| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Sugere ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que seja analisada a possibilidade de instituir o programa de estágio e incentivo aos estudantes do município. |
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O GONÇALVES DOS SANTOS Vereador Autor ira de CarV' REPDOR CÂMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA Vereador "Dr. Nelson Costa" CNPJ 01.611.641/0001-45 67 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - Fones (18)3696-1400! 3696-1207 - CEP 15280-003 - TURIÚBA - SP e-maus: Iegistba@terra.com.br camaraturiuba@camaraturiuba.sp.gov.br site: www.camaraturiuba.sp.gov.br INDICAÇÃO N° 538/2025 O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais vigentes, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que seja analisada a possibilidade de instituir o Programa de estágio e incentivo aos estudantes do Município, nos moldes da Lei anexa. Sala das Sessões, Vereador Antônio Belizário dos Santos, 02 de junho de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE TURjÚSA Sa'das SusOes "9C&mar MUNICIPIO DE NOVA LUZITÂNIA Estado de São Paulo CNPJ5309949t00036 1 1VI4 Rua Pedro Pereira Dias 1773- Centro - CEP 15340-000 Fone: (17) 3483-9200 - Fax: (17) 3483-9201 www.novaluzit2nia.sp.90V.br - e-mail: prefrnnl@terra.com.br LEI N°. 1.662 DE 18/06/2014 Dispõe sobre Estágio de Estudantes na Prefeitura Municipal de Nova Luzitariia de estabelecimentos de Educação Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial -- dos anos finais do Ensino Fundamental; estabelece valores da Bolsa Auxílio: dispõe sobre a Concessão de Auxílio Transporte Para Estudantes e dá outras providncias. GERMIRO FERREIRA LIMA. Prefeito do Município de Nova Luzitânja. Estado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:- Art. 1. - A Prefeitura Municipal poderá promover a realização de estágio curricular. admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando. efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior. de educação profissional, de ensino médio e técnico, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, ria modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio. nos termos da Lei Federal no ii .788. de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com as Instituições de Ensino Superior, ou Organizações sem fins lucrativos, bem como as Associações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o art. 50 da Lei 11.788/08. Art. 2°. - Considera-se estágio curricular. para os efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social. profissional e culwral, proporcionadas ao estudante pela participação em situações de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a óros do Prefeitura Municipal de Nova Luzitan. sob responsabilidade c coordenação da instituição de ensino. §10. - O estágio somente poderá realizar-se cm unidades do Governo Municipal que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formçüo. 1 MgipaI MUNICÍPIO DE NOVA LUZITANIA Estado de São Paulo CNPJ 53.099.149/0001 -36 Rua Pedro Pereira Dias, 1773- Centro - CEP 15340-000 Fone: (17) 3483-9200 - Fax: (17) 3483-3201 . d LI6 1 www.novaluzitara.sP.gOV.bT - e-mail: prefrnn!©terra.COm.br 2009-2016 .ti N h J%1 devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na presente Lei. §20. - Os estágios devem proporcionar a comp1ernentaço do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano. Art. 31. - O estágio independentemente do aspecto profissional izante, direto e especifico, poderá assumir a forma e atividade de extensão. mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais. Art. 4°. - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado catre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. Art. 5°. - Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal n 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. C. - O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressaltando o que dispuser a legislação previ denciária. de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 71, - A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário e com o horário da parte onde venha ocorrer o estágio, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos 1 e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.78912008. à exceção do previsto no §1° do referido dispositivo. Parágrafo único -Nos períodos de férias escolares, a jornada o estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniêaçia da instituição de ensino. Fica garantida ao estagiário a concessão de auxíliotransporte quando residir em local situado fora do perímetro urbano do Município. O valor do auxilio-ranspoe será de R$ 50,00 (cinqüenta § 2'. - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a urna revisão do valor do beneficio do auxilio-Transporte. reais). MUNICÍPIO DE NOVA LUZITÂNIA. Estado de São Paulo CNPJ 53.099.14910001-36 Rua Pedro Pereira Dias. 1773- Centro- CEP 15340-000 Fone: (17) 3483-9200 - Fax: (17) 3483-9201 www.nevaluzitanía.sp.gov.br - e-mail: prefmnl©terra.com.br Art. 9. - O Auxílio-Transporte será concedido somente a estudantes residentes no Município de Nova Luzitânia e durante o período de aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados os seguintes critérios: 1 - ser residente e domiciliado no município de Nova Luzitânia há. no mínimo, 01 (um) ano: 11 - estar frequentando o curso técnico, educação profissional, ensino médio ou o superior em estabelecimento de ensino fora do Município de Nova Luzítânia; 111 - estar na condição de desempregado: IV - não ter recursos suficientes para custear os estudos, de acordo com o critério sócio econômico do estudante. avaliado por Assistente Social do Município. Ari. 10- No farão jus ao Auxílio-Transporte: 1 - os estudantes já graduados em qualquer curso superior; E - os estudantes de pós-graduação, lato sensu ou strictu sensu; 111 - os estudantes que não preencherem os requisitos impostos por esta lei. Art. 11 - O estudante somente receberá o valor do AuxilioTransporte, mediante a apresentação do comprovante mensal do efetivo pagamento às empresas de transporte. seguintes casos: Art. 12 - O Auxilio-Transporte será automaticamente cancelado nos 1 repasse do beneficio para terceiros; 11 - o beneficiário ou seus responsáveis adquirirem capacidade financeira suficiente para manutenção dos estudos, studos; - curso,; 11 - quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do Lii - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefoío: IV - o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 70%; V -o beneficiário apresentar rendimento escolar abaixo da média; 2 ) 3 MUNICÍPIO DE NOVA LUZITÂNIA. Estado de São Pauto CNP-1 53099.149/0001-36 Rua Pedro Pereira Dias, 1773 - Centro- CEP 15340-000 Forte: (1 7} 3483-9200 - Fax: (17) 3483-9201 www.novaluzitania.sp.gov.br - e-maH: prefmnl©terra.com. br VI - mudança de residência para outro Município; VII - deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei. Parágrafo único - Sem prejuízo da sanção penal e demais penalidades cabíveis, os beneficiários que gozarem ilicitamente do auxilio, serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na legislação vigente. Art. 13 - A bolsa-auxílio terá os seguintes valores: 1 - Estudantes do Ensino Médio. Cursos Técnicos ou Educação Profissional: a) R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) II - Estudantes do Ensino Superior do 1° ao 50 período: b) R$ 434,40 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos; III - Estudantes do Ensino Superior do 61 ao 10° período: c) R$ 506.80 (quinhentos e seis reais e Oitenta centavos) § 1°. - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder. por Decreto, revisões do valor do beneficio. § 20. - O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão da bolsa de estudo e do auxilio-transporte, em caso de relevante interesse público. Art. 14 - Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superiora 01 (um) ano. §1°. - O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsaauxílio ou outra forma de contraprestação. Art. 15 - Aos critérios e normas não definidos na presente Lei. aplicar-se-à subsidiariamente a Lei Federal n° 11.799120091- bem como as regulamernaçoes posteriores estabelecida pelo Governo Federal. Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente. suplementadas se necessário. 4