| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 805 / 2021 |
| Date | 2021-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP É Estado de São. Paulo CNPJ 01.610:390/0001-84 Taquai DE Gestão 2021-2024 LEI Nº 805, DE 30 DE JUNHO DE 2021. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2022, compreendendo: | - As orientações sobre elaboração e execução; Il - As prioridades e metas operacionais; HI - As alterações na legislação tributária municipal; IV - As disposições relativas à despesa com pessoal V - Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo Único — Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO Il é DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 2º - A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos da Administração Direta, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos: | - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; ll - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos; HI - Prestar assistência à criança e ao adolescente; + a Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 / Tel.: (16) 3958-9200 - secretariataquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL ; DETAQUARAL/SP Estado de São Paulo e CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquara Gestão 2021-2024 IV - Promover o desenvolvimento econômico do Município; V - Melhorar a infraestrutura urbana; VI - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; VII - Reestruturar os serviços administrativos; VIII - Buscar maior eficiência arrecadatória. Art. 3º - Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 81º. A Lei Orçamentária Anual Compreenderá |- O orçamento fiscal; Il - O orçamento da seguridade social. S 2. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprios, conforme o Anexo |, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. 83. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320 de 1964. Seção Il Das Diretrizes Específicas Art. 4º - A Proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022, obedecerá às seguintes disposições: | - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nosso especificado valor e metas fiscais; Il - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; HI - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos; IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como-a perspectiva do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2021/2022: V- As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2021; Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 « A Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQDtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DETAQUARAL/SP & Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Ta EF ual DE Gestão 3021-2024 VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público. Art. 5º - As unidades orçamentárias da Administração direta encaminharão ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Taquaral, suas propostas parciais até 30 de julho de 2021. Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de agosto de 2021. Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados recursos pata as despesas de proteção à criança e ao adolescente. Art. 8º - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até 1,00% (um e meio por cento) da receita corrente líquida — RCL, apurada no RREO do 3º bimestre de 2021, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº101, de 2000. Art. 9º - Até o limite de 20% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. E Parágrafo único — Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa. Art. 10º - Nos moldes do art. 165, S 8º da Constituição e do art. 7º, |, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 11 - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda atender ao que segue: | — Atendimento direto e gratuito ao público; Il — Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total; Ill - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011; IV — Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo; j Parágrafo Único — Haverá manifestação prévia e expressa da procuradoria jurídica. Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 A Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQbtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA DE DE TAQUARAL/SP & Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 s Gestão 2021.2024 Art. 12 - O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha esta Lei. Art. 13 — As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação. Art. 14 — Em face do isolamento requerido pela crise epidêmica, serão virtuais as audiências públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, |, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 15 - Ficam proibidas as seguintes despesas: | - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; Il — Novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento; ll — Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade; IV — Obras cujo custo global supere as medias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil; V — Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; VI — Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsidio do Prefeito; VII — Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão: VIII — Pagamentos de sessões extraordinárias aos Vereadores; IX — Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores; X-— Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes; XI — Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros: XII — Custeio de pesquisas de opinião pública. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 16 - até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. PREFEITURA MUNICIPAL Rua do Cafezal, 530 —- Taquaral/SP - CEP: 14765-000 aê Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQDtaquaral.sp.gov.br DETAQUARAL/SP E” Estado de São Paulo E” CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE Gestão 2021-2024 S8 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais. 8 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária. S 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Art. 17 - Caso haja frustação da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. S 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. S 2. Serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado. 8 3. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto. Art. 18. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir: I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior; II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; HH- Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV- — - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de-cargos efetivos; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição; V- Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso Ivy; VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado; Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP - CEP: 14765-000 Zp Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQDtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL 'á PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP & Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquara Gestão2021:2024 VII — Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); VIll- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Art. 19 - Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, le Il, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 20 - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal. . Parágrafo único — Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Art. 21 - As metas e as prioridades para 2022 são as especificadas no anexo que integra esta Lei. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: | - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal; Il - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal: HH - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a realidade do mercado imobiliário; V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; VI — Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR). Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 — / Tei.: (16) 3958-9200 - secretariaDtaquarai.sp.gov.br A: A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Taquai DE Gestão 2021-2024 E CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESA DE PESSOAL Art. 23 — O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança: | — Revisão ou aumento na remuneração; Il - Concessão de adicionais e gratificações; HI — Criação e extinção de cargos; IV — Revisão do plano de cargos, carreira e salários, objetivando a melhoria do serviço público. Parágrafo único — Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de acréscimo na despesa com pessoal, exceto reajustamento de remuneração que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Nr H Art. 24 — Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após o respectivo decreto municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 17 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição Federal. S 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas. 8 2º. Não elaborado do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos), aplicado sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional. Art. 26 — O Poder Executivo poderá efetuar alterações nos anexos V, VI e Metas Fiscais em virtude do prazo de encaminhamento do Plano Plurianual. Art. 27 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQ)taquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo b CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE 5 Gestão 2022034 À Parágrafo único — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo. Art. 28 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada. Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Taquaral, 30 de junho de 2021. DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. Rua do Cafezal, 530 —- Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQtaquaral.sp.gov.br