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norma nº 41/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 41 / 2021
Date 2021-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 05 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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Estado de São Paulo
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LEI COMPLEMENTAR Nº 041, DE 08 DE JULHO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2015”.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei complementar:
Art. 1º. Os incisos IV, Ve VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º -(...)
IV — Departamento de Educação e Cultura;
V— Departamento de Esporte e Lazer;
VIII — Departamento de Obras, Serviços, Infraestrutura Urbana e Meio
Ambiente
Art. 2º. Os incisos III, IV e VII do art. 14 da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 -(...)
HI — Diretoria de Educação e Cultura;
IV — Diretoria de Esporte e Lazer;
VII — Diretoria de Obras, Serviços, Infraestrutura Urbana e Meio
Ambiente.
Art. 3º. O art. 19 da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 19-O Departamento de Educação e Cultura é o órgão encarregado
de planejar, formular e implementar as políticas municipais de
Educação, especialmente as relacionadas com o desenvolvimento da
educação infantil e do ensino fundamental, com consonância com as
diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais ou estaduais e pelo
respectivo Conselho Municipal bem como planejar e executar o
conjunto de ações visando o apoio, o incentivo e a valorização das
fontes de cultura, a difusão de suas manifestações e a proteção do
patrimônio cultural do Município.
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Art. 4º. O art 20 da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015 passa a vigorar
acrescido do inciso VIll:
Art. 20-(...)
VIII — Setor de Cultura.
Art. 5º. O art. 21 da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 21 - O Departamento de Esportes e Lazer é o órgão encarregado
de planejar e executar o conjunto de ações visando o apoio, o incentivo
e a valorização de programas, projetos e atividades esportivas e de
lazer na área de competência do Município.
Art. 6º. O art. 22 da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 22 - Integram o Departamento de Esportes e Lazer:
|— Diretoria de Esportes e Lazer;
Il — Setor de Esportes e Lazer.
Art. 7º. A Seção VIII da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015 passa a ter o
seguinte título:
Seção VIII
Do Departamento de Obras, Serviços, Infraestrutura Urbana e Meio
Ambiente
Art. 8º. O art. 27 da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 27 -O Departamento de Obras, Serviços, Infraestrutura Urbana e
Meio Ambiente é o órgão responsável pela formulação e
operacionalização das políticas públicas municipais, planos, projetos,
diretrizes e metas referentes às obras executadas sob administração
direta ou por terceiros e aos serviços públicos, assim como pela
elaboração e execução de ações ambientais, tanto no que tange o
Programa Município Verde Azul quanto às demais tratativas ambientais
municipais.
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Art. 9º. Fica alterada a denominação do seguinte cargo:
Denominação Antiga | Denominação Atual
Diretor do Departamento de Educação Diretor do Departamento de Educação e
Cultura
Art. 10. Fica alterada a denominação do seguinte cargo:
Denominação Antiga Denominação Atual
Diretor do Departamento de Cultura, Diretor do Departamento de Esportes e
Esportes e Lazer Lazer
Art. 11. Fica alterada a denominação do seguinte cargo:
Denominação Antiga Denominação Atual
Chefe de Obras, Serviços e Infraestrutura Chefe do Departamento de Obras,
Urbana Serviços, Infraestrutura Urbana e Meio
Ambiente
Art.12. As atribuições do Diretor do Departamento de Educação e Cultura passam a ser as
seguintes:
CARGO: Diretor do Departamento de Educação e Cultura
ATRIBUIÇÕES
1. Planejar, formular e implementar as políticas municipais de Educação,
especialmente às relacionadas com o desenvolvimento da educação infantil e do
ensino fundamental, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos
Federais ou Estaduais e pelo respectivo Conselho Municipal;
2. Coordenar, planejar, executar e controlar todas as atividades relativas ao ensino
fundamental e à educação infantil do Município, incluindo a alimentação através do
| sistema municipal de merenda e transporte escolar;
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departamentos e setores da Prefeitura a execução dos programas, projetos e ações
relacionados às suas respectivas áreas de competência;
4. Propor políticas e instrumentos de modernização administrativa e adotar medidas
que visem a racionalização de métodos de trabalho na área de sua atuação
finalística;
5. Estabelecer diretrizes, objetivos e metas para sua atuação e conjunto de
atividades.
