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norma nº 182/2002

Tipo Lei
Número / Ano 182 / 2002
Date 2002-09-16
EmentaDISCIPLINA A PADRONIZAÇÃO A PADRONIZAÇÃO URBANA NO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 164 de 16 de setembro de 2002
Disciplina a padronização da arborização
urbana no Município de Taquaral e da ou-
tras providências.
Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Ta-
quaral, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona'e promulga a seguinte Lei:
Título 1 |
“Capítulo 1
Artigo 1º - Esta Lei regulamenta a arborização so, e as áreas verdes do perímetro
urbano do Municipi “de Taquaral, impondo ao munícipe, a co-
responsabilidade com o poder público municipal na proteção da flora e
ainda estabelece os critérios e padrões relativos à arborização urbana.
Capítulo H
RRpsto
Artigo 2º - Para efeitos desta Lei, conti niaeado bens de uso e interesse co-
mum de todos os cidadão e do. Município:
I- A Vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro ur-
bano do'Município;
H - As mudas de espécie arbórea e as demais formas de vegetação natural,
plantadas em áreas urbanas de domínio público;
HI - A vegetação de porte arbóreo de preservação permanente de acordo
com a Lei Federal nº 4771 de 15 de setembro de 1965 e suas regulamenta-
ções.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO IDE TAQUARAI
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Capítulo II
Da competência
Artigo 3º - O Poder Executivo estabelecerá o órgão competente responsável pela fisca-
lização e estabelecimento de normas técnicas, visando o cumprimento
desta Lei.
Capítulo IV
Das definições
Artigo 4.º - Arborização urbana é: para efeito desta Lei, aquela adequada ao meio ur-
bano, visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o
objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de ate-
nuar os impactos decorrentes da Ni pen
Artigo 5º - Área verde é toda área de nd ambiental e/ou paisagístico, de domí-
nio público ou privado, sendo sua preservação justificada pelos Direitos do
Meio-Ambiente. E
I-As áreas verdes de domínio público são:
a) Praças, jardins, parques, hortos, bosques;
b) Arborização constante do sistema viário.
H - As áreas verdes de domínio privado são:
a) Chácaras no perímetro urbano e correlatos;
b) Condomínios e loteamentos fechados. ;
Parágrafo Único - A enumeração de que trata Esté Artigo, é exemplificati-
va, podendo ser ampliada pelo Executivo ou órgão competente através de
norma técnica ou resolução.
Artigo 6º - Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Vegetação de porte arbóreo: vegetal lenhoso que apresenta quando
adulto, o diâmetro do caule superior a 0,05 m (5 cm) à altura do peito
(DAP);
H - D.A.P. Diâmetro á Altura do Peito: diâmetro do caule a uma altura
de 1,30m, medida a partir do ponto de intercessão ente a raiz e o caule,
conhecido como colo;
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HI - Muda: exemplar jovem das espécies vegetais descritas no Inciso I
deste Artigo;
IV - Vegetação natural: aquela que se desenvolve sem interferências hu-
mana, podendo ser primaria ou estar em outros estados de regeneração;
V - Vegetação de porte arbóreo de preservação permanente: aquela que,
por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento
de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos, po-
dendo estar em áreas de domínio público ou privado, de acordo com a Lei
Federal 4.771 e suas regulamentações.
Título II
Da arborização municipal
Capítulo I
Artigo 7º - Os novos projetos para execução do sistema de infra-estrutura urbana e
sistema viário deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.
Parágrafo Único - Nas áreas já estruturadas, as arvores existentes que
apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados, serão
submetidas ao procedimento adequado e a fiação elétrica deverá ser con-
venientemente isolada de acordo com a analise do órgão de que trata o Ar-
tigo 3ºpor técnico devidamente habilitado.
Artigo 8º - Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em áreas
já arborizadas deverão estar de acordo com a vegetação arbórea existente e
empregar técnicas de modo a evitar podas ou supressão das arvores, sen-
do que os referidos projetos deverão ser submetidos a analise do órgão de
que trata o Artigo 3º.
