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norma nº 19/1998

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 1998
Date 1998-09-14
EmentaInstitui o Programa Municipal de Abertura, conservação e manutenção de Estradas Municipais Rurais.
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Prefeitura Municipal de Turiuba
CGC 45.724.952/0001-96
LEI 19/98
Institui o Programa Municipal de
Abertura, Conservação e Manutenção de
Estradas Municipais Rurais, e dá outras
providências. '
CLEWIS HENRI MUNHOZ, Prefeito
Municipal de Tunuba, Comarca de Buri-
tama, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhes são conferidas por
Lei:
Faz Saber que a Câmara Municipal de
Turiuba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO Iº - As estradas públicas
municipais de Turiuba são as constantes do mapa rodoviário do municipio
(anexo 1) devidamente numeradas, cujas denominações e traçados são os
constantes do mesmo mapa.
ARTIGO 2º - Fica instituído o
Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção das Estradas
Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar adequadas condições de
tráfego e acesso às propriedades rurais é satisfatório escoamento da produção
ruricola.
ARTIGO 3º - A Prefeitura Municipal
desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura, conservação e
manutenção das estradas rurais, mediante estrita observância das normas
estabelecidas no corpo desta lei.
ARTIGO 4º - Compete à Prefejtura
Municipal: .
1- Conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo as
características técnicas essênciais às estradas de terra, quais sejam:
a) hoa canacidade de sunorte:
Prefeitura Municipal de Puriuba
CGC 45.724.952/0001-96
b) boas condições de rolamento e aderência.
1 - Manter um bom sistema de drenagem, objetivando que as
águas corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de abaulamento
transversal com mínimo de 3% (três por cento) de declividade, para proteger a
pista de rolamento, com diminuição de água conduzida através da estrada, por
meio de valas de escoamento ou saidas laterais, bueiros, passagens abertas,
entre outras, com espaçamento médio entre 20 a 40 metros, de forma a
conduzir a água, preferencialmente para os terraços em nível ou para bacias de
captação.
HI - Manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de
servidão pública, perfeitamente identificáveis:
IV - Colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais
estrategicamente escolhidos , de moda evitar que impeçam os trabalhos dos
maquinários dos proprietários lindeiros e da própria Prefeitura;
V - Manter sobre o Mapa Cadastral das Estradas Municipais a
localização de jazidos de material natural de construção, utilizáveis na
recuperão das estradas não pavimentadas, tais como: argila, areia, saibo,
pedregulho, piçarra e dados sobre as suas características técnicas;
VI - Cornigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas
muito pronunciadas;
VII - Efetuar sinalização adequada ao longo de todas as estradas;
VIII - Manter limpos os barrancos, bem como, os acostamentos ao
longo das estradas, com a colaboração dos proprietários;
Prefeitura Municipal de Punuda
CGC 45.724.952/0001-96
- ARTIGO 5º - Compete aos
proprietários lindeiros:
1- A utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado
na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas
correspondentes, sendo obrigatório, quando for o caso, o terraceamento em
nível,
1 - A execução das obras e serviços que impeçam "as* águas
pluviais de atingirem as estradas, nas áreas onde existem culturas perenes
implantadas antes da vigência desta lei;
WI - Impedi que plantas, galhos ou ervas daninhas de sua
propriedade reduzam o Jeito carroçavel das estradas ou prejudiquem o
funcionamento das valas de escoamento das águas,
IV - Implantar e executar as obras necessários e apropriadas, nos
locais onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das
águas pelas estradas,
V - Conter os seus animais domésticos, impedindo-os terem acesso
às estradas.
ARTIGO 6º - Todas as propriedades
agricolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de
escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas
águas atravessarem tantas quantas forem as outras propriedades e jusante, até
que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou O seu excesso despejado
em manancial receptor, sendo certo que, em hipótese alguma, haverá
indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado
escoamento, revestivo especialmente para esse fim.
ARTIGO 7º - Os proprietários lindeiros
responderão pela conservação dos marcos de sinalização das estradas
implantadas pela Prefeitura Municipal.
CGC 45.724.952/0001-96
ARTIGO 8º - As estradas particulares
que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não poderão prejudicar ou
impedir livre passagem das águas pluviais.
ARTIGO 9º - É permitido manter ou
depositar nas propriedades particulares nas áreas lindeiras às estradas, ervas
daninhas, pedras,tocos ou qualquer outro material indesejável.
