| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2021 |
| Date | 2021-07-07 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, A TAXA DE SERVIÇO DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE, E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO OU RESÍDUOS - TSLR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.026/2020, QUE TROUXE NOVA REDAÇÃO A LEI FEDERAL Nº 11.445/2007. |
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Ed | nO lj | Q nar a iz PREFEITURA MUNICIPAL » DE TAQUARAL/SP 4& Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE quaral Gestão 2021+2024 LEI COMPLEMENTAR Nº 040, DE 07 DE JULHO DE 2021 Institui, no âmbito do Município de Taquaral, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, e dá outras providências, nos termos da Lei Federal nº. 14.026/2020, que trouxe nova redação a Lei Federal nº. 11.445/2007. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Taquaral, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR. Fato Gerador e Incidência Art. 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de fruição obrigatória, em regime público. 8 1º. São considerados lixo ou resíduos todos os produtos resultantes das atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional. 8 2º. A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição. 8 3º. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 3º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR tem incidência mensal. Base de Cálculo e Valor Art. 4º. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR é o equivalente ao custo do serviço destinado ao seu custeio. E $ 1º. A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateado entre os imóveis edificados de uso residencial e não residencial. 8 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR terá o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais). Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Ee Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQ)taquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP R$” Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai a € Gestão 2021-2024 8 3º. Os valores constantes desta Lei serão reajustados anualmente pelo índice INPC (IBGE) acumulado do período por meio de Decreto do Poder Executivo. Sujeito Passivo Art. 5º. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado atendido pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos. Art. 6º. Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as disposições do Código Tributário do Município de Taquaral. Lançamento e Arrecadação Art. 7º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR será lançada de ofício pela Autoridade Tributária, de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal. 8 1º A notificação do lançamento da TSLR se. dará com o envio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais no endereço constante do Cadastro Imobiliário Municipal, de atualização obrigatória pelo sujeito passivo, na própria conta de água. 8 2º O sujeito passivo da TSLR, que não concordar com o valor lançado, poderá impugná- lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser processado, recebido ou conhecido. Art. 8º O lançamento da TSLR, poderá ser: | — individual; Il — em conjunto com outros tributos; ou Ill — por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade no município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Taquaral. Art. 9º. Na hipótese de inadimplência da TSLR, a Autoridade Tributária adotará as providências previstas no Código Tributário Municipal de Taquaral. Disposições Transitórias e Finais Art. 10. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de varrição, recolhimento de volumosos (poda de árvore e móveis), resíduos de construção civil, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de legislação própria. Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário. E: Rua do Cafezal, 530 -- Taquarai/SP — CEP: 14765-000 Ega y Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQDtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP 1.4 Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 PREF u a A DE Taquaral Gestão 2021-2024 Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro mês subsequente à sua publicação. Taquaral, O7 de julho de 2021. “A Faulo Sérgio Cardoso de Oliveira Prefeito do Município de Taquaral Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. Rua do Cafezal, 530 —- Taquaral/SP - CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQ)taquaral.sp.gov.br sa e