Artigo 9º - Os projetos referentes ao loteamento urbano, projetos de edificações e em-
preendimentos industriais em áreas de vegetação natural, deverão ser
submetidas a apreciação do órgão de que trata o Artigo 3º, em conjunto
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com o departamento responsável por obras e planejamento que emitirão
parecer técnico objetivando:
I- A melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação
natural;
H - Os recursos paisagísticos da obra em estudo devendo definir os agru-
pamentos vegetais significativos à preservação.
Artigo 10 - Os projetos, para serem analisados, deverão estar instruídos com planta
de localização, com escala adequada à perfeita compreensão, contendo,
além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente.
Artigo 11 - O órgão de que trata 0 Artigo 3º desta Lei, deverá elaborar para os lotea-
mentos públicos já existentes legalizados e que não tenham arborização,
projeto que deda de a ai cs a acboriFaaa urbana da região.
Artigo 12 - O órgão de que trata o Artigo. 3º desta Lei, deverá no prazo de 30 dias a
partir da entrada de Projeto, manifestar-se, podendo ser prorrogado pelo
mesmo prazo, ge acordo com a importância e Ei do mesmo.
Artigo 13 - Em caso de dar ao o alvará de “habite-se”, só será emitido, a
partir do plantio de mudas arbóreas vegetais adequadas em sua parte
frontal de acordo com as normas.
Artigo 14 - As pra com fim crê deverão adaptar-se à arborização já
existente, sendo proibida a supe. de árvores para fins publicitários.
Do critério para arborização
Artigo 15 - Para arborização em bens de domínio público urbano do Município de
Taquaral, deverão ser plantadas as seguintes arvores:
I - De pequeno porte, até 4 m de altura:
a) Nas calçadas sob a rede elétrica;
b) Nas calçadas estreitas (< 2 m) com recuo na construção;
c) Nas ruas com largura inferior a 8 m.
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H - De porte médio e grande (acima de 5 m de altura), nas calçadas com
largura igual ou superior a 2 m do lado oposto à rede elétrica em ruas com
largura igual ou superior a 8 m.
Parágrafo 1º - A distribuição espacial das arvores deverá observar as pe-
culiaridades de cada espécie empregada.
Parágrafo 2º - A arborização das calçadas que circundam as praças, é de
caráter facultativo.
Parágrafo 3º - A distância minima das arvores à aresta externa das guias,
será de 0,3 m. no E
Parágrafo 4º - O órgão municipal competente, expedira resolução relacio-
nando as espécies de porte pequeno, médio e grande indicadas para arbo-
Artigo 16 - A arborização em áreas privadas do Município de Taquaral deverá ger pro-
porcional às dimensões do local respeitando-se o paisagismo da região ao
qual pertence é às critérios do artigo anterior.
Parágrafo Único -« Caberá ao empreendedor as custas do projeto e execu-
ção da arborização das ruas e áreas verdes com a devida autorização e
inspeção do órgão municipal competente.
Artigo 17 - As mudas de arvores poderão ser doadas pelo Poder Executivo, podendo o
munícipe planta-la em local de domínio público ou privado, junto à sua re-
sidência'ou terreno, desde que observadas as exigências desta Lei é nor-
mas técnicas elaboradas e fornecidas pelo órgão municipal competente.
Capítulo III
Da poda e supressão
Artigo 18 - A poda ou supressão de árvore plantada sob domínio público somente
será permitida a:
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I- Servidor da Prefeitura devidamente treinado, mediante ordem de serviço
do órgão de que trata o Artigo 3º desta Lei;
H - Empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, em ocasiões de
risco efetivo ou iminente à população ou patrimônio público ou privado
desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através
de curso em arborização urbana, devendo, posteriormente, emitir relatório
ao Executivo;
HI - Equipe do Corpo de Bombeiros;
IV - Pessoas credenciadas pelo Executivo ou órgão de que trata o Artigo 3º
desta Lei, através de cursos de una urbana realizados periodica-
mente pela mesma, :
Parágrafo Único - Em caso de emergência real ou iminente à população
e/ou patrimônio público ou privado, as equipes ou pessoas relacionadas
nos Incisos acima poderão efetuar a poda ou supressão de árvores.
