| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2001 |
| Date | 2001-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho tutelar e da função de Conselheiro Tutelar. |
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itura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 LEI Nº 023/2001 Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar e da Função de Agente Público de Conselheiro Tutelar, dando outras providências correlatas. APARECIDO CARDOSO, Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento os Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90 Artigo 2º- O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para um mandato de três anos, permitida uma recondução. Artigo 3º - O Conselho Tutelar ficará vinculado administrativamente ao Setor Municipal de Assistência Social Artigo 4º - Fica criado 05 (cinco) cargos/funções de Conselheiro Tutelar, de provimento eletivo, na forma da presente lei Artigo 5º - O Conselheiro Tutelar no exercício de sua função é inviolável, por seus atos, no âmbito do Município de Turiuba-SP e na forma da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente Artigo 6º - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Parágrafo Único - Candidatando-se a cargo eletivo majoritário ou proporcional, o Conselheiro deverá desincompatibilizar-se com as suas funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e será substituído pelo respectivo suplente. de el Prefeitura Municipal de Turiuba CNP) 45.724.952/0001-96 CAPÍTULO H DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Artigo 7º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: T- reconhecida idoneidade moral; 1 — idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no município há mais de 01 (um ano); IV- estar em gozo dos direitos político. Artigo 8º- | Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por um colégio eleitoral indicado por: I- Instituições, entidades sociais e clubes de serviços; TI — Associação de bairros, moradores e trabalhadores; Hi — Sindicatos de trabalhadores e patronais; IV — Grêmios estudantis e associações de pais e mestres; V — Instituições religiosas com prioridade para as que prestam serviços às crianças e aos adolescentes; Vi — Órgãos do poder público municipal. $ 1º - O colégio eleitoral deverá ser composto por no mínimo 15 (quinze) membros. $ 2º - O colégio eleitoral deverá ser composto por representantes de todas as organizações governamentais e não governamentais do município $ 3º — Em caso de ausência de entidades relacionadas nos itens Ta VI do “caput” deste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por voto da maioria de seus membros, poderá indicar pessoas de reconhecida idoneidade moral e efetiva prestação de serviços à comunidade e que forem similares às referidas entidades. Artigo 9º - O processo para escolha do Conselho Tutelar será disciplinado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Me Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 Artigo 10 - O registro da candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Artigo 11 - A candidatura deverá ser registrada, improrrogavelmente, até às 18:00 horas do 40º (quadragésimo) dia anterior à data designada para a realização do pleito. Artigo 12 - O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; devidamente instruído como os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Artigo 7º, desta Lei, abrindo-se vista pelo prazo de 3 (três) dias ao representante do Ministério Público para interpor eventuais impugnações à candidatura. Artigo 13 - Esgotado o prazo para registro das candidaturas e uma vez julgado as impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação do Edital local, cabendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando prazo de 3 (três) dias, contados a publicação, para a impugnação por qualquer eleitor $ 1º- Ocorrendo impugnações, dela será intimado o candidato para apresentar sua defesa no prazo de 2 (dois) dias, remetendo-se após, os autos ao representante do Ministério Público para, em igual prazo, emitir parecer. $2º - A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, no prazo de 3 (três) dias, decidirá a respeito. Artigo 14 - As decisões prolatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, concernentes as impugnações de registro da candidatura, serão irrecorríveis. Artigo 15 - Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação de Edital na Imprensa Local contendo o nome dos candidatos habilitados ao pleito. CAPITULO HI | DA REALIZAÇÃO DO PLEITO ura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 Artigo 16 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutela será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na Imprensa local 4 (quatro) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. Artigo 17 - É proibido a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrição em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em iguais condições, admitindo-se igualmente realização de debates e entrevistas. Artigo 18 - A cédula a ser utilizada no pleito da escolha dos candidatos, será confeccionada pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 19 - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá sobre locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos. Artigo 20 - O candidato poderá apresentar impugnações na medida que os votos forem sendo apurados cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pronunciar a respeito, proferindo decisão não sujeita a recurso. CAPITULO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Artigo 21 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos e o número de sufrágio recebidos, na Imprensa Local $ 1º- Os 5 (cinco) primeiros mais votados para o Conselho Tutelar serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes. $ 2º- Havendo empate na votação será considerado o candidato mais idoso $ 3º - Os membros escolhidos serão nomeados através de Portaria, pelo Prefeito Municipal, tomando posse na função de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus sucessores. $ 4º - Ocorrendo à vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. de Municipal de Turiu ba CNP) 45.724.952/0001-96 CAPITULO V DOS IMPEDIMENTOS Artigo 22 - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido de mulher, descendente, sogro, sogra, genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste Artigo em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Juízo competente desta Comarca. CAPITULO VI DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Artigo 23 - Compete ao Conselho Tutelar do Município exercer as atribuições a ele conferido pela Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 24 - O Conselho Tutelar terá um coordenador escolhido pelos seus pares. Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do coordenador assumirá a coordenação sucessivamente, o conselho mais votado no pleito eleitoral. Artigo 25 - As sessões serão instaladas com o minimo de 3 (três) conselheiros. Artigo 26 - O conselheiro atenderá informalmente às partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos. Havendo empate o coordenador provocará uma segunda discussão. Permanecendo ainda empate o coordenador defere aos assuntos, o voto de qualidade Artigo 27 - O Conselho funcionará das 08:00 horas às 11:00 horas e das 13:00 horas às 18:00 horas, de 2º a 6º feiras, em local a ser designado, totalizando 40 horas semanais. ia Prefeitura Municipal de Turiuba CNP) 45.724.952/0001-96 Artigo 28 - No periodo noturno, nos fins de semanas e feriados será realizado um sistema de plantão de sobreaviso, através de uma compensação de 3 horas x 1 hora. CAPITULO VII DA COMPETÊNCIA Artigo 29 - À competência será determinada: 1 - Pelo domicilio dos pais ou responsáveis; IH - Pelo lugar onde se encontrar a criança ou adolescente, a falta pelos pais ou responsáveis. $ 1º - Nos caso de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 82º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente. CAPITULO VHI DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO Artigo 30 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado á função e as peculiaridades do local, sendo fixada, em um salário mínimo nacional, reajustado na forma do mesmo. $ 1º - A remuneração fixada não gera relação cargo com municipalidade e nem vinculo empregatício. $ 2º - Sendo escolhido servidor Municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego ou função de origem, vedada à cumulação de remuneração Artigo 31 - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, constarão da Lei Orçamentária Municipal. Artigo 32 - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 6 (seis) sessões consecutivas ou a 12 (doze) alternadas, no A a feitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 mesmo mandato, pelo descumprimento das atribuições do Conselho a elas conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do regimento interno. CAPITULO IX | . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS Artigo 33 - No prazo de 3 (três) meses, contados da publicação da presente Lei, realizar-se-á a primeira escolha dos membros do Conselho Tutelar. Artigo 34 - O Conselho Tutelar, eleito e implantado, no prazo de 15 (quinze) dias para, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborará seu regimento interno, elegendos seu coordenador Artigo 35 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba própria constantes do orçamento vigente. Artigo 36 - Fica incluido, onde couber, no Plano Plurianual do Município e na Lei de Diretrizes Orçamentária o programa “Conselho Tutelar”, tendo por meta e objetivo o cumprimento desta Lei. Artigo 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário. Prefeitura Municipal de Turiuba, Paço Municipal “Eudóxio Sabino dos Santos”, aos 03 (três) dias do mês de Abril de 2001. APARECIDO CARDOSO Prefeito Municipal Publicado por afixação em