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norma nº 781/2021

Tipo Lei
Número / Ano 781 / 2021
Date 2021-03-05
EmentaREGULAMENTA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS, EM CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Mm * Estado de São Paulo
é CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquai DE
quaral
Gestão 2021-2024
LEI Nº781, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
“Regulamenta o piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias,
em cumprimento aos termos da Lei Federal nº
11.350, de 05 de outubro de 2006, e dá outras
providências”
Artigo 1º - Fica regulamentado o piso salarial dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, nos termos do inciso III, 81º do artigo 9-
A da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, com redação dada pela Lei Federal nº 13.708,
de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo primeiro - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo
do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial
das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada
de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Segundo - Enquanto perdurar os efeitos da Lei Federal nº 11.350,
de 05 de outubro de 2006, o município deverá complementar, quando necessário, o valor dos
vencimentos dos funcionários dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias.
Artigo 2º - O piso salarial nacional dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias, a partir de 1º de janeiro do corrente ano é de R$ 1.550,00
(Hum mil quinhentos e cinquenta reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá constar dos holerites de pagamentos dos
mencionados agentes, em parcela destacada, a diferença entre a referência percebida pelo seu cargo
e o piso salarial a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à
conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se
necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaDtaquaral.sp.gov.br
dd PREFEITURA MUNICIPAL
+ DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taguai DE
Gestão 2021-2024
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Paço Municipal, “Joá ilela”, 05 de março de 2021.
it Sérgio Cardoso de Oliveira
ito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.0.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma
data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
Escriturári
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br

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