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norma nº 851/2022

Tipo Lei
Número / Ano 851 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNP) 01.610.390/0001-84
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Gestão 2021.2024
LEI Nº851, DE 30 DE JUNHO DE 2022
“Dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais e dá outras providências”.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO |
Das Organizações Sociais
Seção |
Da Qualificação
Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à
saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e à cultura, atendidos os
requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam
dirigidas à saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e à cultura,
qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao
controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior se habilitem à qualificação como organização social:
| - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do
Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle
básicos previstos nesta lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros
da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de
execução do contrato de gestão;
9) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
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h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio liquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado
ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que
lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de
outra organização social qualificada no âmbito do Estado de São Paulo, da mesma
área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens
por este alocados;
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social, as entidades
que, efetivamente, comprovarem possuir serviços de assistência à saúde, há mais de
06 (seis) meses.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo
estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os
seguintes critérios básicos:
| - ser composto por:
a) de 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do
Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) de 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 20% (vinte por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre
os membros ou os associados e, nos demais casos, de membros eleitos dentre os
trabalhadores da entidade;
d)de 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros indicados pelos demais
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral;
Il - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho que não poderão ser
parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, terão mandato de até 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e
extraordinariamente, a qualquer tempo;
IV - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem; e
V- os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas.
Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser incluídas
entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
| - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos,
III - designar e dispensar os membros da Diretoria; É
IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria; al 2
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V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações e a extinção da entidade por
maioria absoluta de seus membros;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII - aprovar por maioria absoluta de seus membros, o regulamento próprio contendo
os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como
para compras e alienações;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão,
os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; e
IX- fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio
de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com
vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas à área da à saúde, educação, cultura, esporte, assistência social
e à cultura.
8 1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput"
deste artigo.
8 2º A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único
de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei n.º
8080, de 19 de setembro de 1990.
$ 3º - A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, com dispensa da
realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão
e de convocação pública das organizações sociais, através do Diário Oficial do
Município e/ou jornal de grande circulação, para que todas as interessadas em o
celebrar possam vir a se apresentar.
$& 4º O Poder Público dará publicidade:
| - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão
ser executadas; e
Il- das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de
gestão.
Art. 6º. O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Diretoria
Municipal, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será
publicado na íntegra no Diário Oficial.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do
Conselho de Administração, ao Diretor Municipal da área competente.
Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios
inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:
I- especificação do programa de trabalho proposto pela organização social,
estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, si,
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como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens
de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das
organizações sociais, no exercício de suas funções;
HI - atendimento à disposição do 8 2º do artigo 5º desta lei; e
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso
das organizações sociais da saúde.
Parágrafo único. A Diretoria Municipal competente deverá definir as demais
cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será
fiscalizada pela Diretoria Municipal nas áreas correspondentes.
8 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a
apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução
do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Município.
$ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados,
periodicamente por comissão de avaliação indicada pela Diretoria Municipal
competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão
relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle
interno e externo do Município.
$3º A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das organizações
sociais da saúde, da qual trata o parágrafo anterior, compor-se-á, dentre outros
membros, por 2 (dois) integrantes indicados pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9º. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem,
necessariamente, ser publicados em Diário Oficial e analisados pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
Seção V
Do Fomento ás Atividades Sociais
Art. 12. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.
Art. 13. Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e,
eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
$ 1º Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento
e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no contrato de gestão.
8 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do
contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 15 desta lei,
desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. . ds /
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$ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais,
consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 14. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por
outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o
patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata o "caput" deste artigo dependerá de previa
avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 15. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem.
8 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
$ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de
gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária
de direção e assessoria.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão.
$ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
S 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo
remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social,
sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO Il
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17. A organização social fará publicar em Diário Oficial, no prazo máximo de 90
(noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público.
Art. 18. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização
social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, fica
estipulado o prazo de 2 (dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto
ao disposto no artigo 3º, incisos de | a IV.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Taquaral, 30 de junho de 2022.
LO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA A
Prefeito Municipal
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