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norma nº 38/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-02-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA 'CIDADÃO EM DIA', DESTINADO A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
Institui o Programa "CIDADÃO EM DIA",
destinado à regularização de débitos no âmbito do
Município de Taquaral e dá outras providências.
PAULO SÉRGIO CARODOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Taquaral,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei complementar:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Taquaral, Estado de São
Paulo, o Programa "CIDADÃO EM DIA" destinado a oferecer aos devedores da
Administração Municipal a oportunidade de regularizar suas dívidas tributárias e não
tributárias, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídas de ofício ou declaradas
espontaneamente, remanescentes de parcelamentos anteriores, discutidas judicialmente
em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, bem como as
decorrentes de condenação judicial em ação judicial de qualquer natureza em que figurar
como credora a Fazenda Pública Municipal.
$ 1º -O ingresso no Programa "CIDADÃO EM DIA" dar-se-ápor adesão do
devedor ao Programa.
$ 2º -O devedor poderá aderir ao Programa "CIDADÃO EM DIA" no período
que vai desde a publicação da presente Lei, até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º - O Programa de que trata a presente lei abrange exclusivamente os débitos
relativos à sua vigência e em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2021.
Art. 3º -O Programa de que trata a presente Lei contempla descontos de juros
moratórios e multa e poderão ser pagos à vista, em única parcela, ou parcelado em até 47
(quarenta e sete) vezes, da seguinte forma:
I -pagamento à vista, em (única parcela, a ser Pesa em até 02 (dois) dias úteis após
a assinatura do acordo:
a) desconto de 90% (noventa por cento) dos juros moratórios;
b) desconto de 90% (noventa por cento) do valor da multa;
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c) isenção de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios, paraos débitos
ajuizados.
II - pagamento parcelado em 6 (seis), 12 (doze), 24 (vinte quatro) e 46 (quarenta e
seis) parcelas, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em até 2 (dois) dias úteis após a
assinatura do Termo de Adesão, sendo o vencimento das demais parcelas todos os dias 10
(dez) de cada mês ou primeiro dia útil subsequente:
a) descontos de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por
cento) do valor da multa e isenção de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios,
para os débitos ajuizados, para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
b) descontos de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 60% (sessenta por
cento) do valor da multa e isenção de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios,
para os débitos ajuizados, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
c) descontos de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por
cento) do valor da multa e isenção de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios,
para os débitos ajuizados, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) descontos de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por
cento) do valor da multa e isenção de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios,
para os débitos ajuizados, para pagamento em até 46 (quarenta e seis) parcelas;
$ 1º - valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais), para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
8 2º -Os optantes pelo Programa "CIDADÃO EM DIA" terão o direito de isenção de
50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios para as opções de pagamento à vista
ou parcelado, na forma estabelecida nos incisos I e II deste artigo, a partir da adesão, não
cabendo ressarcimento de valores já recolhidos.
8 3º -As custas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre os créditos já
ajuizados, bem como emolumentos de Cartório incidentes sobre as dividas protestadas
deverão ser pagas pelo contribuinte na mesma data do pagamento da parcela à vista ou da
primeira parcela do acordo.
8 4º -Para a consolidação do débito, a atualização monetária será calculada até a data
da adesão, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - A adesão será aceita pelo contribuinte, mediante preenchimento
formulário próprio, conforme ANEXO ÚNICO à esta Lei Complementar e implica em
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confissão irretratável da sua existência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como na desistência de eventuais recursos já interpostos.
Art. 5º - Os demais parcelamentos já celebrados pela Administração Municipal,
previstos no Código Tributário Municipal, continuarão a existir na forma daquele
dispositivo, ressalvando-se, porém, que não se beneficiarão das isenções deste Programa.
Art. 6º -O saldo dos débitos parcelados vincendos e desde que sem parcelas
vencidas, e a pedido do contribuinte, poderão ser objeto deste Programa, podendo ser
pago à vista ou reparcelado nos termos do Art. 3º desta Lei Complementar.
.
Art. 7º - A adesão ao Programa "CIDADÃO EM DIA" será cancelada €
rescindida retornando os débitos à sua origem, nas seguintes hipóteses:
I -pelo descumprimento de quaisquer exigências desta Lei Complementar,
inclusive informações falsas;
II -pelo atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60
(sessenta) dias;
HI - pela falência decretada ou a insolvência civil da pessoa jurídica.
Parágrafo único - O eventual atraso no pagamento das parcelas implicará com os
acréscimos legais previstos em Lei, ou seja, Multa de 2% e juros de 1% ao mês.
Art. 8º - A rescisão de que trata o art. 7º desta Lei Complementar independe de
notificação ou interpelação previa e implica em:
I -perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei Complementar;
II -a exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor
pago e o valor originário da dívida;
II - a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, caso ainda não inscrito,
para cobrança judicial;
IV - demais medidas que se fizerem necessárias para-a recuperação do crédito.
Art 9º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por
Decreto, no que for necessário ou em casos que ensejarem dúvidas, para melhor eficácia
de sua aplicabilidade, sem prejuízo da disciplina por atos complementares da
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Procuradoria Jurídica do Município de Taquaral e do Departamento de Contabilidade e
Finanças.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaral, 19 de fevereiro de 2021.
aulo Sergio -de Oliveira
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura,
na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município.
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME DE PARCELAMENTO
PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2021.
Eu,
no e inscrito no RG e no CPF
nº . residente e domiciliado
na Rua
nº . venho respeitosamente REQUERER autorização para
PARCELAMENTO DE DÉBITOS relativo a(o) do(s) exercício(s) de,
o(s) qual(quais) RECONHEÇO E
CONFESSO, incidente(s) sobre o CADASTRO Nº + em
( ) parcelas no valor de R$
( )
Estou ciente de que as parcelas poderão ser corrigidas a partir de 10 de janeiro de
2021, nos termos do parágrafo único, do art. 7º da Lei Complementar nº038/2021, e que o
boleto emitido neste ato refere-se ao parcelamento em sua totalidade.
Declaro, ainda, estar ciente de que o rompimento deste parcelamento, por qualquer
um dos motivos previstos no art. 7º da Lei Complementar nº038/2021, acarretará a
imediata retomada da cobrança, por via administrativa ou judicial, conforme se verifica
na hipótese, do remanescente do débito, conforme previsto no art. 8º da Lei
Complementar nº038/2021.
Declaro, por fim, a DESISTÊNCIA de quaisquer parcelamentos vigentes até a
data da assinatura deste TERMO DE ADESAO, bem como de quaisquer recursos
administrativos ou judiciais interpostos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Taquaral, de de 2021
Assinatura
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