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norma nº 788/2021

Tipo Lei
Número / Ano 788 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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P| Camara
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquai D.E
Gestão 2021-2024
LEI Nº788, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação -
Conselho do FUNDEB, e dá providências correlatas. ”
O Prefeito do Município-de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e de
acordo com o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Taquaral-SP.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º desta Lei é composto por 13
(treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
|- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Il - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
Il - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
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IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas, quando houver;
VII — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII — 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
8 1º - Os representantes constantes do inciso | serão indicados pelo Chefe do
Poder Executivo.
8 2º - Os representantes de que tratam os incisos VIl e VIII serão indicados
pelos respectivos Conselhos.
8 3º - Os representantes de que tratam os incisos Il, III, IV, V, Vl e IX serão
indicados pelos seus pares, através de processo eletivo, na forma prevista no artigo seguinte.
$ 4º - Quando não houver entidade de estudantes secundaristas no município
o representante dos alunos serão escolhidos pelos respectivos pares.
8 5º - A indicação referida no caput deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores.
8 6º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto nesta Lei, bem como condição para
manutenção do cargo de conselheiro.
& 6º - Havendo sindicatos das respectivas categorias, com base no Município,
estes indicarão os representantes dos professores e dos servidores, caso em que para esses
representantes não haverá o processo eletivo previsto no $ 3º deste artigo.
$ 7º - O processo eletivo para indicação dos representantes de organizações
da sociedade civil será dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou que sejam contratadas
fi
pela administração pública da localidade a título oneroso.
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8 8º - Para participar do Conselho as organizações da sociedade civil a que se
refere o parágrafo anterior:
| — deverão ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il — devem desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo
Conselho;
II - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da
data de publicação do edital;
IV — devem desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
V - não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
Conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º - O processo eletivo de que o 8 3º do artigo anterior será organizado e
conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, na forma desta Lei.
Parágrafo único - Até 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, a Secretaria Municipal de Educação publicará edital contendo as
instruções para a realização do processo eletivo.
Art. 4º - O processo eletivo de que trata o $ 3º do artigo 2º desta Lei será
realizado na seguinte conformidade:
| - cada escola pública municipal de educação básica escolherá, através de
assembléia, por votação secreta ou por aclamação, um representante para cada segmento
previsto nos incisos Il, III, IV, V e VI do artigo 2º desta Lei.
Il - os membros de cada segmento só terão direito a voto para indicarem o
representante de seus respectivos segmentos.
HI - a convocação para a assembléia será feita pelo Diretor da Escola,
atendendo o disposto no edital publicado pela Secretaria Municipal'de Educação.
IV - os representantes eleitos em cada unidade escolar participarão de uma
assembléia, especialmente convocada pela Secretaria Municipal de Educação, quando
escolherão, por voto secreto ou por aclamação, dentre os eleitos de seus respectivos
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segmentos, um representante efetivo e um suplente para comporem o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 5º - São impedidos de integrar o Conselho:
| - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal,
bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses
profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
S 1º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
8 2º - Caso exista apenas uma escola que possua estudantes emancipados,
esta indicará em sua assembléia, 2 (dois) representantes.
Art. 6º - O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de impedimentos
temporários e provisórios e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
| - desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo de que trata o $ 5º, do artigo 2º desta Lei; e
HI - situação de impedimento previsto no artigo 5º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato. :
& 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamento
definitivo previstas nos incisos deste artigo, o segmento representado fará indicação de novo
suplente, na forma da indicação que foi utilizada para a indicação do afastado.
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8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas
situações de afastamentos definitivos, o segmento representado indicará novo titular e novo
suplente, na forma de indicação que foi utilizada para a indicação dos afastados.
Art. 7º - Indicados os conselheiros, o Chefe do Poder Executivo Municipal
efetuará a designação, através de Decreto.
CAPÍTULO III
. DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
| - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo;
Il - supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual no âmbito municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
Ill - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
VI - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-
se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
VII - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte)
dias, referentes a:
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a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
VIII - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
IX - elaborar e alterar seu regimento interno; e
X - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
8 1º - Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
8 2º - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
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Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada
a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de
mandato do titular do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente,
que serão eleitos pelos conselheiros, em até 20 (vinte) dias após a data do ato de designação.
Parágrafo único - Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência
o conselheiro representante da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos
temporários e eventuais e o sucederá no caso de impedimento definitivo.
Art. 12 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas, no
mínimo, trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço
dos membros efetivos.
$ 1º - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
8 2º - As deliberações constarão em ata e serão tornadas públicas.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 15 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
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| - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
Il - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art. 16 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 17 - Durante o prazo previsto no $ 4º do artigo 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 18 - O mandato do primeiro Conselho instituído com fulcro nesta Lei
encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2022 de modo a compatibilizar com o prazo disposto no
artigo 9º desta Lei.
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Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 353 de 16 de outubro de 2007.
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume,
no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data,
nos termos do da Lei Orgânica do Município. [
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