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norma nº 57/2002

Tipo Lei
Número / Ano 57 / 2002
Date 2002-03-05
EmentaInstitui e autoriza o programa municipal de conservação de estradas rurais "Melhor Caminho".
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1º
Prefeitura Municipal de Turiub
CNPJ 45.724,952/0001-96
LEI Nº 057/2002.
Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação de
Estradas Rurais “Melhor Caminho”, no Município de Turiuba
APARECIDO CARDOSO, Prefeito Municipal de Turiuba,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiuba aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de
Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho”, no Município de Turiuba,
objetivando:
I — manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma
a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas,
TI — controlar a erosão do solo agricola.
Art. 2º.- Para consecução do Programa ora instituído caberá
ao Município:
T-—zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas
pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento
transversal de no mínimo 3% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através de
estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento
adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada.
II — zelar pela observância, nas estradas municipais, das
normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa de estrada e distância de
visibilidade;
li — manter atualizados mapas cadastrais das estradas
municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
TV — manter os barrancos e os acostamentos ao longo das
estradas devidamente roçados.
Art. 3º. — São obrigações dos proprietários de imóveis
adjacentes às estradas municipais:
Me
Prefeitura Municipal de Puriuba
CNP) 45.724.952/0001-96
I — executar as obras e serviços que impeçam as águas
pluviais de atingirem as estradas;
H — evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água
nas estradas municipais;
HI — evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao
acostamento, bem como as retiradas do material vegetal necessário à conservação e
manutenção da estrada;
IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas
pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
Art. 4º. — Aos infratores das disposições contidas nesta lei
serão aplicadas na forma prevista em Regulamento, as penalidades de:
I- advertência;
H —- multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIR'S.
$ 1º — As penalidades acima referidas incidirão sobre os
autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável,
administradores, diretores, promitentes — compradores ou proprietários de área agro-silvo-
pastoril, aínda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes
ou superiores hierárquicos.
$ 2º — A autuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual
nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993,
excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração.
Art. 5º. — O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º. — Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar
convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos
termos do Decreto Estadual nº 41.721 de 17 de abril de 1997.
Art. 7º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Turiuba, 05 de março de 2002.
O
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada por afixação em lugar público e de costúme,
registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao cartório local
SEBASTIÃO
SECRET

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