| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1998 |
| Date | 1998-09-14 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Abertura, conservação e manutenção de Estradas Municipais Rurais. |
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Prefeitura Municipal de Turiuba CGC 45.724.952/0001-96 LEI 19/98 Institui o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção de Estradas Municipais Rurais, e dá outras providências. ' CLEWIS HENRI MUNHOZ, Prefeito Municipal de Tunuba, Comarca de Buri- tama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei: Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiuba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO Iº - As estradas públicas municipais de Turiuba são as constantes do mapa rodoviário do municipio (anexo 1) devidamente numeradas, cujas denominações e traçados são os constantes do mesmo mapa. ARTIGO 2º - Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção das Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades rurais é satisfatório escoamento da produção ruricola. ARTIGO 3º - A Prefeitura Municipal desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas rurais, mediante estrita observância das normas estabelecidas no corpo desta lei. ARTIGO 4º - Compete à Prefejtura Municipal: . 1- Conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo as características técnicas essênciais às estradas de terra, quais sejam: a) hoa canacidade de sunorte: Prefeitura Municipal de Puriuba CGC 45.724.952/0001-96 b) boas condições de rolamento e aderência. 1 - Manter um bom sistema de drenagem, objetivando que as águas corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de abaulamento transversal com mínimo de 3% (três por cento) de declividade, para proteger a pista de rolamento, com diminuição de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saidas laterais, bueiros, passagens abertas, entre outras, com espaçamento médio entre 20 a 40 metros, de forma a conduzir a água, preferencialmente para os terraços em nível ou para bacias de captação. HI - Manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de servidão pública, perfeitamente identificáveis: IV - Colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais estrategicamente escolhidos , de moda evitar que impeçam os trabalhos dos maquinários dos proprietários lindeiros e da própria Prefeitura; V - Manter sobre o Mapa Cadastral das Estradas Municipais a localização de jazidos de material natural de construção, utilizáveis na recuperão das estradas não pavimentadas, tais como: argila, areia, saibo, pedregulho, piçarra e dados sobre as suas características técnicas; VI - Cornigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas muito pronunciadas; VII - Efetuar sinalização adequada ao longo de todas as estradas; VIII - Manter limpos os barrancos, bem como, os acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração dos proprietários; Prefeitura Municipal de Punuda CGC 45.724.952/0001-96 - ARTIGO 5º - Compete aos proprietários lindeiros: 1- A utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório, quando for o caso, o terraceamento em nível, 1 - A execução das obras e serviços que impeçam "as* águas pluviais de atingirem as estradas, nas áreas onde existem culturas perenes implantadas antes da vigência desta lei; WI - Impedi que plantas, galhos ou ervas daninhas de sua propriedade reduzam o Jeito carroçavel das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas, IV - Implantar e executar as obras necessários e apropriadas, nos locais onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas, V - Conter os seus animais domésticos, impedindo-os terem acesso às estradas. ARTIGO 6º - Todas as propriedades agricolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessarem tantas quantas forem as outras propriedades e jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou O seu excesso despejado em manancial receptor, sendo certo que, em hipótese alguma, haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoamento, revestivo especialmente para esse fim. ARTIGO 7º - Os proprietários lindeiros responderão pela conservação dos marcos de sinalização das estradas implantadas pela Prefeitura Municipal. CGC 45.724.952/0001-96 ARTIGO 8º - As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não poderão prejudicar ou impedir livre passagem das águas pluviais. ARTIGO 9º - É permitido manter ou depositar nas propriedades particulares nas áreas lindeiras às estradas, ervas daninhas, pedras,tocos ou qualquer outro material indesejável. ARTIGO 10 - É Proibido alterar ou modificar o traçado das estradas municipais, mesmo que dentro do permetro das respectivas propriedades, sem autorização expressa. Efetiva e por escrito da administração municipal, após a constatação de que a alteração da rota não trará nenhum prejuizo aos usuários & ao município. ARTIGO 11- É proibida a colocação de mata-burros, porteiras ou de qualquer outro obstáculo nas estradas municipais, mesmo que seja ela de trânsito reduzido, ou dentro dos perímetros das mesmas, sem prévio consentimento do Chefe do Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso corram as infrações mencionadas nos artigos 10 e 11, serão pela Prefeitura Municipal, inclusive com o auxílio de força policial, se necessário, retirados os obstáculos evetualmente colocados, bem assim, retornando a estrada ao antigo traçado. ARTIGO B - Todas as propriedades agricolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam próibidas de despejar, escoar ou canalizar excessos de águas pluviais nas estradas. ARTIGO 13 - É proibido causar qualquer dano ao leito carroçável ou acostamentos das estradas, bem como descartar ervas daninhas, restos de culturas ou qualquer outro material que prejudiquem a sua boa conservação e manutenção. ARTIGO ld - É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelo canais de escoamento abertos pela Prefeitura Municipal ao longo das estradas, responsabilizando civil e criminalmente os infratores, pelos danos causados às estradas públicas. ARTIGO 15 - O órgão. municipal responsável pela conservação e manutenção das estradas deverá efetuar verificações, inclusive levantando-se seu estado de conservação e das obras nelas existentes e, quando for o caso, notificará os proprietários lindeiros sobre as eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os pela correspondente correção. ARTIGO 16 - Pelo descumprimento ou infringência de quaisquer normas, condições e exigências previstas na presente LEI, serão aplicadas aos proprietários lindeiros as seguintes penalidades, Prefeitura Municipal do Tutuda CGC 45.724.952/0001-96 independentemente do ressarcimento das despesas e indenização dos prejuizos decorrentes: a) ADVERTÊNCIA por escrito acompanhada de NOTIFICAÇÃO para correção das irregularidades constatadas; b) MULTA, no valor de 100 a 1000 UFIR PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em relação às infrações cometidas. ARTIGO 17 - São consideradas estradas municipais aquelas constantes no mapa do município de Turiuba. ' ARTIGO 18 - As estradas municipais deverão possuir largura mínima de 12 (doze) metros, sendo 06 (seis) metros para cada lado, considerando o eixo da estrada já existente. PARÁGRAFO ÚNICO - As estradas com lagura inferior ao disposto no caput do artigo deverão ser adaptadas em comum acordo entre os proprietários lindeiros e a municipalidade. ARTIGO 19 - As construções civis deverão obedecer a um recuo minimo de 30,00 metros, contados do eixo central do leito carroçável das estradas. ARTIGO 20 - Nenhuma forma de obstáculo ou construção poderá ser feita ou executada no leito carroçável da estrada, sem prévia autorização do órgão competente. ARTIGO 21 - Fica expressamente proibido retirada de terra da estrada municipal, seja do leito ou das laterais. ARTIGO 22 - É permitido ao Poder Executivo realizar obras de construção de águas, como curva de nivel, ou outro processo, em propriedade privada com anuência e sem ônus para o proprietário. PARÁGRAFO Iº - A Secretaria de Obras deverá preparar processo no qual comprove a real necessidade da execução de obras de construção de águas, para conservação e manutenção do leito carroçável das estradas municipais. PARAGRÁFO 2º - O processo conterá cotas, distâncias, fotos, desenho topográfico, de modo a afluir a necessidade da obra. PARÁGRAFO 3º - Em hipótese alguma, a água da chuva poderá despejar no leito da estrada municipal. Prefeitura Municipal de Pariuba CGC 45.724.952/0001-96 ARTIGO 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -Prefeito Municipal- Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria da data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local. SEBASTIÃO ANIZIO -Secretário-