| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2021 |
| Date | 2021-02-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA 'CIDADÃO EM DIA', DESTINADO A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP ” Estado de São Paulo »- CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquara Gestão 2021-2024 LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021. Institui o Programa "CIDADÃO EM DIA", destinado à regularização de débitos no âmbito do Município de Taquaral e dá outras providências. PAULO SÉRGIO CARODOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei complementar: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, o Programa "CIDADÃO EM DIA" destinado a oferecer aos devedores da Administração Municipal a oportunidade de regularizar suas dívidas tributárias e não tributárias, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídas de ofício ou declaradas espontaneamente, remanescentes de parcelamentos anteriores, discutidas judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, bem como as decorrentes de condenação judicial em ação judicial de qualquer natureza em que figurar como credora a Fazenda Pública Municipal. $ 1º -O ingresso no Programa "CIDADÃO EM DIA" dar-se-ápor adesão do devedor ao Programa. $ 2º -O devedor poderá aderir ao Programa "CIDADÃO EM DIA" no período que vai desde a publicação da presente Lei, até o dia 31 de dezembro de 2021. Art. 2º - O Programa de que trata a presente lei abrange exclusivamente os débitos relativos à sua vigência e em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021. Art. 3º -O Programa de que trata a presente Lei contempla descontos de juros moratórios e multa e poderão ser pagos à vista, em única parcela, ou parcelado em até 47 (quarenta e sete) vezes, da seguinte forma: I -pagamento à vista, em (única parcela, a ser Pesa em até 02 (dois) dias úteis após a assinatura do acordo: a) desconto de 90% (noventa por cento) dos juros moratórios; b) desconto de 90% (noventa por cento) do valor da multa; E-mail: secre etaria(ataquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE quara Gestão 2021-2024 c) isenção de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios, paraos débitos ajuizados. II - pagamento parcelado em 6 (seis), 12 (doze), 24 (vinte quatro) e 46 (quarenta e seis) parcelas, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em até 2 (dois) dias úteis após a assinatura do Termo de Adesão, sendo o vencimento das demais parcelas todos os dias 10 (dez) de cada mês ou primeiro dia útil subsequente: a) descontos de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) do valor da multa e isenção de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios, para os débitos ajuizados, para pagamento em até 06 (seis) parcelas; b) descontos de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 60% (sessenta por cento) do valor da multa e isenção de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios, para os débitos ajuizados, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; c) descontos de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e isenção de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios, para os débitos ajuizados, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; d) descontos de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) do valor da multa e isenção de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios, para os débitos ajuizados, para pagamento em até 46 (quarenta e seis) parcelas; $ 1º - valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas. 8 2º -Os optantes pelo Programa "CIDADÃO EM DIA" terão o direito de isenção de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios para as opções de pagamento à vista ou parcelado, na forma estabelecida nos incisos I e II deste artigo, a partir da adesão, não cabendo ressarcimento de valores já recolhidos. 8 3º -As custas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre os créditos já ajuizados, bem como emolumentos de Cartório incidentes sobre as dividas protestadas deverão ser pagas pelo contribuinte na mesma data do pagamento da parcela à vista ou da primeira parcela do acordo. 8 4º -Para a consolidação do débito, a atualização monetária será calculada até a data da adesão, nos termos da legislação vigente. Art. 4º - A adesão será aceita pelo contribuinte, mediante preenchimento formulário próprio, conforme ANEXO ÚNICO à esta Lei Complementar e implica em 765-000 — Telefone: 16:3958-5200 - ramal 208 aquaral.sp.gov.br Rua do Cafezal, 530 — Taquaral -: SP - CE E-mail: secret PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610,390/0001-84 PREFEITURA DE s Gestão 2021-2024 confissão irretratável da sua existência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como na desistência de eventuais recursos já interpostos. Art. 5º - Os demais parcelamentos já celebrados pela Administração Municipal, previstos no Código Tributário Municipal, continuarão a existir na forma daquele dispositivo, ressalvando-se, porém, que não se beneficiarão das isenções deste Programa. Art. 6º -O saldo dos débitos parcelados vincendos e desde que sem parcelas vencidas, e a pedido do contribuinte, poderão ser objeto deste Programa, podendo ser pago à vista ou reparcelado nos termos do Art. 3º desta Lei Complementar. . Art. 7º - A adesão ao Programa "CIDADÃO EM DIA" será cancelada € rescindida retornando os débitos à sua origem, nas seguintes hipóteses: I -pelo descumprimento de quaisquer exigências desta Lei Complementar, inclusive informações falsas; II -pelo atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias; HI - pela falência decretada ou a insolvência civil da pessoa jurídica. Parágrafo único - O eventual atraso no pagamento das parcelas implicará com os acréscimos legais previstos em Lei, ou seja, Multa de 2% e juros de 1% ao mês. Art. 8º - A rescisão de que trata o art. 7º desta Lei Complementar independe de notificação ou interpelação previa e implica em: I -perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei Complementar; II -a exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor pago e o valor originário da dívida; II - a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, caso ainda não inscrito, para cobrança judicial; IV - demais medidas que se fizerem necessárias para-a recuperação do crédito. Art 9º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for necessário ou em casos que ensejarem dúvidas, para melhor eficácia de sua aplicabilidade, sem prejuízo da disciplina por atos complementares da [SP — CEP: 14.765-000 — Telefone: 16-3958-9200 — ramal 208 E-mail: secretariafataquaral.sp.gov.br ro PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo * CNPJ 01.610.390/0001-84 PREFEITURA DE 5 Gestão 202102024 Procuradoria Jurídica do Município de Taquaral e do Departamento de Contabilidade e Finanças. Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Taquaral, 19 de fevereiro de 2021. aulo Sergio -de Oliveira Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município. 0 a Germano criturári a Rua do Cafezal, 530 — Taquaral — SP — CEP: 14.765-000 — Telefone: 16:3958-9200 — ramal 208 E-mail: secretaria)taquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP ” Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Ta 0) u Pego ANEXO ÚNICO TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2021. Eu, no e inscrito no RG e no CPF nº . residente e domiciliado na Rua nº . venho respeitosamente REQUERER autorização para PARCELAMENTO DE DÉBITOS relativo a(o) do(s) exercício(s) de, o(s) qual(quais) RECONHEÇO E CONFESSO, incidente(s) sobre o CADASTRO Nº + em ( ) parcelas no valor de R$ ( ) Estou ciente de que as parcelas poderão ser corrigidas a partir de 10 de janeiro de 2021, nos termos do parágrafo único, do art. 7º da Lei Complementar nº038/2021, e que o boleto emitido neste ato refere-se ao parcelamento em sua totalidade. Declaro, ainda, estar ciente de que o rompimento deste parcelamento, por qualquer um dos motivos previstos no art. 7º da Lei Complementar nº038/2021, acarretará a imediata retomada da cobrança, por via administrativa ou judicial, conforme se verifica na hipótese, do remanescente do débito, conforme previsto no art. 8º da Lei Complementar nº038/2021. Declaro, por fim, a DESISTÊNCIA de quaisquer parcelamentos vigentes até a data da assinatura deste TERMO DE ADESAO, bem como de quaisquer recursos administrativos ou judiciais interpostos. Nestes termos, Pede deferimento. Taquaral, de de 2021 Assinatura 35-000 — Telefone: 16:3958-9200 — ramal 208 aquaral.sp.gov.br Rua do Cafezal, 530 -- Taquaral -- SP. CEP: E-mail; secret: a