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norma nº 23/2001

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 2001
Date 2001-04-03
EmentaDispõe sobre a criação do conselho tutelar e da função de Conselheiro Tutelar.
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itura Municipal de Turiuba
CNPJ 45.724.952/0001-96
LEI Nº 023/2001
Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar e da Função de
Agente Público de Conselheiro Tutelar, dando outras
providências correlatas.
APARECIDO CARDOSO, Prefeito Municipal de
Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba, aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento os Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal nº
8.069/90
Artigo 2º- O Conselho Tutelar será composto de cinco
membros, escolhidos pela comunidade local para um mandato de três anos, permitida
uma recondução.
Artigo 3º - O Conselho Tutelar ficará vinculado
administrativamente ao Setor Municipal de Assistência Social
Artigo 4º - Fica criado 05 (cinco) cargos/funções de
Conselheiro Tutelar, de provimento eletivo, na forma da presente lei
Artigo 5º - O Conselheiro Tutelar no exercício de sua
função é inviolável, por seus atos, no âmbito do Município de Turiuba-SP e na forma da
Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente
Artigo 6º - O exercício efetivo da função de Conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Parágrafo Único - Candidatando-se a cargo eletivo
majoritário ou proporcional, o Conselheiro deverá desincompatibilizar-se com as suas
funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
será substituído pelo respectivo suplente.
de
el
Prefeitura Municipal de Turiuba
CNP) 45.724.952/0001-96
CAPÍTULO H
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO
DAS CANDIDATURAS
Artigo 7º - Para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
T- reconhecida idoneidade moral;
1 — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município há mais de 01 (um ano);
IV- estar em gozo dos direitos político.
Artigo 8º- | Os membros do Conselho Tutelar serão
escolhidos por um colégio eleitoral indicado por:
I- Instituições, entidades sociais e clubes de serviços;
TI — Associação de bairros, moradores e trabalhadores;
Hi — Sindicatos de trabalhadores e patronais;
IV — Grêmios estudantis e associações de pais e mestres;
V — Instituições religiosas com prioridade para as que prestam serviços às crianças e aos
adolescentes;
Vi — Órgãos do poder público municipal.
$ 1º - O colégio eleitoral deverá ser composto por no
mínimo 15 (quinze) membros.
$ 2º - O colégio eleitoral deverá ser composto por
representantes de todas as organizações governamentais e não governamentais do
município
$ 3º — Em caso de ausência de entidades relacionadas nos
itens Ta VI do “caput” deste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por voto da maioria de seus membros, poderá indicar pessoas de
reconhecida idoneidade moral e efetiva prestação de serviços à comunidade e que forem
similares às referidas entidades.
Artigo 9º - O processo para escolha do Conselho Tutelar
será disciplinado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente
Me
Prefeitura Municipal de Turiuba
CNPJ 45.724.952/0001-96
Artigo 10 - O registro da candidatura é individual e sem
vinculação a partido político.
Artigo 11 - A candidatura deverá ser registrada,
improrrogavelmente, até às 18:00 horas do 40º (quadragésimo) dia anterior à data
designada para a realização do pleito.
Artigo 12 - O pedido de registro deverá ser formulado
através de requerimento protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; devidamente instruído como os documentos necessários à
comprovação dos requisitos estabelecidos no Artigo 7º, desta Lei, abrindo-se vista pelo
prazo de 3 (três) dias ao representante do Ministério Público para interpor eventuais
impugnações à candidatura.
Artigo 13 - Esgotado o prazo para registro das
candidaturas e uma vez julgado as impugnações suscitadas pelo representante do
Ministério Público o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
providenciará a publicação do Edital local, cabendo o nome de todos os candidatos
registrados e fixando prazo de 3 (três) dias, contados a publicação, para a impugnação
por qualquer eleitor
$ 1º- Ocorrendo impugnações, dela será intimado o
candidato para apresentar sua defesa no prazo de 2 (dois) dias, remetendo-se após, os
autos ao representante do Ministério Público para, em igual prazo, emitir parecer.
$2º - A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, no prazo de 3 (três) dias,
decidirá a respeito.
Artigo 14 - As decisões prolatadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, concernentes as impugnações de
registro da candidatura, serão irrecorríveis.
Artigo 15 - Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação de
Edital na Imprensa Local contendo o nome dos candidatos habilitados ao pleito.
CAPITULO HI |
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
ura Municipal de Turiuba
CNPJ 45.724.952/0001-96
Artigo 16 - O pleito para escolha dos membros do
Conselho Tutela será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante Edital publicado na Imprensa local 4 (quatro) meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Artigo 17 - É proibido a propaganda por meio de anúncios
luminosos, faixas, cartazes ou inscrição em qualquer local público ou particular, com
exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos
em iguais condições, admitindo-se igualmente realização de debates e entrevistas.
