| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 778 / 2021 |
| Date | 2021-01-18 |
| Ementa | AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO, COM RESERVAS, DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, ESTADO DE SÃO PAULO NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CINDESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 PREFEITURA DE 5 nova, f Gestão 2021.2024 LEI Nº778, DE 18 DE JANEIRO DE 2021. AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO, COM RESERVAS, DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, ESTADO DE SÃO PAULO NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CINDESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL- ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU E EU, PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. CA Art. 1º - Fica o Município de TAQUARAL autorizado a participar, com reservas, implicando em consorciamento parcial, do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CINDESP, constituído conforme Protocolo de Intenções firmado em 06 de novembro de 2017, observado o disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, de 06 de abril de 2005, nos termos do artigo Art. 2º do Estatuto/Contrato de Consórcio Público do CINDESP. Art. 2º - Fica ratificado parcialmente o Protocolo de Intenções e.as cláusulas do Estatuto/Contrato de Consórcio Público, publicado nos jornais de circulação de âmbito regional e no Jornal GAZETA DE BEBEDOURO, do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CINDESP, visando promover ações na área de infraestrutura e desenvolvimento urbano dos municípios consorciados aderindo as finalidades previstas nos incisos Il a XI, do artigo 8º, do Protocolo de Intenções e seu aditamento, quais sejam: a) pavimentação de vias urbanas, por diferentes processos - pavimentação asfáltica, elementos pré-moldados de concreto ou outros, serviços de tapa-buracos da pavimentação, recapeamento de vias, execução de meio-fio, sarjeta etc., bem como serviços complementares necessários a execução dos serviços, quais sejam lavagem de ruas, remoção de árvores e pinturas de vias; b) apoiar as estruturas municipais de manutenção de pavimentação com capacidade de treinamento, controle de qualidade, manutenção de máquinas e veículos etc.; c) apoiar a gestão de programas e projetos na área de arborização urbana, com serviços de capacitação e treinamento de pessoal para plantio e poda de árvores, bem como, apoio a produção de mudas E espécies adequadas à arborização urbana e espécies ornamentais para praças e parques; d) redes de drenagem (galerias pluviais) e outras; e) iluminação pública; f) limpeza das vias urbanas, com destinação dos resíduos; Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracao taquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP! 01.610.390/0001-84 PREFEITURA DE uai Gestão 2021-2024 g) sinalização de trânsito e nomenclatura das vias; h) conservação do mobiliário urbano em geral, incluindo monumentos; i) Implementar melhorias na gestão pública e administrativa dos Municípios; j) Outras atividades correlatas. Art. 3º. O Consórcio Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CINDESP, com sede e foro no Município de Mirassol-SP, foi constituído sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo Estatuto/ Contrato de Consórcio Público, pela Lei nº. 11.107/2005, Decreto nº. 6.017/2007, artigo 41, IV, do Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis e regulamentação de seus órgãos. Parágrafo único - Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio Público poderá: GL | - firmar convênios, contratos, contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria, contrato de gestão, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, de outras entidades e órgãos de governo; Il - ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação; Hll - promover as desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, realizada pelo ente consorciado em que o bem ou o direito se situe; IV - promover, por deliberação da Assembleia Geral, a constituição e gestão de fundos específicos para aplicação em atividades condizentes aos objetivos do consórcio; V - realizar licitação para contratação de bens ou serviços da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados, nos termos do 81.º do art. 112 da Lei n.º 8.666/93 e do art. 19 do Decreto n.º 6.017/2007. VI - firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para celebração de termos de cooperação. Art. 48. O ente Consorciado somente entregará recursos ao Consórcio Público mediante contrato de rateio. 8 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. 8 2º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como, o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 8 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.º 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaguaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP EA Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 PREFEITURA DE s Gestão 2021-2024 despesas realizadas com os recursos entregues em virtude: de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º - Para concretização do ingresso do Município de TAQUARAL no Consórcio Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CINDESP, fica autorizada a destinação de quota, para compor o Fundo de Recursos Financeiros, de R$ R$ 1.246,40 (Um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensalmente, reajustável conforme decisão em Assembleia de Prefeitos, suplementado se necessário. Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária Elemento de despesa: 3.3.71.70.00 — Rateio pela participação em consórcio público do orçamento vigente, suplementado se necessário. Conforme rubrica: 02 — Poder Executivo 02.09 — Obras e Serviços — Infra Estrutura Urbana 15.452.0011.2.027 — Manutenção dos Serviços Públicos Urbanos 3.3.71.70.00 — Rateio pela Participação em Consórcio Público Fonte de Recurso = Tesouro Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial por superávit financeiro apurado no exercício anterior no valor de R$ 13.710,40 (conforme planilha do estudo de impacto orçamentário e financeiro) para atendimento das despesas de que trata o artigo 5º e das demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio, decorrente da participação no Consórcio Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CINDESP, não prevista no Orçamento em execução. Parágrafo único: Fica incluído nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentaria para 2021 nos moldes do Art. 5 desta Lei Art. 7º — Fica ratificado, desde já, com reservas, o Protocolo de Intenções que fará parte integrante da presente Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. De pega E NCIS as Taquaral - SP, 18 de janeiro de 2021. “PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de termos da Lei orgânica do Município. stume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos Adriana para Escriturária Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQtaquaral.sp.gov.br