| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2003 |
| Date | 2003-11-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Turiúba, Estado de São Paulo. |
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Câmara jMumcipal t»e VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TU RIU BA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br RESOLUÇÃO N° 02 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2003. Dispõe sobre o nova Regimento Interno da Câmara Municipal de Turiúba, faiado de São Paulo. Faço saber que a Câmara Municipal de Turiúba Comarca de liuritama, listado de Sào Paulo, aprovou a Projeto de Resolução n" 03/2003, e a Mesa PROMULGA a seguinte Resolução: TÍTULO l Da Câmara Municipal CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1°. - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, compõe - se de vereadores eleitos nas condições e lennos da legislação vigente. § l ° - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos na Rua Capitão Vicente Gonçalves n" 355. §2° - Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal sem previa autorização da Presidência da Câmara. §3° - Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede e a Câmara poderá reunir - se em outro local, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos vereíldores. §4° - No recinto de reuniões não poderão ser afixado quaisquer símbolo, quadros, faixas, carta/cs ou fotografia que impliquem propaganda política partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DA (AMAR A Art. 2° - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentaria de controle e de assessoramento dos atos do F.xeculivo e pratica atos de administração interna. § l" - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas a Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias f X-cretos l,egislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município. § 2" - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do listado, compreendendo: a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara. b) acompanhamento das alividades financeiras do Município; c) julgamento da regularidade das contas dos administradores c demais responsáveis por bens e valores públicos. § 3° - A função de controle é de caráter político - administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os servidores administrativos sujeitos ã ação hierárquica. § 4° A função de assessoramento consiste em seguir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. § 5" - A função administrativa é restrita á sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO III Da Instai lição Art. 3° - A Câmara Municipal instalar -se à no dia l ° de janeiro de cada legislatura, às dez horas em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e em caso de empate do mais idoso, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, Art. 4° - O Prefeito, o Vice - Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, ante>da sessão de instalação. Art. 5° - Na ses$ã<rsolene de instalação, observar -se -a o seguinte ijrocedunento: Câmara VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br § r - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato. - Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. § 3° - O Vice ~ Prefeito remunerado desincompatibilizar - se - a e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo . § 4° - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DliFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DM MEU POVO. Ato continuo, os demais Vereadores presentes dirão em pé: ASSIM EU PROMETO. § 5° O Presidente convidará a seguir, o Prefeito e o Vice - Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anterior; e os declarará empossados. § 6° - Poderão fazer uso da palavra, pelo pra/o máximo de de/ minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice - Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presente. Art. 6° - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer: § 1° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara. ' - Dentro do prazo de IO (dez) dias, a contar da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice - Prefeito, salvo o motivo justo aceito pela Câmara. § 3° - N a falta de sessão ordinária e extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente. § 4° - Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito Vice - Prefeito ou suplementar de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo. Art. 7° - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa a renúncia tácita do mandato devendo o Presidente após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente Art. 8° - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice - Prefeito e, na falta ou imnedimentc deste, o Presidente da Câmara. Art. 9° - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita de mandato, devendo o Presidente apôs o decurso do prazo previsto no artigo 6° e seus parágrafos deste regimento, declarar vago o cargo § 1° - Ocorrendo à recusa do Vice - Prefeito a tomar posse, observar - se - a o procedimento previsto neste artigo - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice - Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o caiío de Preteito, ate a posse dos novos mandatários do Executivo. TITULOU Da Mesa CAPÍTULO I Da Eleição da Mesa Art. 10 - Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice - Prefeito, proceder - se - á, ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa. Art. l i - A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 2 (dois) anos consecutivos e se comporá do Presidente, Vice - Presidente, l" e 2° Secretários. Art. - A eleição da Mesa será feita por votação secreta e por maioria simples dos membros da Câmara Art. 13 - Na eleição da Mesa observar - se a o seguinte procedimento: - realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação do "quorum"; II - indicação dos candidatos aos cargos da Mesa; m - preparação das cédulas, que serão impressas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos e rubricadas pelo Presidente. IV - preparação da folha de votação e da urna; V - chamada dos vereadores, que irão colocando em urna seus votos, depois de assinarem a folha de votação; VI - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua contagem; ' • Câmara Jfflumctpal be VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 -TU RIU BA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br VII - realização de segundo escrutínio, com os vereadores mais votados que tenham igual número de votos, persistindo o empate, estará eleito o mais votado no pleito municipal; VIII- proclamação do resultado pelo Presidente; IX- posse automática dos eleitos Ari. 14 - Na hipótese de não realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do inicio da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocara sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Parágrafo único - Observar - se - a o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula. Art. 15 - A eleição para renovação da Mesa, reali/ar-sc-á sempre na última sessão ordinária do biénio, considerando-se automaticamente empossados em 1 ° de Janeiro, os eleitos. Parágrafo único - Não havendo número legal para a realização da sessão, o Presidente convocará sessões extraordinárias até que se cumpra o previsto neste artigo. CAPÍTULO II Da Competência da Mesa e de seus Membros SEÇÃO I Das atribuições da Mesa Art. 16 - Compete a Mesa: l - propor projetos de lei: a) que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; b) que disponham sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; c) que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefato, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara para a legislatura seguinte . n - propor projeios de decreto legislativo dispondo sobre: a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo; b) autorização ao Prefeito para, por necessidade, de serviço ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dia? III - elaborar e expedir atos sobre: a) a discriminação analítica das dotações orçamentarias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária ) suplementaçao das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante na' lei orçamentaria, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentarias. c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificação, licenças, colocar o funcionário cm disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos lermos da lei; d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicações de penalidades; e) atuali/ação dos subsídios dos Vereadores, nas épocas e condições previstas em lei; IV - devolver à tesouraria da prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercícioV - encaminhar ao Tribunal de Contas do listado dentro dos prazos legais as contas da Câmara e demais exigências legais; VI - assinar os autógrafos dos projeios de lei destinados à siinção e promulgação pelo Chefe do Poder Executivo VII - assinar as atas das sessões da Câmara; VIU - promulgar a lei orgânica e suas alterações. Parágrafo único - Os aios administralivos da Mesa serão numerados em ordem cronológica com renovação a cad legislatura. Art. 17 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros. § 1° - A recusa injustificada de assinatura aos aios da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso § 2° - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar - se a assinar os autógrafos destinados à sanção. SEÇÂO II Das atribuições do Presidente Câmara jFEtumdpal be VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Art. 18 - O Presidente c o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo - lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, devendo cumprir jornada diária para o desempenho das seguintes atribuições. l - quanto às atividades legislativas: a) de proposição ainda não incluída na ordem do dia; b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo, requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores; d) fa/er publicar os atos da Mesa e da presidência, Portarias bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado; e) votar nos seguintes casos. I - na eleição da Mesa: - quando a matéria exigir, para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços). - quando houver empate em qualquer votação no Plenário; 4 _ na apreciação de veto í) promulgar as Resoluções e os Decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cuio velo tenh rejeitado pelo Plenário. g) expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Vereador; h) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo aiastar - se da presidência para discutir II - quanto às alividades administrativas: a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso quando esta ocorrer iora da sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição; b) autori/ar o desarquivamento de proposições; c) encaminhar processos ás Comissões permanentes e incluí-los na pauta; d) zelar pelos prazos de processo legislativo bem como concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeitolhes substitutos* 1CmbrOS *" COmiSSÕCS dC AsSUnt°S Relevantes> criad°s por deliberação da Câmara e designar - Odeclarar a destituição de membros das Comissões permanentes, nos casos previstos no art 68 deste regimentog) convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projctos em tramitação sobrestando - 'se a< demais proposições para que ultime a votação; h) anotar, em cada documento, a decisão tomada; i) mandar anolar, em livros próprios, os procedentes regimentais, para soluções de casos análogos .1) organizar a Ordem do Dia, pelo menos quarenta c oito horas antes da sessão respectiva fa/eudo dela con obrigatoriamente com ou sem parecer das Comissões c antes do término do prazo, os projetos de lei com pra/o de apreciação 1) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem soliciladas para defesa de direilos e esclarecimento de siluações, relativa a decisões, atos e contratos ; m) convocar a Mesa da Câmara; n) executar as deliberações do Plenário; o) assinar a ala das sessões, os editais, as portarias, e o expediente da Câmara; p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra aios seus, da Mesa, ou do Presidenle da Comissão' q) dar posse ao Prefeito, Vice - defeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, nos casos previstos em lei. III - quanto às sessões: a) presidir, abrir, encerrar, suspender e provar as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento ) determinar ao secretario a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara, determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; oradores; d) declarar a hora destinada ao expediente à Ordem do Dia, à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos e) O anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste regimento e não pòmitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido a Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra podendo ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias exigirem; Câmara Jfflumctpal be 3£uriútra VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 -TU RIU BA- Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br h) chamada a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; i) estabelecer o ponto da questão sob o qual devam ser feitas as votações, j) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar; 1) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e proclamar o resultado das votações; m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; n) anunciar o término das sessões, avisando, antes aos Vereadores a sessão seguinte; 0) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos na Constituição Federal, Lei Orgânica e demais legislações pertinentes na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar de ata a declaração c convocar imediatamente o respectivo suplente de tratar de mandato de Vereador, p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte; IV - quanto aos serviços da Câmara; a) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; b) apresentar ao Plenário, ato o dia vinte de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e ás despesas do mês anterior. c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; d) rubricar os livros destinados às Comissões