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norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS E CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS PARA VEREADORES E SERVIDORES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL - SP.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
RESOLUÇÃO 1/02/2023
Dispõe sobre autorização de viagens e concessão de
adiantamentos para vereadores e servidores no âmbito da
Câmara Municipal de Taquaral/SP.
Art. 1º. As autorizações de viagens e respectivos adiantamentos deverão ser concedidos e
pagos somente para vereadores e servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de
Taquaral/SP, a título de indenização das despesas de alimentação e hospedagem, desde que prévia
e formalmente autorizada pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taquaral/SP.
8 1º. Aos servidores somente serão concedidas autorizações de viagens e concessões de
adiantamentos quando se deslocarem a serviço do Legislativo Municipal, congressos, simpósios,
cursos, treinamentos de aperfeiçoamentos ou outras atividades de interesse e inerente as atividades
da Câmara Municipal de Taquaral/SP.
8 2º. Aos vereadores, no âmbito de suas prerrogativas e sempre com vistas ao interesse
público, serão concedidas autorizações de viagens e concessões de adiantamentos para o
desenvolvimento de suas atividades, a serviço do Legislativo Municipal, em missões harmônicas
com o Executivo, ou mesmo da comunidade e sociedade civis, cabendo aqui a total transparência e
demonstração de evidente interesse da coletividade.
Art. 2º. Simultaneamente aos procedimentos presentes nesta Resolução, devem sem
realizados os lançamentos no Sistema Informatizado utilizado pela Câmara.
Art. 3º. Fica limitada a concessão de adiantamento para viagens e missões oficiais a
vereadores, nas seguintes quantidades:
I- Brasília/DF - 03 (três) com período mínimo de interstício de 60 (sessenta) dias.
Il - São Paulo/SP - 06 (seis) com período mínimo de interstício de 60 (sessenta) dias.
III - Participação em cursos, palestras, simpósios e afins - 02 (duas) com período mínimo
de interstício de 60 (sessenta) dias.
IV - Cidades do interior do Estado de São Paulo - 06 (seis) com período mínimo de
interstício de 30 (trinta) dias.
Paragrafo Único. O vereador poderá utilizar o veículo para deslocamento a municípios até
150 quilômetros de distância, sem a realização de adiantamento, desde que, solicitado por meio de
requerimento anexo, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Art, 4º. As solicitações de viagens deverão ser efetuadas através do sistema informatizado
da Câmara ou processo padronizado anexo e ocorrer ao menos precedidas dos seguintes prazos:
I- 03 (três) dias úteis do início do deslocamento quando for realizado através de veículo
oficial ou transporte coletivo rodoviário;
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
II - 05 (cinco) dias úteis do início do deslocamento quando for realizado por transporte h
aéreo.
Art. 4º. A aquisição de passagens aéreas ou outras despesas que sejam custeadas pela
Câmara, devem ser realizadas pelo Setor de Compras, seguindo os procedimentos usuais e
legalmente exigidos pela Administração Pública.
Art. 5º. As solicitações de viagens com deslocamentos a partir da sexta feira, bem como as
que incluírem sábados, domingos e feriados, somente deverão ocorrer no absoluto interesse público
e ser acompanhadas de justificativa que atendam ao interesse e finalidade da Câmara.
Parágrafo único. Quando as solicitações de viagem tiverem como termo inicial de
deslocamento horário fora do expediente de funcionamento do Legislativo Municipal, será
necessária a exposição de motivos que comprovem a necessidade do horário solicitado.
Art. 6º. As realizações de viagens emergenciais, somente poderão ocorrer mediante
convocação/ autorização de superior direto, quando se tratar de servidores, ou do Presidente,
quando se tratar de vereador, sendo necessária a comprovação de interesse do Legislativo Municipal
ou circunstância manifestadamente imprevisível.
Art. 7º. Quando for necessária a utilização de veículo oficial da Câmara, deverá ser
observado um período mínimo de descanso entre uma viagem e outra ou em relação ao expediente
normal de serviço, ficando limitado ao prazo máximo contínuo de 03 (três) dias a utilização do
veículo.
