br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 40/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, A TAXA DE SERVIÇO DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE, E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO OU RESÍDUOS - TSLR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.026/2020, QUE TROUXE NOVA REDAÇÃO A LEI FEDERAL Nº 11.445/2007.
native_id767

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Ed | nO
lj | Q nar a
iz PREFEITURA MUNICIPAL
» DE TAQUARAL/SP
4& Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquai DE
quaral
Gestão 2021+2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 040, DE 07 DE JULHO DE 2021
Institui, no âmbito do Município de Taquaral, a Taxa de Serviço
de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou
Resíduos - TSLR, e dá outras providências, nos termos da Lei
Federal nº. 14.026/2020, que trouxe nova redação a Lei
Federal nº. 11.445/2007.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
complementar:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Taquaral, a Taxa de Serviço de Coleta,
Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR.
Fato Gerador e Incidência
Art. 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo
ou Resíduos — TSLR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços
divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de fruição
obrigatória, em regime público.
8 1º. São considerados lixo ou resíduos todos os produtos resultantes das atividades
humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não
passíveis de tratamento convencional.
8 2º. A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua
colocação à disposição dos usuários para fruição.
8 3º. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação
Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 3º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou
Resíduos — TSLR tem incidência mensal.
Base de Cálculo e Valor
Art. 4º. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR é o equivalente ao custo do serviço
destinado ao seu custeio. E
$ 1º. A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateado entre os imóveis
edificados de uso residencial e não residencial.
8 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou
Resíduos — TSLR terá o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais).
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Ee
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQ)taquaral.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
R$” Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquai a
€
Gestão 2021-2024
8 3º. Os valores constantes desta Lei serão reajustados anualmente pelo índice INPC
(IBGE) acumulado do período por meio de Decreto do Poder Executivo.
Sujeito Passivo
Art. 5º. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR é o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de imóvel edificado atendido pelo serviço de coleta, remoção,
transporte e destinação final de lixo ou resíduos.
Art. 6º. Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as disposições do
Código Tributário do Município de Taquaral.
Lançamento e Arrecadação
Art. 7º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou
Resíduos — TSLR será lançada de ofício pela Autoridade Tributária, de acordo com os
dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal.
8 1º A notificação do lançamento da TSLR se. dará com o envio do Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais no endereço constante do Cadastro Imobiliário
Municipal, de atualização obrigatória pelo sujeito passivo, na própria conta de água.
8 2º O sujeito passivo da TSLR, que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-
lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento,
por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado,
fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser
processado, recebido ou conhecido.
Art. 8º O lançamento da TSLR, poderá ser:
| — individual;
Il — em conjunto com outros tributos; ou
Ill — por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade no
município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Taquaral.
Art. 9º. Na hipótese de inadimplência da TSLR, a Autoridade Tributária adotará as
providências previstas no Código Tributário Municipal de Taquaral.
Disposições Transitórias e Finais
Art. 10. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de varrição,
recolhimento de volumosos (poda de árvore e móveis), resíduos de construção civil,
resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de
legislação própria.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
E:
Rua do Cafezal, 530 -- Taquarai/SP — CEP: 14765-000 Ega y
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQDtaquaral.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
1.4 Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
PREF u a A DE
Taquaral
Gestão 2021-2024
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor da data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro mês subsequente à sua publicação.
Taquaral, O7 de julho de 2021.
“A
Faulo Sérgio Cardoso de Oliveira
Prefeito do Município de Taquaral
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na
mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
Rua do Cafezal, 530 —- Taquaral/SP - CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQ)taquaral.sp.gov.br sa
e

open original →