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norma nº 798/2021

Tipo Lei
Número / Ano 798 / 2021
Date 2021-06-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
+ DE TAQUARAL/SP
? Estado de São Paulo
CNPJ 01,610.390/0001-84
Taquara
Gestão 2021-2024
LEI Nº798, DE 10 DE JUNHO DE 2021
“Cria o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços
Públicos e dá outras providências”.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos, órgão
de caráter consultivo e popular que garante a participação dos usuários no
acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos executados no
Município de Taquaral/SP.
Art. 2º- Competirá ao Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos as
seguintes atribuições:
|- Acompanhar a prestação dos serviços públicos de competência municipal;
Il - Participar na avaliação dos serviços;
Ill - Propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - Contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
V - Acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor municipal.
Art. 3º- O Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos, em respeito aos
critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao
equilíbrio em sua representação, será composto por 06 (seis) membros titulares e 06
(seis) membros suplentes, dentre cidadãos residentes no Município de Taquaral/SP e
usuários dos serviços públicos municipais, os quais exercerão um mandato de 04
(quatro) anos, da seguinte forma:
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Uaral
|-03 (três) representantes, titulares e 03 (três) suplentes, do Poder Público Municipal,
sendo:
a) 01 (um) representante, titular e suplente, do Poder Executivo Municipal;
b) 01 (um) representante, titular e suplente, do Poder Legislativo Municipal;
c) 01 (um) representante, titular e suplente, da Ouvidoria Municipal.
Il - 03 (três) representantes, titulares e respectivos suplentes, da Sociedade Civil.
$ 1º - Os representantes do Poder Executivo e da Ouvidoria Municipal, sejam titulares
ou suplentes, serão indicados livremente por ato do Chefe do Poder Executivo local,
entre os servidores residentes no Município de Taquaral.
82º - O representante do Poder Legislativo Municipal e seu respectivo suplente serão
indicados pela maioria dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.
$& 3º - Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão escolhidos
mediante processo eleitoral, dentre os cidadãos e usuários dos serviços públicos
residentes no Município de Taquaral, mediante normas contidas em edital de
convocação, prévia inscrição dos interessados e votação secreta, em dia específico.
8 4º - Poderão ser votados e terão direito ao voto todos os cidadãos residentes no
Município de Taquaral e usuários dos serviços públicos municipais.
Art. 4º - Os conselheiros não receberão quaisquer tipos de remuneração pelas tarefas
e serviços prestados a favor da coletividade, porém, suas atividades serão
consideradas relevantes e indispensáveis à boa execução e prestação do serviço
público municipal.
Art. 5º - Após a eleição, nomeação e posse de todos os membros do Conselho ora
criado, por Decreto Municipal, ocorrerá a sua primeira reunião extraordinária a ser
convocada e presidida pelo representante do Poder Executivo Municipal.
8 1º - Na primeira reunião extraordinária os membros titulares elegerão, dentre os
seus pares, uma Comissão Executiva composta por 03 (três) Conselheiros, sendo 01
(um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário Geral, que exercerão
um mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução.
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& 2º - Competirá ao Presidente da Comissão Executiva coordenar, desenvolver e
dirigir os trabalhos do Conselho e de suas reuniões e, ainda, garantir o fiel
cumprimento das normas contidas nesta lei.
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal e de sua Comissão Executivo deverão
ser nomeados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 7º = O Conselho, por meio de sua Comissão Executiva, se reunirá de forma:
|- Ordinária: 01 (uma) vez por mês;
Il - Extraordinária: a qualquer tempo, mediante convocação e contato direto do
Presidente da Comissão Executiva, do Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou pela
maioria absoluta dos conselheiros.
$ 1º - As reuniões deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de
metade mais um dos membros do Conselho e, em segunda convocação, meia hora
após a primeira, com qualquer número.
& 2º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos
presentes, os quais serão abertos, intransferíveis e individuais.
8 3º - Fica vedado o arrependimento e a retratação do voto.
84º - O presidente da Comissão somente votará se houver empate entre os votos dos
conselheiros.
8 5º - As reuniões serão objeto de atas, nela contendo obrigatoriamente a lista de
presença dos Conselheiros, servindo, também, para registrar suas deliberações e
decisões.
Art. 8º - Os Conselheiros que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou cinco
alternadas, no período de um ano, sem justificativa, a contar da primeira falta, perderá
o seu mandato e será substituído pelo suplente.
Parágrafo Único. No caso de afastamento temporário de um dos membros titulares,
assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho, sendo que,
no caso de vacância por morte e/ou afastamento em definitivo, o setor ou entidade
deverá indicar novo membro suplente.
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Art. 9 - O Poder Executivo Municipal fornecerá os meios materiais necessários e
indispensáveis ao funcionamento do Conselho.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações existentes na lei orçamentária vigente, suplementadas caso seja necessário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em.contrário.
Taquaral, 10 de junho de 2021.
) DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.0.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal,
na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
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