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norma nº 809/2021

Tipo Lei
Número / Ano 809 / 2021
Date 2021-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
é Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquara
Gestão 2021.2024
LEI Nº 809, DE 16 DE JULHO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei
E CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 1º — Fica autorizado por Lei a criação do Fundo Municipal de
Meio Ambiente — FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada
gestão de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação
da qualidade de vida da população local.
Artigo 2º - Constituirão: recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
IR dotações orçamentárias a ele destinadas;
H. créditos adicionais suplementares a ele destinados;
HI. produtos de muitas impostas por infração à Legislação Ambiental Lavradas pelo
Município ou repassadas pelo Fundo Estadual de Meio Ambiente;
Iv. produto de licenças ambientais emitidas pelo município;
V. doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI. doações de entidades Nacionais e Internacionais;
MIl. - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IX. indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes,
devidas em razão do parcelamento irregular ou clandestino do solo;
X. compensação ambiental financeira;
XI. outras receitas eventuais;
$ 1º — As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta
especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
8 2º — Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de
capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades,
objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
CAPÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
me
Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP » CEP: 14,765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br
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Artigo 3º — Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental - COMUDA, estabelecer as diretrizes, prioridades e programa de alocação dos
recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente
obedecidas as Diretrizes Estaduais e Federais.
Artigo 4º — O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado
pelo Departamento responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas
as diretrizes fixadas pelo COMUDA, assim como pelo Departamento de Contabilidade e
Finanças e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do
Estado.
- CAPÍTULO
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 5º — Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I; custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
IL. financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou não
governamentais que visem:
a. proteção, recuperação ou estimulo ao uso sustentado dos recursos naturais
no Município;
b. o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c. o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d. o desenvolvimento de projetos de Educação e de Conscientização Ambiental;
e. o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal
de Meio Ambiente;
f.outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas no Regimento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Artigo 6º — O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá
editar um regimento, estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios,
a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados
pelo fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade
dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
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Taquara
Gestão 2021-2024
Artigo 7º- Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, assim como
com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental presentes nas
Legislações: Federal, Estadual e Municipal vigentes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 8º — As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo,
ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
Artigo 9º — No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a
execução desta Lei.
Artigo 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será
regulamentada por decreto se necessário pelo Poder Executivo, revogando-se as
disposições em contrário.
Taquaral, 16 de julho de 2021.
PAULO SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal,
na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
a
Ra
na Germano ——
criturária
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