| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1998 |
| Date | 1998-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF. |
| native_id | 1010 |
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Prefeitura Municipal de Turiuba CGC 45.724.952/0001-96 LEI Nº 20/98 Dispõe sobre a criação de Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensmo Fundamental e de Valorização do Magistério. CLEWIS HENRI MUNHOZ, Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Bun- tama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei: Faz Saber que a Câmara Municipal, de Turiuba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo |º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Artigo 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º será constituido por 5 (cinco) membros, sendo: a) um representante do Ensino Fundamental indicado pelo Prefeito Municipal. b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental, indicado pela Câmara Municipal. c) um representante de pais de alunos indicado pelo Conselho Municipal de Educação. d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental, indicado pela APM. e) um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seu Presidente; Parágrafo 1º - Os membros do Conselho, indicados pelos segmentos que representa, serão designados por ato do prefeito para o exercício de suas funções. Prefeitura Municipal de Turiuha CGC 45.724.952/0001-96 Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho será até 31.12.2000, & para os futuros mandatos este prazo será de 4 amos, ficando vedada a recondução para o mandato subsequente. o Parágrafo 3º - O exercício das funções dos membros do Conselho não será remunerado. Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho será indicado e designado por seus pares, para o exercício pelo prazo de 2 anos. Artigo 3º - Compete ao Conselho: 1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo examinando documentos de execução orçamentaria e financeira, registros contábeis e demonstrativos gerências mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual. Artigo 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por meio de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -Prefeito Municipal- » Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local. SEBASTIÃO ANIZIO -Secretário-