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norma nº 820/2021

Tipo Lei
Número / Ano 820 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaDISPÕE E REGULAMENTA SOBRE O CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR POR VEICULOS AUTOMOTORES DA FROTA MUNICIPAL PRÓPRIA OU TERCEIRIZADA NO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
? Estado de São Paulo
CNPJ 01,610,390/0001-84
Taquaral
LEI Nº 820, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. .
“DISPÕE E REGULAMENTA SOBRE O CONTROLE DA
POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTOTRES DA
FROTA MUNICIPAL (PRÓPRIA OU TERCEIRIZADA) NO
MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara: aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - No âmbito do Município de Taquaral, toda a frota municipal automotora
própria ou terceirizada movida à diesel deverá enanscar ao índice máximo permitido
de emissão de poluentes atmosféricos.
Art. 2º - Todos os novos modelos de veículos-e:-motores nacionais e importados
adquiridos pela Prefeitura deverão ter sido submetidos obrigatoriamente com
antecedência à homologação quanto à emissão de poluentes. Para tal, serão
analisados os parâmetros de engenharia.do motor e do veículo relevantes à emissão
de poluentes, sendo também submetidos a rígidos ensaios de laboratório, onde as
emissões de escapamento são quantificadas e comparadas aos limites máximos em
vigor.
Parágrafo único: A frota municipal própria ou terceirizada deverá passar
rotineiramente (no mínimo uma vez no semestre) por fiscalização da emissão de
fumaça (partículas de carbono elementar) oriundas: de veículos automotores a óleo
diesel, por profissionais ligados ao setor do meio ambiente designados pelo Poder
Executivo da Prefeitura, através da escala de “Ringelmann”, ou por empresa
contratada pela municipalidade ou pela CETESB (Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental), quando solicitada por esta ou em necessidade especial.
Art. 3º - A redução dos níveis de emissão dos veículos novos não garante, por si só,
a melhoria da qualidade do ar, devendo haver manutenções e regulagens da frota
municipal ao longo do tempo de acordo com as recomendações do fabricante.
Parágrafo único: Considera-se poluente qualquer substância presente no ar e que,
pela sua concentração, possa torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde,
causando inconveniente ao bem estar público, danos aos materiais, à fauna e à flora
ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da
comunidade.
Rua do Cafezal, 530 - Taquaral'SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracaotaquaral.sp.gov.br
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DE TAQUARAL/SP
” Estado de São Paulo
CNPJ 01,610.390/0001-84
Taquai DE
Guaral
Gestão 2021-2024
Art. 4º - As substâncias poluentes são classificadas em compostos de enxofre,
compostos de nitrogênio, compostos orgânicos, monóxido de carbono, compostos
halogenados, material particulado e ozônio. .Os poluentes atmosféricos são
classificados em:
|— Poluentes primários: Aqueles emitidos diretamente-pelas fontes de emissão;
IH — Poluentes secundários: Aqueles formados na-atmosfera através da reação
química entre poluentes primários e componentes naturais da atmosfera.
Art. 5º - Os padrões nacionais para a avaliação da emissão de poluentes da frota
municipal será o designado pelo IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente) e
aprovado pelo CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente), por meio da
Resolução CONAMA 03/90.
Art. 6º - Mediante constatação de emissão irregular de gases poluentes, o veículo
deverá ser retirado de circulação, voltando apenas após a manutenção devida e/ou
substituição, caso necessária.
Art. 7º - Após aprovação da emissão de gases poluentes dentro do que é permitido
pela legislação vigente, será afixado um: adesivo com a indicação de que o veículo
encontra-se em consonância com o permitido.
Art.8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. :
Taquar outubro de 2021.
Ligaç
PAÚLO SERGIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal,
na mesma data, nos termos do da Lei Orgâhica do Município.
Rua do Cafezal, 530 » Taquaral/SP » CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQtaquaral.sp.gov.br

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