| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 2021 |
| Date | 2021-07-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO ONEROSO DE LOTE DO DISTRITO INDUSTRIAL 1, QUE ESPECIFICA. |
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DE TAQUARAL/SP & Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Taguai DE Gestão 2021:2024 LEI Nº 807, DE 16 DE JULHO DE 2021. “ AUTORIZA o Poder Executivo a conceder Direito Real de Uso Oneroso de lote do Distrito Industrial 1, que especifica.”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso oneroso, por meio de licitação, do terreno que especifica: IMÓVEL — UM IMÓVEL URBANO, com benfeitorias, situado no distrito e município de Taquaral, desta comarca de Pitangueiras — SP, com frente para a RUA SÃO LUCAS, constituído pelo LOTE 04 (QUATRO), da QUADRA “A”, sob nº 20 no LOTEAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL TAQUARAL “1”, na quadra completada pelas Ruas Santo Onofre, São Lucas, Senhor Bom Jesus e São Lourenço; lado ímpar, medindo 13,70 m. (treze metros e setenta centímetros), de frente para a referida Rua São Lucas, 31,10 m (trinta e um metros e dez centímetros), pelo lado direito confrontando com o lote 5 (cinco); 31,10 m (trinta e um metros e dez centímetros), pelo lado esquerdo, confrontando com o lote 1 (um), lote 2 (dois) e lote 3 (três); 13,70 (treze metros e setenta centímetros), nos fundos, confrontando com Luiz Fernando Gômbio e Keli Fernanda Gômbio, anteriormente patrimônio de Taquaral; encerrando a área de 426,07 m?. (quatrocentos e vinte e seis metros e sete centímetros quadrados), imóvel esse que sua metragem da frente inicia-se a 13,48 metros do final da curva formada pela Rua Santo Onofre e Rua São Lucas devidamente cadastrado junto à Prefeitura Municipal sob nº 3.05.030.1800-5. Possuí edificado no terreno uma área de 187,86 m2. (cento e oitenta e sete metros e oitenta e seis centímetros quadrados). PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE TAQUARAL, empresa de direito público, inscrito no CNPJ do MF sob nº 01.610.390/0001- 84, com sede no distrito e município de Taquaral — SP, na Rua do Cafezal, º 530. Artigo 2º - O imóvel descrito no art. 1º desta Lei servirá exclusivamente ao uso comercial ou industrial pelo concessionário, que terá 6 (seis) meses, a partir da assinatura do instrumento de concessão de uso, para iniciar as atividades empresariais. Artigo 3º - A concessão do direito real de uso será onerosa e com prazo de dez anos, podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 2º desta Lei estiver sendo cumprida. Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP —- CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQ)taquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Taguai a Gestão 2021+2024 Artigo 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será revogada se for conferida ao imóvel destinação diversa da estabelecida no art. 2º, sem qualquer tipo de indenização ao concessionário. Parágrafo único. Igualmente será revogada a concessão sem qualquer tipo de indenização ao concessionário: a) pela paralisação das atividades por mais de três meses; b) pela falência da concessionária; c) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações da concessionária previstas no instrumento concessão de uso. Artigo 5º - O terreno a que se refere o artigo 1º pode ser transferido por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, não podendo ser desmembrado, onerado, transacionado, penhorado, hipotecado, constituído em servidão, sob pena de retomada do imóvel, tornando-se nula a concessão de que cuida esta Lei. Artigo 6º - A concessão de que trata esta Lei far-se-á a título oneroso, por meio de licitação na modalidade concorrência, após aferição do valor de mercado do lote em questão, por meio de Comissão: Municipal constituída especificamente para tal finalidade. Artigo 7º - A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município. Parágrafo 1º - As benfeitorias realizadas pela concessionária não serão compensadas pelo Município, incorporando-se ao imóvel concedido. Parágrafo 2º - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido. Artigo 8º - As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas na licitação e contrato. Artigo 9º - As despesas do Município decorrentes dessa lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. « Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 df Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP É Estado de São Paulo = CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquái DE Gestão 2021-2024 de Oliveira Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. ES Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP - CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQ)taquaral.sp.gov.br