br-locleg corpus explorer

← Turiúba (SP)

norma nº 65/2002

Tipo Lei
Número / Ano 65 / 2002
Date 2002-06-18
EmentaDispõe sobre a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para a elaboração da lei orçamentária de 2003.
native_id1083

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

Municipal de Tupiy
CNPJ 45.724.952/0001-96
=
ts
r
LEI Nº 065/2002
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2003 e dá outras providências”
APARECIDO CARDOSO, Prefeito Municipal de Turiuba, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Turiuba, aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos
do Município, relativo ao exercício de 2003, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, e as recentes
Portarias editadas pelo Governo federal.
Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição
constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos
setores competentes da área.
Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à
participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 99999999 em
montante equivalente e compreenderá a 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida.
g 1º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento das despesas será acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, ressalvo as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapasse a 1,0 %
(um por cento), da receita corrente líquida nos termos do art. 16 $ 3º da L.R.F.
A
Gus AEE PARY CR AG6-1261 - CEP 15200.000- Turiuba - SP |
CNPJ 45.724.952/0001-96
$ 2º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas
de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01 da
Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 3º - O orçamento fiscal referentes aos Poderes Executivos e
Legislativos Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
$ 4º - O orçamento de investimentos das empresas de que o
Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando
couber.
$ 5º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Artigo 5º - O poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo,
sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Artigo 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das despesas
e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
1 Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Il — Austeridade na gestão dos recursos públicos;
TII - Modernização na área governamental,
IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como
na execução orçamentária.
V- A discriminação da despesa, quanto 'a sua natureza, far-se-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa a modalidade de aplicação, nos termos
do art. 6º da portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01.
CAPÍTULO H
DAS METAS FISCAIS
Artigo 7º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder a previsão na receita para o exercicio.
Artigo 8º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se
por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês.
A 2
imia tnannitos Dneleo Marones. 466 - PABX (18) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - sp |
a Municipal de Turiuba
CNP) 45.724.952/0001-96
& 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
1- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
H - a edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre alíquotas nominais e as efetivas;
WI — a expansão do número de contribuintes,
IV — a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
g 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município.
& 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar
estará limitada ao montante das disponibilidades.
$ 5º - A contabilidade registrará os atos e os fatos relativos 'a
gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas
na inobservância do parágrafo anterior.
Artigo 9º - O Poder Executivo é autorizado a:
I — Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos
temos da legislação em vigor,
II — Realizar operações de créditos, até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
KI — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20%
(vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação em vigor,
IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação, sem previa autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do
artigo 167, da Constituição Federal;
V — Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos.
a
Arouias A66- PARX (18) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba «SP |
Preteitura Municipal de Turiuba
CNP) 45.724.952/0001-96
Artigo 10º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária
até o início do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos)
em cada mês.
& 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
1 - Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso;
II — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar
cortes de dotação;
IH — Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do
T.C. E. serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição da comunidade.
IV — O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, ou de acordo entre os
Poderes.
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 11º - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com
a Portaria nº 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo
Federal, no exercício de 2001.
Artigo 12º - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para O próximo exercício
ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa autorização legislativa, e às disposições
emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita
Corrente Líquida.
Artigo 13º - Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo TI que faz parte integrante desta Lei,
podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com
Aos
recursos próprios ou de outras esferas de governo.
isa tnaanitos ralo Maroues. 466 » PABX (18) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP
Prefeitura Municipal de Turiuba
CNPJ 45.724.952/0001-96
Artigo 14º - As despesas totais de Pessoal não ultrapassará em
percentual de Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de 10%,
se esta for inferior aos limites definidos no artigo 20 da LRF.
Parágrafo Único — As despesas com serviços de terceiros não
poderá exceder o percentual da receita corrente líquida do exercício anterior (artigo 72 da LRF).
Artigo 15º - A concessão de auxílios e Subvenções dependerá de
autorização Legislativa, através de lei específica e não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor
total do orçamento.
Artigo 16º - O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E. C. nº 29/2000, nas ações e
serviços de saúde.
Artigo 17º - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
1 Mensagem;
II — Projeto de Lei Orçamentária;
Artigo 18º - Integração à lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes de despesa por funções de
governo;
II — Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III — Sumário da receita por fontes, e respectivas legislação;
IV - Quadro das dotações por órgão do governo e da administração.
Artigo 19º - O Poder Executivo, enviará até 30 de setembro o
Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 20º — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do
Município para custeio de despesa de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas
em Lei e Convênio.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL
L
1d 5
inamittm Padro Marores. 466 - PABX (18) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba “sp |]
Prefeitura Municipal de Turiuha
CNPJ 45.724.952/0001-96
Artigo 21 º - Constarão da proposta orçamentária do Município,
demonstrativos discriminado a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia municipal de
TURIÚBA.
Artigo 22º - O orçamento anual da Autarquia será aprovado
concomitantemente ao orçamento do município, num mesmo projeto.
Artigo 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Turiúba, 18 de junho de 2002
dba
ARECIDO CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada
nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao cartório local.
SEBAS
SECRETÁRIO
fria tnannim Padro Marones. 466 - PABX (18) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP
ra Municipal de Turiuba
CNPJ 45.724.952/0001-96
ANEXO 1
Estrutura Orçamentária
Orgão Unidade Especificação
| Orçamentária
01 CÂMARA MUNICIPAL
110 Corpo Legislativo
111 | Secretaria
02 [CHEFIA DO EXECUTIVO
2.10 | Gabinete do Prefeito
21 Fundo Social de Solidariedade
03 DIVISAO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
3.10 Administração
3.11 Finanças
3.12 Encargos Gerais do Município
04 DIVISÃO MUNICIPAL DE AGRICULTURA
410 Casa da Agricultura
an Granja Municipal
05 DIVISÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO o
5.10 Creche Municipal
sm Pré — Escola
5.12 Erradicação do Analfabetismo
5.13 Ensino Regular |
s.14 FUNDEF
5.15 Merenda Escolar
s.16 Ensino Médio
5.17 Ensino Superior
5.18 Ensino Supletivo
A
(Ema ina nto Polio Maronae 466 - PARX (18) A96-1264 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP: |
Prefeitura Municipal de Turiuba
CNPJ 45.724.952/0001-96
[DIVISÃO MUNICIPAL DE CULTURA |
6.10 Biblioteca Municipal
611 Estádio Municipal
6.12 Piscina Pública
6.13 Ginásio de Esportes
6.14 Recinto de Exposições
07 DIVISÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
710 Fundo Municipal de Saúde
os DIVISÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
8.10 Fundo Municipal de Assistência Social
811 Programa de Assistência à Criança e ao Adolescente
09 | DIVISÃO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
9.10 Obras de Infra-Estrutura
9.11 Ruas e Avenidas
9.12 Limpeza Pública
9.13 Serviços Funerais
9.14 Jardins Públicos
9.15 Terminal Rodoviário
9.16 Estradas e Rodagens
10 INTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE
TURIÚBA
10.10 Administração e Planejamento
| 10.11 Assistência e Previdência
Ms
(anos dAA [PARK VE) 6906-1265: CEP 15280-000 - Turiuba - SP. |
CNPJ 45.724.952/0001-96
ANEXO II
Programas de Governo
Órgão/Programas
. “Objetivos e Metas
01 — CÂMARA MUNICIPAL
01.01 — Reequipar as
instalações do
Legislativo
Dotar a Câmara municipal de móveis, equipamentos de som e
de informática no sentido de melhor as condições de trabalho
do Legislativo.
01.02 — Aquisição de
veículo, tipo passageiro
Facilitar os trabalhos e locomoção do Presidente da Câmara e
vereadores.
02.01 -
ampliação do atual Paço
Municipal
Reforma ou
02 — CHEFIA DO EXECUTIVO
tura Municipal de Turiuba
Administrar de forma a manter o paço Municipal em condições
de abrigar todas as unidades administrativa de forma a adequar |
tanto para a evolução dos serviços internos quanto para ao
atendimento da população.
02.02 — Das instalações
do gabinete
O gabinete do prefeito deve adequar-se de forma a bem atender
não só o munícipe, bem com aqueles que nos visitam no dia a
dia.
03— DIVISÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
03.01 — Controle interno |
Realizar a escrituração contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município, no sentido de observar
o princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e
|aplicação das subvenções e renúncia das receitas, nos termos
dos artigos 31 e 70 da Constituição Federal, ed a lei da
responsabilidade Fiscal.
03.02-Recadastramento
imobiliário
Proceder ao recadastramento imobiliário visando à atualização
das informações do cadastro imobiliário no sentido de
| possibilitar maior justiça fiscal nos lançamentos e cobranças do
