| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2021 |
| Date | 2021-07-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP é Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquara Gestão 2021.2024 LEI Nº 809, DE 16 DE JULHO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei E CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Artigo 1º — Fica autorizado por Lei a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Artigo 2º - Constituirão: recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: IR dotações orçamentárias a ele destinadas; H. créditos adicionais suplementares a ele destinados; HI. produtos de muitas impostas por infração à Legislação Ambiental Lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual de Meio Ambiente; Iv. produto de licenças ambientais emitidas pelo município; V. doações de pessoas físicas ou jurídicas; VI. doações de entidades Nacionais e Internacionais; MIl. - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VIII. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IX. indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão do parcelamento irregular ou clandestino do solo; X. compensação ambiental financeira; XI. outras receitas eventuais; $ 1º — As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. 8 2º — Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. CAPÍTULO Il DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO me Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP » CEP: 14,765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP & Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquara Gestão 2021-2024 Artigo 3º — Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - COMUDA, estabelecer as diretrizes, prioridades e programa de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente obedecidas as Diretrizes Estaduais e Federais. Artigo 4º — O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pelo Departamento responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo COMUDA, assim como pelo Departamento de Contabilidade e Finanças e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado. - CAPÍTULO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Artigo 5º — Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I; custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; IL. financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou não governamentais que visem: a. proteção, recuperação ou estimulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b. o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c. o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d. o desenvolvimento de projetos de Educação e de Conscientização Ambiental; e. o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente; f.outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas no Regimento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Artigo 6º — O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá editar um regimento, estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP » CEP: 14.765-000 / Tel.: (16) 3958-9200 - administracao Q)taquaral.sp.gov.br t DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPS 01.610.390/0001-84 Taquara Gestão 2021-2024 Artigo 7º- Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental presentes nas Legislações: Federal, Estadual e Municipal vigentes. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 8º — As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental. Artigo 9º — No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Artigo 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por decreto se necessário pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário. Taquaral, 16 de julho de 2021. PAULO SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. a Ra na Germano —— criturária Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL