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norma nº 805/2021

Tipo Lei
Número / Ano 805 / 2021
Date 2021-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
É Estado de São. Paulo
CNPJ 01.610:390/0001-84
Taquai DE
Gestão 2021-2024
LEI Nº 805, DE 30 DE JUNHO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2022,
compreendendo:
| - As orientações sobre elaboração e execução;
Il - As prioridades e metas operacionais;
HI - As alterações na legislação tributária municipal;
IV - As disposições relativas à despesa com pessoal
V - Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo Único — Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de
prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO Il é
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º - A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos
da Administração Direta, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 2000, observando-se os
seguintes objetivos:
| - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
ll - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a
afetada por surtos epidêmicos;
HI - Prestar assistência à criança e ao adolescente; + a
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IV - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
V - Melhorar a infraestrutura urbana;
VI - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
VII - Reestruturar os serviços administrativos;
VIII - Buscar maior eficiência arrecadatória.
Art. 3º - Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e
as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº
4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
81º. A Lei Orçamentária Anual Compreenderá
|- O orçamento fiscal;
Il - O orçamento da seguridade social.
S 2. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprios,
conforme o Anexo |, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
83. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento
de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320 de 1964.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º - A Proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022, obedecerá às seguintes
disposições:
| - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, nosso especificado valor e metas fiscais;
Il - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual
código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
HI - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a
avaliação dos resultados programáticos;
IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as
modificações na legislação tributária, bem como-a perspectiva do Produto Interno Bruto (PIB) e
da taxa inflacionária para o biênio 2021/2022:
V- As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2021;
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VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que se
encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio
público.
Art. 5º - As unidades orçamentárias da Administração direta encaminharão ao Departamento
de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Taquaral, suas propostas parciais até 30 de julho
de 2021.
Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de
agosto de 2021.
Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão
destinados recursos pata as despesas de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 8º - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente
até 1,00% (um e meio por cento) da receita corrente líquida — RCL, apurada no RREO do 3º
bimestre de 2021, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº101, de 2000.
Art. 9º - Até o limite de 20% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado
a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e
categorias de programação. E
Parágrafo único — Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o
mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os
grupos corrente e de capital da despesa.
Art. 10º - Nos moldes do art. 165, S 8º da Constituição e do art. 7º, |, da Lei 4.320/1964, a lei
orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 11 - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal
nº 13.019, de 2014, devendo ainda atender ao que segue:
| — Atendimento direto e gratuito ao público;
Il — Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
Ill - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal
transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011;
IV — Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo
controle interno e externo; j
Parágrafo Único — Haverá manifestação prévia e expressa da procuradoria jurídica.
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Art. 12 - O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em
anexo que acompanha esta Lei.
Art. 13 — As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de
representação oficial, serão todas destacadas em específica categoria programática, sob
denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 14 — Em face do isolamento requerido pela crise epidêmica, serão virtuais as audiências
públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, |, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15 - Ficam proibidas as seguintes despesas:
| - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
Il — Novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;
ll — Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário
servidor municipal em atividade;
IV — Obras cujo custo global supere as medias apresentadas em consagrados indicadores da
construção civil;
V — Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI — Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsidio do Prefeito;
VII — Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão:
VIII — Pagamentos de sessões extraordinárias aos Vereadores;
IX — Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
X-— Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros
brindes;
XI — Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA,
CRC, entre outros:
XII — Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 16 - até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
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S8 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros se apresentarão em metas mensais.
8 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados
segundo o comportamento da execução orçamentária.
S 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder
Legislativo e o Poder Executivo.
Art. 17 - Caso haja frustação da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados
fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
S 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
orçamentárias e dos créditos adicionais.
S 2. Serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município,
bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
8 3. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do
Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
Art. 18. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95%
(noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto
persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:
I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou
adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei
municipal anterior;
II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
HH- Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV- — - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de-cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
V- Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso
Ivy;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
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VII — Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA); VIll- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária.
Art. 19 - Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, le Il, da Lei
Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 20 - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem
em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade
Fiscal. .
Parágrafo único — Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos
custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da
receita orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 21 - As metas e as prioridades para 2022 são as especificadas no anexo que integra esta
Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
| - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
Il - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal:
HH - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a realidade do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos;
VI — Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
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E CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESA DE PESSOAL
Art. 23 — O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público,
o que alcança:
| — Revisão ou aumento na remuneração;
Il - Concessão de adicionais e gratificações;
HI — Criação e extinção de cargos;
IV — Revisão do plano de cargos, carreira e salários, objetivando a melhoria do serviço público.
Parágrafo único — Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão de saldo na
respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de acréscimo na
despesa com pessoal, exceto reajustamento de remuneração que trata o inciso X do artigo 37
da Constituição Federal. Nr H
Art. 24 — Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº
101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade
pública, após o respectivo decreto municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de
desembolso de que trata o art. 17 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição
Federal.
S 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo
autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às
despesas que serão afastadas.
8 2º. Não elaborado do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros
serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos), aplicado sobre o total das dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite
constitucional.
Art. 26 — O Poder Executivo poderá efetuar alterações nos anexos V, VI e Metas Fiscais em
virtude do prazo de encaminhamento do Plano Plurianual.
Art. 27 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
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5 Gestão 2022034 À
Parágrafo único — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com
indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de
até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo.
Art. 28 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de 1/12
(um doze avos) do total da despesa orçada.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Município de Taquaral, 30 de junho de 2021.
DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume,
no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data,
nos termos do da Lei Orgânica do Município.
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