| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2002 |
| Date | 2002-09-16 |
| Ementa | DISCIPLINA A PADRONIZAÇÃO A PADRONIZAÇÃO URBANA NO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 164 de 16 de setembro de 2002 Disciplina a padronização da arborização urbana no Município de Taquaral e da ou- tras providências. Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Ta- quaral, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona'e promulga a seguinte Lei: Título 1 | “Capítulo 1 Artigo 1º - Esta Lei regulamenta a arborização so, e as áreas verdes do perímetro urbano do Municipi “de Taquaral, impondo ao munícipe, a co- responsabilidade com o poder público municipal na proteção da flora e ainda estabelece os critérios e padrões relativos à arborização urbana. Capítulo H RRpsto Artigo 2º - Para efeitos desta Lei, conti niaeado bens de uso e interesse co- mum de todos os cidadão e do. Município: I- A Vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro ur- bano do'Município; H - As mudas de espécie arbórea e as demais formas de vegetação natural, plantadas em áreas urbanas de domínio público; HI - A vegetação de porte arbóreo de preservação permanente de acordo com a Lei Federal nº 4771 de 15 de setembro de 1965 e suas regulamenta- ções. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralGig.com.br — CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICIPIO IDE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Capítulo II Da competência Artigo 3º - O Poder Executivo estabelecerá o órgão competente responsável pela fisca- lização e estabelecimento de normas técnicas, visando o cumprimento desta Lei. Capítulo IV Das definições Artigo 4.º - Arborização urbana é: para efeito desta Lei, aquela adequada ao meio ur- bano, visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de ate- nuar os impactos decorrentes da Ni pen Artigo 5º - Área verde é toda área de nd ambiental e/ou paisagístico, de domí- nio público ou privado, sendo sua preservação justificada pelos Direitos do Meio-Ambiente. E I-As áreas verdes de domínio público são: a) Praças, jardins, parques, hortos, bosques; b) Arborização constante do sistema viário. H - As áreas verdes de domínio privado são: a) Chácaras no perímetro urbano e correlatos; b) Condomínios e loteamentos fechados. ; Parágrafo Único - A enumeração de que trata Esté Artigo, é exemplificati- va, podendo ser ampliada pelo Executivo ou órgão competente através de norma técnica ou resolução. Artigo 6º - Para efeitos desta Lei considera-se: I - Vegetação de porte arbóreo: vegetal lenhoso que apresenta quando adulto, o diâmetro do caule superior a 0,05 m (5 cm) à altura do peito (DAP); H - D.A.P. Diâmetro á Altura do Peito: diâmetro do caule a uma altura de 1,30m, medida a partir do ponto de intercessão ente a raiz e o caule, conhecido como colo; RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP PREFENUPRA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO HI - Muda: exemplar jovem das espécies vegetais descritas no Inciso I deste Artigo; IV - Vegetação natural: aquela que se desenvolve sem interferências hu- mana, podendo ser primaria ou estar em outros estados de regeneração; V - Vegetação de porte arbóreo de preservação permanente: aquela que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos, po- dendo estar em áreas de domínio público ou privado, de acordo com a Lei Federal 4.771 e suas regulamentações. Título II Da arborização municipal Capítulo I Artigo 7º - Os novos projetos para execução do sistema de infra-estrutura urbana e sistema viário deverão compatibilizar-se com a arborização já existente. Parágrafo Único - Nas áreas já estruturadas, as arvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidas ao procedimento adequado e a fiação elétrica deverá ser con- venientemente isolada de acordo com a analise do órgão de que trata o Ar- tigo 3ºpor técnico devidamente habilitado. Artigo 8º - Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas deverão estar de acordo com a vegetação arbórea existente e empregar técnicas de modo a evitar podas ou supressão das arvores, sen- do que os referidos projetos deverão ser submetidos a analise do órgão de que trata o Artigo 3º. Artigo 9º - Os projetos referentes ao loteamento urbano, projetos de edificações e em- preendimentos industriais em áreas de vegetação natural, deverão ser submetidas a apreciação do órgão de que trata o Artigo 3º, em conjunto RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralGig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO com o departamento responsável por obras e planejamento que emitirão parecer técnico objetivando: I- A melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação natural; H - Os recursos paisagísticos da obra em estudo devendo definir os agru- pamentos vegetais significativos à preservação. Artigo 10 - Os projetos, para serem analisados, deverão estar instruídos com planta de localização, com escala adequada à perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente. Artigo 11 - O órgão de que trata 0 Artigo 3º desta Lei, deverá elaborar para os lotea- mentos públicos já existentes legalizados e que não tenham arborização, projeto que deda de a ai cs a acboriFaaa urbana da região. Artigo 12 - O órgão de que trata o Artigo. 