Permanentes; e) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara; V - quanto ás relações externas da Câmara; a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados; b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos na Câmara, não permitindo a de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social de preconceitos de raça, de religião, de classe ou que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza; c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades; d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara; e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de açôes judiciais e independentemente de autorização, para defesa nas açõcs que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou dá Presidência; f) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice - Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até ai realizam novas eleições, nos termos da legislação pertinente; g) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; h) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela constituição do Estado 1) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentarias; VT - quanto à polícia interna: a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus servidores, podendo requisitar elementos de corporação civis ou militares para manter a ordem interna; b) permitir que qualquer cidadão assista ás sessões da Câmara, na parle do recinto que lhe é reservado desde que 1 - apresente - se decentemente trajado; 2 - não porte armas; 3 - conserve - se em silêncio durante os trabalhos; 4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 5 - respeite os Vereadores; 6 - atenda às determinações da Presidência; 7 - não interpele os Vereadores; c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, ou assistentes que não observarem esses deveres d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária; e) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer inflação penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o mirator à autondade competente, para a lavratura do auto e instalação do processo - crime correspondente se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito; i) admitir, no recinto do Plenário e cm outras dependências da Câmara, a seu' critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço; g) credenciar representantes dos órgãos da imprensa que o solicitar, para trabalhos correspondentes ã cobertura jornalísticas das sessões. Câmara JElumcípal be VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 -TU RIU BA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br c) d) SUBSEÇÃO ÚNICA Da forma dos Atos do Presidente Ari. 19 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma: a) regulamentação dos serviços administrativos; b) nomeação de membros das Comissões Permanentes e Temporárias; assuntos de caráter financeiro; designação de substitutos nas Comissões; e) outros casos de competência da Presidência c que não estejam enquadrados como portaria; II - portaria nos seguintes casos: a) nomear, promover, comissionar, conceder vantagens, licenças, por em disponibilidade, exonerar, aposentar, punir, os servidores da Câmara, nos termos da lei; b) outros casos determinados em lei ou resolução III - instruções, para expedir determinações aos servidores da câmara. SEÇÃO m Das atribuições dos Secretários Art. 20 - Compete ao Io Secretário: I - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir à sessão, confrontando - a com o livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto assim como encerrar o retendo livro, ao final da sessão. H - fazer chamadas dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente; III - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenáno; IV - fazer as inscrições de oradores; V - redigir ou superintender a redação da ata resumindo os trabalhos da sessão, assinando - a juntamente coir Presidente e o 2° Secretário; VI - redigir as atas das sessões secretas e efctuar as transcrições necessárias; VII - assinar, com o Presidente o 2° Secretário os Atos da mesa e os autógrafos destinados â sanção; VIII -auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste regimento; IX - fiscalizar a organização do livro de frequência dos Vereadores e assiná-lo; X - colaborar na execução do Regimento Inlerno Art. 21 - Compete ao 2" Secretário: - assinar juntamente com o 1° Secretário, os atos da mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção - substituir o l Secretário nas suas ausências, licenças c impedimentos; Hl - auxiliar o 1° Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões Plenárias IV - anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna, quando for o caso bem como às vezes que desejar utilizá-la; V - colaborar na execução do Regimento Interno. CAPÍTULO III Das Substituições da Mesa Art. ; - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá um Vice - Presidente eleito juntamente com os membros da Mesa. listando ambos ausentes, serão substituídos pelos Secretários, conseeuti vãmente. Parágrafo único - Ao Vice - Presidente compete, ainda substituir o Presidente, consecutivamente, fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, mis diias últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. Art. 23 - Ausentes, em Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual. Art. 24 - Na hora determinada para o inicio da sessão, verificada a ausência dos membros da mesa e de seu substituto, assumira a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá os seus pares um Secretário. Parágrato único - A Mesa, composto na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais. Câmara dffilunictpal fre 3£urtutm VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TU RIU BA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br CAPÍTULO IV Da extinção do Mandato da Mesa SEÇÃOI Disposições Preliminares Art. 25 - As funções dos Membros da mesa cessarão: I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II - pela renuncia, apresentada por escrito. III - pela destituição; IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador. Art- 26 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será reali/ada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o biénio do mandato. § l" - Em caso de renúncia ou destituição total da mesa proccder-sc- à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição. § 2° - A Presidência, ai então, será assumida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções ate a posse da nova Mesa. SEÇÃO II Da Renúncia da Mesa Art. 2 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupe na Mesa, dar-se- à por ofício a ela dirigido e efetivar - se - à independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. Art. 28 - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de I^esidcnte, nos termos, deste regimento. SEÇÃO m Da Destituição da Mesa Art. 29 - Os membros da Mesa, isoladamente ou cm conjunto, e o Vice - Residente, quando no exercício da presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo da Câmara assegurando-se o direito de ampla defesa. Parágrafo único - K passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições a ele conferidas por este Regimento. Art. 30 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da presidência. § 1° - Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descrito circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produ/ir. - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se esle for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vicc-Prcsidenie e, se este também for envolvido, ao Vereador mais votado dentre os presentes. § 3f- O membro da Mesa, envolvido nas acusações, nào poderá presidir e nem secretariar os trabalhos, enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. § 4° - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do 2", e, se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a presidência. § 5° - O denunciante e o denunciados são impedido de volar na denúncia, não sendo necessário à convocação de suplente para este ato. § 6° - Considerar-se à recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes. Art. 31 - Recebida à denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a comissão Processanle. § 1° - Da Comissão nào poderão la/er parte do denunciante c o denunciado ou denunciados. § 2° - Constituída a Comissão Processantc, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser leali/ada dentro das quarenta e oito horas seguintes. Câmara jMumctpal be VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01 .611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TU RIU BA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br § 3" - Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no pra/o de l O (de/) dias. § 4° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligencias que entender necessárias, emitindo ao final de 20 (vinte) dias, seu parecer. § 5° - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligencia da Comissão. Art 32 - Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, l^ojeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. § 1° - O Projcto de Resolução será submetido á discussão e votação única, convocando-se os suplentes dos denunciantes e do denunciados para efeito de "quorum". § 2" - ()s Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados lerão cada um 30 (trinta) minutos, para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo. § 3° - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Proccssante c o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados a ordem utili/ada na denuncia. Art. 33 - Conchimdo pela improcedência das acusações, a Comissão Proccssante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente. § T - Cada Vereador terá o prazo máximo de 1 5 (qum/e) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o pra/.o de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no 3" do artigo anterior. - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo o trabalho relativo ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário. § 3° - O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, proccdcndo-se: a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; b) à remessa do Processo Processante à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer. § 4° - Ocorrendo à rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados, cuja votação obeder-sc-á o previsto neste Regimento. Art. 34 - A aprovação do projeto de resolução, pelo "quorum" de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos nos termos regimentais, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da deliberação do Plenário, TÍTULO Hl Do Plenário CAPÍTULO I Da Utilização do Plenário An. 35 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento. § 1° - o local é o local de sua sede. § 2° - a forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria estatuídos em leis ou neste Regimento. § 3° - O número c o "quorum" determinado cm lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. Art. 36 - I>urante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário § 1" - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos. § 2° - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim. § 3° - Os visitantes recebidos no Plenário, em dia de sessão, serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente. § 4° - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador, que o Presidente designar para essa atribuição. Câmara Jffltmictpal t»e VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TU RIU BA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br § 5" - O s visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita. CAPÍTULO II Dos Líderes e Vice - Lideres Art. 3 - Líder é o porta voz autorizado na bancada do partido que participa da Câmara. Art. 3 - Os Lideres c Vice - Lideres serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias mediante ofício. Se enquanto não for feita a indicação os Lideres e Vice - Lideres serão os Vereadores mais votados da bancada respecti vãmente. - Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa. § 2° - Os Lideres serão substituídos na sua falia, impedimentos c ausência do recinto, pelo respectivo Vice - Lideres Art. 39 - Compete ao Líder: - indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, bem com os seus substitutos; II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste regimento; III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra tratar de assunto que, por sua relevância c urgência interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo aã votação ou houver Orador na Tribuna. § 1° - No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. ' - O líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a dez minutos. Art. 40 - A reunião de Lideres, para tratar de assunto de interesse geral realizar - se -à por proposta de qualquer deles. Art. 41 - A reunião de lideres com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far - se - à por iniciativa do Presidente da Câmara. TÍTULO IV Das Comissões CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 42 - -As Comissões da Câmara serão: I - Permanentes; II - Temporárias, Art. 43 - Assegurar - se à nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos paridos que participem da Câmara Municipal. Parágrafo único - A representação dos artigos será obtidas dividindo - se número de membros da Câmara pelo número de membro de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se. então, o quociente partidário. Art. 44 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde de que devidamente credenciado pelo respectivo presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame. CAPÍTULO II Das Comissões Permanentes SEÇÀO I Da Composição das Comissões Permanentes Art. 45 - As Comissões Permanentes são as que substituem através da legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborar parecer. Art. 46 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeadas pelo Presidente da Câmara, por indicação dos lideres observada sempre a representação proporcional partidária. Art. 4 - Não havendo acordo, proceder - se - à escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando - se eleitos os mais votados, de acordo com a representação proporciona! partidária previamente fixada. Câmara Jfflumcipal fre VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01. 