| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 2021 |
| Date | 2021-09-29 |
| Ementa | AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS SUBTERRÂNEOS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo * CNPJ 01,610,390/0001-84 Taquara Gestão 2071-2024 LEI Nº816, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 “AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS SUBTERRÂNEOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam autorizadas as empresas que fazem uso de tecnologia de Fibra Ótica a utilizar o espaço subterrâneo de propriedade municipal para implantação de rede internet subterrânea nas estradas rurais de responsabilidade do Município de Taquaral observado, no que couber, a Lei de Licitações. Art. 2º - A autorização prevista nesta lei será gratuita e por período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos. Parágrafo Único - Cada empresa, ora beneficiada, em contrapartida às referidas autorizações, cederá ao Município, bem como à Câmara Municipal de Taquaral, a título gratuito, a utilização de link de internet de 50 mpbs (cinquenta megabyte por segundo) de velocidade para uso conforme a necessidade do Município, entregues em fibra ótica na sala do Data Center do Município e da Câmara Municipal, pelo período em que perdurar a autorização. Art. 3º - Para a autorização prevista no caput a empresa interessada deverá apresentar o competente Plano de Trabalho contendo as seguintes informações e documentos: | - Responsável Técnico - ART (Nome do preposto, CPF, RG e cargo); A Rua do Cafezal, 530 » Taquarai/SP » CEP: 14,765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(Dtaquaral.sp.gov.br ii PREFEITURA MUNICIPAL + DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01,610,390/0001-84 Taquara Gestão 2021-202 Il - Licenças ambientais juntos aos Órgãos competentes SEMAD/IBAMA. Se for o caso; III - Descrição detalhada da intervenção, métodos e equipamentos; IV - Cronograma de execução data de início e término da intervenção; V - Descrever e indicar no mapa os pontos com passagem subterrânea e área; VI - Plano de Sinalização da via rural (estrada) durante a execução; VII - Forma de recomposição da via após intervenção e prazos; VIII - Plano de Reparo da via rural nos casos de sinistros naturais; IX - Sinalização no bordo da via por onde passará a fibra ótica; X - Em se tratando de via sem pavimentação com solo instável, sujeito à movimentação em virtude do fluxo de trânsito, água pluvial que carreia no bordo da via, indicar como se dará os reparos de causa natural; XI - Tipo de sinalização fixa a ser adotada indicando passagem de Fibra Ótica, se for o caso; XII - Outras informações pertinentes ao projeto em questão; XIII - Declaração de responsabilidade ambiental, XIV - Informar possíveis benefícios sociais e comunitários (Escolas, Creches Associações etc): XV - Documento Autorizativo de Intervenção Ambiental (DAIA): Documento prévio concedido pela CETESB em áreas rurais para as intervenções em Área de Preservação Permanente, para supressões de vegetação nativa, bem como para as árvores isoladas que forem suprimidas; XVI - Documento Autorizativo prévio concedido pelo CODEMA em área urbana para as intervenções em Área de Preservação Permanente, para supressão de vegetação nativa, bem como para as árvores isoladas que forem suprimidas; XVII — projeto descritivo contemplando colocação de placas de instrução e conscientização dos moradores da área impactada acerca do projeto e das ações inerentes ao mesmo; XVIII - Autorização dos proprietários particulares por onde passará a rede de Fá N io transmissão de fibra ótica. Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao Qtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Ed DETAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01,610,390/0001-84 Taquara Gestão 2021-2024 8 1º - A expedição do Alvará de Construção e a autorização para início das obras só serão expedidos após o pagamento das taxas e impostos devidos a municipalidade. $ 2º - Caberá à empresa interessada a execução do projeto técnico de engenharia em conformidade com a planta apresentada e aprovada pelo Departamento Municipal de Obras do Município, não podendo realizar nenhuma obra de alteração na passagem subterrânea sem a prévia autorização do Município. $ 3º - A empresa interessada deverá providenciar toda a sinalização necessária local da obra, bem como previamente comunicar os usuários da via e às empresas responsáveis pelo fornecimento de energia, água, telefonia e outros. S 4º - Havendo avarias provenientes da manutenção da via por parte do município, a empresa interessada se responsabilizará pela a manutenção/recomposição dos cabos. Art. 4º - Após a realização da obra e serviços caberá à empresa interessada providenciar a adequada correção do solo de modo a deixar a passagem livre e desembaraçada para tráfego de pessoas e veículos. Art. 5º - E de inteira responsabilidade da empresa interessada a indenização por eventuais danos que porventura venha a causar tanto para o Município quanto para particulares ou as empresas mencionadas no $ 3º do artigo 3º desta lei, não podendo a autorização ser cedida a terceiros. Art. 6º - O compartilhamento de passagem subterrânea será permitido observado os critérios estabelecidos nesta lei, principalmente quanto ao pagamento da pecúnia. Art. 7º - As empresas autorizadas ficam obrigadas a realizar o remanejamento dos equipamentos instalados quando houver comprovado interesse público que justifique 2d tal medida, sem qualquer ônus para o Município. Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP » CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01,610,390/0001-84 Taquaral * Gestão 2021-2024 Art. 8º - Esta Lei deverá ser regulamentada, no que for necessário, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação podendo o poder Executivo editar normas ao seu fiel cumprimento. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário entrarão esta Lei em vigor na data de sua publicação. Taquaral, 29 de setembro de 2021. 4 PAULO ! OLIVEIRA Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao Dtaquaral.sp.gov.br