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materia nº 538/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 538 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaSugere ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que seja analisada a possibilidade de instituir o programa de estágio e incentivo aos estudantes do município.
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O GONÇALVES DOS SANTOS 
Vereador Autor 
ira de CarV' 
REPDOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Vereador "Dr. Nelson Costa" 
CNPJ 01.611.641/0001-45 67 
Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - Fones (18)3696-1400! 3696-1207 - CEP 15280-003 - TURIÚBA - SP 
e-maus: Iegistba@terra.com.br camaraturiuba@camaraturiuba.sp.gov.br site: www.camaraturiuba.sp.gov.br 
INDICAÇÃO N° 538/2025 
O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais vigentes, INDICA ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que seja analisada a possibilidade de instituir o Programa 
de estágio e incentivo aos estudantes do Município, nos moldes da Lei anexa. 
Sala das Sessões, Vereador Antônio Belizário dos Santos, 02 de junho de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TURjÚSA 
Sa'das SusOes 
"9C&mar 
MUNICIPIO DE NOVA LUZITÂNIA 
Estado de São Paulo 
CNPJ5309949t00036 1 1VI4 
Rua Pedro Pereira Dias 1773- Centro - CEP 15340-000 
Fone: (17) 3483-9200 - Fax: (17) 3483-9201 
www.novaluzit2nia.sp.90V.br - e-mail: prefrnnl@terra.com.br 
LEI N°. 1.662 DE 18/06/2014 
Dispõe sobre Estágio de Estudantes na Prefeitura Municipal de 
Nova Luzitariia de estabelecimentos de Educação Superior, de 
Educação Profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial --
dos anos finais do Ensino Fundamental; estabelece valores da Bolsa 
Auxílio: dispõe sobre a Concessão de Auxílio Transporte Para 
Estudantes e dá outras providncias. 
GERMIRO FERREIRA LIMA. Prefeito do Município de Nova 
Luzitânja. Estado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais. 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA 
LUZITÂNIA, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A 
SEGUINTE LEI:- 
Art. 1. - A Prefeitura Municipal poderá promover a realização de 
estágio curricular. admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que 
venham freqüentando. efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e 
particular, que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior. de 
educação profissional, de ensino médio e técnico, da educação especial e dos anos finais do 
ensino fundamental, ria modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser 
beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio. nos termos da Lei Federal no ii .788. 
de 25 de setembro de 2008. 
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar convênio com as Instituições de Ensino Superior, ou Organizações sem fins lucrativos, 
bem como as Associações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades 
conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme 
preceitua o art. 50 da Lei 11.788/08. 
Art. 2°. - Considera-se estágio curricular. para os efeitos desta Lei, as 
atividades de aprendizagem social. profissional e culwral, proporcionadas ao estudante pela 
participação em situações de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a óros do 
Prefeitura Municipal de Nova Luzitan. sob responsabilidade c coordenação da instituição de 
ensino. 
§10. - O estágio somente poderá realizar-se cm unidades do Governo 
Municipal que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formçüo. 
1 
MgipaI 
MUNICÍPIO DE NOVA LUZITANIA 
Estado de São Paulo 
CNPJ 53.099.149/0001 -36 
Rua Pedro Pereira Dias, 1773- Centro - CEP 15340-000 
Fone: (17) 3483-9200 - Fax: (17) 3483-3201 . d LI6 1 
www.novaluzitara.sP.gOV.bT - e-mail: prefrnn!©terra.COm.br 2009-2016 .ti N h 
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devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na 
presente Lei. 
§20. - Os estágios devem proporcionar a comp1ernentaço do ensino e 
da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade 
com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos 
de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, 
científico e de relacionamento humano. 
Art. 31. - O estágio independentemente do aspecto 
profissional izante, direto e especifico, poderá assumir a forma e atividade de extensão. 
mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais. 
Art. 4°. - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de 
compromisso celebrado catre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória 
da instituição de ensino. 
Art. 5°. - Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal n 11.788/2008, 
a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário 
portador de deficiência. 
Art. C. - O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer 
natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser 
acordada, ressaltando o que dispuser a legislação previ denciária. de acordo com as 
disponibilidades orçamentárias e financeiras. 
