| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 798 / 2021 |
| Date | 2021-06-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL + DE TAQUARAL/SP ? Estado de São Paulo CNPJ 01,610.390/0001-84 Taquara Gestão 2021-2024 LEI Nº798, DE 10 DE JUNHO DE 2021 “Cria o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos e dá outras providências”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos, órgão de caráter consultivo e popular que garante a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos executados no Município de Taquaral/SP. Art. 2º- Competirá ao Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos as seguintes atribuições: |- Acompanhar a prestação dos serviços públicos de competência municipal; Il - Participar na avaliação dos serviços; Ill - Propor melhorias na prestação dos serviços; IV - Contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; V - Acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor municipal. Art. 3º- O Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos, em respeito aos critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação, será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, dentre cidadãos residentes no Município de Taquaral/SP e usuários dos serviços públicos municipais, os quais exercerão um mandato de 04 (quatro) anos, da seguinte forma: Ea i ao ” Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 AS Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(Dtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP é Estado de São Paulo * CNPJ 01,610,390/0001-84 Ta EFEITURA DE Uaral |-03 (três) representantes, titulares e 03 (três) suplentes, do Poder Público Municipal, sendo: a) 01 (um) representante, titular e suplente, do Poder Executivo Municipal; b) 01 (um) representante, titular e suplente, do Poder Legislativo Municipal; c) 01 (um) representante, titular e suplente, da Ouvidoria Municipal. Il - 03 (três) representantes, titulares e respectivos suplentes, da Sociedade Civil. $ 1º - Os representantes do Poder Executivo e da Ouvidoria Municipal, sejam titulares ou suplentes, serão indicados livremente por ato do Chefe do Poder Executivo local, entre os servidores residentes no Município de Taquaral. 82º - O representante do Poder Legislativo Municipal e seu respectivo suplente serão indicados pela maioria dos membros da Câmara Municipal de Vereadores. $& 3º - Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão escolhidos mediante processo eleitoral, dentre os cidadãos e usuários dos serviços públicos residentes no Município de Taquaral, mediante normas contidas em edital de convocação, prévia inscrição dos interessados e votação secreta, em dia específico. 8 4º - Poderão ser votados e terão direito ao voto todos os cidadãos residentes no Município de Taquaral e usuários dos serviços públicos municipais. Art. 4º - Os conselheiros não receberão quaisquer tipos de remuneração pelas tarefas e serviços prestados a favor da coletividade, porém, suas atividades serão consideradas relevantes e indispensáveis à boa execução e prestação do serviço público municipal. Art. 5º - Após a eleição, nomeação e posse de todos os membros do Conselho ora criado, por Decreto Municipal, ocorrerá a sua primeira reunião extraordinária a ser convocada e presidida pelo representante do Poder Executivo Municipal. 8 1º - Na primeira reunião extraordinária os membros titulares elegerão, dentre os seus pares, uma Comissão Executiva composta por 03 (três) Conselheiros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário Geral, que exercerão um mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 ra Tel.: (16) 3958-9200 - administracao (Dtaquaral.sp.gov.br à PREFEITURA MUNICIPAL - DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01,610,390/0001-84 Ta EFEITURA DE Gestão 2021.2024 & 2º - Competirá ao Presidente da Comissão Executiva coordenar, desenvolver e dirigir os trabalhos do Conselho e de suas reuniões e, ainda, garantir o fiel cumprimento das normas contidas nesta lei. Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal e de sua Comissão Executivo deverão ser nomeados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei. Art. 7º = O Conselho, por meio de sua Comissão Executiva, se reunirá de forma: |- Ordinária: 01 (uma) vez por mês; Il - Extraordinária: a qualquer tempo, mediante convocação e contato direto do Presidente da Comissão Executiva, do Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou pela maioria absoluta dos conselheiros. $ 1º - As reuniões deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um dos membros do Conselho e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número. & 2º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, os quais serão abertos, intransferíveis e individuais. 8 3º - Fica vedado o arrependimento e a retratação do voto. 84º - O presidente da Comissão somente votará se houver empate entre os votos dos conselheiros. 8 5º - As reuniões serão objeto de atas, nela contendo obrigatoriamente a lista de presença dos Conselheiros, servindo, também, para registrar suas deliberações e decisões. Art. 8º - Os Conselheiros que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, sem justificativa, a contar da primeira falta, perderá o seu mandato e será substituído pelo suplente. Parágrafo Único. No caso de afastamento temporário de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho, sendo que, no caso de vacância por morte e/ou afastamento em definitivo, o setor ou entidade deverá indicar novo membro suplente. Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 É Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br É y PREFEITURA MUNICIPAL + DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01,610,390/0001-84 Taquai DE quaral Gestão 2021-2024 Art. 9 - O Poder Executivo Municipal fornecerá os meios materiais necessários e indispensáveis ao funcionamento do Conselho. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações existentes na lei orçamentária vigente, suplementadas caso seja necessário. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em.contrário. Taquaral, 10 de junho de 2021. ) DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.0.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. Rua do Cafezal, 530 « Taguaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao QDtaquaral.sp.gov.br