| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 2020 |
| Date | 2020-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 730 |
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Taquaral ERRA 721po Novo. Tempo de Todos! k& MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 LEI Nº 767 - EXECUTIVO MUNICIPAL, DE 30 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Taquaral, relativas ao exercício financeiro de 2021, compreendendo: I— as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; H — as prioridades e metas da administração pública municipal; HI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V— as regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal; e VI — outras determinações de gestão financeira. Parágrafo Único — Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos anexos respectivos. CAPÍTULO II É DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I nú Das Diretrizes Gerais Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo e Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: RUA DO CAFEZAL Nº 530 —- CENTRO — TAQUARAL-SP, E-MAIL: secretariaDlaquaral.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO Taquaral CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Tempo Novo. Tempo de Todos! I- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; IH - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; HI - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação; IV - assistência à criança e ao adolescente; * V-— assistência ao idoso, família e comunitárias; VI — promover o desenvolvimento da educação em especial a básica; VII - melhoria da infraestrutura urbana; VIII — dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; IX — oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Unico de Saúde. X — Publicidade aos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos de caráter educativo, informativo ou de orientação social. Art. 3º - Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, nos termos da Constituição Federal, Art. 165, $ 5º, 6º, 7 e 8º, Lei Federal n.º 4.320/64, Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município. $1º. A Lei Orçamentária Anual Compreenderá I-o orçamento fiscal; Il — o orçamento da seguridade social. $ 2. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo de acordo com as classificações constante do Anexo I — Natureza da Receita — da Portaria Interministerial n º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. $ 3. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320 de 1964. 8 4. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do legislativo para as pertinentes funções orçamentárias deste Poder. .--' RUA DO CAFEZAL Nº 530 —- CENTRO — TAQUARAL-SP, E-MAIL: secretaria(wtaquaral.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Governo Municipal Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º - À Proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021, obedecerá às seguintes disposições: I — cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificando valores e metas físicas; * I — com finalidade idêntica a outras, da mesma espécie, as Atividades deverão observar igual código, independentemente da unidade orçamentária; HI — a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos; IV — na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no ano seguinte; V — as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2019: VI — novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em andamento, e somente se atendida às despesas de conservação do patrimônio público; Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Art. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão à Secretaria de Contabilidade/Finanças da Prefeitura Municipal de Taquaral suas propostas até 31 de julho de 2020. Parágrafo Unico. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados. Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prover como receitas de operação de créditos montante que seja superior aos das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até 1,50% (um e meio por cento) da receita corrente líquida — RCL, apurada no RREO do 3º bimestre de 2020, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº101, de 2000. RUA DO CAFEZAL Nº 530 - CENTRO — TAQUARAL-SP, E-MAIL: secretaria(Dtaquarál.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Art. 8º - Até o limite de 20% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único — Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa. Art. 9º - Nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a Lei Orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos adicionais suplementares. 8 1º - Os créditos adicionais suplementares de que trata o art. 9º, poderão ocorrer de forma inter ou intra-programas, bem como entre unidades administrativas, constantes do anexo 6 — Programa de Trabalho, que integrará na Lei Orçamentária Anual. $ 2º - Não oneram o limite estabelecido no art. 9º, os créditos adicionais referentes a: a) Excesso de arrecadação oriundos de créditos especiais e/ou suplementares; b) Superávit financeiro apurando no exercício anterior; Art. 10º - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda atender ao que segue: I— Atendimento direto e gratuito ao público; II — Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual; HI — Aplicação na atividade-fim de ao menos, 80% da receita total; IV — Compromisso de franquear, a Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado; V — Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo; VI - Salário dos dirigentes nunca maior que do Prefeito (a). Parágrafo Único: Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento. Art. 11º - O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará: I— caso se refiram a ações de competência comum do Estado e da União, previstas no artigo 23 da Constituição Federal; - II — após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Parágrafo único — Anexo a esta lei discriminará cada um desses gastos. Art. 12 - Ficam proibidas as seguintes despesas: RUA DO CAFEZAL Nº 530 - CENTRO — TAQUARAL.-SP, E-MAIL: secretaria(Otaquarál.sp.gov.br PA à MUNICIPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Tempa Noto Tempo de Tiot I— Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas; IH — Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Indices da Construção Civil — SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, IBGE e CPOS, divulgado pelo Governo do Estado; III — Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; IV — Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes; V — Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros. VI — Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos, em afronta ao art. 37, 8 primeiro da Constituição. VII — Pagamento de multas pessoais de trânsito, ou seja, as que não se referem à má conservação do veículo oficial. VIM — Ajuda financeira a clubes e associações de servidores. IX — Custeio de atividades privativas do Estado ou da União, sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e sem convênio (art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal). Seção HI Da Execução do Orçamento Art. 13 - Até trinta dias após aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. $ 1º. As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais. 8 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser revistos no decorrer do exercício, conforme os resultados obtidos na execução do orçamento. Art. 14 - Caso haja frustação da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. 8 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. RUA DO CAFEZAL Nº 530 - CENTRO — TAQUARAL-SP, E-MAIL: secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAQUARAL. ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 POREM 7>mpo Novo. Tempo de Todos! 8 2. Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e Estado. $ 3. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e por Decreto. Art. 15 - O Poder Legislativo, por ato da mesa, estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal. Parágrafo Único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital. Art. 16 - Para isentar os procedimentos relativos à criação, expansão aperfeiçoamento das ações governamentais, considera-se despesa irrelevante a despesa cujo valor não ultrapasse os limites do art. 24, 1 e II, da Lei Federal nº. 8.666 de 1993. Art. 17 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos, cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobranças, bem como eventuais descontos para pagamento à vista de Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS ; Art. 18 - As prioridades e metas para 2021 são as especificadas no anexo que integra Ei Parágrafo Único. Os anexos que tratam as previsões de receitas e despesas, bem como o resultado nominal e primário poderão sofrer adequações até a elaboração da Lei Orçamentária Anual em virtude da realidade do momento. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 19 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: RUA DO CAFEZAL Nº 530 - CENTRO — TAQUARAL-SP, E-MAIL: secretaria(Otaquaral.sp.gov.br A MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados; IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a realidade do mercado imobiliário; V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 20 — O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído: I — Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores; II — Criação e extinção de cargos, empregos e funções; HI- Criação, extinção e alteração da estrutura de cargos, carreiras e salários; IV — Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. V — Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos. carreiras e salários, objetivando a melhora da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. Parágrafo Único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal, exceto reajustamento de remuneração que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 21 — Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo. ZA RUA DO CAFEZAL Nº 530 - CENTRO — TAQUARAL-SP, E-MAIL: secretaria(Dtaquarál.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Governo Municip: Taquaral EA 72mpo Novo. Tempo de Todos! CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988. $ 1º, Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, realocando para o orçamento da Prefeitura, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas. $ 2º. Não elaborado do cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos), das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional. Art. 23 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Unico. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na prefeitura. Art. 24 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL “Vereador João Batista Vilela”, em 30 de junho de 2020 EST LAÉRCIO VICENTE-SCARAMAL Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo/8 ó da Lei Orgânica do Município. Escriturária RUA DO CAFEZAL Nº 530 —- CENTRO — TAQUARAL-SP, E-MAIL: secretaria()taquarál.sp.gov.br