l
ac AG PARX (18) 696:
[263 - CFP 15280-000 - Turiuba - SP )
ra Municipal de Turiuba
1º
CNP) 45.724.952/0001-96
03.03 — Reestruturação
do quadro de pessoal da
administração municipal
Atender às disposições do artigo 39 da Constituição Federal, e
do artigo 24 das disposições Constitucionais Transitórias.
04- DIVISÃO MUNICIPAL DE AGRICULTURA | |
04.01 — Implantação de
viveiros de mudas
Implantar ou ampliar os viveiros existentes para fornecer mudas
a serem usadas na arborização da cidade e remodelação das
praças e parques públicos.
Expansão da atividade do plantio de seringueiras.
04.02 — Implementação
da inseminação artificial
Implementar ou ampliar o serviço de melhoramento genético já
existente, para aumentar a produtividade e competitividade dos
produtos de leite do município.
05 - DIVISÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
105.01 — Reequipar e
modernizar as
instalações do ensino
Equipar as várias unidades administrativas com móveis e
equipamentos de trabalho tornando-se mais eficientes.
05.02 — Construção, e
ampliação de prédios
escolares do ensino
infantil de O a 6 anos
(creche).
Dar assistóencia educacional, médica e alimentar através da
construção e instalação de creches.
05.03 — Construção,
reforma e ampliação de
prédios escolares
destinados à pré-escola
Aumentar o número de vagas neste nível de ensino oferecendo
assistência educacional, médica e alimentar a criança de 6 a 7
anos de idade. Este nível de ensino preferencialmente deverá
ser desenvolvido junto ao ensino fundamental. (1º grau).
05.04 — Aquisição de
veículos para transporte
tde alunos para o ensino
fundamental
Datar a municipalidade de aquisição de ônibus, peruas e micro |
ônibus, para transporte de alunos da zona rural para zona
urbana.
05.05 — Transporte de
| alunos da zona rural para
Oferecer aos jovens das zonas rurais condições de concluírem
o ensino médio.
Za
10
Innanios Deslro Marones. 466 - PABX (18) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP. |
CNP) 45.724.952/0001-96
a zona urbana
06 — DIVISÃO MUNICIPAL DE CULTURA
06.01 -— Reequipar e
modernizar as
instalações
Equipar satisfatoriamente as Praças esportivas do Município
objetivando a prática de esportes por todas as camadas da
comunidade.
07 — DIVISÃO MUNICIPAL DE SAUDE
07.01 — Ampliação e
|Reforma das unidades
existentes
Modernizar os prédios no sentido de oferecer condições para
instalação de novos equipamentos visando melhorar e ampliar a
capacidade de atendimento.
(07.02 — Ampliação da
frota de veículos
Dotar a divisão de viaturas equipadas destinadas ao
atendimento médico de urgência ou da natureza eventual em
locais desprovidos de assistência médica.
07.03 — Aquisição de
equipamentos
ambulatoriais
Oferecer às equipes médicas melhores condições de trabalho
com a aquisição de aparelhos e equipamentos médicos,
cirúrgicos e de enfermagem.
07.04 — Reequipar e
Aquisição do mobiliário necessário as instalações de novas
programas sociais em
convênios com o
Governo federal
modernizar as | unidades bem como melhorar as instalações das unidades já
instalações existentes com o objetivo de racionalizar os serviços
administrativos.
08 - DIVISÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.01 -— Criação de|Desenvolver junto aos estabelecimentos escolares da rede
pública, programas de assistência para melhoria do atendimento
da comunidade mais carente do município.
08.02 — Assistência à
| criança e ao adolescente
Assegurar à criança e ao adolescente em conjunto com a
família, à sociedade e o município com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
coloca-los a salvo de toda a forma de negligência,
discriminação, violência, crueldade e opressão, nos termos do
A
Municipal de Turiuba
n
Caia loaonim Podiro Marones. 466 - PABX (18) A96:1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP |
A
“emana
Prefeitura Municipal de Turiuba
CNP) 45.724.952/0001-96
art. 227 da Constituição federal
08.03 — Assistência
social geral
Erradicação da pobreza e marginalização, e redução das
desigualdades sociais nos termos do art. 3º, III e art. 23, X da
Constituição Federal.
09- DIVISÃO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS |
09.01 — Construção e]
|
melhoramento das
estradas vicinais
Planejar e executar a construção e melhoramento das estradas
vicinais objetivando melhorar as condições de tráfego e
escoamento da produção agrícola.
09.02 — Aquisição de
motoniveladora, pá
carregadeira, caminhões
basculantes, etc
Equipar a divisão objetivando permitir a realização de obras
viárias no perímetro urbano e rural.
09.03 — Construção e
recapeamento de
pavimentação asfáltica
de vias públicas
Pavimentar vias urbanas com a canalização de águas pluviais
nos bairros periféricos desprovidos deste melhoramento.
| 09.04 — Obras públicas
Elaboração de projeto para a construção de obras de interesse
municipal objetivando a padronização das construções em
termos de racionalização e otimização dos recursos.
09.05 — Implantação de
guias, sarjetas e
drenagem de águas
pluviais
Melhorar as condições de tráfego de veículos e passageiros no
sentido de oferecer condições de moradias e instalações de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
10 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE TURIÚBA - IPREMT
10.01 — Manutenção do
serviço de previdência
do município
Oferecer melhores condições de atendimento aos funcionários
municipais e seus dependentes, principalmente, junto à rede
conveniada de médicos e hospitais. Levando ainda em
| consideração a condição de funcionário inativo do município.
I
Turiuba, 18 de junho de 2002.
a
12
(nin dnapnitoa Brndleo Atanatias: ABA = PARY VIM 606196?» CFP 15280-000 - Turiuba - SP |

open original →