3º desta Lei, deverá no prazo de 30 dias a partir da entrada de Projeto, manifestar-se, podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo, ge acordo com a importância e Ei do mesmo. Artigo 13 - Em caso de dar ao o alvará de “habite-se”, só será emitido, a partir do plantio de mudas arbóreas vegetais adequadas em sua parte frontal de acordo com as normas. Artigo 14 - As pra com fim crê deverão adaptar-se à arborização já existente, sendo proibida a supe. de árvores para fins publicitários. Do critério para arborização Artigo 15 - Para arborização em bens de domínio público urbano do Município de Taquaral, deverão ser plantadas as seguintes arvores: I - De pequeno porte, até 4 m de altura: a) Nas calçadas sob a rede elétrica; b) Nas calçadas estreitas (< 2 m) com recuo na construção; c) Nas ruas com largura inferior a 8 m. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO H - De porte médio e grande (acima de 5 m de altura), nas calçadas com largura igual ou superior a 2 m do lado oposto à rede elétrica em ruas com largura igual ou superior a 8 m. Parágrafo 1º - A distribuição espacial das arvores deverá observar as pe- culiaridades de cada espécie empregada. Parágrafo 2º - A arborização das calçadas que circundam as praças, é de caráter facultativo. Parágrafo 3º - A distância minima das arvores à aresta externa das guias, será de 0,3 m. no E Parágrafo 4º - O órgão municipal competente, expedira resolução relacio- nando as espécies de porte pequeno, médio e grande indicadas para arbo- Artigo 16 - A arborização em áreas privadas do Município de Taquaral deverá ger pro- porcional às dimensões do local respeitando-se o paisagismo da região ao qual pertence é às critérios do artigo anterior. Parágrafo Único -« Caberá ao empreendedor as custas do projeto e execu- ção da arborização das ruas e áreas verdes com a devida autorização e inspeção do órgão municipal competente. Artigo 17 - As mudas de arvores poderão ser doadas pelo Poder Executivo, podendo o munícipe planta-la em local de domínio público ou privado, junto à sua re- sidência'ou terreno, desde que observadas as exigências desta Lei é nor- mas técnicas elaboradas e fornecidas pelo órgão municipal competente. Capítulo III Da poda e supressão Artigo 18 - A poda ou supressão de árvore plantada sob domínio público somente será permitida a: RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQU C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO I- Servidor da Prefeitura devidamente treinado, mediante ordem de serviço do órgão de que trata o Artigo 3º desta Lei; H - Empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população ou patrimônio público ou privado desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através de curso em arborização urbana, devendo, posteriormente, emitir relatório ao Executivo; HI - Equipe do Corpo de Bombeiros; IV - Pessoas credenciadas pelo Executivo ou órgão de que trata o Artigo 3º desta Lei, através de cursos de una urbana realizados periodica- mente pela mesma, : Parágrafo Único - Em caso de emergência real ou iminente à população e/ou patrimônio público ou privado, as equipes ou pessoas relacionadas nos Incisos acima poderão efetuar a poda ou supressão de árvores. Artigo 19 - O munícipe que solicitar a poda de árvore de domínio público ou localiza- das nas áreas relacionadas no Artigo 5º, H b”, desta Lei, deverá justificar o pedido e se possível juntar a planta ou croqui, demonstrando a exata loca- lização da árvore a que se. pretende podar. Artigo 20 - A poda ou supressão de qualquer árvore, somente será permitida através de autorização do Executivo ou do órgão de que trata o Artigo 3º desta Lei quando: : I- O estado ftossanitário da à árvore justificar; H - A árvore ou parte significativa dela apresentar risco de queima; HI - A árvore estiver causando danos comprovados à população ou ao pa- trimônio público ou privados, não havendo outra alternativa; IV - Se tratar de espécie invasora, tóxica e ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada; V - Constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso ou cir- culação de veículos; VI - Constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável para a constitui- ção de obras e rebaixamento de guias; VII - Colocar em risco a incolumidade pública. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Capítulo IV Do ajardinamento Artigo 21 - Quando se tratar de ajardinamento, este deverá seguir as seguintes nor- mas: I- Somente poderá ser executado em passeios de largura superior a 1,3 m e em faixa desenvolvida longitudinalmente, localizada junto ao alinha- mento do lote; IH - O ajardinamento terá largura máxima de Ya (um quarto) do referido passeio; HI - Para passeio com leao mund a2,5m, será facultada a constitui- Da a imunidade a corte da árvore Artigo 22 - Qualquer árvore, poderá ser declarada imudo ao corte, mediante ato do executivo, levando-se em o ni I- Sua raridade; H - Sua antiguidade; II - O interesse histórico, científico ou paisagístico; IV - Sua condição de porta semente; V - Qualquer.outro fator considerado rdaçã pelo Executivo ou por órgão competente. - Parágrafo 1º - As árvores declaradas imunes serão identificadas com pla- cas que certifiquem sua condição. Parágrafo 2º - Qualquer munícipe poderá solicitar declaração de imunida- de ao corte de árvore, mediante requerimento ao chefe do Executivo ou do órgão competente. Parágrafo 3º- A árvore declarada imune, será considerada de preservação permanente. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralQig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUAR C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Título IV Das proibições Artigo 23 - Fica proibida a poda drástica de arvores publicas ou localizadas nas áreas relacionadas no “Artigo 5º II b”, sob pena prevista nesta Lei, salvo se feita por servidor devidamente qualificado e com ordem de serviço. Parágrafo Único - Considerar-se-á poda drástica a eliminação total das ramificações terciárias, secundarias ou primarias, de qualquer espécie ar- bórea, não sento justificativa a sua capacidade de regeneração. Artigo 24 - É proibido a realização de anelamento de qualquer vegetação arbórea localizada em área pública ou nas áreas de que trata o “Artigo 5º II b”. Parágrafo Único — Entende-se por anelamento: o corte da casca circun- dando o'tronco da árvore “impedindo a circulação da seiva elaborada, po- dendo levar o vegetal morte, Artigo 25 - Fica proibido ainda; I - Danificar qualquer vegetal de porte arbóreo, ainda. que culposamente, salvo nos casos de poda e supressão autorizadas nos termos desta Lei; H - Plantar arvorés em qualquer dos locais citados no “Artigo 5º I” sem prévia consulta a. representante do Executivo ou órgão municipal compe- tente. “Título V Capítulo I Das disposições preliminares Artigo 26 - Constitui intenção, para os efeitos desta Lei toda omissão ou ação que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobedi- ência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das entidades administrativas competentes. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQU C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 27 - É considerado infrator nos termos desta Lei respondendo solidariamente: I- O executor; H - O mandante; III - Quem, de qualquer modo, contribuir para o fato; IV - Se pessoa jurídica, o representante legal. Parágrafo Único - Qualquer munícipe poderá autuar o infrator, devendo o auto, ser assinado por duas testemunhas, encaminhado para a Prefeitura para fins de direito. Artigo 28 - O infrator será notificado pessoalmente no próprio auto de infração. Parágrafo 1º - No caso de recusa no recebimento da notificação do auto de infração, o fiscal certificará o acompanhamento de duas testemunhas. Parágrafo 2º - No-caso de recurso, a notificação da decisão, ocorrerá via correio. Parágrafo 3º - No caso de hp ipe-lização do infrator a notificação ocorrerá através de edital publicado em local próprio na sede da Prefeitura Munici- pal. Parágrafo 4º - O infrator terá 05 dias úteis para recorrer, contados a partir da datada ciência da lavratura do aúto de infração. ) Capítulo 1 Da infração e das penas Axtigo 29 - Ao infrator será aplicada penalidade na Seguinte ordem: I - Arrancar mudas de arvores, multa de R$25,00 por muda arrancada, podendo o infrator isentar-se do pagamento de multa, através de repara- ção dos danos causados por meio do replantio de mudas em igual número as que foram arrancadas, responsabilizando-se este, em velar integral- mente pela formação destas mudas, até que estejam completamente pegas, responsabilizando-se pelos custos; RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFENURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO HI - Por infração ao disposto no “Artigo 24” desta Lei multa de R$50,00 por árvore, sendo este valor duplicado, se levar a árvore a morte; HI - Promover poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo sem autorização, multa de R$ 25,00 por cada ato; IV - Suprimir espécie arbórea sem a devida autorização multa de R$ 100,00 por cada ato, podendo o infrator isentar-se do pagamento de multa, através de reparação dos danos causados por meio do replantio de mudas em igual número as que foram suprimidas, responsabilizando-se este, em velar integralmente pela formação destas mudas, até que estejam comple- tamente pegas, responsabilizando-se pelos custos; V - Desrespeitar qualquer Artigo desta Lei, referente ao planejamento de arborização urbana multa de R$ 50,00 e embargo das obras até que se cumpra com as obrigações impostas por esta Lei. VI - Não replantio legalmente exigido; multa de R$100,00 por mês de atra- So; Parágrafo 1º - Se a infração ocorrer contra árvore declarada imune, a multa será quintuplicada, sem possibilidade das isenções previstas nos “Incisós De IV deste dia Parágrafo 2º - Os valores Presa nesta Lei serão reajustados mensal- mente pelo IGP-M; Artigo 30 - A multa não paga em tempo regulamentar será inscrita em divida ativa. Artigo 31 - Os débitos decorrentes de, multa não pagos devidamente nos prazos re- gulamentares serão atualizados poa mesmos índices utilizados habitual- mente pelo Executivo. Artigo 32 - Os recursos financeiros provenientes do pagamento de multas aplicadas nos termos desta Lei serão creditados ao FMMA (Fundo Municipal de Meio- Ambiente) a ser instituído pelo Executivo. Título VI Das disposições finais RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralGig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA! C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 33 - O Poder Executivo nos limites de sua competência poderá expedir as re- soluções necessárias para o cumprimento desta Lei. Artigo 34 - O Poder Executivo do Município de Taquaral regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias. Artigo 35 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suporta- das por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vi- gente, suplementadas se necessário. Artigo 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. | o : Registra-se e Publique-se Prefeitura do Município de Taquaral RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP