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norma nº 778/2021

Tipo Lei
Número / Ano 778 / 2021
Date 2021-01-18
EmentaAUTORIZA A PARTICIPAÇÃO, COM RESERVAS, DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, ESTADO DE SÃO PAULO NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CINDESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
PREFEITURA DE
5
nova, f
Gestão 2021.2024
LEI Nº778, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO, COM RESERVAS, DO MUNICÍPIO
DE TAQUARAL, ESTADO DE SÃO PAULO NO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CINDESP E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL- ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU E EU, PAULO SÉRGIO
CARDOSO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CA
Art. 1º - Fica o Município de TAQUARAL autorizado a participar, com reservas, implicando em consorciamento parcial,
do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CINDESP, constituído conforme Protocolo de Intenções firmado em 06 de novembro de 2017, observado o disposto na
Lei Federal nº 11.107/2005, de 06 de abril de 2005, nos termos do artigo Art. 2º do Estatuto/Contrato de Consórcio
Público do CINDESP.
Art. 2º - Fica ratificado parcialmente o Protocolo de Intenções e.as cláusulas do Estatuto/Contrato de Consórcio Público,
publicado nos jornais de circulação de âmbito regional e no Jornal GAZETA DE BEBEDOURO, do CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CINDESP, visando promover
ações na área de infraestrutura e desenvolvimento urbano dos municípios consorciados aderindo as finalidades
previstas nos incisos Il a XI, do artigo 8º, do Protocolo de Intenções e seu aditamento, quais sejam:
a) pavimentação de vias urbanas, por diferentes processos - pavimentação asfáltica, elementos pré-moldados de
concreto ou outros, serviços de tapa-buracos da pavimentação, recapeamento de vias, execução de meio-fio, sarjeta
etc., bem como serviços complementares necessários a execução dos serviços, quais sejam lavagem de ruas, remoção
de árvores e pinturas de vias;
b) apoiar as estruturas municipais de manutenção de pavimentação com capacidade de treinamento, controle de
qualidade, manutenção de máquinas e veículos etc.;
c) apoiar a gestão de programas e projetos na área de arborização urbana, com serviços de capacitação e treinamento
de pessoal para plantio e poda de árvores, bem como, apoio a produção de mudas E espécies adequadas à arborização
urbana e espécies ornamentais para praças e parques;
d) redes de drenagem (galerias pluviais) e outras;
e) iluminação pública;
f) limpeza das vias urbanas, com destinação dos resíduos;
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g) sinalização de trânsito e nomenclatura das vias;
h) conservação do mobiliário urbano em geral, incluindo monumentos;
i) Implementar melhorias na gestão pública e administrativa dos Municípios;
j) Outras atividades correlatas.
Art. 3º. O Consórcio Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CINDESP, com sede e foro
no Município de Mirassol-SP, foi constituído sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, com prazo de
duração indeterminado, regendo-se pelo Estatuto/ Contrato de Consórcio Público, pela Lei nº. 11.107/2005, Decreto nº.
6.017/2007, artigo 41, IV, do Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis e regulamentação de seus órgãos.
Parágrafo único - Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio Público poderá: GL
| - firmar convênios, contratos, contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria, contrato de gestão,
acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, de outras entidades
e órgãos de governo;
Il - ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;
Hll - promover as desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou
de interesse social, realizada pelo ente consorciado em que o bem ou o direito se situe;
IV - promover, por deliberação da Assembleia Geral, a constituição e gestão de fundos específicos para aplicação em
atividades condizentes aos objetivos do consórcio;
V - realizar licitação para contratação de bens ou serviços da qual, nos termos do edital, decorram contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados, nos termos do 81.º do art. 112 da Lei n.º
8.666/93 e do art. 19 do Decreto n.º 6.017/2007.
VI - firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para celebração de termos de cooperação.
Art. 48. O ente Consorciado somente entregará recursos ao Consórcio Público mediante contrato de rateio.
8 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o prazo de vigência não será superior ao das
dotações que o suportam.
8 2º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como, o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o
cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
8 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.º 101/00, o Consórcio Público
deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as
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despesas realizadas com os recursos entregues em virtude: de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º - Para concretização do ingresso do Município de TAQUARAL no Consórcio Intermunicipal de Inovação e
Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CINDESP, fica autorizada a destinação de quota, para compor o Fundo de
Recursos Financeiros, de R$ R$ 1.246,40 (Um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensalmente,
reajustável conforme decisão em Assembleia de Prefeitos, suplementado se necessário.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária
Elemento de despesa: 3.3.71.70.00 — Rateio pela participação em consórcio público do orçamento vigente,
suplementado se necessário. Conforme rubrica:
02 — Poder Executivo
02.09 — Obras e Serviços — Infra Estrutura Urbana
15.452.0011.2.027 — Manutenção dos Serviços Públicos Urbanos
3.3.71.70.00 — Rateio pela Participação em Consórcio Público
Fonte de Recurso = Tesouro
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial por superávit
financeiro apurado no exercício anterior no valor de R$ 13.710,40 (conforme planilha do estudo de impacto
orçamentário e financeiro) para atendimento das despesas de que trata o artigo 5º e das demais despesas assumidas
por adesão ao contrato de rateio, decorrente da participação no Consórcio Intermunicipal de Inovação e
Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CINDESP, não prevista no Orçamento em execução.
Parágrafo único: Fica incluído nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentaria para 2021 nos moldes do Art. 5 desta Lei
Art. 7º — Fica ratificado, desde já, com reservas, o Protocolo de Intenções que fará parte integrante da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
De pega E NCIS as Taquaral - SP, 18 de janeiro de 2021.
“PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de
termos da Lei orgânica do Município.
stume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos
Adriana para
Escriturária
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