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção
de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “Vereador João Batista Vilela”, em 30 de junho de 2020
EST
LAÉRCIO VICENTE-SCARAMAL
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo/8 ó da Lei Orgânica do Município.
Escriturária
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