Artigo 19 - O munícipe que solicitar a poda de árvore de domínio público ou localiza-
das nas áreas relacionadas no Artigo 5º, H b”, desta Lei, deverá justificar o
pedido e se possível juntar a planta ou croqui, demonstrando a exata loca-
lização da árvore a que se. pretende podar.
Artigo 20 - A poda ou supressão de qualquer árvore, somente será permitida através
de autorização do Executivo ou do órgão de que trata o Artigo 3º desta Lei
quando: :
I- O estado ftossanitário da à árvore justificar;
H - A árvore ou parte significativa dela apresentar risco de queima;
HI - A árvore estiver causando danos comprovados à população ou ao pa-
trimônio público ou privados, não havendo outra alternativa;
IV - Se tratar de espécie invasora, tóxica e ou com princípios alérgicos,
com propagação prejudicial comprovada;
V - Constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso ou cir-
culação de veículos;
VI - Constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável para a constitui-
ção de obras e rebaixamento de guias;
VII - Colocar em risco a incolumidade pública.
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Capítulo IV
Do ajardinamento
Artigo 21 - Quando se tratar de ajardinamento, este deverá seguir as seguintes nor-
mas:
I- Somente poderá ser executado em passeios de largura superior a 1,3 m
e em faixa desenvolvida longitudinalmente, localizada junto ao alinha-
mento do lote;
IH - O ajardinamento terá largura máxima de Ya (um quarto) do referido
passeio;
HI - Para passeio com leao mund a2,5m, será facultada a constitui-
Da a imunidade a corte da árvore
Artigo 22 - Qualquer árvore, poderá ser declarada imudo ao corte, mediante ato do
executivo, levando-se em o ni
I- Sua raridade;
H - Sua antiguidade;
II - O interesse histórico, científico ou paisagístico;
IV - Sua condição de porta semente;
V - Qualquer.outro fator considerado rdaçã pelo Executivo ou por órgão
competente. -
Parágrafo 1º - As árvores declaradas imunes serão identificadas com pla-
cas que certifiquem sua condição.
Parágrafo 2º - Qualquer munícipe poderá solicitar declaração de imunida-
de ao corte de árvore, mediante requerimento ao chefe do Executivo ou do
órgão competente.
Parágrafo 3º- A árvore declarada imune, será considerada de preservação
permanente.
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Título IV
Das proibições
Artigo 23 - Fica proibida a poda drástica de arvores publicas ou localizadas nas áreas
relacionadas no “Artigo 5º II b”, sob pena prevista nesta Lei, salvo se feita
por servidor devidamente qualificado e com ordem de serviço.
Parágrafo Único - Considerar-se-á poda drástica a eliminação total das
ramificações terciárias, secundarias ou primarias, de qualquer espécie ar-
bórea, não sento justificativa a sua capacidade de regeneração.
Artigo 24 - É proibido a realização de anelamento de qualquer vegetação arbórea
localizada em área pública ou nas áreas de que trata o “Artigo 5º II b”.
Parágrafo Único — Entende-se por anelamento: o corte da casca circun-
dando o'tronco da árvore “impedindo a circulação da seiva elaborada, po-
dendo levar o vegetal morte,
Artigo 25 - Fica proibido ainda;
I - Danificar qualquer vegetal de porte arbóreo, ainda. que culposamente,
salvo nos casos de poda e supressão autorizadas nos termos desta Lei;
H - Plantar arvorés em qualquer dos locais citados no “Artigo 5º I” sem
prévia consulta a. representante do Executivo ou órgão municipal compe-
tente.