6. Coordenar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, o Conselho de Alimentação
Escolar (CAE);
7. Participar da Comissão de Execução do Plano Municipal de Educação;
8. Planejar os programas, projetos, atividades e o conjunto de ações visando o
apoio, o incentivo e a valorização das fontes de cultura, a difusão de sua
manifestação e a proteção do patrimônio cultural do Município;
9. Promover, incentivar, difundir e desenvolver atividades culturais, festividades
cívicas e comemorativas, certames e eventos artísticos, literários e vocacionais no
Município;
10. Promover a coleta, guarda, conservação e preservação de documentos e
demais peças que compõem a memória e o acervo artístico, histórico e arqueológico
do Município;
11. Comunicar aos demais órgãos componentes da Administração Municipal todas
as medidas culturais adotadas, para perfeito entrosamento das ações
administrativas;
12. Supervisionar, coordenar e controlar a execução do plano cultural do Município,
elaborando e fazendo cumprir o seu calendário de eventos;
13. Executar outras tarefas correlatadas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
3. Supervisionar, coordenar, orientar e controlar, de forma articulada com os demais |
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Art. 13. As atribuições do Diretor do Departamento de Esportes e Lazer passam a ser as
seguintes:
CARGO: Diretor do Departamento de Esportes e Lazer
ATRIBUIÇÕES
1. Assessorar o Prefeito na estipulação de políticas, diretrizes e metas quanto aos
aspectos desportivos e de lazer do Município;
2. Planejar os programas, projetos, atividades e o conjunto de ações visando o
apoio, o incentivo e a valorização das fontes de lazer e esporte, a difusão de sua
manifestação e a proteção do patrimônio esportivo do Município;
em todas as suas modalidades;
3. Incentivar, difundir e promover no Município as atividades esportivas e de lazer
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4. Supervisionar, coordenar e controlar a execução do plano esportivo e de lazer do
Município, elaborando e fazendo cumprir o seu calendário de eventos;
5. Promover a articulação com quaisquer órgãos federais, estaduais, municipais,
particulares e organismos pertencentes à sociedade civil visando a
complementação, aperfeiçoamento e a consecução dos programas e planos do
município;
6. Supervisionar, coordenar e controlar a administração do ginásio esportivo, dos
conjuntos e praças desportivas e campos varzeanos e rurais;
7. Promover, incentivar, difundir e desenvolver atividades esportivas e
comemorativas, certames e eventos no Município;
8. Promover a coleta, guarda, conservação e preservação de documentos e demais
peças que compõem amemória e o acervo esportivo e histórico do Município;
9. Comunicar aos demais órgãos componentes da Administração Municipal todas
as medidas desportivas e de lazer adotadas, para perfeito entrosamento das ações
administrativas;
10. Executar outras tarefas correlatadas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 14. As atribuições do Chefe do Departamento de Obras, Serviços, Infraestrutura Urbana e
Meio Ambiente passam a ser as seguintes:
CARGO: Chefe do Departamento de Obras, Serviços, Infraestrutura Urbana e Meio
Ambiente
ATRIBUIÇÕES
1.Ser responsável por todo Departamento de Obras, Serviços, Infraestrutura Urbana e
Meio Ambiente, desenvolver atividades, de chefia, ordem, articulação, definição de
objetivos, planejamento, avaliação, monitoramento das atividades dos setores que é
responsável, dos diretores e encarregados, atuando dentro da legalidade, primando
pela economicidade, eficiência e efetividade, para melhor desempenho de suas
atividades;
2. Determinar as providências voltadas ao cumprimento dos objetivos de desempenho
estabelecidos pela administração;
3.Planejar, programar, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução dos
projetos de construção, manutenção, implantação e reforma de bens do Município;
4.Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e programas da
administração do Município;
5. Atestar notas fiscais das obras, realizar medições, aprovação de projetos e afins dos
serviços de engenharia e dos equipamentos a estes correlatos;
6.Acompanhar diariamente as rotinas de trabalho do Setor de Engenharia e de todos
outros setores ligados ao Departamento e, principalmente através dos indicadores
estabelecidos, identificando e solucionando as anomalias crônicas;
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7.Propor medidas e tomar ações para melhoria da qualidade e redução de custos das
obras;
8.Fiscalização de contratos relativos a serviços de sua competência e Departamento;
9.Determinar a realização de obras públicas, dentro de esquemas gerais das diretrizes
estabelecidas pelo Chefe do poder executivo;
10.Orientar a elaboração de projetos e orçamentos referentes às obras públicas
municipais e superintender sua execução;
1.Determinar a execução de desenhos, projetos, mapas, plantas e gráficos
necessários ao desenvolvimento dos serviços;
12.Supervisionar a execução de obras custeadas pela contribuição de melhoria;
13. Estabelecer e coordenar os padrões de qualidade e eficiência dos serviços a serem
desenvolvidos pelos órgãos sob sua direção;
14. Exercer outras atividades afins compatíveis com a função do Departamento.
Artigo 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Taquaral, 08 de julho de 2021.
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na
mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
Adfiana Germano
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