| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 832 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A ORGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DO MUNICIPIO, DA UNIÃO DO ESTADO E DE OUTROS MUNICIPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EMMA, PREFEITURA MUNICIPAL "DETAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Gestão 2021.2024 LEI Nº832, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DO MUNICÍPIO, DA UNIÃO, DO ESTADO E DE OUTROS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º - A cessão de servidores da Administração Pública Municipal a órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios passa a ser disciplinada por esta Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: | - cessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado ou de outros Municípios; Il - cedente: o Município de Taquaral; III - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades. Art. 3º - O servidor público municipal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios, desde que observado o interesse público, com ou sem prejuízo de vencimentos, mediante ajuste entre o cedente e o cessionário bem como anuência expressa do servidor. 8 1º Caso o cessionário crie cargo comissionado ou função da qual possa enquadrar e remunerar o servidor cedido, o cedente ficará desonerado do pagamento de a vencimentos do servidor. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Tagu RE Juara DE ara «2024 8 2º No caso do parágrafo anterior o cessionário deverá comunicar imediatamente o cedente o início do enquadramento e remuneração do servidor cedido, sob pena de rescisão da cessão. Art. 4º - Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do servidor cedido. Parágrafo único. A cessão de servidor municipal não será autorizada quando forcontrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro depessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária. Art. 5º - O processo de solicitação de cessão de servidor terá início com o expediente do órgão ou entidade interessada e deverá ser instruído com manifestação conclusiva do Diretor de Departamento ou Chefe de Setor de lotação do servidor quanto ao impacto da cessão para o desempenho dos serviços da área de atuação do servidor, bem como pela análiseda existência de interesse público na cessão. Art. 6º - À cessão de servidores será autorizada pelo Prefeito Municipal e concedida pelo prazo de até 2 (dois) ano, podendo ser prorrogada por solicitação do órgão ou entidade cessionária devidamente justificada e anuência da Administração Municipal. 8 1º A cessão de servidor para órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou de outros Municípios será efetivada mediante Portaria, precedida de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. 8 2º A cessão de servidor para órgão ou entidade da Administração Pública Municipal ou para o Poder Legislativo local será efetivada mediante Portaria, precedida de convênio. Art. 7º - Somente servidores ocupantes de cargo efetivo ou de emprego público permanente poderão ser cedidos, ficando vedada a cessão de servidores: | “ocupantes de cargo em comissão; Il —contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Art. 8º - A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do órgão ou entidade cessionária ou do servidor cedido. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 lá Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQDtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquara Gestão 2021-2024 & 1º O retorno do servidor, quando no interesse do Município de Taquaral, será realizado por meio de notificação ao órgão ou entidade cessionária e ao servidor cedido. $& 2º Encerrada a cessão, o servidor deverá apresentar-se imediatamente ao seu órgão de lotação, sob pena de caracterização de falta injustificada. Art. 9º - Caberá ao órgão ou entidade cessionária comunicar ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de Taquarala frequência do servidor cedido bem como quaisquer ocorrências funcionais. Art. 10 - Cabe ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de Taquaral manter atualizadas as informações relativas à situação funcional do servidor cedido, inclusive férias, licenças e afastamentos. Art. 11 - Os servidores públicos municipais cedidos com ou sem prejuízo de seus vencimentos terão direito acontagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Taquaral, 13 de dezembro de 2021. AULO SERGIO C O DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao Q)taquaral.sp.gov.br