611 .641/0001 -45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br § 1° - Proceder - se a lantos escrutínios quando íbran necessários para completar o reconhecimento de Iodos os lugares de cada Comissão. § 2° - Havendo empale, considerar - se - a eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão. § 3" - Se os empatados se encontrarem sem igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador. § 4° - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far - se - á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação do nome votado e pelo nome do assinante Art. 48 - Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fa/er parte das Comissões Permanentes. § 1° - O Vice - Presidente da Mesa, que estiver no exercício da Presidência, nos casos de impedimento c licença do Presidente, nos termos deste regimento, será substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa. Art. 49 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biénio do Mandato. SEÇÃO II Da Competência das Comissões Permanentes Art. 50 - As Comissões Permanentes são 4 (quatro), composta cada uma 3 (três) membros, com a seguinte denominação: I - Justiça e Redação; II - Finanças e Orçamento; III - Obras, Serviços l>úblicos e outras atividades; IV - Educação, Saúde c Assistência Social. Art. 51 - Compete à Comissão de Justiça e Redaç3o manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico. Parágrafo único - A Comissão de Justiça e Redação emitira parecer sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentaria c o parecer do Tribunal de Contas. Art. 52 - Compete à Comissão de Finanças c Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráler financeiro e, especialmente, sobre: I - proposta orçamentaria, plano plurianual e lei diretri/es orçamentarias; II - os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito; III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. Parágrafo único- Será desta Comissão a competência de propor projetos de lei que fixem os subsídios dos Vereadores, Presidente de Câmara, Prefeito e Vice-Prefeito,e ela não fazendo ate o prazo legal, a Mesa poderá fazê-lo Art. 53 - Compele à Comissão de obras, Serviços Públicos e Outras alividades emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras c execução de Serviço pelo Município, Autarquias, Entidades Parestatais e concessionárias de serviços públicos, e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas deliberação da Câmara. Ari. 54 - Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes educação, ensino e artes, ao património histórico, aos esportes, â higiene e saúde pública e às obras assistências. Art. 55 - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, execetuados os casos previstos neste regimento. Ail. 56 - As Comissões Permanentes só poderão deliberar com a presença de a maioria de seus membros. Parágrafo único - Compete ainda, às Comissões cm razão da matéria de sua competência: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades municipais da administração direla ou indirela. SEÇÃO m Do Presidente c do Vice - Presidente Das Comissões Permanentes Câmara Jfflunictpal b e VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 -Centro -FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Art. 57 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, rcunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes c Vice - Presidentes. Art. 58 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I - convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando obrigatoriamente todos os integrantes da Comissão, pra/o este dispensado se contar o ato da convocação com a Presença de todos os membros: II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber a maténa destinada à Comissão designar-lhe relator; IV - zelar pela observância dos (ira/os concedidos à Comissão; V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo pra/o máximo de 2 (dois) dias; VII -solicitar, mediante ofício, substituto à presidência da Câmara para os membros da Comissão; Vm - anotar, no livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram, e, resumidamente, a matéria tratada c a conclusão que tiver chegado a Comissão rubricando a tolha ou Tolhas respectivas. Parágrafo único - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das Sessões da Câmara. Art. 59 - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate. Art 60 - Dos aios do [Residente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, nos termos deste regimento. Art. 61 - Ao Vice - Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas e impedimentos e licenças. Art. 62 - quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta nflo estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a dircção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão. Art. 63 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reimir-se mensalmente sob a Presidência da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições. SEÇÃO IV Dos Pareceres Art. 64 - Parecer é o pronunciamento formal da Comissão Permanente sobre qualquer inatéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo único - O parecer constará do seguinte: I - exposição da maténa em exames; II - conclusão do relator: a) com sua opinião sobre a legalidade ou constitucional idade do projelo, se pertencer a Comissão de Justiça c Rcdaçào. b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencerem a alguma das demais comissões, III - decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, c o oferecimento, se for o caso de substitutivo ou emendas. Art. 65 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto. § 1° - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria da Comissão. § 2" - A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator. ÍJ 3" - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado: I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação; II - aditivo, quando favorável as conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos ã sua fundamentação; III - contrário quando se opuser fronlalmente ás conclusões do relator. íj 4° - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão passará a constituir seu parecer. Câmara Jfflumctpal fre VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001 -45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 -TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br SEÇÃOV Das Vagas, Licenças c Impedimentos nas Comissões Permanentes Ail. 66 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão: I - com a renúncia: II - com a destituição; III - com a perda do mandato de Vereador. § l" - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado c definitivo, desde que manifestada, por escrito, á presidência da Câmara. - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biénio. § 3° - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas no pra/o de 5 (cinco) dias, quando ocorres justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município. § 4° - A destituição dar - se - à por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente, § 5° - O Presidente de Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão Plenária relativo a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no pra/o de dez dias c cabendo a decisão final do Plenário. § 6" - O Presidente de Comissão, destituído nos tomos do parágrafo anterior poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o biénio. - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes de acordo com a indicação do I ,íder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído. ' Art. 67 - O Vereador que recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, no período da legislatura Art. 68 - No caso das licenças ou impedimentos de quaisquer membros das Comissões Permanentes caberá ao Presidente da Câmara, a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertence o lugar. Parágrafo único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. CAPÍTULO III Das Comissões Temporárias SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 69 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades específicas se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, quando atingido aos fins para os quais foram constituídas. I - Comissões de Assuntos Relevantes; H - Comissões de Representação; III - Comissões Processantes; IV - Comissões Parlamentares de Inquérito, SEÇÃO I I Das Comissões de Assuntos Relevantes Art. 70 - Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que destinam à elaboração e apreciação de estudo de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância. § 1° - As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução. aprovado por maioria simples. - C) projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia na mesma sessão de apresentação. § 3° - C) projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente; a) a finalidade, devidíimente fundamentada; b) o número de membro, não superior a cinco; Câmara jfElumctpal b e VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355- Centro- FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 -TU RIU BA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br c) o prazo de funcionamento. § 4° -Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos relevantes assegurando-se lauto quanto possível a representação proporcional partidária § ff -Concluídos sais trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, a qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na pnme,ra sessão ordinária subsequente l)o parecer será extraída cópia ao Vereador que solicitar, pela Secretaria da Câmara § V - Se a Comissão de Assuntos relevantes deixar de concluir seu trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará * ° SEÇÃO ra Das Comissões de Representação Art. l js Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos de caráter social ou cultural, inclusive participação cm congressos. § l" - As Comissões de Representação serão constituídas: a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples submetido a discussão e votação únicas na ordem do Dia da sessão seguinte e da sua apresentação, se acarretar despesas; b) mediante simples requerimento, submetido a d,scussão e votação únicas na tase do expediente da mesma sess^ de sua apresentação, quando não acarretar despesas. - No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão Orçamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo ' - qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constituído deverá conter d) Linaiiuade, b) o número de membro não superior a cinco; c) o prazo dc duração. § 4° Os membros da comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que t» cnteno, integra-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional partidária - A Comissão dc Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resoluto respectiva, quando dela não taça parte o Presidente da Câmara ou Vice - Presidente ^ § 6- - Os membros da Comissão dc Representação requererão licença à Câmara, quando necessária Os membros da Comissão de representação, constituídas nos termos da alínea -a" do naráarali everao apresen ur relatório ao Plenário da atividadcs desenvolvidas durante a representação bem como Sc das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término. SEÇÃO IV Das Comissões Processa ntcs "? ; ^S Comissôes frocessantes serão constituídas com a C finalidade de apurar infracôes - o SEÇÃO V Das Comissões Parlamentares dc Inquérito Art. 73 - As Comissões parlamentares de Inquérito destinar - se que se inclua na competência municipal. a apurar irregularidade sobre o fato determinado, be VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001 -45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Ait 74 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único - o requerimento de constituição devera conter: a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados; b) o número de membros que integrarão a Comissão não podendo ser inferior a três. c) o prazo de seu funcionamento; d) a indicação se for o caso, dos vereadores que servirão de testemunhas. Art. 75 - Apresentando o requerimento, lido no expediente, o mesmo será discutido c votado cm uma única vez , na primeira sessão seguinte, e se aprovado o Presidente da Câmara, após sorteio dentre os desimpedidos, de imediato nomeará, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito. Parágrafo único - Consideram impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas. Art. 76 - Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o l*residente e o Relator. Art. 77 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horáno e o"ata das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão. Parágrafo único - A Comissão poderá reunir - se em qualquer local. Art. 78 - As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. Art. 79 - Todos os aios e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades e de testemunhas. Art. 80 - Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderSo, em conjunto ou isoladamente. 