Art. 8º. O pagamento do adiantamento dar-se-á até o dia útil anterior à viagem, por sistema
próprio para este fim e com o respectivo empenho prévio, devidamente autorizado pelo Presidente.
Art. 9º. Os adiantamentos serão repassados antecipadamente ao início da viagem, de uma
só vez, mediante cheque nominal ou dinheiro em espécie, ao vereador ou servidor, exceto nas
seguintes situações:
I - Durante a viagem já iniciada, na hipótese de emergência, nos termos do art. 6º desta
Resolução;
II - Parceladamente, se a viagem se estender por período superior a 10 (dez) dias, mas
sempre antes de expirado o período já comtemplado pela autorização concessiva do adiantamento
inicial.
Art. 10. Os adiantamentos serão concedidos conforme o período de afastamento do
Município do vereador ou servidor.
8 1º. Para efeito desta Resolução, serão considerados como termos, inicial e final, para
contagem do período de afastamento, respectivamente:
I-O horário da partida do veículo oficial e seu horário de retorno, coincidentes com aqueles
registrados na solicitação de viagem do vereador ou servidor;
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoocamarataquaral.sp.gov.br
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II - Em viagens por meio de transporte coletivo rodoviário, o horário de embarque no local )
de origem e o horário desembarque no retorno do local de origem, constantes e comprovados no
bilhete de passagem;
III - em viagens por meio de transporte coletivo aéreo, o horário de embarque no local de
destino e o horário de desembarque no retorno ao local de origem, constantes no cartão de
embarque.
$ 2º. Nas viagens com utilização do transporte aéreo, sendo necessária a utilização de
veículo oficial até o embarque, contar-se-á como termo inicial, o início do respectivo deslocamento
e horário inicial consignado na solicitação de viagem, utilizando-se da mesma metodologia em caso
de utilização de veículo oficial para o retorno.
Art. 11. Os adiantamentos de viagem somente serão concedidos pelo período de
afastamento do servidor e/ou vereador nos termos inicial e final determinados no artigo anterior.
Art. 12. Fica constituído FUNDO FIXO DE CAIXA (FFC) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
8 1º. A responsável pelo Fundo Fixo de Caixa poderá realizar mensalmente o levantamento
do valor constante no caput em 02 (duas) parcelas iguais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
depender da necessidade do órgão público.
82º, A solicitação dos valores deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Taquaral/SP.
Art. 13. Serão concedidos adiantamentos nas porcentagens indicadas, aplicadas nas
seguintes situações:
I- Viagens à Brasília/DF - 10% (dez porcento) do valor total do Fundo Fixo de Caixa.
II - Viagens à São Paulo/SP - 8% (oito porcento) do valor total do Fundo Fixo de Caixa.
III - Viagens às demais cidades do interior do Estado de São Paulo —- 5% (três porcento) do
valor total do Fundo Fixo de Caixa.
Parágrafo único. Poderão ser realizados reembolsos às despesas de viagens que excedam
os limites fixados, mediante justificativa fundamentada ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Taquara /SP.
Art. 14. Quando o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, poderão ser
feitos adiantamentos correspondentes ao período prorrogado, desde que sua prorrogação seja
autorizada pelo Presidente, através de Portaria complementar.
Art, 15. O valor do Fundo Fixo de Caixa para garantir a cobertura das despesas de viagem
previsto nesta Resolução poderá ser atualizado por índice oficial IPCA-IBGE, através de Portaria
expedida pelo Presidente da Câmara, decorridos o prazo mínimo de 12 (doze) meses da publicação
desta.
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Art. 16. Somente o Presidente da Câmara, em efetivo exercício do cargo, na função de 9
ordenador de despesas, tem autoridade para a autorização de viagens e consequente concessão de
adiantamentos.
Parágrafo único. Não obstante das normas aqui estabelecidas, poderá o Presidente valer-se
de consultas aos Departamentos Jurídico, administrativo ou Controle Interno da Casa para a
concessão de adiantamentos.
