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norma nº 847/2022

Tipo Lei
Número / Ano 847 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
LEI Nº847, DE 10 DE JUNHO 2022
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei,
aprovada pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, $ 2.º, Lei Federal n.º
4.320/64, Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2023 e orienta a elaboração da respectiva lei
orçamentária anual.
Parágrafo Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos
da administração direta e indireta do Município.
Art. 2º - A elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual abrangerá os
Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar
nº 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
| - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
Il - Implantar programa de gestão dos recursos da educação garantindo
melhoria da qualidade dos serviços da rede municipal de educação básica;
HI - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV - Garantia de acesso aos serviços de saúde a todo cidadão através de
um atendimento mais eficiente com respeito e qualidade; |
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V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e ao portador de
deficiência;
VII - melhoria da infra-estrutura urbana.
VIII — apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e
superior.,
CAPÍTULO Il
PRIORIDADES E METAS
Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2023, especificadas nos Anexos V e VI de Metas Fiscais — Programas, Metas, Custos e Ações
voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, que integram esta Lei, são compatíveis com os
programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período de 2022/2025 e terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária Anual, devidamente adaptadas aos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável da Agenda 2030 da ONU, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS
Art. 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de
2022 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Demonstrativo Ill —- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
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Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores (município não possui RPPS)
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
Parágrafo Único - As tabelas | e III de que trata o “caput” são expressas
em valores correntes e constantes, caso ocorram mudanças no cenário macro-econômico do país seus valores
poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
Art. 5º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais —
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo
caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023
Art. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2023, a lei
orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual
correspondente ao período de 2022/2025 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.
Art. 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
Parágrafo Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos
cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Art. 8º - Para fins do disposto no art. 16, $ 3.º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal nº 101 de 04 de maio de 2000 e em conformidade com o art. 75, inciso | e Il da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos nº 14133 de 01 de abril de 2021, é dispensada a licitação para despesas realizadas
anualmente até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de
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serviços, e de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de realização de obras públicas, serviços de
engenharia e manutenção de veículos.
Art. 9º - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso |, alínea “e”, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento
municipal, deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
Parágrafo 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva
destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
Parágrafo 2º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos
custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
Parágrafo 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa
finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para
atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 10º - Quando da execução de programas de competência do município,
poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, autorizadas em lei municipal específica
e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações
de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam
condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas
pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 12 - Na forma do artigo 8º. Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio
de 2000, o Executivo estabelecerá, até 30 dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso
das receitas municipais.
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Parágrafo 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de
desembolso:
| - Transferências financeiras à conceder para outras entidades integrantes
do orçamento municipal;
Il - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do
orçamento municipal;
HI - Eventual estoque de restos a pagar processado e não processado de
exercícios anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercício anterior.
Parágrafo 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao
pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
Parágrafo 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão
realizadas até o dia 20 de cada mês, respeitando o limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição
Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 13 - A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência, e
poderá ser destinada a:
| - Cobertura de créditos adicionais; e
Il - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101 de 2000, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização
das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
Parágrafo 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção do resultado nominal e
primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o
e
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Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
Parágrafo 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação
financeira, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente na educação, saúde e assistência social.
Parágrafo 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
Parágrafo 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento
do serviço da dívida e precatórios judiciais.
Parágrafo 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também
será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação
à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o
artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta
nos bimestres seguintes.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de
responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de
acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma
consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, 88 5º, 6º, 7º e 8º, da
Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, portaria interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional e atualizações posteriores.
Parágrafo 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
A
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|- O orçamento fiscal; e
Il - O orçamento da seguridade social.
Parágrafo 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão,
no mínimo, a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e
modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária
para o exercício de 2023 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa
do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder
Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, os estudos e estimativas
das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo,
na forma prevista no art. 12, 8 3.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 165, 8 8º da
Constituição Federal e do art. 7º, inciso | da Lei Federal nº 4.320/1964, a realizar na execução Orçamentária
Anual, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa inicialmente fixada, abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso
VI da Constituição Federal, a realizar na execução Orçamentária Anual, até o limite de 20% (vinte por cento)
da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 21 - Para fins de atendimento do disposto no art. 169, $ 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
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contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de Lei Orçamentária,
observado o limite prudencial disposto no art. 22, $ único, da Lei Complementar federal nº 101 de 04 de maio
de 2000.
Parágrafo 1º — Os aumentos de que trata este artigo somente poderão
ocorrer se houver:
| — prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il — lei específica para as hipóteses prevista no inciso | do 'caput';
Ill — observância da legislação vigente no caso do inciso Il do 'caput'.
Parágrafo 2º — A administração pública direta e indireta poderá fazer a
revisão geral anual dos subsídios e da remuneração dos agentes públicos sem distinção de índices.
Parágrafo 3º —- No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 22 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo
22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações
de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto
de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
Il - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público
e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
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IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal
e arrecadação de tributos.
Art. 24 Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto
no Art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que
não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não
afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a
educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VII
CRITÉRIO PARA REPASSES AO TERCEIRO SETOR
Art. 25 - Os repasses ao Terceiro Setor deverão ser regidos "nos termos da
Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014, e visam objetivar a melhoria da qualidade e eficiência da gestão
organizacional e dos programas sociais, assim como incrementar os recursos promovendo a sustentabilidade
das entidades e promover o aumento da participação voluntária dos cidadãos.
Parágrafo Único - Somente poderão receber recursos do município as
entidades do Terceiro Setor que:
| - comprovarem sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;
Il — estar em condições satisfatórias de funcionamento;
III — ter prestado contas da utilização de recursos recebidos anteriormente,
sem vícios insanáveis;
Art. 26 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como Terceiro Setor todas
as entidades privadas sem fins lucrativos.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do
exercício de 2022, fica autorizada a liquidação das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada
programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Taquaral-SP, 10 de junho de 2022.
PAULO SÊ SO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de
avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica
do Município.
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