| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2021 |
| Date | 2021-10-18 |
| Ementa | DISPÕE E REGULAMENTA SOBRE O CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR POR VEICULOS AUTOMOTORES DA FROTA MUNICIPAL PRÓPRIA OU TERCEIRIZADA NO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP ? Estado de São Paulo CNPJ 01,610,390/0001-84 Taquaral LEI Nº 820, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. . “DISPÕE E REGULAMENTA SOBRE O CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTOTRES DA FROTA MUNICIPAL (PRÓPRIA OU TERCEIRIZADA) NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara: aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - No âmbito do Município de Taquaral, toda a frota municipal automotora própria ou terceirizada movida à diesel deverá enanscar ao índice máximo permitido de emissão de poluentes atmosféricos. Art. 2º - Todos os novos modelos de veículos-e:-motores nacionais e importados adquiridos pela Prefeitura deverão ter sido submetidos obrigatoriamente com antecedência à homologação quanto à emissão de poluentes. Para tal, serão analisados os parâmetros de engenharia.do motor e do veículo relevantes à emissão de poluentes, sendo também submetidos a rígidos ensaios de laboratório, onde as emissões de escapamento são quantificadas e comparadas aos limites máximos em vigor. Parágrafo único: A frota municipal própria ou terceirizada deverá passar rotineiramente (no mínimo uma vez no semestre) por fiscalização da emissão de fumaça (partículas de carbono elementar) oriundas: de veículos automotores a óleo diesel, por profissionais ligados ao setor do meio ambiente designados pelo Poder Executivo da Prefeitura, através da escala de “Ringelmann”, ou por empresa contratada pela municipalidade ou pela CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), quando solicitada por esta ou em necessidade especial. Art. 3º - A redução dos níveis de emissão dos veículos novos não garante, por si só, a melhoria da qualidade do ar, devendo haver manutenções e regulagens da frota municipal ao longo do tempo de acordo com as recomendações do fabricante. Parágrafo único: Considera-se poluente qualquer substância presente no ar e que, pela sua concentração, possa torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, causando inconveniente ao bem estar público, danos aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. Rua do Cafezal, 530 - Taquaral'SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracaotaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP ” Estado de São Paulo CNPJ 01,610.390/0001-84 Taquai DE Guaral Gestão 2021-2024 Art. 4º - As substâncias poluentes são classificadas em compostos de enxofre, compostos de nitrogênio, compostos orgânicos, monóxido de carbono, compostos halogenados, material particulado e ozônio. .Os poluentes atmosféricos são classificados em: |— Poluentes primários: Aqueles emitidos diretamente-pelas fontes de emissão; IH — Poluentes secundários: Aqueles formados na-atmosfera através da reação química entre poluentes primários e componentes naturais da atmosfera. Art. 5º - Os padrões nacionais para a avaliação da emissão de poluentes da frota municipal será o designado pelo IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente) e aprovado pelo CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente), por meio da Resolução CONAMA 03/90. Art. 6º - Mediante constatação de emissão irregular de gases poluentes, o veículo deverá ser retirado de circulação, voltando apenas após a manutenção devida e/ou substituição, caso necessária. Art. 7º - Após aprovação da emissão de gases poluentes dentro do que é permitido pela legislação vigente, será afixado um: adesivo com a indicação de que o veículo encontra-se em consonância com o permitido. Art.8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. : Taquar outubro de 2021. Ligaç PAÚLO SERGIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgâhica do Município. Rua do Cafezal, 530 » Taquaral/SP » CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQtaquaral.sp.gov.br