1 - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições publicas municipais e entidades descentralizadas, onde lerão livre ingresso e permanência; 2 ~ requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação dos esclarecimentos necessários; 3 - transportar-se aos lugares onde se fizer presença, ali realizando os atos que lhe competirem. Parágrafo único - V. de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelo órgão da Administração Direta e Indirela prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 81 - No cxercicio de suas atribuições poderão, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente: 1 - determinar as diligências que reputarem necessárias; 2 - requerer a convocação de Secretário Municipal; 3 - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas c inquiri-las sob compromisso; 4 - proceder a verificações contábcis cm livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 82 - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta o Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do poder Judiciário. Art. 83 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho prescritas no Código Penal, e, em caso de não comparecimenlo, sem motivo justificado, na intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na fornia do Código de I*rocesso Penal. Art. 84 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe estiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária. Parágrafo único - Esse requerimento considerar - se á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, Art. 85 - A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter: I - a exposição dos íatos submetidos à apuração; II - a exposição c análises das provas colhidas; III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. Câmara Jfflunicipal ti e VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01 .611 .641/0001 -45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355- Centro -FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 -TU RIU BA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com, br Art. 86 - Considera-se Relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da comissão, Sc aquele tiver sido rejeitado, considerar-se Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. Art. 87 - O Relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida pelos demais membros da Comissão. Parágrafo único - Poderá o membro da Comissão exarar o voto e separado, nos termos, deste Regimento Interno. Art. 88 - Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente. Art. X9 - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. Art. 90 - O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe o encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. TÍTULO V Da Sessão Legislativa CAPÍTULO l Da Sessão Legislativa Ari. 91 - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas com início em 1° de fevereiro a 30 de junho e de l" de Agosto a 15 de dezembro. Art. 92 - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1° a 31 de julho, de cada ano. CAPÍTULO II Das Sessões da Câmara SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 93 - As Sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão ser: I - ordinárias II - extraordinárias IH_ solenes IV-secretas Art. 94 - As Sessões da Câmara, executadas as solenes, só poderão ser abertas com a presença no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. SEÇÃO II Da duração das Sessões Art. 95 - As Sessões da Câmara terão duração o máximo de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 1° - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão c votação de proposições sem debates, não podendo os requerimentos do Vereador ser objcto de discussão. J} 2° - Havendo requerimento simultâneos de prorrogação, será votado o quer for para prazo determinado e se todos os requerimentos o determinarem, o de menor pra/o. § 3° - poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido. § 4° - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de de/, minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de esgotar o pra/o prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente. Art. 96 - As disposições contidas nesse artigo não se aplicam as sessões solenes. SEÇÃO m Da Publicidade das Sessões Cântara Jfflunicipal b e VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 -TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Art. 97 - Será datada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial, quando existente. § 1° - Jornal oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação, para a divulgação dos atos oficiais do legislativo. § 2° - Não havendo jornal oficial, a publicação será tèita por afixação, em local próprio na sede da Câmara. Art. 98 - Poderão também os debates da Câmara, a critério da Presidência, serem irradiados por emissora local, que será considerada oficial, observados os preceitos legais. SEÇÃOIV Das Atas das Sessões Art. 99 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados. § 1° - Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara. § 2° - A transcrição de declaração de voto, feila resumidamente por escrito, deve ser requerida ao Presidente. § 3o - A ata da sessão anterior será lida e votada, com discussão, na fase do expediente da sessão subsequente. § 4° - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações ocorridos, mediante requerimento de invalidação. § 5° - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial. § 6° - Cada Vereador poderá falar uma vez e por cinco minutos sobre a ata, para pedir a sua retiticação ou a impugnar. § 7° - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova ata, aprovada a retiticação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 8° - Votada e aprovada a ata, será assinada a ata pelo Presidente e pelos Secretários. Art. 100 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de encerrar a sessão. SEÇÃO V Das Sessões Ordinárias SIÍBSEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 101 -As sessões ordinárias são quinzenais, realizando-se nas scgundas-feiras, da 1a e 2" quinzena, com início as 19:00 horas. Parágrafo único - Recaindo a data de alguma sessão ordinária num feriado, sua realização ficara automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura. Art. 102 - As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber: I - Expediente; II - Ordem do Dia; ffl - Explicação Pessoal. Art. 103 - O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1° Secretário, no livro de presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara. § 1° - Não havendo número legal para instalação o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ala resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. § 2° - Instalada a Sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata e do expediente, à fase reservada ao uso da Tribuna. § 3° - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-à o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental. § 4" - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá der aprovação. § 5° - As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude de ausência da maioria absoluta dos Vereadores passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte. Câmara Jfflumctpal fre VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01 .61 1.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TU RI Ú BA - Estado de São Paulo E-rnail: legistba@zaz.com.br § 6° - A verificação de presença poderá ocorrer cm qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de atas os nomes ausentes. SUBSEÇÃOII Do Expediente Art. 104 - O Expediente destiiia-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos e moções, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da tribuna. Parágrafo único - O Kxpcdicnte terá duração máxima e improrrogável de uma hora e meia, a partir da hora fixada para o início da sessão. Art. 105 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Kxpediente, o Presidente determinará ao T Secretário a leitura da sessão anterior. Art. 106 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do Kxpcdiente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: I - expediente recebido do Prefeito; II - expediente apresentado pelos vereadores; III - expediente recebidos de diversos; § ] ° - Na leitura das proposições, obedecer - se á a seguinte ordem: a) emendas a LOM; b) velos; c) projetos de lei complementar; d) projetos de lei; e) projetos de decreto legislativo 0 projetos de resolução g) substitutivos; h) emendas e subemendas i) pareceres; j) requerimentos k) indicações; 1) moções; 1 - Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados. Art. 107 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante na hora do Expediente para debates e votações c ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência: 1 - discussão e votação de pareceres de comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do dia II - discussão e votação de requerimentos; III - discussão e votação de moções; IV - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre. § Io - As inscrições dos oradores, para o expediente, serão feitas em livro especial, sob fiscalização do 1° Secretário. § 2° - O Vereador que inscrito, para falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra perderá a vê/ de novo inscrito em último lugar, na lista organizada. § 3° - O prazo para o orador usar a tribuna será de quinze minutos, improrrogáveis. § 4° - é vedada a sessão ou a reserva do tempo para orador que ocupar a tribuna nesta fase da sessão. § 5° - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado aí) Kxpedicnte, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental. § 6° - A inscrição para o uso da palavra no expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram, e assim sucessivamente. SUBSEÇÃO IU Da Ordem do Dia em pauta. Art. 108 - Ordem do dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas Câmara ttrmto VEREADOR "DR. NELSON COSTA1' CNPJ 01 .61 1.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TU RI Ú BA- Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Art. 109 - A pauta da Ordem do dia, que deverá ser organizada até 15:00 horas da sexta-feira anterior à sessão, terá a duração máxima de uma hora e trinta minutos e obedecerá a seguinte disposição: a) matérias em regime de urgência; b) vetos; c) matérias em discussão e votação única d) matérias em 2a discussão e votação; e) matérias em 1a discussão e votação § 1° - obedecida essa classificação, as matérias figurarão ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade. § 2° - A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento pedido de vista, apresentado no inicio ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo Plenário. § 3° - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres bem como a relação da ordem do dia correspondente até vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou somente da relação da ordem do dia, se as proposições c pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente. Art. 110 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão se que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de quarenta e oito horas, do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão automática e os de convocação extraordinária da Câmara. Art. 111 - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento. Art. 112 - Findo o Expediente, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a ordem do dia. Parágrafo único - A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal, a sessão será encerrada, nos termos regimentais. Art. 113 - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao l ° secretário que proceda à sua leitura. Parágrafo único - a leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 114 - A discussão e a votação das matérias será feita na forma determinada neste Regimento. Art. 115 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal. SUBSEÇÃOIV Da Explicação Pessoal Art. 116 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. §1°- A Explicação Pessoal terá duração máxima e improrrogável de trinta minutos. §2° - O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos neste Regimento. §3° - a inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão anotada cronologicamente pelo l ° Secretário, em livro próprio. §4° - O Orador terá o pra/o máximo de dez minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade de Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de inli-açao, o Orador será advertido pelo Presidente, e , na reincidência, terá a palavra cassada. §5° - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal. Art. 117 - Não havendo oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará os senhores Vereadores sobre a data da Próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. SEÇÃO VI Das Sessões Extraordinárias durante a Sessão Legislativa Art. 118 - As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela. §1° - quando feita fora de sessão, a convocação será levada em conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência de vinte e quatro horas. Câmara Jfflumcipal be VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 -TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br §2° - sempre que possível a convocação far -se à em sessão. §3* - As sessões extraordinárias poderão realizar - se em qualquer hora e dia inclusive nos domingos c feriados, Art. 119 - Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, Explicação Pessoal, sendo todo seu tempo destinado à Ordem do Dia. Parágrafo único - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavralura da ata da respectiva ata, que independerá de aprovação. SEÇÃOVI1 Das Sessões Extraordinárias fora do período da Sessão Legislativa Art. 120 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente durante o recesso, pelo Prefeito ou por solicitação da maioria, absoluta dos membros da Câmara, mediante oficio ao seu Presidente, para se reunir no mínimo dentro de quarenta c oito horas. Parágrafo único - O Presidente da Câmara fará a convocação aos Vereadores, num prazo mínimo de vinte e quatro horas. SEÇÃO VIII Das Sessões Secretas Art, 121 - A Câmara reali/ará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, através de requerimento, quando ocorrer motivo relevante. § l" - Deliberada à sessão secreta, e se para realizá-la for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio; determinará, também que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver. § 2" - A ata lavrada pelo IMmciro Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa. § 3° - A atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 4° - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. § 5U - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em |>arte. Art. 122 -A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, salvo nos seguintes casos: I - no julgamento de seus pares e do Prefeito; II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga; III - na votação de decrelo legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. SEÇÃO IX Das Sessões Solenes Art. 123 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidade cívicas e oficiais. § 1° - Essas sessões poderão ser reali/adas fora do recinto da Câmara c independera de "quorum" para sua instalação c rcíilizaçào. § 2° - Não haverá Kxpcdicnte, Ordem do Dia, Explicação pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior. § 3° - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento. § 4° - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na sessão solene, homenageados c representantes de classe e associações, sempre a critério da Presidência da Câmara. § 5° - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação. § 6° - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da Legislatura. TÍTULOVI Câmara Jfflumcipal be ZEDurmfra VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 -TU RIU BA- Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Das Proposições CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 124 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. § 1° - As proposições poderão consistir em: a) emendas a Lei Orgânica do Município; b) projetos de leis complementares; c) projetos de leis ordinárias; d) leis delegadas; e) projetos de decreto - legislativos; O projetos de resolução; g) substitutivos; h) emendas ou subemendas i) vetos; j) pareceres; k) requerimentos; 1) indicações; m) moções. SEÇÃO I Da Apresentação das Proposições Art. 125 - As proposições de iniciativa de Vereador são apresentadas pelo seu autor, à Mesa da Câmara, em sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa. Parágrafo único - As proposições de iniciativa do Prefeito ou iniciativa popular serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa. SEÇÃO II Do Recebimento das Proposições Art. 126 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição: T - que, aludindo a emenda à lei orgânica do Município, a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convénios, não os transcreva por extenso; III - que seja anti-regimental; IV - que seja apresentada por Veraidor ausente à sessão salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada; V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara; VI - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo, não pertinente à matéria contida no projeto; VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redaçao, suprime ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso; VIU - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento. Parágrafo único - Da decisão do Presidente cabe recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias, e encaminhado ao Ihcsidentc da Comissão de Justiça e Redaçao, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 127 - Considerar-se- á autor da preposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira. SEÇÃO in Da Retirada das Proposições Art. 128 - A retirada de preposição, em curso da Câmara, é permitida: uando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles; Câmara Jffluntctpal b e VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01 .61 1.641/0001 -45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 1 5280-000 -TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br b) quando a autoria da Comissão, pelo requerimento cia maioria de seus membros; c) quando da autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros; d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo; e) quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário. § 1° - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria § 2° - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento. - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento. § 4° - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento á Mesa ou seu prolocolamento na Secretaria da Administrativa. SEÇÃO IV Do Arquivamento Ari. 129 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetida à apreciação do Plenário. SEÇÀOV Do Regime de Tramitação da.s Proposições Art. 130 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação; I - urgência especial; II - urgência; III - ordinária. Art. 131 - A urgência especial è a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer para que determinado prqjcto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuí/o ou perda de sua oportunidade. Art. 132 - Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições: I - concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos: a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; b) por 1/3 (um terço) no mínimo, dos Vereadores; II - o requerimento de urgência especial, poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado Ordem do Dia; IH - o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias, pelo pra/o improrrogável de cinco minutos; IV - não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prcjuí/o de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública; V - o requerimento de urgência especial depende, para a sua aprovação, do "quorum" da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 133 - concedida a urgência especial para o projeto de não conte com pareceres, o Presidente designará o relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de trinta minutos, para a elaboração do parecer. Parágrafo único - A matéria, submetida ao regime de urgência especial devidamente instruída com pareceres das comissões ou parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação com preferência sobre todas as demais matérias da ordem do dia. Art. 134 - O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos proictos de autoria do executivo submetidos ao pra/.o de 45 (quarenta c cinco) dias para apreciação § T - Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados as Comissões Permanentes pelo Presidente dentro do prazo de 4 (quatro) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no expediente na sessão. § 2° - O Presidente da Comissão Parlamentar terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator a contar da data de seu recebimento. § 3° - O relator designado terá o prazo de 4 (quatro) dias para apresentar parecer, findo que o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer. Câmara Jfflumcípal fre VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01 .611 .641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 -TU RIU BA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br § 4" - A Comissão Permanente terá o pra/o de 8 (oito) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria. § 5° - Findo o prazo para a comissão competente emitir seu parecer, o processo será enviado ã outra Comissão Permanente ou incluída na ordem do dia, sem o parecer da comissão faltosa. Art. 135 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de urgência especial ou regime de urgência. CAPITULOU Dos Projetos SEÇÃO l Disposições Preliminares Art. 136 -A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: i- emenda a l,ci Orgânica do Município; II - projetos de lei complementar; III _projetos de lei ordinária; IV-leis delegadas; V - projetos de decreto legislativo; VI - projetos de resolução. Parágrafo único - São requisitos dos projetos: a) ementa de seu conteúdo; b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa: c) divisão em artigos numerados, claros c concisos; d) menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; e) assinatura do autor; t) justificação com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta; g) observância, no que couber, ao disposto neste regimento. SEÇÃO 11 Das Emendas ã Lei Orgânica do Município Art. 137 - Rmcnda â Ui Orgânica do Município é a proposta de alteração, para adaptar às novas necessidades de interesse público local. § 1° - A Emenda a Lei Orgânica do Município poderá ser proposta : I - por um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal; II - pelo Prefeito Municipal, III - Aos cidadãos, observado ao disposto neste Regimento. § T - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou de estado de sítio. - A proposta será discutida e votada na Câmara, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o kiquorum" de 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara Municipal. § 4° - A emenda à Ui Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de Ordem. § 5" - não será objelo de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; m - as separação dos poderes; IV - a autonomia do Município; V - qualquer princípio da Constituição 1-ederal ou Hstadual. § 6° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SEÇÃO III Dos Projetos de Lei Complementar Câmara Jfflunicipal be VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TU RI Ú BA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Ari. 138 - O projcto de lei complementar c a proposta que tem por fim regular matéria que necessite de um dctathamcnto, c que foi reservada pela Lei orgânica do Município. Parágrafo único - A iniciativa dos projetos de lei complementar será: I - do Vereador, II - da Mesa da Câmara; III - do Prefeito. Art. 139 - A competência e a tramitação para a apresentação de projetos de lei complementar, obedecerá o mesmo critério dos projetos de lei ordinária. Art. 140 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃOIV Dos Projetos de Lei Art. 141 - Projcto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito. § 1° - A iniciativa dos projetos de lei cabe: I - ao vereador; II - a Mesa Dirctora; Hl - aos eleitores do Município, na forma da lei c deste Regimento. § 2" - são de iniciativa exclusiva da mesa dirctora os projetos que: í - autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal; II - criem, extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores. An. 142 - A iniciativa de projeto de lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado interessado. § 1° - Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, firmado pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do título de eleitor de cada um c zona eleitoral respectiva § 2° - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa, bastando que definam o objeto da propositura. § 3° - O Presidente da Câmara Municipal, preenchida as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo, às Comissões Permanentes, Art. 143 - K da competência privativa do prefeito a iniciativa dos projetos de lei que. I - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município; U - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores de administração dircta, autárquica ou fundacional; III - criem, alterem, estruturem as atribuições dircta, autárquica ou fundacional, Parágrafo único - Os projetos oriundos da competência privativa do prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. Art. 144 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro, do prazo de noventa dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa. § 1° - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projcto se faça no prazo de quarenta e cinco dias contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa. - A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu termo inicial. § 3° - Esgotado o prazo, sem deliberação, o projcto de lei será colocado na Ordem do Dia das sessões subsequente sobrestando-sc as demais proposições até sua votação final. § 4° - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara. § 5° - o disposto nos parágrafos anteriores não se aplicam na tramitação dos projetos de codificação. Art. 145 - O projeío de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado após manifestação do Plenário. Art. 146 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou vetado, somente poderá constituir objeto de novo projcto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, não aplicando neste caso, aos projetos de iniciativa do Prefeito. / Câmara Jfflumctpal b e VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br SEÇÃO V Das Leis Delegadas Ari. 147 - A I-ei Delegada é a proposição editada pelo Poder Executivo, depois de aprovada a devida delegação pela Câmara Municipal. § 1° - A aprovação da delegação será transformada em resolução. § 2° - Não serão objeto de delegação as proposituras, de competência exclusiva da Câmara dos Vereadores e as matérias reservadas às leis complementares. § 3° - A delegação será vineulada por Resolução da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. SEÇÃO VI Dos Projetos de Decreto Legislativo Art. 148 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita a sanção do prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara., § l" - Constitui matérias de projeto de decreto legislativo: a) concessão de licença do Prefeito; para ausentar - se do Município por mais de quin/,e dias consecutivos; b) concessão de título honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município. §2° - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se refere alínea "a" do parágrafo anterior. . § 3° - Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito. SEÇÃO VII Dos Projetos de Resolução Art. 149 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político - administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. § 1o - Constitui matéria de Projeto de Resolução: a) destituição da Mesa ou de qualquer de seu membros; b) elaboração e reforma do Regimento Interno; c) julgamento de recursos; d) constituição de Comissão de assuntos Relevantes e de Representação; e) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos; f) demais atos de economia interna da Câmara. § 2" - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observando o disposto neste Regimento, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "c" do parágrafo anterior. § 3° - Os l*rojctos de Resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua apresentação. § 4° - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o alo relativo a cassação do mandato de Vereador. SUBSEÇÃO única Dos Recursos Art. 150 - Os recursos contra o Presidente da Mesa da Câmara ou de presidente de comissão serão interpostos dentro do prazo de l O (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência. § 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução. § 2" - Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão c votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura. § 3" - aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário c cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição. § 4° - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida Câmara Jiluntcipaijie VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001 -45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.cotn.br CAPÍTULO III Dos Substitutivos, Emendas c Subemendas Art. 151 - Substitutivo é a emenda, o projcto de lei complementar, Projeto de l^ei, Decreto legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou comissão para substituir outro cm tramitação sobre o mesmo assunto. § l" - Não c permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2° - Apresentando o substitutivo por comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente untes do projeto original. § 3" - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado preferencialmente, antes do projeto original. § 4° - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projclo original será prejudicado. Art. 152 - Kmcnda é a proposição apresentada como acessória de outra. § I ° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modi ti cativas: I - emenda supressiva é a que manda suprimir cm parle ou no lodo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou ilem do projcto; H - emenda substitutiva é a que deve ser colocada no lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; III - emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; IV - emenda modilicativa é a que se refere apenas à rcdação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância. § 2" - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda. § 3° - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, inseridas no projeto. m Art. 153 - Os Substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos ate a primeira ou única discussão do projcto original. Art. 154 - Não serão aceito substitutivos, e emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da preposição principal. § 1° - O autor do projelo ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direílo de recorrer ao Plenário da decisão do presidenle. § 2° - Idêntico direito de recurso contra o ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor. § 3° - As emendas que não se referirem diretamentc à maioria do projeto serão destacadas para constituírem projctos à tramitação regimental. § 4° - O substitutivo estranho à matéria do projcto tramitará como projcto novo. Art. 155 - Constitui projeto novo mas equiparado ã emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou cm parte, algum dispositivo. Parágrafo único - A mensagem aditiva somente será recebida ale a primeira ou única discussão do projeto original. CAPÍTULO IV Dos Pareceres a Serem Deliberados Art. 156 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Permanentes, do Tribunal de Contas, e nos seguintes casos: I - das Comissões Proccssantcs: a) no processo de destituição dos membros da Mesa. b) na cassação de Prefeito c Vereadores; H - do Tribunal de Contas: a) sobre as contas do Prefeito; . § 1° - ()s pareceres das Comissões serão discutidos e votados no expediente da sessão de apresentação. § 2° - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votado segundo o previsto neste Regimento. CAPÍTULO V Dos Requerimentos Art. 157 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta. Câmara Jfltmictpal fre Câmara; VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 -TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br ^Mv Parágrafo único - 'l ornam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos: a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia. b) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da c) verificação de presença, d) verificação nominal de votação; e) votação, em Plenário, de emenda ao projcto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde de que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores. Art. 158 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou desistência dela; n - permissão paia falar sentado; III - leitura de qualquer leitura para conhecimento do Plenário; IV - interrupção do discurso do orador, nos casos previstos neste Regimento; V - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia, VI - a palavra, para declaração de voto; Art. 159 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e inscritos, os requerimentos que solicitem: I - transcrição cm ata de declaração de voto formulado por escrito; II - inserção de documento cm ata; III- - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição; IV - audiência de Comissão, quando o pálido for apresentado por outra; V -juntada ou dcsantranhamenlo de documentos; VI - informações, em earáter oficial, sobre aios da Mesa, da Presidência, ou da Câmara; VII - requerimento de reconstituição de Processos. Art, 160 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem: I - retificíição da ata, II - invalidação da ata; III - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas se constantes da Ordem do Dia; IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição; V - preferência na discussão ou votação de uma proposição sobre outra; VI - encerramentos da discussão nos lermos deste Regimento; VII - reabertura de discussão; VHI- - a votação pelo processo nominal, na maténa para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico; IX - prorrogação do pra/o de suspensão da sessão, nos termos deste Regimento. Parágrafo único - O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a Ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação. Art. 161 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem: I -vista de processos, observado o previsto neste Regimento; II -prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos deste Regimento; III - retirada de proposição já concluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu aulor; IV - convocação de sessão secreta; V - convocação de sessão solene; VI - urgência especial; VII - constituição de precedentes; VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal. IX - convocação de Secretário Municipal; X - licença de Vereador; Parágrafo único - O requerimento de Urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais serão lidos, discutidos e votados no lixpediente da mesma sessão de sua apresentação. Art. 162 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação c o escrito de vista de processos devem ser formulados por pra/o determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente Art. 163 - As representações de oulras lidilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário. Câmara JOTuntcipal t»e VEREADOR (ÍDR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Art. ]64 - Não é permitido dar forma de requerimento e assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento. CAPÍTULO VI Das Indicações Art. 165 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo - se o Plenário, se assim solicitar. Art. 166 - As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação, Parágrafo único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após aprovação do Plenário. CAPÍTULO VH Das Moções Art. 167 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto. § 1° - As Moções podem ser de: I - protesto; II - repúdio; III -apoio; IV - pesar por falecimento; V - congratulações; § 2" - As Moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação. TÍTULO VH Do Processo Legislativo CAPÍTULO I Da Audiência das Comissões Permanentes Art. 168 - Apresentado e recebido um projcto, será ele lido pelo Secretário no Expediente, ressalvados casos previstos neste Regimento. Art. 169 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data recebida das proposições, encaminhá-las ás Comissões Permanentes que por sua natureza opinar sobre o assunto. § I" - recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o praro improrrogável de 2 (dois) dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração. § 2° - O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer. § 3° - Findo o prazo, sem que o parecer seja aprestmlado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o Parecer. § 4° - A Comissão terá o prazo de i 5 (quinze) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria. § 5° - Esgotados os prazos concedidos ás Comissões o Presidente da Câmara designará Relator Especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de 6 (seis) dias. § 6° - Findo o príizo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer. Art. 170 - Quando qualquer proposição for distnbuida a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Rcdação ouvida sempre em primeiro lugar. § l" - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconsutucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido c votado, proccdcndo-sc: a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitando o parecer; b) a proclamação da rejeição do projeto c ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; §2" - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos pertinentes. Art, 171 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais votado de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião Câmara Jfflumcuml be VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01 .61 1.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TU RIU BA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Art. 1 72 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação CAPÍTULO II Dos Debates em Deliberação SEÇÃO I Disposições Preliminares SUBSEÇÂO I Da Prcjudicahilidade - a discussão ou votação de qualquer projcto idênlico a outro que já tenha sido aprovado- - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovad - a emenda ou subemenda de matéria idêntica de outra aprovada ou rejeitada situação r * "**"* V - emenda á í,ci Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário. °U rcsultante ^ ™*»>fieação SUBSEÇÂO II Do Pedido de Vista visla dc proccsso rclatlvo a Parágrafo único - C) requerimento de vista deverá ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu praz< exceder o penodo de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra SEÇÃO II Das Discussões Art. 1 75 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. § l" - Serão votados em dois turnos dc discussão c votação: a) emendas à Lei Orgânica do Município com intervalo mínimo de três dias. - 'lerão discussão e votação única todas as demais proposições. Art. 176 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender à seguintes determinações regimentais: - (alar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente autorização para falar sentado - dmgir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência Art. l C) Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: - para leitura de requerimento de Urgência Especial; II - para comunicação importante à Câmara; m - para recepção de visitantes; IV - para votação dc requerimento dc prorrogação da sessão; V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental Art. 1 78 - Quando ma,s de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente conccdé-la- a obedecend a seguinte ordem de prelerência: I - ao autor do substitutivo ou do projeto; n - ao relator de qualquer Comissão; III - ao autor dc emenda ou subemenda. Parágrafo único -Cumpre ao Presidente dar a palavra, allemadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo. Câmara Jfflumctpal fre VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000-TU RI Ú BA- Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Í9 SUBSEÇAO I Dos Apartes Art. 179 - Aparte é a interrupção do Orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate. § 1° - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um minuto. § 2° - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. § 3° - Não é permitido apartcíir o presidente nem o orador que fala pela ordem, em Kxplicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. § 4° - quando o orador negar o direito de apartcar, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte. SUBSEÇAO II Dos Prazos de Discussões Art. 180 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão: I - vinte minutos com apartes: a) vetos; b) projetos; c) emenda Lei Orgânica; II - quinze minutos com apartes: a) pareceres; b) requerimentos; c) acusação ou defesa no processo; § 1° - No pareceres das Comissões Processanles exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de cassação de Prefeito e Vereadores o denunciado terá o pra/o de duas horas para defesa. § 2° - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão de tempo para oradores. SUBSEÇAO m Do Encerramento e da Reabertura da Discussão Ari. 181 - O encerramento da discussão dar-se à: I - por inexistência de solicitação da palavra; II - pelo decurso dos prazos regimentais; TH - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. § 1° - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham talado, pelo menos, dois Vereadores. § 2° - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá se reformulado depois de terem falado, no mínimo mais de 3 (três) Vereadores. SEÇAOIII Das Votações SUBSEÇAO l Disposições Preliminares Art. 182 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito de rejeição ou da aprovação da matéria. § 1° - Considerando-se qualquer matéria da fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara a discussão. § 2° - A discussão c votação da matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuados com a presença da maioria dos membros da Câmara. § 3" - Aplica-se as matérias sujeitas á votação no Expediente o disposto no presente artigo. § 4° -, Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Câmara jMumctpal be VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Art. 183 - O Vereador que tiver interesse pessoal iia deliberação, iião poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo. Km qualquer votação será facultado o direito de se abster. § l" - O Vereador que se considerar impedido de votar, ou interesse em abster, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quorum". § 2° - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente. Art. 184 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, se rejeitada na primeira votação, iicará prejudicada.. SUBSEÇÀOII Do "Quorum" de Aprovação Art. 185 - As deliberações do Plenário deverão ser tomadas: I - por maioria simples de voto; II - por maioria absoluta dos votos; III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara. § 1° - As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria dos Vereadores. § 2° - A maioria correspondente a mais da metade apenas dos vereadores presentes à sessão. § 3° - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da câmara. § 4° - No cálculo do "quorum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, será considerados todos os