Artigo 18 - A cédula a ser utilizada no pleito da escolha
dos candidatos, será confeccionada pela Prefeitura Municipal, mediante modelo
previamente aprovado pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Artigo 19 - O conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente disporá sobre locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos
votos.
Artigo 20 - O candidato poderá apresentar impugnações na
medida que os votos forem sendo apurados cabendo ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, pronunciar a respeito, proferindo decisão não
sujeita a recurso.
CAPITULO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Artigo 21 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos e o número de sufrágio
recebidos, na Imprensa Local
$ 1º- Os 5 (cinco) primeiros mais votados para o Conselho
Tutelar serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação como
suplentes.
$ 2º- Havendo empate na votação será considerado o
candidato mais idoso
$ 3º - Os membros escolhidos serão nomeados através de
Portaria, pelo Prefeito Municipal, tomando posse na função de Conselheiro no dia
seguinte ao término do mandato de seus sucessores.
$ 4º - Ocorrendo à vacância no cargo, assumirá o suplente
que houver obtido o maior número de votos.
de
Municipal de Turiu
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CAPITULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 22 - Serão impedidos de servir no mesmo
Conselho, marido de mulher, descendente, sogro, sogra, genro e nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma deste Artigo em relação à Autoridade Judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação no Juízo competente desta Comarca.
CAPITULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO
Artigo 23 - Compete ao Conselho Tutelar do Município
exercer as atribuições a ele conferido pela Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Artigo 24 - O Conselho Tutelar terá um coordenador
escolhido pelos seus pares.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do
coordenador assumirá a coordenação sucessivamente, o conselho mais votado no pleito
eleitoral.
Artigo 25 - As sessões serão instaladas com o minimo de
3 (três) conselheiros.
Artigo 26 - O conselheiro atenderá informalmente às
partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar
em ata apenas o essencial.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria
de votos. Havendo empate o coordenador provocará uma segunda discussão.
Permanecendo ainda empate o coordenador defere aos assuntos, o voto de qualidade
Artigo 27 - O Conselho funcionará das 08:00 horas às
11:00 horas e das 13:00 horas às 18:00 horas, de 2º a 6º feiras, em local a ser designado,
totalizando 40 horas semanais.
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Prefeitura Municipal de Turiuba
CNP) 45.724.952/0001-96
Artigo 28 - No periodo noturno, nos fins de semanas e
feriados será realizado um sistema de plantão de sobreaviso, através de uma
compensação de 3 horas x 1 hora.
CAPITULO VII
DA COMPETÊNCIA
Artigo 29 - À competência será determinada:
1 - Pelo domicilio dos pais ou responsáveis;
IH - Pelo lugar onde se encontrar a criança ou adolescente, a falta pelos pais ou
responsáveis.
$ 1º - Nos caso de ato infracional praticado por criança
será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras
de conexão, continência e prevenção.
82º - A execução das medidas de proteção poderá ser
delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
CAPITULO VHI
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO
Artigo 30 - A remuneração dos membros do Conselho
Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo
dedicado á função e as peculiaridades do local, sendo fixada, em um salário mínimo
nacional, reajustado na forma do mesmo.
$ 1º - A remuneração fixada não gera relação cargo com
municipalidade e nem vinculo empregatício.
$ 2º - Sendo escolhido servidor Municipal, fica-lhe
facultado, em caso de remuneração optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo,
emprego ou função de origem, vedada à cumulação de remuneração
Artigo 31 - Os recursos necessários à remuneração dos
membros do Conselho Tutelar, constarão da Lei Orçamentária Municipal.
Artigo 32 - Perderá o mandato o conselheiro que se
ausentar injustificadamente a 6 (seis) sessões consecutivas ou a 12 (doze) alternadas, no
A
a
feitura Municipal de Turiuba
CNPJ 45.724.952/0001-96
mesmo mandato, pelo descumprimento das atribuições do Conselho a elas conferidas
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; ou se for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa,
nos termos do regimento interno.
CAPITULO IX | .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 33 - No prazo de 3 (três) meses, contados da
publicação da presente Lei, realizar-se-á a primeira escolha dos membros do Conselho
Tutelar.
Artigo 34 - O Conselho Tutelar, eleito e implantado, no
prazo de 15 (quinze) dias para, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, elaborará seu regimento interno, elegendos seu coordenador
Artigo 35 - As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de verba própria constantes do orçamento vigente.
Artigo 36 - Fica incluido, onde couber, no Plano
Plurianual do Município e na Lei de Diretrizes Orçamentária o programa “Conselho
Tutelar”, tendo por meta e objetivo o cumprimento desta Lei.
Artigo 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em Contrário.
Prefeitura Municipal de Turiuba, Paço Municipal “Eudóxio
Sabino dos Santos”, aos 03 (três) dias do mês de Abril de 2001.
APARECIDO CARDOSO
Prefeito Municipal
Publicado por afixação em

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