Art. 17. Não será concedida adiantamento:
I- Para período de deslocamento inferior a 3 (três) horas;
II - Quando o deslocamento não exigir a realização de gastos com alimentação ou
hospedagem;
III - Quando não houver a prévia e formal autorização do Presidente da Mesa, nos termos
desta Portaria;
IV - Quando o deslocamento ocorrer para atender convite de instituição pública ou privada,
ocorrendo às despesas por conta desta. Parágrafo único: Excepcionalmente, no caso de deslocamento
pelo período de 4(quatro) a 6 (seis) horas, será permitido reembolso referente a despesa com
alimentação, acompanhada do respectivo comprovante, limitada ao valor máximo do valor
estipulado no inciso II do art.13 da presente Resolução.
Art. 18. A autorização de viagens e concessão de adiantamentos fica condicionada, além da
autorização prévia do Presidente e dotação orçamentária suficiente, ao preenchimento dos requisitos
previstos nesta Resolução, sendo o requisitante o principal responsável pela prestação de contas.
Art. 19. O requisitante da viagem deverá prestar contas até 2 (dois) dias úteis após o retorno,
com a descrição dos resultados obtidos de maneira clara e objetiva devidamente protocolado, no
sistema informatizado ou em formulário padronizado, conforme Anexo III.
81º. Quando necessário, a efetiva realização da viagem deverá ser comprovada mediante
apresentação de um dos documentos relacionados abaixo, que serão anexados ao Relatório de
Viagem, que visem confirmar:
I- O deslocamento:
a) Bilhete de pedágio, notas de abastecimento ou estacionamento; ou
b) Bilhete de passagem quando o meio de transporte utilizado for o coletivo; ou
c) Comprovante de embarque em se tratando de transporte aéreo; ou
d) Outros documentos cabíveis, conforme a natureza da viagem.
I - A estada no local de destino:
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatodcamarataquaral.sp.gov.br
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N
a) Fotocópia de ata de presença em reunião/missão ou declaração emitida por unidade
administrativa, ofício de apresentação, lista de frequência, certificado de participação em cursos,
seminários fóruns e eventos afins; ou
b) Nota fiscal de hospedagem ou alimentação; ou
c) Outros documentos cabíveis, conforme natureza da viagem.
8 2º. Caso não ocorra a prestação de contas, ficam os servidores e ou vereadores impedidos
de realizarem outras viagens.
Art. 20. O Controle Interno da Câmara verificará a compatibilidade dos processos de
autorização de viagens, concessão de adiantamentos e respectivos comprovantes, quando
necessário, com os princípios usuais e determinações regulamentadas na presente Resolução e
adotará as providências cabíveis em caso de divergência.
Art. 21. As viagens autorizadas, respectivos adiantamentos e relatórios de prestação de
contas deverão constar em relatório simplificado a ser publicado no quadro de avisos e na página
oficial da Câmara Municipal de Taquaral/SP na internet, até o 10º (décimo) dia útil do mês
subsequente à viagem.
Parágrafo único. A responsabilidade para a elaboração do relatório simplificado citado no
caput do presente artigo fica a cargo da responsável nomeada para administrar o adiantamento e
fundo fixo de caixa.
Art. 22. É obrigatória a restituição integral das despesas consideradas indevidas, em até 02
(dois) dias úteis, por meio de depósito identificado em agência e conta bancária oficial da Câmara
Municipal de Taquaral/SP, sem prejuízo da competente responsabilidade administrativa, civil ou
criminal.
8 1º. São consideradas indevidas e sujeitas a devolução aos cofres públicos, as despesas
cujas prestações de contas não forem realizadas nos termos desta Portaria, assim caracterizadas
aquelas:
I- Não apresentadas no prazo regulamentar;
II - Com documentação incompleta, quando exigida;
III - Em que a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação do
deslocamento.
82º. No caso de retorno antecipado ou de qualquer circunstância que tenha levado a não
realização da viagem, deverá ser restituído o saldo ou a totalidade do adiantamento no prazo
estabelecido no caput, a contar da data do seu retorno ou da data que deverá tê-la iniciado, conforme
O caso.
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br
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SN
Art. 23. Quando o deslocamento autorizado for realizado em veículo oficial da Câmara, as
despesas com abastecimento, estacionamento e pedágio poderão ser ressarcidas, mediante
apresentação de documentos legais.
$ 1º Poderá ser concedida antecipação de numerário para fazer frente às despesas citadas
no caput deste artigo.
