| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 810 / 2021 |
| Date | 2021-07-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQURAL, À LUZ DA LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP A? Estado de São Paulo * CNPJ 01,610,390/0001-84 Taquara Gestão 2021-2024 LEI Nº 810, DE 16 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre o estágio de estudantes na Prefeitura Municipal de Taquaral, à luz da Lei Federal nº 11.788, de 25/09/2008 e dá outras providências. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. O estágio de estudantes na Prefeitura Municipal de Taquaral regular-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei municipal, observadas as disposições pertinentes da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 8 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visando ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o seu desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho. $ 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, entendendo-se como: |- Obrigatório aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; Il - Não obrigatório aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 3º0 estágio definido pelos incisos | e II, do $ 2º, do artigo anterior, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: | - Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; Il - Celebração de termo de compromisso-entre educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; Ill - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de Compromisso. Parágrafo único: Para execução -do estágio, a unidade concedente fornecerá supervisor, que avistará os relatórios referidos no artigo 6º, inciso IV, da mencionada Lei. Art. 4º. O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com instituições de ensino interessada se agentes de integração públicos e privados, devendo ser observada, Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 :a Tel.: (16) 3958-9200 + administracao Qntaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP & Estado de São Paulo * CNPJ 01,610,390/0001-84 Taquai a Gestão 2071-2054 sempre que houver contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, podendo ser realizado cadastro de instituições de ensino interessadas por meio de chamamento público. 8 1º Cabem aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: | - Identificar oportunidades de estágio; . Il - Ajustar suas condições de realização; Il - Fazer o acompanhamento administrativo; IV - Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V - Cadastrar os estudantes. 8 2º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários pará a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. 8 3ºFica autorizado o estágio voluntário junto aos Departamentos e Setores da Prefeitura Municipal mediante prévio cadastro dos interessados em chamamento público e celebração de termo de compromisso. Art. 5º. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: | - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; Il - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 8 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 8 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 6º. Cabe à parte concedente: | - Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; Il - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; HI - Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV — Contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 E Tel.: (16) 3958-9200 « administracao QDtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP * Estado de São Paulo CNPJ 01,610,390/0001-84 Taquaral Gestão 2021-2024 V - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI - Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII - Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Parágrafo Único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. Art. 7º. Cabe à instituição de ensino: | - Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; Il- Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; Ill - Indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV - Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V - Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI - Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII - Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Parágrafo Único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso Il do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio: de: aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. Art. 8º. A duração do estágio na mesma parte concedente não poderá exceder 2 (dois) anos. 8 1º Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. 8 2º Nos casos de estágio com duração inferior a 01 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos proporcionalmente. a 8 3ºEm caso de afastamento do estagiário das suas atividades, por motivos pessoais, escolares ou de saúde — devidamente justificados -, e em período interior a 15 dias, o período de afastamento apurado deverá ser subtraído, de maneira equivalente, do período de descanso remunerado. 8 4ºEm casos de afastamento do estagiário por mais de 15 dias ocorrerá a suspensão temporária sem remuneração e até mesmo a rescisão definitiva do contrato. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 A die Tel.: (16) 3958-9200 + administracaotaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610,390/0001-84 Taquara Gestão 2021.2024 Art. 9º Para recebimento do valor do estágio remunerado o estagiário deverá protocolar mensalmente, na Diretoria de Educação, o boleto quitado da mensalidade na instituição onde estuda, preferencialmente até o dia 20 de cada mês. Caso o aluno esteja matriculado em instituição pública em que não há cobrança de mensalidade, o mesmo deverá apresentar, mensalmente, o respectivo atestado de frequência escolar, atualizado e devidamente assinado por representante da referida instituição. Art. 10. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente. Art. 11. É facultado a celebração de convênio de concessão de estágio com as instituições de “ensino, explicitando-se em seus termos o processo educativo compreendido nas atividades programadas pela respectiva instituição, bem como as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Taquaral, 16 de julho de 2021. é Prefeito do Município de Taquaral Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do: Município. PINO Adriáha Germano -—— — É Es rarác, Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP » CEP: 14,765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQtaguaral.sp.gov.br