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norma nº 816/2021

Tipo Lei
Número / Ano 816 / 2021
Date 2021-09-29
EmentaAUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS SUBTERRÂNEOS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
* CNPJ 01,610,390/0001-84
Taquara
Gestão 2071-2024
LEI Nº816, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
“AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS
SUBTERRÂNEOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam autorizadas as empresas que fazem uso de tecnologia de Fibra Ótica
a utilizar o espaço subterrâneo de propriedade municipal para implantação de rede
internet subterrânea nas estradas rurais de responsabilidade do Município de
Taquaral observado, no que couber, a Lei de Licitações.
Art. 2º - A autorização prevista nesta lei será gratuita e por período de 10 (dez) anos,
podendo ser prorrogada por iguais períodos.
Parágrafo Único - Cada empresa, ora beneficiada, em contrapartida às referidas
autorizações, cederá ao Município, bem como à Câmara Municipal de Taquaral, a
título gratuito, a utilização de link de internet de 50 mpbs (cinquenta megabyte por
segundo) de velocidade para uso conforme a necessidade do Município, entregues
em fibra ótica na sala do Data Center do Município e da Câmara Municipal, pelo
período em que perdurar a autorização.
Art. 3º - Para a autorização prevista no caput a empresa interessada deverá
apresentar o competente Plano de Trabalho contendo as seguintes informações e
documentos:
| - Responsável Técnico - ART (Nome do preposto, CPF, RG e cargo); A
Rua do Cafezal, 530 » Taquarai/SP » CEP: 14,765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(Dtaquaral.sp.gov.br
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CNP) 01,610,390/0001-84
Taquara
Gestão 2021-202
Il - Licenças ambientais juntos aos Órgãos competentes SEMAD/IBAMA. Se for o
caso;
III - Descrição detalhada da intervenção, métodos e equipamentos;
IV - Cronograma de execução data de início e término da intervenção;
V - Descrever e indicar no mapa os pontos com passagem subterrânea e área;
VI - Plano de Sinalização da via rural (estrada) durante a execução;
VII - Forma de recomposição da via após intervenção e prazos;
VIII - Plano de Reparo da via rural nos casos de sinistros naturais;
IX - Sinalização no bordo da via por onde passará a fibra ótica;
X - Em se tratando de via sem pavimentação com solo instável, sujeito à
movimentação em virtude do fluxo de trânsito, água pluvial que carreia no bordo da
via, indicar como se dará os reparos de causa natural;
XI - Tipo de sinalização fixa a ser adotada indicando passagem de Fibra Ótica, se for
o caso;
XII - Outras informações pertinentes ao projeto em questão;
XIII - Declaração de responsabilidade ambiental,
XIV - Informar possíveis benefícios sociais e comunitários (Escolas, Creches
Associações etc):
XV - Documento Autorizativo de Intervenção Ambiental (DAIA): Documento prévio
concedido pela CETESB em áreas rurais para as intervenções em Área de
Preservação Permanente, para supressões de vegetação nativa, bem como para as
árvores isoladas que forem suprimidas;
XVI - Documento Autorizativo prévio concedido pelo CODEMA em área urbana para
as intervenções em Área de Preservação Permanente, para supressão de vegetação
nativa, bem como para as árvores isoladas que forem suprimidas;
XVII — projeto descritivo contemplando colocação de placas de instrução e
conscientização dos moradores da área impactada acerca do projeto e das ações
inerentes ao mesmo;
XVIII - Autorização dos proprietários particulares por onde passará a rede de
Fá
N
io
transmissão de fibra ótica.
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Tel.: (16) 3958-9200 - administracao Qtaquaral.sp.gov.br
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8 1º - A expedição do Alvará de Construção e a autorização para início das obras só
serão expedidos após o pagamento das taxas e impostos devidos a municipalidade.
$ 2º - Caberá à empresa interessada a execução do projeto técnico de engenharia em
conformidade com a planta apresentada e aprovada pelo Departamento Municipal de
Obras do Município, não podendo realizar nenhuma obra de alteração na passagem
subterrânea sem a prévia autorização do Município.
$ 3º - A empresa interessada deverá providenciar toda a sinalização necessária local
da obra, bem como previamente comunicar os usuários da via e às empresas
responsáveis pelo fornecimento de energia, água, telefonia e outros.
S 4º - Havendo avarias provenientes da manutenção da via por parte do município, a
empresa interessada se responsabilizará pela a manutenção/recomposição dos
cabos.
Art. 4º - Após a realização da obra e serviços caberá à empresa interessada
providenciar a adequada correção do solo de modo a deixar a passagem livre e
desembaraçada para tráfego de pessoas e veículos.
Art. 5º - E de inteira responsabilidade da empresa interessada a indenização por
eventuais danos que porventura venha a causar tanto para o Município quanto para
particulares ou as empresas mencionadas no $ 3º do artigo 3º desta lei, não podendo
a autorização ser cedida a terceiros.
Art. 6º - O compartilhamento de passagem subterrânea será permitido observado os
critérios estabelecidos nesta lei, principalmente quanto ao pagamento da pecúnia.
Art. 7º - As empresas autorizadas ficam obrigadas a realizar o remanejamento dos
equipamentos instalados quando houver comprovado interesse público que justifique
2d
tal medida, sem qualquer ônus para o Município.
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Art. 8º - Esta Lei deverá ser regulamentada, no que for necessário, no prazo de até
90 (noventa) dias, contados de sua publicação podendo o poder Executivo editar
normas ao seu fiel cumprimento.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário entrarão esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Taquaral, 29 de setembro de 2021.
4
PAULO ! OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal,
na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - administracao Dtaquaral.sp.gov.br

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