“Título V
Capítulo I
Das disposições preliminares
Artigo 26 - Constitui intenção, para os efeitos desta Lei toda omissão ou ação que
importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobedi-
ência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das entidades
administrativas competentes.
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Artigo 27 - É considerado infrator nos termos desta Lei respondendo solidariamente:
I- O executor;
H - O mandante;
III - Quem, de qualquer modo, contribuir para o fato;
IV - Se pessoa jurídica, o representante legal.
Parágrafo Único - Qualquer munícipe poderá autuar o infrator, devendo o
auto, ser assinado por duas testemunhas, encaminhado para a Prefeitura
para fins de direito.
Artigo 28 - O infrator será notificado pessoalmente no próprio auto de infração.
Parágrafo 1º - No caso de recusa no recebimento da notificação do auto de
infração, o fiscal certificará o acompanhamento de duas testemunhas.
Parágrafo 2º - No-caso de recurso, a notificação da decisão, ocorrerá via
correio.
Parágrafo 3º - No caso de hp ipe-lização do infrator a notificação ocorrerá
através de edital publicado em local próprio na sede da Prefeitura Munici-
pal.
Parágrafo 4º - O infrator terá 05 dias úteis para recorrer, contados a partir
da datada ciência da lavratura do aúto de infração.
) Capítulo 1
Da infração e das penas
Axtigo 29 - Ao infrator será aplicada penalidade na Seguinte ordem:
I - Arrancar mudas de arvores, multa de R$25,00 por muda arrancada,
podendo o infrator isentar-se do pagamento de multa, através de repara-
ção dos danos causados por meio do replantio de mudas em igual número
as que foram arrancadas, responsabilizando-se este, em velar integral-
mente pela formação destas mudas, até que estejam completamente pegas,
responsabilizando-se pelos custos;
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HI - Por infração ao disposto no “Artigo 24” desta Lei multa de R$50,00 por
árvore, sendo este valor duplicado, se levar a árvore a morte;
HI - Promover poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo
sem autorização, multa de R$ 25,00 por cada ato;
IV - Suprimir espécie arbórea sem a devida autorização multa de R$
100,00 por cada ato, podendo o infrator isentar-se do pagamento de multa,
através de reparação dos danos causados por meio do replantio de mudas
em igual número as que foram suprimidas, responsabilizando-se este, em
velar integralmente pela formação destas mudas, até que estejam comple-
tamente pegas, responsabilizando-se pelos custos;
V - Desrespeitar qualquer Artigo desta Lei, referente ao planejamento de
arborização urbana multa de R$ 50,00 e embargo das obras até que se
cumpra com as obrigações impostas por esta Lei.
VI - Não replantio legalmente exigido; multa de R$100,00 por mês de atra-
So;
Parágrafo 1º - Se a infração ocorrer contra árvore declarada imune, a
multa será quintuplicada, sem possibilidade das isenções previstas nos
“Incisós De IV deste dia
Parágrafo 2º - Os valores Presa nesta Lei serão reajustados mensal-
mente pelo IGP-M;
Artigo 30 - A multa não paga em tempo regulamentar será inscrita em divida ativa.
Artigo 31 - Os débitos decorrentes de, multa não pagos devidamente nos prazos re-
gulamentares serão atualizados poa mesmos índices utilizados habitual-
mente pelo Executivo.
Artigo 32 - Os recursos financeiros provenientes do pagamento de multas aplicadas
nos termos desta Lei serão creditados ao FMMA (Fundo Municipal de Meio-
Ambiente) a ser instituído pelo Executivo.
Título VI
Das disposições finais
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Artigo 33 - O Poder Executivo nos limites de sua competência poderá expedir as re-
soluções necessárias para o cumprimento desta Lei.
Artigo 34 - O Poder Executivo do Município de Taquaral regulamentará a presente Lei
no prazo de 120 dias.
Artigo 35 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suporta-
das por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vi-
gente, suplementadas se necessário.
Artigo 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. | o :
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