| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 840 / 2022 |
| Date | 2022-03-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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c 4 AA AQ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Faquarak Gestão 2021-2024 LEI Nº840, DE 11 DE MARÇO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÉÊNCIA AOS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1.º - Os honorários sucumbenciais nos processos judiciais em que a Fazenda Pública Municipal for parte pertencem exclusivamente aos Procuradores Jurídicos efetivos que atuem na Procuradoria Jurídica do Município, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo. Art. 2.º - Os honorários sucumbenciais serão depositados em conta específica de titularidade do Município de Taquaral, vinculada à Procuradoria Jurídica, e serão rateados de forma igualitária entre os Procuradores que atuarem na Procuradoria Jurídica do Município. Art. 3.º - O repasse referido no artigo anterior será realizado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças, através de transferência bancária ao Procurador responsável, incumbindo-se o Procurador responsável de realizar a partilha aos demais membros da Procuradoria Jurídica do Município. Parágrafo único. O repasse de que trata este artigo será pago cumulativamente à remuneração do cargo do Procurador Jurídico, mas não se incorporará à mesma, para nenhum efeito, e nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tei.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br remuneratória. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo é” CNPJ 01.610.390/0001-84 Taguai DE Gestão 2021-2024 Art. 4.º - O Departamento de Contabilidade e Finanças informará à Procuradoria Jurídica do Município, mensalmente, o montante dos honorários de sucumbência recebidos. $ 1.º Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos pelo contribuinte mediante guia com código próprio. 8 2.º Os valores depositados na conta específica destinada a valores de depósitos judiciais em nome do; Município de Taquaral, que forem relativos a honorários advocatícios de sucumbência, também deverão ser repassados aos Procuradores Jurídicos. Art. 5.º - Os valores mencionados nesta lei serão recebidos pelos advogados e procuradores, mesmo nas seguintes hipóteses: | - quando afastados por licença para tratamento de saúde: Il - nas férias; HI - quando em licença por acidente do trabalho; IV - quando em licença gestante; V - quando em licença paternidade; VI - quando tenha faltas; VII - quando ausente do serviço sede do Município por participação em congressos, seminários ou similares, de interesse jurídico da municipalidade, e, desde que devidamente autorizado Art. 6.º - Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo. Art. 7.º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm natureza “/ alimentar, não podendo ser retidos pelo Município a qualquer título. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao)taquaral.sp.gov.br Taquai DEM: Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo e” CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 8.º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire dos servidores descritos nesta lei o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Art. 9.º - Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese integralizarão os vencimentos dos servidores mencionados nesta lei. Art. 10 - Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de negociação para sua redução. Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 12 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Taquaral, 11 de março de 2022. Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQDtaquaral.sp.gov.br