| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 781 / 2021 |
| Date | 2021-03-05 |
| Ementa | REGULAMENTA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS, EM CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 748 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Mm * Estado de São Paulo é CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE quaral Gestão 2021-2024 LEI Nº781, DE 05 DE MARÇO DE 2021. “Regulamenta o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, em cumprimento aos termos da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e dá outras providências” Artigo 1º - Fica regulamentado o piso salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, nos termos do inciso III, 81º do artigo 9- A da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, com redação dada pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo primeiro - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Segundo - Enquanto perdurar os efeitos da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, o município deverá complementar, quando necessário, o valor dos vencimentos dos funcionários dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. Artigo 2º - O piso salarial nacional dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, a partir de 1º de janeiro do corrente ano é de R$ 1.550,00 (Hum mil quinhentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá constar dos holerites de pagamentos dos mencionados agentes, em parcela destacada, a diferença entre a referência percebida pelo seu cargo e o piso salarial a que se refere o caput deste artigo. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaDtaquaral.sp.gov.br dd PREFEITURA MUNICIPAL + DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taguai DE Gestão 2021-2024 Registra-se, Publique-se e Cumpre-se Paço Municipal, “Joá ilela”, 05 de março de 2021. it Sérgio Cardoso de Oliveira ito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.0.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. Escriturári Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br