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norma nº 832/2021

Tipo Lei
Número / Ano 832 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A ORGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DO MUNICIPIO, DA UNIÃO DO ESTADO E DE OUTROS MUNICIPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EMMA, PREFEITURA MUNICIPAL
"DETAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Gestão 2021.2024
LEI Nº832, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A ÓRGÃO OU
ENTIDADE DOS PODERES DO MUNICÍPIO, DA UNIÃO, DO
ESTADO E DE OUTROS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º - A cessão de servidores da Administração Pública Municipal a órgão ou
entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios passa
a ser disciplinada por esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - cessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou
interrupção do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, passa a ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado
ou de outros Municípios;
Il - cedente: o Município de Taquaral;
III - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades.
Art. 3º - O servidor público municipal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos
Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios, desde que
observado o interesse público, com ou sem prejuízo de vencimentos, mediante ajuste
entre o cedente e o cessionário bem como anuência expressa do servidor.
8 1º Caso o cessionário crie cargo comissionado ou função da qual possa enquadrar
e remunerar o servidor cedido, o cedente ficará desonerado do pagamento de
a
vencimentos do servidor.
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Tagu RE Juara DE
ara «2024
8 2º No caso do parágrafo anterior o cessionário deverá comunicar imediatamente o
cedente o início do enquadramento e remuneração do servidor cedido, sob pena de
rescisão da cessão.
Art. 4º - Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente
e a concordância do servidor cedido.
Parágrafo único. A cessão de servidor municipal não será autorizada quando
forcontrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro
depessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e
orçamentária.
Art. 5º - O processo de solicitação de cessão de servidor terá início com o expediente
do órgão ou entidade interessada e deverá ser instruído com manifestação conclusiva
do Diretor de Departamento ou Chefe de Setor de lotação do servidor quanto ao
impacto da cessão para o desempenho dos serviços da área de atuação do servidor,
bem como pela análiseda existência de interesse público na cessão.
Art. 6º - À cessão de servidores será autorizada pelo Prefeito Municipal e concedida
pelo prazo de até 2 (dois) ano, podendo ser prorrogada por solicitação do órgão ou
entidade cessionária devidamente justificada e anuência da Administração Municipal.
8 1º A cessão de servidor para órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado
ou de outros Municípios será efetivada mediante Portaria, precedida de convênio,
acordo, ajuste ou instrumento congênere.
8 2º A cessão de servidor para órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
ou para o Poder Legislativo local será efetivada mediante Portaria, precedida de
convênio.
Art. 7º - Somente servidores ocupantes de cargo efetivo ou de emprego público
permanente poderão ser cedidos, ficando vedada a cessão de servidores:
| “ocupantes de cargo em comissão;
Il —contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 8º - A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do
cedente, do órgão ou entidade cessionária ou do servidor cedido.
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 lá
Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQDtaquaral.sp.gov.br
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CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquara
Gestão 2021-2024
& 1º O retorno do servidor, quando no interesse do Município de Taquaral, será
realizado por meio de notificação ao órgão ou entidade cessionária e ao servidor
cedido.
$& 2º Encerrada a cessão, o servidor deverá apresentar-se imediatamente ao seu
órgão de lotação, sob pena de caracterização de falta injustificada.
Art. 9º - Caberá ao órgão ou entidade cessionária comunicar ao Setor de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Taquarala frequência do servidor cedido bem como quaisquer
ocorrências funcionais.
Art. 10 - Cabe ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de Taquaral manter
atualizadas as informações relativas à situação funcional do servidor cedido, inclusive
férias, licenças e afastamentos.
Art. 11 - Os servidores públicos municipais cedidos com ou sem prejuízo de seus
vencimentos terão direito acontagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Taquaral, 13 de dezembro de 2021.
AULO SERGIO C O DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal,
na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - administracao Q)taquaral.sp.gov.br

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