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norma nº 20/1998

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 1998
Date 1998-09-14
EmentaDispõe sobre a criação de Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF.
native_id1010

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Prefeitura Municipal de Turiuba
CGC 45.724.952/0001-96
LEI Nº 20/98
Dispõe sobre a criação de Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensmo Fundamental e de Valorização
do Magistério.
CLEWIS HENRI MUNHOZ, Prefeito
Municipal de Turiuba, Comarca de Bun-
tama, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhes são conferidas por
Lei:
Faz Saber que a Câmara Municipal, de
Turiuba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo |º - Fica criado o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Artigo 2º - O Conselho a que se refere o
artigo 1º será constituido por 5 (cinco) membros, sendo:
a) um representante do Ensino Fundamental indicado pelo Prefeito Municipal.
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do
ensino fundamental, indicado pela Câmara Municipal.
c) um representante de pais de alunos indicado pelo Conselho Municipal de
Educação.
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino
fundamental, indicado pela APM.
e) um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seu
Presidente;
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho, indicados pelos segmentos que
representa, serão designados por ato do prefeito para o exercício de suas
funções.
Prefeitura Municipal de Turiuha
CGC 45.724.952/0001-96
Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho será até 31.12.2000, &
para os futuros mandatos este prazo será de 4 amos, ficando vedada a
recondução para o mandato subsequente. o
Parágrafo 3º - O exercício das funções dos membros do Conselho não será
remunerado.
Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho será indicado e designado por seus
pares, para o exercício pelo prazo de 2 anos.
Artigo 3º - Compete ao Conselho:
1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo examinando documentos de execução orçamentaria e financeira,
registros contábeis e demonstrativos gerências mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual.
Artigo 4º - As reuniões ordinárias do
Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação
extraordinária, por meio de comunicação escrita, por qualquer de seus
membros, ou pelo prefeito.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-Prefeito Municipal-
»
Publicada por afixação em lugar público
e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao
Cartório Local.
SEBASTIÃO ANIZIO
-Secretário-

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