| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 847 / 2022 |
| Date | 2022-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 LEI Nº847, DE 10 DE JUNHO 2022 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela Câmara Municipal. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, $ 2.º, Lei Federal n.º 4.320/64, Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2023 e orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual. Parágrafo Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta do Município. Art. 2º - A elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos: | - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; Il - Implantar programa de gestão dos recursos da educação garantindo melhoria da qualidade dos serviços da rede municipal de educação básica; HI - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; IV - Garantia de acesso aos serviços de saúde a todo cidadão através de um atendimento mais eficiente com respeito e qualidade; | a Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 q Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQtaquaral.sp.gov.br 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taguai DE Gestão 20212024 V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação; VI - assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência; VII - melhoria da infra-estrutura urbana. VIII — apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior., CAPÍTULO Il PRIORIDADES E METAS Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, especificadas nos Anexos V e VI de Metas Fiscais — Programas, Metas, Custos e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, que integram esta Lei, são compatíveis com os programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período de 2022/2025 e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, devidamente adaptadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO III DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS Art. 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2022 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em: Demonstrativo | - Metas Anuais; Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo Ill —- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; A Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP » CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao Qtaquaral.sp.gov.br dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Taguai DE Gestão 2021-2024 Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (município não possui RPPS) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Parágrafo Único - As tabelas | e III de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorram mudanças no cenário macro-econômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo. Art. 5º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar. CAPÍTULO IV DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 Art. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2023, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023. Art. 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Parágrafo Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência. Art. 8º - Para fins do disposto no art. 16, $ 3.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04 de maio de 2000 e em conformidade com o art. 75, inciso | e Il da Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14133 de 01 de abril de 2021, é dispensada a licitação para despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de 4 Rua do Cafezal, 530 » Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao Qtaquaral.sp.gov.br Taquai DE Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 serviços, e de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de realização de obras públicas, serviços de engenharia e manutenção de veículos. Art. 9º - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso |, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal, deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa. Parágrafo 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas. Parágrafo 2º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO. Parágrafo 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade. Art. 10º - Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, autorizadas em lei municipal específica e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior. Art. 12 - Na forma do artigo 8º. Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo estabelecerá, até 30 dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. 2 [éra Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao Qtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquara Parágrafo 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso: | - Transferências financeiras à conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal; Il - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal; HI - Eventual estoque de restos a pagar processado e não processado de exercícios anteriores; IV - Saldo financeiro do exercício anterior. Parágrafo 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. Parágrafo 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas até o dia 20 de cada mês, respeitando o limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 13 - A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência, e poderá ser destinada a: | - Cobertura de créditos adicionais; e Il - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101 de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta. Parágrafo 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção do resultado nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o e Rua do Cafezal, 530 » Taquaral/SP » CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQtaquaral.sp.gov.br Taquara Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos. Parágrafo 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente na educação, saúde e assistência social. Parágrafo 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas. Parágrafo 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. Parágrafo 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis. Art. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, 88 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, portaria interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores. Parágrafo 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: A a Rua do Cafezal, 530 » Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQtaquaral.sp.gov.br o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Taquara DE Gestão 2021-2024 |- O orçamento fiscal; e Il - O orçamento da seguridade social. Parágrafo 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão, no mínimo, a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2023 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, 8 3.º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 165, 8 8º da Constituição Federal e do art. 7º, inciso | da Lei Federal nº 4.320/1964, a realizar na execução Orçamentária Anual, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa inicialmente fixada, abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a realizar na execução Orçamentária Anual, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL Art. 21 - Para fins de atendimento do disposto no art. 169, $ 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou A Rua do Cafezal; 530 « Taquaral/SP » CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Taquara Gestão 2021-2024 contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de Lei Orçamentária, observado o limite prudencial disposto no art. 22, $ único, da Lei Complementar federal nº 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo 1º — Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: | — prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il — lei específica para as hipóteses prevista no inciso | do 'caput'; Ill — observância da legislação vigente no caso do inciso Il do 'caput'. Parágrafo 2º — A administração pública direta e indireta poderá fazer a revisão geral anual dos subsídios e da remuneração dos agentes públicos sem distinção de índices. Parágrafo 3º —- No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 22 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo., CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 23 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: | - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; Il - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaotaquaral.sp.gov.br Taguai DE Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Art. 24 Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. CAPÍTULO VII CRITÉRIO PARA REPASSES AO TERCEIRO SETOR Art. 25 - Os repasses ao Terceiro Setor deverão ser regidos "nos termos da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014, e visam objetivar a melhoria da qualidade e eficiência da gestão organizacional e dos programas sociais, assim como incrementar os recursos promovendo a sustentabilidade das entidades e promover o aumento da participação voluntária dos cidadãos. Parágrafo Único - Somente poderão receber recursos do município as entidades do Terceiro Setor que: | - comprovarem sua capacidade jurídica e regularidade fiscal; Il — estar em condições satisfatórias de funcionamento; III — ter prestado contas da utilização de recursos recebidos anteriormente, sem vícios insanáveis; Art. 26 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como Terceiro Setor todas as entidades privadas sem fins lucrativos. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracao taquaral.sp.gov.br . 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Taquara Gestão 2021-2024 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 27 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2022, fica autorizada a liquidação das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada. Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Taquaral-SP, 10 de junho de 2022. PAULO SÊ SO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. Rua do Cafezal, 530 » Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQntaquaral.sp.gov.br