| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 2021 |
| Date | 2021-03-05 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO EXCEPCIONAL TEMPORÁRIAS AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO CORONAVIRUS (COVID-19). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE quaral Gestão 20212024 LEI Nº784, DE 05 DE MARÇO DE 2021 “INSTITUI GRATIFICAÇÃO EXCEPCIONAL TEMPORÁRIA AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO E DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) ”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada, em caráter excepcional, gratificação temporária e transitória aos servidores públicos municipais de Taquaral, que integram a equipe de fiscalização, prevenção e enfrentamento à pandemia de Coronavirus (COVID-19), que terá com os seguintes valores: |- R$ 80,00 (oitenta reais) por dia de trabalho por atuação de segunda a sexta feira. I|- R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia de trabalho por atuação de sábado e domingo. 81º. O servidor terá direito a gratificação somente nos dias em que atuar na Equipe de Fiscalização e de Prevenção ao Coronavírus em horário fora de seu expediente normal de trabalho. 82º, A gratificação não se incorporará aos rendimentos do servidor e não poderá ser acumulada com o pagamento de gratificação por trabalhos extraordinários decorrente das atividades que motivaram sua concessão. Art. 2º A Equipe de Fiscalização e de Prevenção ao Coronavírus, a ser nomeada por meio de portaria, será composta por servidores públicos efetivos. Art. 3º- Competirá à Equipe de Fiscalização e de Prevenção ao Coronavirus fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais do município, exercendo o poder de polícia para cumprimento das determinações do Executivo Municipal, em especial sobre as permissões e horários de funcionamentos dos estabelecimentos comerciais, podendo, em caso de descumprimento, aplicar as penalidades da multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento, revistas em lei. p Pago Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 ps O Tel.: (16) 3958-9200 - secretariataquaral.sp.gov.br q PREFEITURA MUNICIPAL Uara V Estado de São Paulo AOVA / ES ni CNPJ 01.610.390/0001-84 Gestão 2021-2024 Art. 4º O valor relativo a atuação dos fiscais será pago semanalmente, sempre na semana seguinte, após a execução semanal dos trabalhos de fiscalização, por meio de transferência bancária emitida pelo Setor de Contabilidade e Finanças da Prefeitura de Taquaral, sobre o qual não incidirá nenhuma vantagem pecuniária nem contribuição previdenciária. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos do combate ao coronavirus e, se necessário, recursos próprios do município, vinculados às dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Taquaral, 05 de março de 2021. ARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQDtaquaral.sp.gov.br