| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2002 |
| Date | 2002-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para a elaboração da lei orçamentária de 2003. |
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Municipal de Tupiy CNPJ 45.724.952/0001-96 = ts r LEI Nº 065/2002 “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 e dá outras providências” APARECIDO CARDOSO, Prefeito Municipal de Turiuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2003, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo federal. Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante equivalente e compreenderá a 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida. g 1º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento das despesas será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvo as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapasse a 1,0 % (um por cento), da receita corrente líquida nos termos do art. 16 $ 3º da L.R.F. A Gus AEE PARY CR AG6-1261 - CEP 15200.000- Turiuba - SP | CNPJ 45.724.952/0001-96 $ 2º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional. $ 3º - O orçamento fiscal referentes aos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. $ 4º - O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber. $ 5º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. Artigo 5º - O poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. Artigo 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das despesas e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: 1 Prioridade de investimentos nas áreas sociais; Il — Austeridade na gestão dos recursos públicos; TII - Modernização na área governamental, IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. V- A discriminação da despesa, quanto 'a sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa a modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01. CAPÍTULO H DAS METAS FISCAIS Artigo 7º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão na receita para o exercicio. Artigo 8º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês. A 2 imia tnannitos Dneleo Marones. 466 - PABX (18) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - sp | a Municipal de Turiuba CNP) 45.724.952/0001-96 & 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: 1- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; H - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre alíquotas nominais e as efetivas; WI — a expansão do número de contribuintes, IV — a atualização do cadastro imobiliário fiscal. $ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. g 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município. & 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades. $ 5º - A contabilidade registrará os atos e os fatos relativos 'a gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. Artigo 9º - O Poder Executivo é autorizado a: I — Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos temos da legislação em vigor, II — Realizar operações de créditos, até o limite estabelecido pela legislação em vigor; KI — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação em vigor, IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem previa autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal; V — Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. a Arouias A66- PARX (18) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba «SP | Preteitura Municipal de Turiuba CNP) 45.724.952/0001-96 Artigo 10º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. & 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: 1 - Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; II — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotação; IH — Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do T.C. E. serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição da comunidade. IV — O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, ou de acordo entre os Poderes. CAPÍTULO HI DO ORÇAMENTO FISCAL Artigo 11º - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal, no exercício de 2001. Artigo 12º - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para O próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida. Artigo 13º - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo TI que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com Aos recursos próprios ou de outras esferas de governo. isa tnaanitos ralo Maroues. 466 » PABX (18) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 Artigo 14º - As despesas totais de Pessoal não ultrapassará em percentual de Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de 10%, se esta for inferior aos limites definidos no artigo 20 da LRF. Parágrafo Único — As despesas com serviços de terceiros não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida do exercício anterior (artigo 72 da LRF). Artigo 15º - A concessão de auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica e não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor total do orçamento. Artigo 16º - O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E. C. nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde. Artigo 17º - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de: 1 Mensagem; II — Projeto de Lei Orçamentária; Artigo 18º - Integração à lei orçamentária anual: I - Sumário geral da receita por fontes de despesa por funções de governo; II — Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; III — Sumário da receita por fontes, e respectivas legislação; IV - Quadro das dotações por órgão do governo e da administração. Artigo 19º - O Poder Executivo, enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Artigo 20º — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para custeio de despesa de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL L 1d 5 inamittm Padro Marores. 466 - PABX (18) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba “sp |] Prefeitura Municipal de Turiuha CNPJ 45.724.952/0001-96 Artigo 21 º - Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminado a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia municipal de TURIÚBA. Artigo 22º - O orçamento anual da Autarquia será aprovado concomitantemente ao orçamento do município, num mesmo projeto. Artigo 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiúba, 18 de junho de 2002 dba ARECIDO CARDOSO PREFEITO MUNICIPAL Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao cartório local. SEBAS SECRETÁRIO fria tnannim Padro Marones. 466 - PABX (18) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP ra Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 ANEXO 1 Estrutura Orçamentária Orgão Unidade Especificação | Orçamentária 01 CÂMARA MUNICIPAL 110 Corpo Legislativo 111 | Secretaria 02 [CHEFIA DO EXECUTIVO 2.10 | Gabinete do Prefeito 21 Fundo Social de Solidariedade 03 DIVISAO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 3.10 Administração 3.11 Finanças 3.12 Encargos Gerais do Município 04 DIVISÃO MUNICIPAL DE AGRICULTURA 410 Casa da Agricultura an Granja Municipal 05 DIVISÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO o 5.10 Creche Municipal sm Pré — Escola 5.12 Erradicação do Analfabetismo 5.13 Ensino Regular | s.14 FUNDEF 5.15 Merenda Escolar s.16 Ensino Médio 5.17 Ensino Superior 5.18 Ensino Supletivo A (Ema ina nto Polio Maronae 466 - PARX (18) A96-1264 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP: | Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 [DIVISÃO MUNICIPAL DE CULTURA | 6.10 Biblioteca Municipal 611 Estádio Municipal 6.12 Piscina Pública 6.13 Ginásio de Esportes 6.14 Recinto de Exposições 07 DIVISÃO MUNICIPAL DE SAÚDE 710 Fundo Municipal de Saúde os DIVISÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 8.10 Fundo Municipal de Assistência Social 811 Programa de Assistência à Criança e ao Adolescente 09 | DIVISÃO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS 9.10 Obras de Infra-Estrutura 9.11 Ruas e Avenidas 9.12 Limpeza Pública 9.13 Serviços Funerais 9.14 Jardins Públicos 9.15 Terminal Rodoviário 9.16 Estradas e Rodagens 10 INTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TURIÚBA 10.10 Administração e Planejamento | 10.11 Assistência e Previdência Ms (anos dAA [PARK VE) 6906-1265: CEP 15280-000 - Turiuba - SP. | CNPJ 45.724.952/0001-96 ANEXO II Programas de Governo Órgão/Programas . “Objetivos e Metas 01 — CÂMARA MUNICIPAL 01.01 — Reequipar as instalações do Legislativo Dotar a Câmara municipal de móveis, equipamentos de som e de informática no sentido de melhor as condições de trabalho do Legislativo. 01.02 — Aquisição de veículo, tipo passageiro Facilitar os trabalhos e locomoção do Presidente da Câmara e vereadores. 02.01 - ampliação do atual Paço Municipal Reforma ou 02 — CHEFIA DO EXECUTIVO tura Municipal de Turiuba Administrar de forma a manter o paço Municipal em condições de abrigar todas as unidades administrativa de forma a adequar | tanto para a evolução dos serviços internos quanto para ao atendimento da população. 02.02 — Das instalações do gabinete O gabinete do prefeito deve adequar-se de forma a bem atender não só o munícipe, bem com aqueles que nos visitam no dia a dia. 03— DIVISÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 03.01 — Controle interno | Realizar a escrituração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, no sentido de observar o princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e |aplicação das subvenções e renúncia das receitas, nos termos dos artigos 31 e 70 da Constituição Federal, ed a lei da responsabilidade Fiscal. 03.02-Recadastramento imobiliário Proceder ao recadastramento imobiliário visando à atualização das informações do cadastro imobiliário no sentido de | possibilitar maior justiça fiscal nos lançamentos e cobranças do l ac AG PARX (18) 696: [263 - CFP 15280-000 - Turiuba - SP ) ra Municipal de Turiuba 1º CNP) 45.724.952/0001-96 03.03 — Reestruturação do quadro de pessoal da administração municipal Atender às disposições do artigo 39 da Constituição Federal, e do artigo 24 das disposições Constitucionais Transitórias. 04- DIVISÃO MUNICIPAL DE AGRICULTURA | | 04.01 — Implantação de viveiros de mudas Implantar ou ampliar os viveiros existentes para fornecer mudas a serem usadas na arborização da cidade e remodelação das praças e parques públicos. Expansão da atividade do plantio de seringueiras. 04.02 — Implementação da inseminação artificial Implementar ou ampliar o serviço de melhoramento genético já existente, para aumentar a produtividade e competitividade dos produtos de leite do município. 05 - DIVISÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 105.01 — Reequipar e modernizar as instalações do ensino Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho tornando-se mais eficientes. 05.02 — Construção, e ampliação de prédios escolares do ensino infantil de O a 6 anos (creche). Dar assistóencia educacional, médica e alimentar através da construção e instalação de creches. 05.03 — Construção, reforma e ampliação de prédios escolares destinados à pré-escola Aumentar o número de vagas neste nível de ensino oferecendo assistência educacional, médica e alimentar a criança de 6 a 7 anos de idade. Este nível de ensino preferencialmente deverá ser desenvolvido junto ao ensino fundamental. (1º grau). 05.04 — Aquisição de veículos para transporte tde alunos para o ensino fundamental Datar a municipalidade de aquisição de ônibus, peruas e micro | ônibus, para transporte de alunos da zona rural para zona urbana. 05.05 — Transporte de | alunos da zona rural para Oferecer aos jovens das zonas rurais condições de concluírem o ensino médio. Za 10 Innanios Deslro Marones. 466 - PABX (18) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP. | CNP) 45.724.952/0001-96 a zona urbana 06 — DIVISÃO MUNICIPAL DE CULTURA 06.01 -— Reequipar e modernizar as instalações Equipar satisfatoriamente as Praças esportivas do Município objetivando a prática de esportes por todas as camadas da comunidade. 07 — DIVISÃO MUNICIPAL DE SAUDE 07.01 — Ampliação e |Reforma das unidades existentes Modernizar os prédios no sentido de oferecer condições para instalação de novos equipamentos visando melhorar e ampliar a capacidade de atendimento. (07.02 — Ampliação da frota de veículos Dotar a divisão de viaturas equipadas destinadas ao atendimento médico de urgência ou da natureza eventual em locais desprovidos de assistência médica. 07.03 — Aquisição de equipamentos ambulatoriais Oferecer às equipes médicas melhores condições de trabalho com a aquisição de aparelhos e equipamentos médicos, cirúrgicos e de enfermagem. 07.04 — Reequipar e Aquisição do mobiliário necessário as instalações de novas programas sociais em convênios com o Governo federal modernizar as | unidades bem como melhorar as instalações das unidades já instalações existentes com o objetivo de racionalizar os serviços administrativos. 08 - DIVISÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.01 -— Criação de|Desenvolver junto aos estabelecimentos escolares da rede pública, programas de assistência para melhoria do atendimento da comunidade mais carente do município. 08.02 — Assistência à | criança e ao adolescente Assegurar à criança e ao adolescente em conjunto com a família, à sociedade e o município com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, nos termos do A Municipal de Turiuba n Caia loaonim Podiro Marones. 466 - PABX (18) A96:1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP | A “emana Prefeitura Municipal de Turiuba CNP) 45.724.952/0001-96 art. 227 da Constituição federal 08.03 — Assistência social geral Erradicação da pobreza e marginalização, e redução das desigualdades sociais nos termos do art. 3º, III e art. 23, X da Constituição Federal. 09- DIVISÃO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS | 09.01 — Construção e] | melhoramento das estradas vicinais Planejar e executar a construção e melhoramento das estradas vicinais objetivando melhorar as condições de tráfego e escoamento da produção agrícola. 09.02 — Aquisição de motoniveladora, pá carregadeira, caminhões basculantes, etc Equipar a divisão objetivando permitir a realização de obras viárias no perímetro urbano e rural. 09.03 — Construção e recapeamento de pavimentação asfáltica de vias públicas Pavimentar vias urbanas com a canalização de águas pluviais nos bairros periféricos desprovidos deste melhoramento. | 09.04 — Obras públicas Elaboração de projeto para a construção de obras de interesse municipal objetivando a padronização das construções em termos de racionalização e otimização dos recursos. 09.05 — Implantação de guias, sarjetas e drenagem de águas pluviais Melhorar as condições de tráfego de veículos e passageiros no sentido de oferecer condições de moradias e instalações de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. 10 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TURIÚBA - IPREMT 10.01 — Manutenção do serviço de previdência do município Oferecer melhores condições de atendimento aos funcionários municipais e seus dependentes, principalmente, junto à rede conveniada de médicos e hospitais. Levando ainda em | consideração a condição de funcionário inativo do município. I Turiuba, 18 de junho de 2002. a 12 (nin dnapnitoa Brndleo Atanatias: ABA = PARY VIM 606196?» CFP 15280-000 - Turiuba - SP |