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norma nº 802/2021

Tipo Lei
Número / Ano 802 / 2021
Date 2021-06-24
EmentaCRIA PROGRAMA 'LEITE AOS IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA', SOB RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARA DISTRIBUIÇÃO DE LEITE PASTEURIZADO PARA IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNP) 01,610,390/0001-84
LEI Nº802, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
CRIA O PROGRAMA “LEITE AOS IDOSOS E PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA”, SOB RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARA DISTRIBUIÇÃO DE LEITE
PASTEURIZADO PARA OS IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica criado, no território municipal de Taquaral, o Programa “Leite aos Idosos e Portadores
de Deficiência”, que consiste na distribuição de 08 litros de leite integral ou similar por
mês, às pessoas idosas e portadoras de deficiência de baixa renda, residentes no
Município.
8 1º - Entende-se por pessoa Idosa e pessoa Portadora de Deficiência carentes aquelas cuja
renda familiar per capita seja igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente,
situação a ser constatada pelo Departamento Municipal de Assistência Social, mediante
procedimento administrativo, contendo estudo social e que tenha residência de no mínimo
2 (dois) anos no Município.
& 2º - Considera-se pessoa idosa, para fins de participação do presente programa aquela
que tenha idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e pessoa deficiente aquela prevista
no artigo 5º do Decreto Federal nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, desde que comprovada
por laudo médico.
83º - Terá direito a fazer parte do programa apenas dois beneficiário por família, seja idoso
ou portador de deficiência e deve possuir um único imóvel.
Artigo 2º - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização quanto a correta aplicação
desta lei, fornecendo ao Município informações sobre eventuais irregularidades
constatadas na concessão do benefício.
Artigo 3º - A implantação do Programa dar-se-á por meio da atuação e divulgação do Departamento
Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Social do Município, que receberá
os requerimentos dos munícipes que tiverem interesse em ser beneficiário do Programa.
Artigo 4º - Os requerimentos deverão ser realizados junto ao Departamento de Assistência e
Desenvolvimento Social do Município, que ficará encarregado da análise das
informações prestadas pelos possíveis beneficiários, . devendo emitir parecer
conclusivo e assinado por Assistente Social do Município, sobre a pretensão do
munícipe.
Artigo 5º - Os requerimentos deverão ser acompanhados com documentos comprobatórios para
comprovação dos requisitos exigidos para a inscrição e participação no Programa Leite aos
Idosos e Portadores de Deficiência. er
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 É
Tel.: (16) 3958-9260 - administracao Qtaquaral.sp.gov.br
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DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01,610,390/0001-84
PREFEITURA DE
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Gestão 2021.2034
Artigo 6º - São requisitos mínimos para a inscrição e participação no Programa Leite aos Idosos e
Portadores de Deficiência do Município de Taquaral ser o requerente pessoa idosa ou
pessoa portadora de deficiência e comprovadamente carente.
8 1º- Serão consideradas pessoas idosas aquelas que contarem, na data da publicação da
presente Lei, no mínimo, com 60 (sessenta) anos de idade, sejam ou não titulares de
benefícios previdenciários ou assistenciais, comprovada a idade pela apresentação de
documento original de identidade ou outro com mesma força probante.
8 2º Serão consideradas pessoas portadoras de deficiência aquelas, que na data da
publicação da presente Lei se enquadrarem na descrição de deficiência prevista no artigo
5º do Decreto Federal nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, desde que comprovada por
laudo médico.
8 3º. Serão consideradas pessoas comprovadamente carentes aquelas que, cumprido o
requisito mínimo de idade ou sendo portadora de deficiência, conforme previsto nos
parágrafos 1º e 2º, comprovem possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo,
per capita.
8 4º- Para os efeitos do disposto no caput do parágrafo 3º supra, entende-se como família
o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto constituído por:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;
b) os pais;
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;
8 5º. A participação no presente programa se limitará a um beneficiário por família e
cessará no momento em que forem superadas as condições referidas no "caput", ou em
caso de morte do beneficiário.
8 6º- A participação será cancelada quando se constatar irregularidade na sua concessão
ou utilização.
Artigo 7º- A execução do Programa de responsabilidade do Poder Público Municipal por meio do
Departamento da Assistência Social e Desenvolvimento Social, consistirá na distribuição de
12 (doze) litros de leite integral ou similar por mês por pessoa cadastrada e beneficiária do
programa implantado por esta Lei.
8 1º- Em famílias que contiverem mais de uma pessoa que preencha os requisitos exigidos
para participação neste Programa, a entrega fica limitada a 08 (oito) litros de leite integral
ou similar por mês :
Parágrafo 2º- A entrega do leite dar-se-á em local estabelecido pelo Departamento de
Assistência Social e Desenvolvimento Social durante os dias úteis da semana, sendo
permitida a entrega antecipada das quantias discriminadas para cada beneficiário quando,
no decorrer da semana, houver algum dia feriado estabelecido por lei nacional ou
municipal, a critério do órgão. Per
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Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQDtaquaral.sp.gov.br
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83º - É obrigação dos beneficiários do Programa:
| - Comparecer sempre que solicitado às reuniões e palestras informativas realizadas pelo
Departamento da Assistência Social e Desenvolvimento Social.
Il — Buscar o leite no local, data e horário previamente determina do pelo Departamento
da Assistência Social e Desenvolvimento Social.
HI — Não faltar à entrega do leite por mais de três vezes, sem justificativa.
84º - O descumprimento das obrigações previstas no parágrafo 3º deste artigo poderá levar
o beneficiário a ser excluído do Programa.
Artigo 8º - Os recursos necessários à implementação e execução do Programa instituído por esta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Taquaral-SP, 24 de junho de 2021.
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na
mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município
Escriturária
Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP - CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQDtaquaral.sp.gov.br

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