| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2001 |
| Date | 2001-02-20 |
| Ementa | Autoriza o Município a participar do Consórcio Intermunicipal de Vias Públicas. |
| native_id | 1032 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
tura Municipal de Puriuba CNPJ 45.724.952/0001-96 LEIN.º 014/2001 “Autoriza o Município a participar do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Publicas Municipais”. APARECIDO CARDOSO, Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, usando da atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, 1, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc.. Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiuba aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a praticar os atos administrativos necessários para inclusão do Municipio de Turiuba no Consórcio Intermunicipal para a Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, integrado pôr vários Municipios do Estado de São Paulo. An.2º - O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art1º tem as seguintes finalidades: I representar o conjunto dos Municipios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas; It- prestar aos Municipios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe; Wt- desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos; Iv. perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municipios integrantes do Consórcio; v- recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais; VI- conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais. Art. 3º - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio Municipal, para a constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada. Pe 1] Ú Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - PABX (18) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP itura Municipal de Tu CNPJ 45.724.952/0001-96 Art. 4º- O Municipio poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para origem. Art. 5º - O Executivo, na qualidade de participe do consórcio, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a usar dotações consignadas no orçamento vigente, para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, e na insuficiência de recursos, suplementá-las na forma da Lei Federal n.º 4.320/64. Parágrafo Único — Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitando o limite estabelecido no “caput deste artigo e nas leis orçamentárias de exercicios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiuba, 20 de fevereiro de 2001. Airo APARECIDO CARDOSO PREFEITO MUNICIPAL Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao cartório local. e — O ad o aa o sesesnbl az . SECRETÁRIO a NT TT Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - PABX (18) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP