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norma nº 888/2024

Tipo Lei
Número / Ano 888 / 2024
Date 2024-02-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE TAQUARAL/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
N
LEI Nº 888 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024
“Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito
do Município de Taquaral/SP e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições regimentais e constitucionais faz saber que aprova e o Prefeito promulga a
presente lei, proposta pelo vereador Ari Fernando Jacinto:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Jovem Aprendiz Municipal” no âmbito do
Município de Taquaral/SP, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de
dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
$1º. - O Programa “Jovem Aprendiz Municipal” do Município de Taquaral/SP
destina-se às empresas privadas que tenham o interesse em manter jovens aprendizes em
seu quadro de pessoal.
52º. - É facultada às empresas de que trata o parágrafo anterior, adotar o
Programa “Jovem Aprendiz Municipal”.
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Programa “Jovem Aprendiz Municipal” de Taquaral/SP tem por
objetivo:
I - Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos, a realização de “curso de
aprendizagem”, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem
rofissional e formação pessoal;
HI - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema
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Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoBcamarataquaral.sp.gov.br
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educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V - Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da
cidadania.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica, portanto,
o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de
parceria ou outros instrumentos semelhantes com entidades sociais sediadas neste ou em
outros Municípios, respeitadas as disposições das legislações existentes, especialmente as
decorrentes desta Lei.
8 1º. - A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria,
poderá ser firmado com empresas de outros municípios, deste que a contratação se dê pelo
programa “Jovem Aprendiz” de Taquaral/SP.
8 2º. - Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º Fica sob a responsabilidade do Município de Taquaral/SP, através do
Departamento de Assistência Social firmar convênio com entidades sem fins lucrativos ou
entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional,
a execução do “Programa Jovem Aprendiz Municipal”, com a finalidade de preparar,
encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos
profissionalizantes.
bx 9 Parágrafo único - As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste
ar
o contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob o regime de Contrato
de Aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº 10.097/2000.
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Art. 5º O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com
idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita
de até um (01) salário-mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou
ensino médio e que atendam as seguintes condições:
I - ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede
pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede
privada;
II - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço
formal; e
HI - comprovar ser residente no Município.
8 1º. - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
com deficiência.
8 2º. - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito
à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
8 3º. - À contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos
adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
I - as atividades práticas de aprendizagem ocorrerão no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se
possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 6º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior,
terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
I- Sejam provenientes de famílias baixa renda;
II - Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho
proibido por lei;
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para o exercício das atividades de aprendizagem; e
IV - Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços
à Comunidade ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso a caso por uma equipe do CRAS
- Centro de Referência da Assistência Social do Município de Taquaral-SP
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 7º São atribuições gerais do Empregador:
1- Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente,
ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não
excedendo 6 (seis) dias na semana;
Il - Fornecer vale transporte para os aprendizes, quando necessário;
NI - Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens
aprendizes;
IV - Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
V - Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos
na legislação vigente.
Art. 8º Compete às entidades sem fins lucrativos:
I- Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas
atividades laborais;
II - Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmo exercerem
suas atividades na administração pública;
» Mi - verificar anotações na carteira profissional do aprendiz e anotar a sua
inserção no programa “Jovem Aprendi Municipal ";
IV - Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de
frequência e aproveitamento emitida pela Escola;
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Art. 9º A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Parágrafo Único: A duração do trabalho do Jovem Aprendiz poderá ser de até 8
(oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se
nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 10 O Contrato de Aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes
hipóteses:
I- Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
H - Falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - A pedido do Jovem Aprendiz.
Art. 11 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no
programa de aprendizagem.
Art. 12 O custo mensal para manter-se cada Jovem Aprendiz será de R$1.024,22
(um mil e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), assim distribuídos:
SAD A Empresa Privada contratante caberá suportar mensalmente com o
pagamento das seguintes verbas:
I- Salário equivalente a R$716,09 (setecentos reais e nove centavos);
II - FGTS correspondente ao percentual de 2% (dois por cento);
II - INSS correspondente ao percentual de 8% (oito por cento);
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e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Art. 13 O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos
complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Administrativa,
Taquaral, 02 de fevereiro de 20234
Jorge af, Machado
Presidente
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