Vereadores presentes, adotando-se com resultado o primeiro número inteiro superior. Art. 186 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I - código tributário do Município; II - código de obras; Hl - estatutos dos funcionários municipais; IV - regimento Intento da Câmara; V - rejeição do veto; VI - criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais Parágrafo único - Dependerão, ainda, do "quorum" da maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos: a) Convocação de Secretário Municipal; b) urgência especial; Art. 187 - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: I - aprovação e alteração da l^i Orgânica do Município. II -aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; III - concessão de serviços públicos; IV - concessão de direito real de uso, V - alienação de bens de imóvel; VI - aquisição de bens de imóveis por doação com encargos; VII - tomada de empréstimos VIII - realização de sessão secreta; IX - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas. X - concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas. Parágrafo único - dependerão, ainda, do "quorum" de 2/3 (dois terços) a cassação do Vereador, I*refeito, e VicePrefeito, bem como o projeto de resolução de destituição de membro da Mesa. SUBSEÇÃO in Do Encaminhamento da Votação Art. 188 - A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, § r - No encaminhamento da votação, será assegurado aos Líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes. § 2° - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo. Câmara jOTumctpal be VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01 .611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br SUBSEÇÃO IV Dos Processos de Votação Art. 189 - São três os processos de votação: I - simbólico; II - nominal; III - secreto; § 1° - No processo simbólico de votado, 0 Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários se levantarem, procedendo, cm seguida, a necessária contagem dos votos favoráveis e à proclamação do resultado. § 2° - C) processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os vereadores, "sim ou não", à medida que forem chamados pelo l ° Secretário. § 4" - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador rctíirdário expender seu voto. § 5° - O Vereador poderá rcti ficar seu voto antes de proclamado o resultado. § 6° - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar a nova fase da sessão ou de encerrar Ordem do Dia. § 7° - O processo de votação secreta será utilizada nos seguintes casos: I -no julgamento dos Vereadores, Prefeito e Vice-I'refeito; II- na eleição dos membros da Mesa e nos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; III- na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria ; IV- na apreciação de veto . § 8° - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em uma, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obcdeccndo-sc, na eleição da Mesa, ao estatuído neste Regimento, e demais caso, o seguinte procedimento: I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação do existência do " quorum'' de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão; II ~ chamada dos Vereadores, afim de assinarem a folha de votação; III - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobáveis, contendo a palavra SIM e a palavra NÃO, seguida de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas: a)no processo de cassação de Prefeito e Vereador, pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se a existência de votação, apuração c proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito; b) o decreto legislativo concessivo de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem, pelo número, data e ementa do projeto a ser deliberado; IV - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua contagem; V - proclamação do resultado pelo Presidente. SUBSEÇÃO V Da Verificação da Votação Art. 190 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. § 1° - O requerimento de verificação nominal de votação será imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos regimentais. § 2" - Nenhuma votação admitirá mais de um verificação. § 3° - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontrar presente no momento cm que for chamado, pela primeira vê/,, o Vereador que a requereu. § 4° - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se qualquer outro Vereador reformulá-lo. SUBSEÇÃO VI Da Declaração do Voto Art. 191 - Declaração de voto é pronunciamento de Vereador sobre os motivos que os levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada. Câmara Jfflumctpal be VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TU RIU BA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Art. 192 - A declaração de voto far-se-á concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente. § 1° - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes. § 2° - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata em inteiro teor. CAPÍTULO Ul Do Autógrafo e Da Sanção Tácita Art. 193 - Aprovado um projcto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que concordando o sancionará c promulgará no pra/o de 15 (quinze) dias úteis, decorrido este prazo, o silêncio do Prefeito importará em síinção. § 1° - Os autógrafos de projetos de leis, antes de serem remitidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivado na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa. § 2° - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de Destituição, recusar-se a assinar o autógrafo. § 3° - Decorrido o prazo de 15 (quin/e) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito. Considerar -se à sancionado o projcto, sendo obrigatório a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, após quarenta e oito horas do prazo estabelecido ao Prefeito. CAPÍTULO IV Do Veto Art. 194 - Se o Prefeito julgar o projelo, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-á, total, ou parcialmente, no pra/o de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, e, comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 1° - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 2° - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões. § 3° - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para a manifestação. § 4° - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no pra/o indicado, a Residência da Câmara incluirá a proposição na paula da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer. § 5° - O veto deverá ser apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento na Secretaria Administrativa. § 6° - Ksgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § T' - para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta. § 8° - Se o veto for rejeitado, o projeto será encaminhado ao Prefeito cm 48 (quarenta c oito) horas, para promulgação. § 9° - Se o Prefeito não promulgar a lei cm quarenta c oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do velo, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, cabeia ao Vicc-presidentc, em igual prazo fazc-lo igual prazo. CAPÍTULO V Da Promulgação c da Publicação Art. 195 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara. Art. 196 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, lenha sido rejeitado pela Câmara. Parágrafo único - Na promulgação das Leis, Resoluções e Decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: I - Leis (sanção tácita); O Presidente da Câmara Municipal de Turiúba FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TRRMOS DO ARTIGO 47, §§ ó^e 7° DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI: II - Leis (veto total rejeitado): FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE li EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA IX) MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: IH - Leis (veto parcial rejeitado): Câmara Jfflumcipal fre t£uríúfra VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 -TU RIU BA- Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br FAÇO SABER QUE A CAMARÁ MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS IX) AR'HGO 47 DA LEI ORGÂNICA IX) MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI N" DE DK DE IV- Resoluções e Decretos Legislativos: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SFGUINTF DFCRi-TO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO) V - A Mesa da Câniíira Municipal de Turiúba do Estado de São Paulo: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MINICIPAL APROVOU, E A MESA, NOS TERMOS IX) AR'E1GO 36 S3° DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SHGU1NTK F.M1LNDA A LK1 ORGÂNICA IX) MUNICÍPIO: Art. 197 - Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total utili/ar-se - a a numeração, subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei lerá o mesmo número de texto anterior a que pertence. CAPÍTULO VI Da Elaboração Legislativa Especial SEÇÃO l Dos Códigos Art. 198 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado c a prover completamente, a matéria tratada. Art. 199 - Os projelos de códigos, depois de apresentado ao Plenário serão, publicado, remetendo-se cópias à Secretaria Administrativa, ode permanecerá a disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhada para a Comissão de Justiça e Redução. § l" - Durante o pra/o de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito ' - A Comissão terá mais de 20 (vinte) dias, para exarar parecer ao projelo e às emendas apresentadas. § 3° - Decorrido o prazo, ou antes, desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia. Art. 200 - Na primeira discussão, o prqjeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § l" - Aprovado cm primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Rcdação por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original. § 2° - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir - se - a a tramitação normal dos demais proietos sendo encaminhado às Comissões de mérito. Art. 201 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos. SEÇÃOU Do Orçamento Art. 202 - O projcto de lei orçamentaria anual será enviado pelo Executivo â Câmara no prazo previsto na Lei Orgânica do Município. - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar imediatamente, à sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores § 2° - Hm seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emenda apresentadas pelos Vereadores, no prazo de K) (dez) dias. § 3" - A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais de 15 (quinze) dias de prazo para emitir parecer sobre o proieto de lei orçamentaria e a sua decisão sobre as emendas. .§4°- A Comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao projeto de lei do orçamento quando. I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizcs orçamentarias; II-indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre: a) dotações para pessoal c seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou; III - sejam relacionadas: a) com a coneção de erros ou omissões; ou A l J Câmara Jfflumcipal be VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01 .61 1.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 6° - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças c Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emendas aprovada ou rejeitada na Comissão. T - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada à apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas anteriores, será incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer e das emendas. 8° - Se Comissão de finanças e Orçamento não observar será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial. Art. 203- As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria, e o Kxpediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do íinal da leitura da ala. § 1° - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de Oficio, poderá prorrogar as sessões até o final de discussão e votação da matéria. § T - O Projeto do Orçamento, terá que ser devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa. § 3° - No primeiro e segundo turno serão votadas, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. § 4° - Terão preferência na discussão o Relator da Comissão de Finanças c Orçamentos e os autores das emendas. Art. 204 - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do Projelo de Lei Orçamentaria, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 205 -Aplicam-se o disposto neste capítulo, no que couber, ao Projeto de Plurianual de Investimentos e de Diretrizes Orçamentarias, Art. 206 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentaria, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo. . TITULO Vffl Do Julgamento das Contas do Prefeito CAPÍTULO ÚNICO Do Procedimento do Julgamento Art. 207 - Recebido o processo do Tribunal de Contas do listado, com o respectivo parecer prévio a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandá-lo-á publicar, remetendo cópia á Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores. § 1° - Após a publicação, o processo será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de quin/e dias para emitir parecer opinando sobre a aprovação ou rejeição dos parecer do Tribunal de Contas. § 2° - Se a Comissão de Finanças, Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para emitir parecer. § 3° - Exarado o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os parecer do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação única. § 4° - As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido há trinta minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade. Art. 208 - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos. I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. III - rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será publicado o parecer do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado. TÍTULO IX Da Secretaria Administrativa CAPÍTULO I Dos Serviços Administrativos Art. 209 - Os serviços administrativos da Câmara f ar-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente. - Câmarajlglumapal b e VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TU RI Ú BA- Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Parágrafo único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dingidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá conlar com o auxílio dos Secretários. Art. 210 - Todos serviços da Câmara que integram u Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por lei de iniciativa privativa da Mesa, respeitando os dispositivos conslitucionais e legais pertinentes. Parágrafo único - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a legislação vigente. Art. 211 - A correspondência oficial da Câmara; será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 212 - Os processos serão organi/ítdos pela Secretaria Administrativa, conforme Ato baixado pela Presidência. Art. 213 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstiluição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 214 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimentos de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões' sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, No mesmo' pra/.o, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz. Art. 215 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada. CAPÍTULO n Dos Livros Destinados aos Serviços Art. 216 - A Secretaria Administrativa terá os livros de fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os de: I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice - defeito e Vereadores; II - termos de posse da Mesa; III - declaração de bens; IV - atas das sessões da Câmara; V - registros de emendas à l*à orgânica do Município de Turiúba, de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias c instruções; Vi - cópias de correspondência; VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados; VIII - licitações e contratos para obras e serviços (e fornecimentos); IX - termo de compromisso e posse dos funcionários; X - contratos em geral; XI - contabilidade e finanças; XII - cadastramento dos bens móveis; XIII - protocolo, de cada Comissão Penníinente; XIV - presença de cada Comissão Permanente. § 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designada para tal fim. - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo. § 3° - os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. TÍTULO X Dos Vereadores CAPÍTULO I Da Posse Art. 217 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário c de representação proporcional, por voto secreto c direto. Art. 218 - Os Vereadores tomarão posse nos termos deste Regimento. Câmara Jflunictpal be VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01 .611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TU RIU BA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br § 1° - Os suplenles, quando convocados, deverão tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecem, observado o previsto neste Regimento. § 2° - lendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações, subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibili/.ação, entretanto será sempre exigida. § 3° - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e demonstração de identidade, cumpridas as exigências regimentais, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato. CAPÍTULO II Das Atribuições dos Vereadores Art. 219 - Compete ao Vereador: I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa c das Comissões Permanentes; V - participar de Comissões Temporárias; VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento; VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro de seu horário de funcionamento. Parágrafo único - A Presidência da Câmara compele tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato. SEÇÃOI Do Uso da Palavra Art. 220 - O Vereador só poderá falar: I - para requerer retificaçao da ata; II - para requerer invalidação da ata, quando a impugnar; III - para discutir matéria em debate; IV - para apartcar, na forma regimental; V - pela ordem para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos; VI - para encaminhar a votação, nos termos deste Regimento, Vil -para justificar requerimento de urgência especial; VIU - para declarar o seu voto, nos termos deste Regimento; IX - para explicação pessoal, nos termos do 121 deste Regimento; X - par apresentar requerimento, na forma regimental; XI - para tratar de assunto relevante, nos termos regimentais. Parágrafo único - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que Ululo dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá. a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar; b) desviar-se da matéria vencida; c) falar sobre matéria vencida; d) usar de linguagem imprópria; e) ultrapassar o pra/o que lhe competir; f) deixar de atender às advertências ao Presidente. SEÇÃO II Do Tempo de Uso Palavra Art. 221 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim fixado: I - 20 (vinte) minutos, a) discussão de vetos; b) discussão de projetos; c) discussão de parecer da Comissão Processanle, no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado. Câmara Jflumcipal be VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01 .61 1.641/0001 -45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 1 5280-000 -TURI UB A- Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br 11-15 (quinze) minutos: a) discussão de requerimentos; b) discussão de redação final; c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação; d) discussão de moções; e) discussão de pareceres, ressalvada o pra/o assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa; 1) acusação de defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o praxo de 2 (duas) horas, assegurado ao denunciado; g) uso da Tribuna, para versar tema livre, na fase do lixpediente; III - 10 (de/) minutos a) explicação pessoal; b) exposição de assuntos relevantes, pelos Líderes de bancadas, nos termos do artigo 40; 2° deste Regimento; IV - 5 (cinco) minutos; a) apresentação de requerimentos de retificação da ata; b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando a sua impugnação; c) encaminhamento de votação; d) questão de ordem; V - l (um) minuto: para aparlear. Parágrafo único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo T Secretário, para conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe. CAPÍTULO III Das Obrigações e Deveres dos Vereadores Art. 222 - São obrigações e deveres do Vereador: I - desincompatibili/ar-se a fazer declaração pública de bens, no alo da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município; II - comparecer decenlemente trajado às sessões na hora prefixada; III - cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado; IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio lenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo; V - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando cm tom que perturbe os trabalhos; VI - obedecer às normas regimentais, quando ao uso da palavra; VII - propor ã Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar aos que lhe pareçam contrárias ao interesse público. Art. 223 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do Recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I -advertência pessoal; II - advertência em Plenário; III - cassação da palavra; IV - determinação para retirar-se do Plenário; V - proposta da sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa; VI - denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar. Parágrafo único - para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária. CAPÍTULO IV Dos Impedimentos Art. 224- Aplicar-se-á aos Vereadores os mesmos impedimentos c incompatibilidades, prevista na Lei Orgânica do Município. CAPITULO V Das Licenças Câmara Jfflumctpal fre VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01 .611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TU RIU BA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Ari. 225 - O Vereador poderá licenciar-se nos termos previstos na Lei Orgânica Art. 226 - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matória. § l ° O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico. § 2° Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao líder ou qualquer Vereador de sua bancada. CAPITULO VI Da Suspensão do Exercício Art. 227 - Dar-se-á suspensão do exercício do mandato de Vereador: I por incapacidade civil absoluta; II condenação criminal transitada era julgado, enquanto durarem seus efeitos; CAPITULO VII Da Substituição Art 228 - A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e suspensão do exercício do mandato. § 1° Aprovada a licença do Vereador, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente. § 2° A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão julgado; CAPITULO VIII Da Extinção do Mandato Art. 229 - A extinção do mandato verilícar-se-á quando: I -ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação criminal transitado em II -deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido cm lei; III -deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara era missão fora do Município, ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara; IV- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara . Art. 230 - Compete ao Presidente da Câmara declara a extinção do mandato: § 1° A extinção do mandato torna-se efctiva pela só declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência, comprovação e direito de ampla defesa. § 2° Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente. § 3° O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito as sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura. Art. 231 - A renuncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em sessão pública, independentemente de deliberação. Art- 232 - A extinção por falta, obedecerá o seguinte procedimento; § 1° Constatando que o Vereador concluiu o numero de faltas previstos no inciso III do art. 20 da Lei Orgânica do Município, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível pessoalmente, a fim que apresente a defesa que tiver no prazo de 5 (cinco) dias. § 2° Findo esse pra/o, com defesa, o Presidente deliberará a respeito. Não havendo defesa, ou julgada improcedente, O Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente. § T Para os efeitos deste artigo, consideram-se as sessões ordinárias que efetivamente forem realizadas. § 4° Considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver assinado o livro de presença, ou, tendo-o assinado, não tiver participado de todos os trabalhos do Plenário. Art. 233 - Para os casos de impedimento supervenientes á posse, e desde o pra/o para desincompatibilização não esteja fixado em Lei, observar-se-á o seguinte procedimento: § 1° O Presidente da Câmara notificara, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibitixação no prazo de 10 (dez) dias. § 2° Findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato. Câmara Municipal fre VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01 .611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br pública. CAPITULO IX Da Cassação do Mandato Art. 234 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando: I utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. II fixar residência fora do município; III proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro parlamentar na sua conduta Art. 235 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal pertinente Parágrafo único - A perda do mandato torna-se efctiva a partir da publicação da resolução da cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente. CAPITULO X Da Licença do Prefeito Art 236 - O Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderá sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quin/e dias). § 1°- O IVefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando: I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada, ou em licença gestante, cujos afastamentos serão concedidos automaticamente pela Mesa. II - a serviço ou em representação do Município, devendo enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado de sua viagem. §2° C) Prefeito poderá solicitar licença para tratar de assuntos particulares, que será apreciado pelo Plenário e se concedido não terá direito a perceber o subsídio. TITULO XI Do Regimento Interno CAPITULO I Dos Precedentes Art. 237 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário c as decisões constituirão precedentes regimentais. Art. 238 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo "quorum" de maioria absoluta. Art. 239 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução de casos análogos. Parágrafo único - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a conciliação de todas as modificações feitas no regimento bem como dos procedentes regimentais, publicando-os em separata. CAPITULO II Da Questão de Ordem Art. 240 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar duvidas quanto à interpretação do Regimento. § 1° O Vereador deverá pedir a palavra "'pela ordem" c formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende seja elucidadas ou aplicadas. § 2° Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento. § y Cabe ao Vereador recurso da decisão do Residente, que será encaminhado a Comissão de Justiça e Rcdaçào, cujo parecer, em forma de Projelo de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento. CAPITULO III Da Reforma do Regimento be ÍKunúfra VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capita o Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 696-1241 CEP 15280-000 - TU RIU BA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Art. 241 - O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo único - A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, a Comissão, ou a mesa. TITULO XII Disposições Finais Art. 242 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante o período de recesso cia Câmara. § 1° Executam-se do disposto neste artigo os prazos relativos as matérias objetos de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos ás Comissões Processantes. § 2° Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o pra/o será contados cm dias corridos. § 3° Na contagem dos pra/os regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil. Art. 243 - Hste Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Turiúba, Vereador Dr. Nelson Costa, 03 de novembro de 2003. ELTZ BAT1STA DE CARVALHO l^resideiite CLEUFER OCIONE DOS SANTOS 1a Secretária v , PEDRO LANÇA NETO 2° Secretário