| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 831 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E O ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS EM MEIOS ELETROMAGNETICOS NO AMBITO DE DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE TAQUARAL. |
| native_id | 801 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 PREFEITURA DE Quara Gestão 2021-2024 LEI Nº831, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre a produção e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos no âmbito de direta e indireta do Município de Taquaral.” PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Taquaral, serão regulados pelo disposto nesta Lei. Parágrafo único — Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. Art. 2º - Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos, compostos por dados e imagens, observado o: disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no Decreto regulamentador previsto no artigo 6º desta Lei. $ 1º - Após a digitalização. constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o. original poderá ser eliminado, observados os critérios de temporalidade e armazenamento estabelecidos em lei. $ 2º - O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado. $ 3º - Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados. $ 4º - Os documentos digitalizados conforme o disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei Federal n. 5.433/1968, e de regulamentação posterior. $ 5º - É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos. 8 6º - Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A- pub, PREFEITURA MUNICIPAL MM, DE TAQUARAL/SP Xé Estado de São Paulo E CNPJ 01.610.390/0001-84 PREFEITURA DE s Gestão 202102024 Art. 3º - O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). Parágrafo único — Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protege-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. Art. 4º - Os órgãos da administração direta e indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado. Art. 5º - Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente. Art. 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. $ 1º - A administração direta e indireta do Município deverá constituir Comissão Permanente de Avaliação, composta por representantes de cada unidade administrativa, para avaliar os documentos sem valor histórico que poderão ser eliminados, mediante registro prévio e publicação resumida no Diário Oficial Eletrônico do Município, bem como elaborar a tabela de temporalidade de guarda dos documentos físicos, de acordo com as legislações, resoluções dos órgãos de controle e demais normas técnicas aplicáveis. $ 2º - Os documentos de execução orçamentária e extra orçamentária, após o exame e emissão de parecer respectivo pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, só poderão ser incinerados depois de decorridos 05 (cinco) anos, contados da data do julgamento e deliberação das contas do exercício pela Câmara Municipal de Taquaral. $ 3º - Os documentos inservíveis, arquivados e objeto de inserção em registros próprios, só poderão ser eliminados/incinerados/destruídos após o decurso de 05 (cinco) anos da sua vigência. $ 4º - Guias de remessa de documentos, impressos em geral, cadernos, livros de registros de tramitação interna, requisições e outros documentos sem valor históricos, considerados supérfluos, ultrapassados, inservíveis e/ou em desuso, poderão ser incinerados a critério da Comissão. $ 5º - Os documentos de valor histórico e os documentos em tramitação, não poderão ser destruídos ou inutilizados, sob qualquer hipótese ou pretexto, ainda que arquivados ou microfilmados. Art. 7º - A eliminação dos documentos, após a aprovação da Comissão, homologação da autoridade competente e publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, dar-se-á por meio que impeça o reaproveitamento dos materiais, objetivando preservar a integridade de dados das pessoas, consoante preconiza a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2021 (Lei Geral de Proteção de Dados). 2) PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 PREFEITURA DE % o s Gestão 2021-2024 Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuro. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Taquaral, 13 de dezembro d: o de Oliveira Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.