Art. 71, - A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo 
estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário e com o horário da parte onde venha 
ocorrer o estágio, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as 
jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos 1 e II do Artigo 10 da Lei Federal 
11.78912008. à exceção do previsto no §1° do referido dispositivo. 
Parágrafo único -Nos períodos de férias escolares, a jornada o 
estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, 
sempre com interveniêaçia da instituição de ensino. 
Fica garantida ao estagiário a concessão de auxílio￾transporte quando residir em local situado fora do perímetro urbano do Município. 
O valor do auxilio-ranspoe será de R$ 50,00 (cinqüenta 
§ 2'. - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a urna 
revisão do valor do beneficio do auxilio-Transporte. 
reais). 
MUNICÍPIO DE NOVA LUZITÂNIA. 
Estado de São Paulo 
CNPJ 53.099.14910001-36 
Rua Pedro Pereira Dias. 1773- Centro- CEP 15340-000 
Fone: (17) 3483-9200 - Fax: (17) 3483-9201 
www.nevaluzitanía.sp.gov.br - e-mail: prefmnl©terra.com.br 
Art. 9. - O Auxílio-Transporte será concedido somente a estudantes 
residentes no Município de Nova Luzitânia e durante o período de aulas, na forma estabelecida 
nesta Lei, observados os seguintes critérios: 
1 - ser residente e domiciliado no município de Nova Luzitânia há. 
no mínimo, 01 (um) ano: 
11 - estar frequentando o curso técnico, educação profissional, ensino 
médio ou o superior em estabelecimento de ensino fora do Município de Nova Luzítânia; 
111 - estar na condição de desempregado: 
IV - não ter recursos suficientes para custear os estudos, de acordo 
com o critério sócio econômico do estudante. avaliado por Assistente Social do Município. 
Ari. 10- No farão jus ao Auxílio-Transporte: 
1 - os estudantes já graduados em qualquer curso superior; 
E - os estudantes de pós-graduação, lato sensu ou strictu sensu; 
111 - os estudantes que não preencherem os requisitos impostos por 
esta lei. 
Art. 11 - O estudante somente receberá o valor do Auxilio￾Transporte, mediante a apresentação do comprovante mensal do efetivo pagamento às empresas 
de transporte. 
seguintes casos: 
Art. 12 - O Auxilio-Transporte será automaticamente cancelado nos 
1 repasse do beneficio para terceiros; 
11 - o beneficiário ou seus responsáveis adquirirem capacidade 
financeira suficiente para manutenção dos estudos, studos; - 
curso,; 
11 - quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do 
Lii - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a 
inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefoío: 
IV - o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 70%; 
V -o beneficiário apresentar rendimento escolar abaixo da média; 
2 ) 
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MUNICÍPIO DE NOVA LUZITÂNIA. 
Estado de São Pauto 
CNP-1 53099.149/0001-36 
Rua Pedro Pereira Dias, 1773 - Centro- CEP 15340-000 
Forte: (1 7} 3483-9200 - Fax: (17) 3483-9201 
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VI - mudança de residência para outro Município; 
VII - deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei. 
Parágrafo único - Sem prejuízo da sanção penal e demais 
penalidades cabíveis, os beneficiários que gozarem ilicitamente do auxilio, serão obrigados a 
efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma 
disposta na legislação vigente. 
Art. 13 - A bolsa-auxílio terá os seguintes valores: 
1 - Estudantes do Ensino Médio. Cursos Técnicos ou Educação 
Profissional: 
a) R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) 
II - Estudantes do Ensino Superior do 1° ao 50 período: 
b) R$ 434,40 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta 
centavos; 
III - Estudantes do Ensino Superior do 61 ao 10° período: 
c) R$ 506.80 (quinhentos e seis reais e Oitenta centavos) 
§ 1°. - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder. por 
Decreto, revisões do valor do beneficio. 
§ 20. - O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão 
da bolsa de estudo e do auxilio-transporte, em caso de relevante interesse público. 
Art. 14 - Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) 
dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração 
igual ou superiora 01 (um) ano. 
§1°. - O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa￾auxílio ou outra forma de contraprestação. 
Art. 15 - Aos critérios e normas não definidos na presente Lei. 
aplicar-se-à subsidiariamente a Lei Federal n° 11.799120091- bem como as regulamernaçoes 
posteriores estabelecida pelo Governo Federal. 
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações do orçamento vigente. suplementadas se necessário. 
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