$ 2º Não poderão ser ressarcidas despesas de abastecimento, estacionamento ou pedágio
caso o requerente opte por realizar o deslocamento em veículo particular.
83º Nos casos de deslocamento por transporte coletivo, as despesas com locomoção
efetuadas no destino, em razão do objetivo da viagem, poderão ser ressarcidas, mediante a
apresentação de documentos legais.
Art. 24. Fica concedida gratificação no importe de 10% do salário-base ao servidor
responsável pela administração do Fundo Fixo de Caixa (FFC), a qual deverá ser realizada por meio
de portaria específica.
Art. 25. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente, devendo ficar consignadas nos orçamentos
subsequentes.
Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2023, para fins de contagem de
concessão de adiantamentos.
Secretaria Administrativa,
Taquaral, 28 de agosto de 2023
a
Jorge A Áiao Machado
Presidente E 1º Secretário
Celso Antônio Ferreira ElizangelA Medeiros Verdinelli
Vice-Presidente 2º Secretária
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ANEXO |
SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO
NOME
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
IDA VOLTA
AÉREO (
HOTEL (OsIM
(
»
(o)
IA |
pI»
o|o
CARRO
VALOR ADIANTADO |R$
JUSTIFICATIVA
DECLARO estar ciente de que a responsabilidade pela integridade física do veículo da Câmara
Municipal utilizado para tal viagem, bem como de qualquer eventual acompanhante, é única e
exclusivamente deste (a) Vereador (a), durante todo o tempo de utilização do referido bem móvel
Data Solicitação:
Assinatura
Solicitante:
Deferido ANDERS SA
Data Deferimento:
Assinatura
Presidente:
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoêcamarataquaral.sp.gov.br
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ANEXO II
RECIBO DE ENTREGA ADIANTAMENTO
NOME
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
IDA VOLTA
VALOR
RECEBIDO
DECLARO:
e Ter recebido nesta data, a importância acima descrita para cobrir despesas com viagem conforme
informado.
e Comprometo-me a prestar contas dos gastos efetivados por meio de tal importância, até 2 (dois) dias
úteis após o retorno da viagem realizada, com dos devidos comprovantes devidamente rubricados,
das referidas despesas, bem como demais documentos comprobatórios para a correta prestação de
contas do referido adiantamento, em cumprimento Resolução nº 01/2023.
e Aresponsabilidade pela integridade física do veículo da Câmara Municipal utilizado para tal viagem,
bem como de qualquer eventual acompanhante, é única e exclusivamente deste (a) Vereador (a),
durante todo o tempo de utilização do referido bem móvel.
Data Solicitação:
Assinatura
Solicitante:
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contato&camarataquaral.sp.gov.br
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ANEXO III B
PRESTAÇÃO DE CONTAS ADIANTAMENTO
NOME
CARGO/FUNÇÃO
RG Nº CPE Nº
DESTINO:
VALOR ADIANTADO:
VALOR TOTAL GASTO:
Valor R$
ALIMENTAÇÃO (SIM ( )NÃO
Valor R$
ESTACIONAMENTO ( )SIM ( )JNÃO
Valor R$
TÁXI/UBER (SIM ( )JNÃO
Valor R$
OUTROS: (SIM ( )NÃO
VALOR DEVOLVIDO:
DATA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
ASSINATURA:
PRESTAÇÃO CORRETA: (SIM ( )NÃo
ASSINATURA RESPONSÁVEL ADIANTAMENTO:
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoêcamarataquaral.sp.gov.br
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ANEXO IV 5
SOLICITAÇÃO DE USO DO CARRO SEM ADIANTAMENTO
NOME
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
IDA VOLTA
JUSTIFICATIVA
DECLARO estar ciente de que a responsabilidade pela integridade física do veículo da Câmara
Municipal utilizado para tal viagem, bem como de qualquer eventual acompanhante, é única e
exclusivamente deste (a) Vereador (a), durante todo o tempo de utilização do referido bem móvel
Data Solicitação:
Assinatura
Solicitante:
Deferido (SIM ( )NÃO
Data Deferimento:
Assinatura
Presidente:
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br

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