ARTIGO 10 - É Proibido alterar ou
modificar o traçado das estradas municipais, mesmo que dentro do permetro
das respectivas propriedades, sem autorização expressa. Efetiva e por escrito
da administração municipal, após a constatação de que a alteração da rota não
trará nenhum prejuizo aos usuários & ao município.
ARTIGO 11- É proibida a colocação de
mata-burros, porteiras ou de qualquer outro obstáculo nas estradas municipais,
mesmo que seja ela de trânsito reduzido, ou dentro dos perímetros das
mesmas, sem prévio consentimento do Chefe do Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso corram
as infrações mencionadas nos artigos 10 e 11, serão pela Prefeitura Municipal,
inclusive com o auxílio de força policial, se necessário, retirados os obstáculos
evetualmente colocados, bem assim, retornando a estrada ao antigo traçado.
ARTIGO B - Todas as propriedades
agricolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam próibidas de
despejar, escoar ou canalizar excessos de águas pluviais nas estradas.
ARTIGO 13 - É proibido causar
qualquer dano ao leito carroçável ou acostamentos das estradas, bem como
descartar ervas daninhas, restos de culturas ou qualquer outro material que
prejudiquem a sua boa conservação e manutenção.
ARTIGO ld - É proibido obstruir ou
dificultar a passagem das águas pluviais pelo canais de escoamento abertos
pela Prefeitura Municipal ao longo das estradas, responsabilizando civil e
criminalmente os infratores, pelos danos causados às estradas públicas.
ARTIGO 15 - O órgão. municipal
responsável pela conservação e manutenção das estradas deverá efetuar
verificações, inclusive levantando-se seu estado de conservação e das obras
nelas existentes e, quando for o caso, notificará os proprietários lindeiros
sobre as eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os pela
correspondente correção.
ARTIGO 16 - Pelo descumprimento ou
infringência de quaisquer normas, condições e exigências previstas na presente
LEI, serão aplicadas aos proprietários lindeiros as seguintes penalidades,
Prefeitura Municipal do Tutuda
CGC 45.724.952/0001-96
independentemente do ressarcimento das despesas e indenização dos prejuizos
decorrentes:
a) ADVERTÊNCIA por escrito acompanhada de NOTIFICAÇÃO para
correção das irregularidades constatadas;
b) MULTA, no valor de 100 a 1000 UFIR
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de
reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em
relação às infrações cometidas.
ARTIGO 17 - São consideradas estradas
municipais aquelas constantes no mapa do município de Turiuba. '
ARTIGO 18 - As estradas municipais
deverão possuir largura mínima de 12 (doze) metros, sendo 06 (seis) metros
para cada lado, considerando o eixo da estrada já existente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As estradas
com lagura inferior ao disposto no caput do artigo deverão ser adaptadas em
comum acordo entre os proprietários lindeiros e a municipalidade.
ARTIGO 19 - As construções civis
deverão obedecer a um recuo minimo de 30,00 metros, contados do eixo
central do leito carroçável das estradas.
ARTIGO 20 - Nenhuma forma de
obstáculo ou construção poderá ser feita ou executada no leito carroçável da
estrada, sem prévia autorização do órgão competente.
ARTIGO 21 - Fica expressamente
proibido retirada de terra da estrada municipal, seja do leito ou das laterais.
ARTIGO 22 - É permitido ao Poder
Executivo realizar obras de construção de águas, como curva de nivel, ou
outro processo, em propriedade privada com anuência e sem ônus para o
proprietário.
PARÁGRAFO Iº - A Secretaria de
Obras deverá preparar processo no qual comprove a real necessidade da
execução de obras de construção de águas, para conservação e manutenção do
leito carroçável das estradas municipais.
PARAGRÁFO 2º - O processo conterá
cotas, distâncias, fotos, desenho topográfico, de modo a afluir a necessidade
da obra.
PARÁGRAFO 3º - Em hipótese
alguma, a água da chuva poderá despejar no leito da estrada municipal.
Prefeitura Municipal de Pariuba
CGC 45.724.952/0001-96
ARTIGO 23 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-Prefeito Municipal-
Publicada por afixação em lugar público e
de costume, registrada nesta Secretaria da data supra e encaminhada cópia ao
Cartório Local.
SEBASTIÃO ANIZIO
-Secretário-

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