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norma nº 840/2022

Tipo Lei
Número / Ano 840 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Faquarak
Gestão 2021-2024
LEI Nº840, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÉÊNCIA AOS PROCURADORES JURÍDICOS DO
MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1.º - Os honorários sucumbenciais nos processos judiciais em que a Fazenda
Pública Municipal for parte pertencem exclusivamente aos Procuradores Jurídicos
efetivos que atuem na Procuradoria Jurídica do Município, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens do cargo.
Art. 2.º - Os honorários sucumbenciais serão depositados em conta específica de
titularidade do Município de Taquaral, vinculada à Procuradoria Jurídica, e serão
rateados de forma igualitária entre os Procuradores que atuarem na Procuradoria
Jurídica do Município.
Art. 3.º - O repasse referido no artigo anterior será realizado pelo Departamento de
Contabilidade e Finanças, através de transferência bancária ao Procurador
responsável, incumbindo-se o Procurador responsável de realizar a partilha aos
demais membros da Procuradoria Jurídica do Município.
Parágrafo único. O repasse de que trata este artigo será pago cumulativamente à
remuneração do cargo do Procurador Jurídico, mas não se incorporará à mesma, para
nenhum efeito, e nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem
Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tei.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br
remuneratória.
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DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
é” CNPJ 01.610.390/0001-84
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Art. 4.º - O Departamento de Contabilidade e Finanças informará à Procuradoria
Jurídica do Município, mensalmente, o montante dos honorários de sucumbência
recebidos.
$ 1.º Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos pelo contribuinte mediante
guia com código próprio.
8 2.º Os valores depositados na conta específica destinada a valores de depósitos
judiciais em nome do; Município de Taquaral, que forem relativos a honorários
advocatícios de sucumbência, também deverão ser repassados aos Procuradores
Jurídicos.
Art. 5.º - Os valores mencionados nesta lei serão recebidos pelos advogados e
procuradores, mesmo nas seguintes hipóteses:
| - quando afastados por licença para tratamento de saúde:
Il - nas férias;
HI - quando em licença por acidente do trabalho;
IV - quando em licença gestante;
V - quando em licença paternidade;
VI - quando tenha faltas;
VII - quando ausente do serviço sede do Município por participação em congressos,
seminários ou similares, de interesse jurídico da municipalidade, e, desde que
devidamente autorizado
Art. 6.º - Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o
cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro
cargo.
Art. 7.º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm natureza
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alimentar, não podendo ser retidos pelo Município a qualquer título.
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Art. 8.º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que
retire dos servidores descritos nesta lei o direito ao recebimento dos honorários
sucumbenciais.
Art. 9.º - Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese integralizarão os
vencimentos dos servidores mencionados nesta lei.
Art. 10 - Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão
proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de
negociação para sua redução.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Taquaral, 11 de março de 2022.
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal,
na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
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